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O princípio da publicidade no processo judicial eletrônico

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Agenda 20/08/2021 às 15:04

O presente estudo tem o objetivo de despertar aos operadores do direito e em especial o judiciário, acerca da acessibilidade aos processos judiciais eletrônicos.

Resumo: O avanço tecnológico, trouxe para a humanidade a necessidade de adaptações, já que passamos a vivenciar a era da tecnologia, com inovações e também situações que no inicio causava um certo medo. As ferramentas oferecidas para estas inovações fez com que, cada vez mais, o homem passasse a aprender como dominar este mundo da tecnologia. No campo judicial também teve que se adequar a esta nova realidade. No entanto, percebe-se que com a criação do processo judicial eletrônico, o acesso aos atos processuais passou a ser restrito há um pequeno grupo, ou seja, aos envolvidos, ferindo o princípio basilar da publicidade dos atos processuais. Mesmo com o avanço da legislação no sentido de proteger a intimidade das partes, percebe-se que este princípio é sucumbido, ou seja, negado pelos próprios sistemas operacionais adotados pelos tribunais. Apesar do avanço legislativo e das resoluções dos Tribunais, ainda temos muito que avançar e conquistar a aplicação do princípio da publicidade.

Palavras-chave: Avanço, tecnologia, legislação, publicidade e processo.

Sumário: 1. Introdução. 2. Origem e Evolução do Princípio da Publicidade. 3. A Essência do Processo Eletrônico. 4. A Informatização do Processo Judicial. 5. A Promoção da Publicidade e o Respeito à Intimidade dos Atos Judiciais no Processo Eletrônico. 6. O Processo Eletrônico e o Princípio da Publicidade. 7. O Conflito Entre Publicidade e Intimidade. 8. O Segredo de Justiça e o Princípio da Publicidade. 9. O Lei Geral de Proteção de Dados e o Princípio da Publicidade Processual. O Juízo 100% Digital. 11. Problemas na Aplicação e Acesso ao Processo Judicial Eletrônico. 12. Considerações Finais. 13. Referências.


1. INTRODUÇÃO

A evolução de nossa sociedade trouxe mecanismos inovadores que vieram beneficiar as relações pessoais e profissionais entre os povos, trazendo praticidade e agilidade no acesso às informações e na interação humana.

A sociedade passou a usufruir de vários aparatos tecnológicos, com a rede mundial de computadores, que não só trouxe praticidade, como também, trouxe agilidade na elaboração de estudos e pesquisas, nas fontes de informação e comodidade para se obter tais informações, vez que, o cidadão não precisa sair de casa para buscar estas informações, podendo fazê-lo através da utilização da rede mundial de computadores, no conforto de sua casa ou de seu local de trabalho.

O nosso sistema Judiciário, sempre na busca constante, para ofertar melhores serviços e ficar em consonância com os avanços tecnológicos, implantou em todas as esferas judiciais o sistema de processos eletrônicos, sendo que cada área passou a utilizar uma plataforma digital para a utilização dos operadores do direito, sendo as mais usadas o esaj, o creta e o pje, ficando ao critério de cada tribunal as regras para sua implantação.

As respectivas plataformas são, de certo modo, de fácil utilização, fazendo com que, advogados, magistrados, serventuários e membros do Ministério Público, acessem com uma certa facilidade e comodidade os processos.

Por outro lado, percebemos que nem todos os dados do processo, podem ser acessados pelo cidadão comum que não seja parte no processo, mas disponíveis apenas para aqueles que tem cadastro no respectivo sistema, onde pode acessar com sua senha ou certificado digital, ferindo, ao nosso entender, o princípio basilar da publicidade dos atos processuais.

Neste contexto, resolvemos elaborar o presente estudo, no sentido de analisarmos se a restrição, ora levantada, de acesso aos processos eletrônicos, que ao nosso entender fere o princípio da publicidade dos atos processuais consubstanciado em nosso ordenamento jurídico, restringe o acesso às informações processuais apenas para um grupo restrito, não tornando público os atos ali praticados.

Destarte, analisaremos se o avanço de nossa legislação, com a criação de mecanismos para proteger as relações cadastrais trouxeram vantagens ou aumentaram o entrave da publicidade dos atos processuais.


