3. O direito e o Poder Judiciário como instrumento de repressão a todas as formas de criminalidade na ordem jurídico-constitucional
Os antigos pensadores (ou grandes filósofos em geral – Sócrates e seus discípulos, Aristóteles e os peripatéticos, Marco Túlio Cícero, Sêneca...) da atividade da política, do exercício do poder, da formação e existência dos governos, da composição e da elaboração das leis e da Constituição, da presença e participação dos governados ou dos cidadãos já percebiam, milhares de anos no passado, que as paixões, as ambições pelo acúmulo de riquezas, a avareza e outras máculas ou deficiências do gênero humano levariam os governantes e as estruturas políticas a promoverem ruínas, pobrezas, exploração e dissipação dos bens coletivos ou sociais, conforme os valores do caráter humano e a evolução de uma civilização.
- Considera ainda isto. Quando era rico e gastava o seus bens, esse homem era mais útil à cidade nas funções a que acabamos de nos referir? Ou embora passando por um dos chefes, não era, na realidade, nem chefe nem servidor do Estado, mas simplesmente dissipador dos seus bens?12
- Sim – disse ele –, embora passando por um dos chefes, não era mais do que um dissipador.13
Mais adiante, um dos maiores filósofos e mestres para a sociedade grega – e por que não para a humanidade em geral – ainda vai declarar, ou afirmar, para seus aprendizes, sobre a necessidade de uma lei soberana para se combater a corrupção dos governantes e dos cidadãos em geral, o seguinte:
[...]
- Uma lei que se seguirá a outra contra os dissipadores e que obrigaria os cidadãos a serem honestos; com efeito, se o legislador ordenasse que as transações voluntárias se fizesse geralmente com risco daquele que empresta, enriquecer-se-ia com menos impudência na cidade e ver-se-ia menos desses males a que nos referíamos há pouco.14
E a preocupação e ocupação com o destino e uso das riquezas do erário, dos bens públicos, que pertencem aos cidadãos e contribuintes de modo geral – ou deveriam pertencer – não será objeto de estudo e discussão apenas de Sócrates, pois Aristóteles, que seria um dos iniciados ou educandos de Platão, também vai ater-se à questão; questão está que é um dos motivos pelo qual o Poder Judiciário tem – como um dos poderes da República, criado constitucionalmente, para processar e julgar a todos na forma da lei, segundo seus crimes e participação – interferido e se debruçado tanto diante do poder político e da Administração Pública como um todo.
Para prevenir a espoliação do tesouro público, é preciso que a receita seja feita à vista do público e as duplicatas dos impostos e dos recibos sejam entregues às corporações, às centúrias e às tribos. De resto, os magistrados serão menos tentados a tirar algum lucro de seus cargos se houver honras propostas pela lei aos que os tiveram exercido liberalmente.15 16
Ora, não existe em nenhuma República, melhor ou pior, mais pura ou mais corrompida, a existência de um Estado sem a presença e as ações do Poder Judiciário, pois os outros dois poderes estarão sempre sujeitos a violarem ou extrapolarem os limites do seu poder, assim causando grandes malefícios aos cidadãos, seja numa monarquia, seja numa República; quer numa aristocracia, quer numa oligarquia; ora num império, ora num principado. É inegável que os poderes legislativo e executivo têm suas funções e importância em qualquer forma de governo (monarquia ou república) e em qualquer regime (aristocracia, oligarquia, democracia ou tirania), contudo isto não significa que tais agentes políticos – e seus “emissários” – possam praticar todas as ações que bem entenderem e quiserem, inclusive as delituosas, causando as maiores ruínas aos tesouros públicos e aos cidadãos que a estes tesouros construíram. As atividades empreendidas por muitos se configuram como peculato (Art. 312. e parágrafos, do Código Penal), corrupção ativa (Art. 333, do CP), corrupção passiva (Art. 317, CP), associação criminosa (Art. 288. e parágrafo único, CPB), organização criminosa (Arts. 1º c/c § 1º e 2º §§ 1º ao 9º, da Lei nº 