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O novo inquilino e a ligação da energia elétrica que foi cortada

Agenda 19/08/2021 às 15:17

Quando um inquilino sai de um imóvel deixando contas de energia em aberto as concessionárias costumam interromper o fornecimento, deixando o imóvel sem energia. Isso é permitido? Como religar em uma nova locação?

Quando um inquilino sai de um imóvel deixando contas de energia em aberto as concessionárias costumam interromper o fornecimento, deixando o imóvel sem energia.

Mas o que é pouco comentado é que o novo inquilino, ou o proprietário do imóvel, não tem a obrigação de quitar a dívida deixada pelo inquilino anterior, podendo solicitar a religação da energia do imóvel em até 24 horas, bastando apresentar o contrato de locação.

Solicitação de quitação pelas concessionárias

A solicitação de quitação das dívidas em aberto pelas concessionárias de energia elétrica é ilegal.

Esta ilegalidade se dá pelo fato do consumo de energia elétrica não ser ligado ao bem (propter rem), mas sim à pessoa que a consumiu (propter persona).

Em poucas palavras: o proprietário do imóvel como o novo inquilino não são responsáveis pelos débitos existentes deixados por terceiros, ou seja, pelo inquilino que deixou o imóvel com a conta pendente.

O corte no fornecimento de energia

O corte no fornecimento de energia em um imóvel é permitido e previsto na legislação, mais precisamente na Lei 8.987 que regulamenta o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

Nesta lei está prevista a interrupção do fornecimento após aviso prévio quando o usuário não pagar as suas contas de energia.

Mas fica claro que o novo inquilino não deve ser penalizado por erros e falhas de terceiros, sendo assim descartada esta permissão para ele, não importando o quanto o inquilino antigo deixou de pagar.

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Diversos processos existentes dão precedentes para a confirmação de que a jurisprudência é unânime em não permitir que a concessionária de energia condicione a religação do fornecimento somente com o pagamento de débitos em atrasos de terceiros.

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) definiu em seu artigo 70 (LINK) que a transferência de titularidade da conta de energia pode ser exercida por quem interessar, não sendo permitido à concessionária obrigar a quitação de débitos anteriores.

 

"Art. 70. O encerramento da relação contratual entre a distribuidora e o consumidor deve ocorrer nas seguintes circunstâncias:
...
II – ação da distribuidora, quando houver solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos no art. 27.
...
§7º A distribuidora não pode condicionar o encerramento da relação contratual à quitação de débitos."

Conclusão

Caso a concessionária não faça a religação do fornecimento de energia, o locador e o inquilino devem recorrer à uma ação no judiciário com intuito de obter o fornecimento de energia sem quitar débitos de terceiros.

Assim como também podem abrir uma reclamação na ANEEL por meio deste link e no Procom.

Infelizmente são muitos os casos em que o custo para abrir um processo contra a concessionária fica mais caro que o valor deixado pelo inquilino devedor, principal motivo pelo qual poucos casos são abertos motivando assim as concessionárias a continuar com essa prática ilegal.


Referências:

Lei 10.406

Lei do Inquilinato

Sobre o autor
Gustavo Falcão

Criador da plataforma 99Contratos, uma plataforma feita para a criação personalizada de contratos.

Informações sobre o texto

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