2. ORIGEM E EVOLUÇÃO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Antes de buscarmos debater o objeto do presente estudo, se faz necessário esclarecer a origem da palavra publicidade que tem sua origem etimológica no latim “publicus”, que significa relativo ao povo ou a população. O vocábulo também adquiriu o sentido de disponível ou aberto a toda a comunidade ou população. Sendo, portanto, considerado uma oposição ou antagônico a algo privado, restrito.

No que tange ao aspecto jurídico processual, que deveras é o que nos interessa, o princípio da publicidade, teve origem na Inglaterra, no século XIII, nas entranhas do direito germânico, com a ambição de promover a participação dos homens considerados livres dos julgamentos e atos praticados pelo judiciário. Com isso, as sessões de julgamentos eram realizadas num lugar considerado sagrado, podendo se tratar de um vale, um bosque ou um recanto. Posteriormente, com interesse de dar mais publicidade aos artos, passou-se a utilizar as praças das feiras.

O Common Law inglês enfrentou diretamente a questão da garantia da publicidade dos atos processuais em 1913. Naquela época, inobstante o princípio geral de que os julgamentos seriam públicos, portanto acessível a toda a população, em certas situações os tribunais ordenavam a tramitação de certos processos em segredo. Em Scott vs. Scott, de 1913, que se julgou a legalidade da distribuição de cópias de uma ação de anulação do casamento, a Câmara dos Lordes entendeu que:

A não ser em estrita necessidade para atingir a realização da justiça, a corte não tem poderes para ouvir em segredo um caso matrimonial ou qualquer outro que haja disputa entre as partes. O mero desejo de considerar sentimentos ou delicadeza, ou excluir detalhes da publicidade que seria desejável não publicar, não constitui razão legal para o direito vigente. Se a lei atual é satisfatória trata-se de uma questão que não diz respeito à corte e sim ao legislador (HOUSE OF LORDS, 2014).

Portanto, a partir de Scott v. Scott, de 1913, foi formado o precedente do direito inglês proibindo as cortes julgarem em segredo sem autorização do parlamento.

Com a ascensão das monarquias, as funções de justiça e de governo passaram a se confundir e, consequentemente a ocupar a mesma sede, ou seja, os palácios imperiais, afastando assim, a população do acesso e das informações judiciais. Neste contexto, a publicidade processual passou a ser limitada às partes e aos advogados. Registra-se neste período uma tendência bastante forte para eliminar a publicidade dos atos processuais, influenciada pelo regime absolutista.

A Constituição dos Estados Unidos da América de 1786, previa que o julgamento de todos os crimes, deveria ser julgado por júri popular, com a participação da sociedade. Posteriormente, o Bill of Rights Americano de 1789, que promulgou as primeiras ementas à Constituição daquele país, previu explicitamente o direito a um julgamento “público e célere” aos indiciados criminalmente e nos casos civis, previa o júri popular nas causas acima de vinte dólares, de acordo com as regras do common law. Com Marbury vs Madison, de 1803, ficou consagrado o princípio da supremacia da Constituição sobre as leis ordinárias e portanto nenhuma lei infraconstitucional poderia contrariar as garantias fundamentais.

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A Revolução Francesa, por sua vez, reagiu contra os juízos secretos e de caráter inquisitivo do período anterior. Com efeito, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 trazia a previsão que “a sociedade tem o direito de pedir, a todo agente público, que preste contas de sua administração”.

No Brasil, o princípio da publicidade vigora desde o século XIX, quando foi organizado o Supremo Tribunal de Justiça, inovando o direito português, que observava o princípio do segredo, que impedia a população de ter informações sobre os atos processuais .

Seguindo esta tendência, a Constituição do Império, de 1824, outorgada por D. Pedro I após a dissolução da assembleia constituinte de 1823, estabeleceu que: “Nas Causas crimes a Inquirição das Testemunhas, e todos os mais actos do Processo, depois da pronuncia, serão públicos desde já”.

Posteriormente, todas as constituições, com exceção da Carta de 1934, promulgada no governo de Getúlio Dorneles Vargas, foram omissas sobre o princípio da publicidade, até o advento da atual Constituição de 1988, denominada de Constituição cidadã, demonstrando sua vocação democrática ao prever o princípio da publicidade dos atos processuais, revelando sua opção civilizatória significativa sobre os rumos dos atos processuais da nossa sociedade e o acesso da população ao sistema judiciário.