12.850/13), e outras mais, estão tipificadas como criminosas, seja no Código Penal, seja nas legislações especiais, as quais causam tantos danos à sociedade civil quanto a apropriação indébita (Art. 168, do CPB), o furto (Art. 155, do CPB), o roubo (Art. 157, do CPB), o estelionato (Art. 171, §§ 1º ao 5º, tudo do CPB), com uma diferença terminante ou venal que é o fato daqueles crimes serem contra todos os cidadãos e contribuintes deste País e estes serem contra um único indivíduo ou cidadão – sem desvalorizar a incolumidade das pessoas nem o patrimônio individual . Logo necessidade de provocação do judiciário e/ou da Justiça, por parte das autoridades e órgãos legais e competentes (delegados – federais ou estaduais –, promotores de justiça, procuradores da República, fiscais da receita federal etc.) para que se promova aquilo que é justo e devolva as riquezas da fazenda pública ao povo, ou aos cidadãos. Não existe outro poder para que membros do próprio Poder Executivo (Polícia Federal, Receita Federal, Tribunal de Contas da União) e do Ministério do povo (Ministério Público, federal ou estadual) possam recorrer na busca de promoção pela restituição da coisa pública dissipada há tanto tempo, mesmo que a questão só tenha sido enfrentada, e tornada pública, nos últimos anos, com os escândalos do “mensalão”.
Na página principal do insigne Ministério Público da União temos um pequeno resumo acerca da Operação Lava Jato, onde podemos destacar uns excertos do texto integral lá disponibilizado (para quem quiser conhecer mais):
A Operação Lava Jato é a maior iniciativa de combate a corrupção e lavagem de dinheiro da história do Brasil. Iniciada em março de 2014, perante a Justiça Federal em Curitiba, a investigação já apresentou resultados eficientes, com a prisão e a responsabilização de pessoas de grande expressividade política e econômica, e recuperação de valores recordes para os cofres públicos. O caso se expandiu e, hoje, além de desvios apurados em contratos com a Petrobras, avança em diversas frentes tanto em outros órgãos federais, quanto em contratos irregulares celebrados com governos estaduais.
[...]
Agentes políticos – Outra linha da investigação – correspondente à sua verticalização – começou em março de 2015, quando o então procurador-geral da República Rodrigo Janot apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) 28 petições para a abertura de inquéritos criminais destinados a apurar fatos atribuídos a 55 pessoas, das quais 49 eram titulares de foro por prerrogativa de função (“foro privilegiado”). Eram pessoas que à época integravam ou estavam relacionadas a partidos políticos responsáveis por indicar e manter os diretores da Petrobras. Elas foram citadas em colaborações premiadas, feitas na primeira instância mediante delegação do procurador-geral. A primeira instância passou a investigar os agentes políticos sem foro por prerrogativa de função, por improbidade administrativa, nas áreas cível e criminal.17
[...]
4. A questão do discurso sobre a judicialização da política
Aqui e ali, vez ou outra, aparecem – nos telejornais – prefeitos, vereadores, deputados, governadores, secretários de estado e outros alegando que as autoridades judiciárias estão judicializando a política ou esta havendo uma judicialização da política, desta forma intervindo onde não seria de sua competência ou atribuição, mesmo que a política seja composta por homens e estes estão cometendo os mais variados crimes contra a República (a coisa popular, ou coisa pública). Desta feita levando ao colapso de grandes montantes de dinheiro que deveriam está sendo canalizados para a prestação de serviços de saúde pública e hospitalar; saneamento básico; distribuição de água potável de qualidade; melhoria da educação sistêmica (acadêmica ou colegial); ampliação dos projetos de habitação e urbanização social; melhorias do sistema de segurança pública, multiplicação dos recursos hídricos da das cidades, dentre outros valiosos bens e necessidades sociais, sobremaneira os mais famulentos e desamparados, em todos os sentidos.