3. A ESSÊNCIA DO PROCESSO ELETRÔNICO

Com o advento da Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006, tivemos algumas alterações ao Código de Processo Civil de 1973, adequando-o à informatização do processo judicial no território brasileiro. Com essa nova sistemática processual a ideia seria disponibilizar o acesso à integralidade do processo judicial por meio da rede mundial de computadores para toda a população. Tratando-se apenas de uma alteração quanto à forma de acesso ao processo.

O processo judicial eletrônico foi implantado no ordenamento jurídico, diante da regra constante no art. 8º da Lei 11.419/2006 que autorizou ao Poder Judiciário desenvolver sistemas com esse objetivo, podendo os autos serem total ou parcialmente digitais, com a utilização da rede mundial de computadores, além de redes internas e externas, in verbis:

Art. 8º. Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais através de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso através de redes internas e externas.

Parágrafo único. Todos os atos processuais do Processo Eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.”

Ainda, conforme o referido artigo, os autos do Processo Eletrônico podem ser totalmente ou parcialmente processados de forma eletrônica. No entanto, o processamento eletrônico parcial não atinge a aspiração pretendida, tornando-se um retardo ao avanço jurisdicional buscado, pois a finalidade é a agilidade com segurança, é a visualização a qualquer tempo e lugar sem burocracias, além do peticionamento que pode ser feito de qualquer computador e em qualquer lugar externo ao Tribunal. Almeida Filho comenta a respeito:

“Adotar a parcialidade eletrônica no Processo Eletrônico pode ter sua explicação no art. 11, parágrafo 3º. Mas mesmo assim não se justifica. (…) O desafogo do Judiciário, inclusive com a diminuição das conhecidas filas nos cartórios. Se adotarmos um processo parcialmente eletrônico, a parte deverá consultar parte dele na rede mundial de computadores e parte dele em cartório. As cópias dos autos em cartório servirão de subsídio para a análise dos autos obtidos pela Internet (ALMEIDA FILHO, 2008, p.208).

O debate demonstra que a questão em baila não é meramente processual, ou mesmo correspondente ao Direito. Trata-se de claramente admitir que pode existir a fraude processual.

Assim como todo regramento processual, inclusive nas justiças especializadas, o processo eletrônico deve obedecer aos princípios insertos na CRFB/1988, dentre os quais, destaca-se o devido processo legal e a ampla defesa. Isso determina que a informatização do processo judicial deverá se ater às mesmas formalidades do processo físico, sob pena de torná-lo nulo. O objetivo primeiro é manter a observância de um conjunto de normas que disciplinem a função jurisdicional do Estado.

Além de que, o processo eletrônico pretende garantir o acesso à Justiça aos indivíduos que buscam no judiciário o amparo do Estado, a resolução de conflitos e a busca de uma satisfação de suas demandas. E o princípio da publicidade materializa-se com a ampliação das facilidades para concretização dos interesses das partes, bem como pela redução de custos, o que em tese, viabiliza o acesso à Justiça para um número maior de pessoas.

No entanto, apesar do avanço das tecnologias da informação para o alcance e o desenvolvimento de uma chamada democracia eletrônica, em que busca deixar a tecnologia ao alcance dos menos favorecidos, cabe esclarecer que elencar as relações entre disponibilidade de informação e acesso equitativo constitui ainda uma problemática de resolução para a maioria da população brasileira para a qual as condições de acesso são limitadas e estigmatizadas pela situação econômica e cognitiva.

Para José Carlos de Araújo Almeida Filho:

“(…) dentro desta nova ordem processual, o processo eletrônico aparece como mais um instrumento à disposição do sistema judiciário, provocando um desafogo, diante da possibilidade de maior agilidade na comunicação dos atos processuais e de todo o procedimento (ALMEIDA FILHO, 2009.p. 167).”

Conforme previsão do parágrafo 1º, do art. 12, da Lei 11.419/2006, o sistema processual eletrônico deveria estar protegido do modo mais eficaz, garantindo a sua integridade e a preservação da intimidade das partes e dos dados ali expostos, principalmente nos casos de segredo de justiça, em que envolve um rito reservado. Além do que, dispensa a formação de autos suplementares.

O processo judicial eletrônico, em alguns pontos, manifesta-se apenas como uma maneira diferente de realizar alguns atos processuais. No entanto, em outros pontos, implica uma verdadeira revolução conceitual, como por exemplo, as formas de intimação e contagem de prazos devem ser adequadas à realidade virtual, onde tempo e espaço tem uma concepção distinta, além do peticionamento, que pode ser feito em qualquer lugar, distante das dependências do Tribunal.


4. A INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL

A CRFB/1988 estabelece que compete privativamente à União legislar sobre direito processual. No entanto, quanto aos procedimentos processuais a competência legislativa é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo aos demais entes a elaboração de estratégias para modernizar o sistema processual.

A Lei 9.800, de 26.5.1999, permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais. Entretanto, como bem salienta Clementino:

“(…) a timidez desse diploma normativo acabou por condenar a sua efetividade a um incremento pouco significativo na tramitação processual. De certa forma apenas criou uma ampliação dos prazos processuais, porque apesar de permitir a utilização da Via Eletrônica para a protocolização de Documentos processuais, exige a apresentação do original do Documento (CLEMENTINO, 2008. p. 73).”

Destarte, o advento desta lei serviu para as partes interessadas perceberem os benefícios que a informatização judicial traria para a efetivação e agilidade da justiça. Depois que a supra citada lei entrou em vigor, diversos Tribunais implantaram o Juizado Virtual.

Mais tarde, em 2006, entrou em vigor a Lei 11.419/2006, que introduz oficialmente o processo eletrônico no Brasil, nestes termos tem-se a redação do art. 1º:

Art. 1º. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

§ 1º. Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

§ 2º. Para o disposto nesta Lei, considera-se:

I – meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II – transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III – assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.”

Neste diapasão o processo judicial pela via eletrônica, deve ser inexoravelmente viabilizado, compreendendo tanto a comunicação de atos como a transmissão de peças processuais. Destarte, com o uso da Assinatura Eletrônica é possível praticar todos os atos processuais.

Luiz Wambier, Tereza Wambier e Medina fazem referência às implicações da informatização judicial:

“(…) A imposição irrestrita de uso de meios eletrônicos para a prática de atos processuais poderá significar, na prática, uma barreira ao ajuizamento de ações judiciais por aqueles que não dispõem – nem podem dispor – de tais facilidades. Assim, o sistema a ser implantado pelas reformas deve ser visto não só com os olhos postos na modernidade, e em tudo o que esta pode oferecer, mas também no acesso das camadas menos favorecidas da população a tais mecanismos, levando-se em conta, de modo especial, as variações regionais do País" (WAMBIER, 2007. p.292).

Assim, diante da implantação do Processo Eletrônico nos tribunais brasileiros, o Poder Judiciário deveria manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para consultas e distribuição das peças processuais, para não incorrer no afastamento das atividades judiciais daqueles hipossuficientes.

Além de que, falta treinamento e informação principalmente para os advogados para utilizar as ferramentas do processo eletrônico.


5. A PROMOÇÃO DA PUBLICIDADE E O RESPEITO À INTIMIDADE DOS ATOS JUDICIAIS NO PROCESSO ELETRÔNICO

O grande problema enfrentado pelo processo eletrônico, ao nosso ver, diz respeito ao princípio da publicidade e se este amplia e assegura o conhecimento pelas partes de todas as etapas do processo, propiciando-lhes acesso e manifestação oportuna e se com o processo eletrônico, ampliou-se o conhecimento do público acerca do processo judicial e do conteúdo das decisões ali proferidas, bem como fiscalização e sua adequação pelas partes e pela coletividade.

Portanto, a publicidade dos atos judiciais é considerada como direito fundamental do cidadão, observando-se o sigilo e a realização do ato nos casos que correm em segredo de justiça, no sentido de preservar a privacidade das partes envolvidas. Como ensina Humberto Theodoro Júnior “o procedimento se desenvolve sob o signo da publicidade e do contraditório”.

O alicerce da publicidade é levar ao conhecimento de todos os interessados o conteúdo das decisões e movimentações proferidas no Processo, a fim de que adotem as providências necessárias, bem como para terem conhecimento das manifestações da parte contrária, além de servir para estudo e pesquisa.