Certamente, todas as instituições criadas pelos seres humanos, possuem, ou estão sujeitas a possuírem, suas infâmias e pechas, umas piores outras melhores, conforme a qualidade da educação promovida para seus integrantes, o nível do caráter destes e suas ambições ou paixões por poder, riquezas, títulos (atribuição de honrarias) e sede de ocupação de espaços de proeminência. E movidos por estes anseios, tudo isto corrompeu, degenerou, infectou a política e seus representantes ou “profissionais” desde a Antiguidade, quando os antigos pensadores da política – e tantas outras temáticas, como, exempli gratia, a ética – já debatiam as derrotas que esta ou aquela cidade (ou estados) recairiam, cedo ou tarde, como consequência da incapacidade e improbidade dos seus governantes; da ausência de justas e boas leis; da falta de organização de uma constituição suficiente para submeter e disciplinar as leis, que por sua vez deveriam submeter a todos os homens, cidadãos ou não, com ou sem poder político. Ora, se existe um Estado (onde se diz que o povo é soberano), uma Carta Política (a Constituição), um conjunto de leis com uma ordem jurídica e autoridades legais e competentes que devem agir e ninguém fizer nada para repelir e prevenir as injúrias e violações que deterioram os bens e direitos sociais (como os direitos fixados no artigo 6º, CR/88 combinado com os arts. 144, 194, 196, 205 e 211, §§ 1º ao 7º), a sociedade estará rumando para o seu caos e para uma civilização na qual a lei e a ordem só se aplicam aos mais mortiços ou famintos.
As leis não são feitas para si, mas para serem as regras da sociedade por meio da sua execução, com a finalidade de manter todas as partes do corpo político em seu devido lugar e função. Quando estas deixam de ser executadas, o governo também obviamente cessa, e o povo torna-se uma multidão confusa, desconexa e desordenada. Onde não mais se ministra justiça para garantir os direitos dos cidadãos, nem vigore qualquer poder na sociedade para direcionar a força que deve prover às necessidades das pessoas, não existe mais governo. Sempre que não se possam executar as leis é como se estas não existissem; e um governo sem leis é, parece-me, um mistério inconcebível para a mente humana e incompatível com a sociedade dos homens.18
Mas também é certo que, sem dúvidas, existem homens distintos na sociedade, homens estes que estão buscando fazer a diferença na política (como foi o caso de Catão, admirado por Sócrates, nos seus debates filosóficos) e na administração ou condução da coisa do povo, que vem sendo “furtada” ou desapropriada dos seus legítimos donos, quiçá desde o princípio da forma de governo hoje existente neste País. E o resultado de tantos “furtos”, das desapropriações, dos peculatos, promovidos contra as economias sociais armazenadas nos cofres do Estado resultou em denúncias – no sentido jurídico e no sentido comum – que desaguaram nos tribunais brasileiros, como não poderia deixar de ser. Logo a imprescindível necessidade das instituições da nação cumprirem seus papeis sociais e constitucionais, seja a polícia judiciária, seja o Parquet, quer a receita federal, quer os julgadores das comarcas e dos tribunais. Tudo com o escopo de se tutelar os anseios e bens dos cidadãos e melhorar a ordem estatal e social, tão fragmentadas, certamente, ao longo das décadas, sendo importante, e até vital, a presença de todos aqueles que puderem contribuir com suas ações para sua melhoria e restauração da res publica.
É fato que existe um Estado e este tem uma ordem jurídica e esta ordem jurídica – eficiente, ou mesmo deficiente – possui seus guardiões, sejam eles da ordem jurídica constitucional, sejam eles da infraconstitucional. E entre estes guardiões da ordem jurídica, e das leis, está o Poder Judiciário, na persona dos seus juízes e tribunais – do juiz singular aos doutos ministros dos Tribunais Superiores –, os quais têm, dentre outras funções, a missão precípua de observar, ou tomar conhecimento (por meio do processo de conhecimento), e repelir as ações do Estado – na pessoa dos seus agentes (políticos ou públicos) – que atentem contra direitos e garantias sociais, inclusive contra o patrimônio público. E não há como negar, em virtude disto, que procuradores da República, delegados – federais e/ou estaduais –, promotores de justiça, juízes (das varas federais até o Supremo Tribunal Federal) vem aparecendo, diariamente, no combate a tantos crimes – comuns, próprios e “especiais” – que estão deteriorando o patrimônio das receitas públicas, como há anos os meios de comunicação – tradicionais ou digitais – de massa vêm revelando, no Brasil e no mundo. E o Estado moderno – aquele que surgiu com os valores, ideias e orientações trazidos pelos pensadores iluministas e inspiradores da Revolução Francesa – nasceu, ou foi criado, com propósitos legais e constitucionais estabelecidos, para melhor nortear a relação entre governo e governados, soberano e súditos. Existindo, ainda, no caso brasileiro, princípios jurídicos ou constitucionais que deveriam ser valorizados e realizados por todos os entes da administração estatal, o que não estar sendo observado por determinados membros da política. A ilegalidade, a imoralidade, a ineficiência, a ocultação etc., são práticas reiteradas de determinados administradores e/ou condutores estatais (como se pode testemunhar diante dos tantos crimes noticiados) que caminham na contramão do que afirma do próprio artigo 37, caput, da Constituição da República de 1988.
Uma das grandes questões discutidas atualmente, e que faz parte do projeto de reforma administrativa do Estado, é a necessidade de tornar a administração pública mais eficiente. Faz-se necessária a adoção de novas formas de gestão da coisa pública, mais ágeis, descentralizadas, que priorizem o controle dos resultados ao controle dos procedimentos.
O renomado Hely Lopes Meirelles (2003:121) referiu-se a eficiência como um dos deveres da administração. Definiu-a como “que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa”.
Para a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2003:74), “o princípio apresenta dois aspectos podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação de agente público, como também ao modo racional de organizar a Administração”.
A eficiência é princípio que se soma aos demais princípios impostos à administração, não podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança e ao próprio Estado de Direito. Há, hoje, polêmica quanto à questão deste novo princípio constitucional em relação aos demais princípios constitucionais da administração pública. 19
Como também é fato que o quê o Poder Judiciário esta fazendo nos últimos anos, em tantas fraudes e ilicitudes demonstradas – as quais estão violando todos os princípios constitucionais basilares – é cumprir a sua função estatal, constitucional e social, diante das demandas que são levadas a ele, por força de dezenas de inquéritos policiais e denúncias ministeriais, ora de procuradores da República, ora de promotores de Justiça.
Cabe originalmente ao Supremo, como órgão de cúpula do Poder Judiciário, processar e julgar as mais altas autoridades da República.
Nas infrações penais comuns, a competência abrange o Presidente e o Vice-Presidente da República, os membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o Procurador-Geral da República (CF, art. 102, I, “b”). Na linguagem constitucional, crime comum é utilizado em contraposição aos impropriamente chamados de crimes de responsabilidade, cuja sanção é política. Por conseguinte, o termo abrange todas as modalidades de infrações penais, inclusive contravenções penais e crimes dolosos contra a vida, desde que cometidas no exercício do cargo e em razão das funções desempenhadas.20
[...]
Ora, alegar que no Brasil “a política está sendo judicializada”, ou que “tudo não passa de show pirotécnico”, ou que “as denúncias feitas pelo ministério público são infundadas” e nada do que esta sendo investigado existe, também se estar alegando, ou declarando, a priori, que toda a inteligência da Polícia Federal, do Ministério Público, da Receita Federal, das policiais internacionais e do Poder Judiciário não existe e tudo não passa de esforço desnecessário ou bobagem de tantos órgãos e agentes da Administração Pública para prejudicar “homens de bem” do poder político – sem desmerecer os cidadãos que, de fato, existem na política.
Certamente, quando as “máquinas de pensar” de outrora (os pensadores) idealizaram e formataram o Estado, uma Constituição, as leis, a sociedade civil, os três poderes etc. não foi à toa, pois, até os dias de hoje, visões e lições do passado continuam atuais e, sem dúvidas, a importância e necessidades dos membros da atividade jurisdicional. E a criação do Poder Judiciário não foi para este processar e julgar apenas crimes como furto, roubo, estelionato e outros crimes cometidos pelas camadas mais populares, ignorando-se e deixando-se no descaso tantos outros delitos, que afetam sobremaneira o corpo social e os interesses e imperativos dos indivíduos.
A ordem judiciária é o terceiro órgão da Constituição e do governo. Para estudá-la, seguiremos aproximadamente o mesmo plano. Ele se reduz a estes três pontos: de onde, por que e como se escolhem os juízes? De onde? Dentre todos ou em certa classe? Como prover ao seu recrutamento? Por eleição ou por meio de sorteio?
Comecemos pelas espécies de tribunais e de juízes.
Elas são oito.
A primeira, para a apresentação das contas e exame da conduta dos magistrados.
A segunda, para as malversações financeiras.
A terceira, para os crimes de Estado ou atentados contra a Constituição. (grifo meu).
A quarta, para as multas contra as pessoas, quer públicas, quer privadas.
A quinta, para os contratos de alguma importância entre os particulares.
A sexta, para os assassínios ou tribunal criminal. Distingue-se se o homicídio foi cometido na pessoa de um juiz ou de um particular, se foi perpetrado premeditadamente ou involuntariamente, se, sendo certo o fato, só se trata da questão de direito, se há ruptura de banimento por parte dos exilados por assassínio, caso que em Atenas se leva ao tribunal do Poço, ou Phrear, o que só acontece raramente e apenas nas grande Cidades.
A sétima para os negócios dos estrangeiros, que entre eles, quer contra cidadãos.
Além destes tribunais, existem juízes para os casos mínimos, tais como os de um até cinco dracmas, ou pouco mais, pois, se é preciso julgar estas queixas, elas não merecem, porém, ser levadas diante dos grandes tribunais.21
A política, como atividade humana voltada para o gerenciamento dos assuntos de Estado que visam solucionar as demandas e carências sociais não deve, indubitavelmente, ser confundida com politicagem, rapinagem, contrafação ou corrupção, que vai flagelando a sociedade, o cidadão e o contribuinte, juntamente com seus bens e valores (patrimoniais, intelectuais, culturais, familiares, históricos). Ela, como arte, ciência, ofício, profissão ou coisa equivalente deve ser, também, uma criação da humanidade para promover todos os benefícios cabíveis à política. Ela deve realizar o que ela deve realizar.
É inegável, obviamente, que o Poder Judiciário, a Polícia Judiciária (federal ou civil), o Ministério Público e outros organismos estatais que estão combatendo a corrupção da política brasileira – com sequelas irreparáveis, ou irremediáveis, para a sociedade os cofres públicos – possuem suas falhas ou deficiências, contudo dezenas de pessoas foram processadas e julgadas, presas também, por crimes praticados no exercício dos seus mandatos e dos seus cargos públicos, após comprovada a culpabilidade dos réus – em virtude das provas inequívocas apresentadas –, graças à existência dos homens e instituições já referidas anteriormente. Não há como se negar, da mesma forma, os depoimentos dos mais diversos acusados (uns denunciando os outros e seus crimes), contas bancárias no exterior, repatriamento de grandes valores em dinheiro pertencente ao Estado brasileiro (aos cidadãos do país, na verdade), o confisco de bens ilícitos encontrados pelos federais etc.