A metodologia de intimação dá-se pela publicação dos atos processuais na Impressa Oficial. No entanto, um dos problemas dessa forma de publicidade tem custo elevado e dificulta a consulta pelo volume de publicações, que pode deixar passar despercebida alguma publicação.

Vários tribunais aderiram a disponibilização dos Diários Oficiais na página da internet, inclusive oferecem facilidades como o serviço push, que demanda a necessidade de cadastramento do Advogado para poder receber em seu endereço eletrônico as publicações que dizem respeito às movimentações processuais de seu interesse. Por sua vez, a ordem dos advogados do Brasil, passou a contratar serviços de empresas de informática, disponibilizando aos advogados devidamente inscritos suas movimentações, intimações e notificações processuais, tornando mais prática o acompanhamento das movimentações processuais.

Nos ensinamentos de Edilberto Barbosa Clementino, essa forma de levar aos interessados o conteúdo das suas publicações, associadas ao uso da Assinatura Digital implicam uma revolução na atividade judicante, pois otimizam a utilização dos recursos eletrônicos, minimizando o tempo e liberando serventuários e advogados para dedicarem-se a outras tarefas mais relevantes. Além disso, reduz substancialmente o custo do produto oferecido, que é nada mais do que a prestação jurisdicional:

“Em tempos de economia globalizada, a otimização na utilização do tempo e dos recursos materiais e humanos é cada vez mais importante. Quanto mais tempo se despende e quanto mais pessoas interferem na busca do provimento jurisdicional, mais a Justiça se torna cara e isso se deve buscar minimizar" ( CLEMENTINO, 2009. P.)

Neste contexto, se faz necessário a adoção de medidas para que todo o procedimento seja considerado confiável e que possamos ter um sistema amplamente seguro, ou seja, está totalmente protegido, evitando, assim, ataques de hackers.

No tocante a privacidade sabe-se que é o conjunto de informações acerca da intimidade do ser, que, por sua vez, pode decidir mantê-las sob o seu controle exclusivamente ou, se quiser, pode comunicar a outrem nas condições que desejar, ou seja, dar publicidade.

A intimidade, por sua vez, consiste em fatos da mais profunda privacidade, que se reveste de um caráter muito sigiloso e personalíssimo, tendo o seu detentor todo o direito de não vê-los revelados a terceiros. Todavia, a vida privada é a esfera menor íntima do ser humano; a natureza desse aspecto não é extremamente e absolutamente reservada.

A intimidade e a vida privada do ser humano, é algo inviolável, salvo em virtude de lei, portanto, se trata de uma faculdade que cada pessoa tem de impedir a intromissão de estranhos na sua vida privada e familiar; além disso, obsta o acesso a informação sobre a privacidade de cada um e impede que sejam divulgadas informações sobre a área da manifestação existencial do ser humano.

O direito ao sigilo da correspondência, da comunicação e dos dados, elencados no artigo 5º, XII, da Carta Magna, está relacionado à sua inviolabilidade. Portanto, está diretamente ligada ao direito à privacidade, pois este acolhe a proteção dos dados e fatos privados de uma pessoa. A correspondência, a comunicação e os dados das pessoas são, portanto, invioláveis. Isso significa que ninguém pode ter acesso ao seu conteúdo, nem romper o sigilo, devendo o conteúdo do documento ficar restrito àquele que emite e àquele que recebe, salvo se este autorizar sua divulgação.

O problema da violação da privacidade é o que mais preocupa dentro do processo judicial eletrônico, caso o uso dos recursos técnico-informáticos não esteja calçado de estruturas que impeçam a defloração desse sistema, principalmente, quando se têm processos que correm em segredo de justiça, vez que, já tivemos por diversas vezes, os sistemas de informática de instituições públicas, considerados seguros, serem invadidos, causando grande insegurança.

O processamento dos dados constantes dos repositórios de informações que têm interesse ao Processo Judicial Eletrônico consubstanciam-se em documentos eletrônicos, que devem ser totalmente protegidos contra o acesso indiscriminado, vez que estes podem trazer problemas, no entanto, apenas o fato de ter acesso não significa causar dano.

A comunicação e exposição dos atos processuais de processos que tramitam em segredo de justiça deve ser realizada de maneira cifrada, de forma que se permita a comunicação e exposição apenas com os interessados no processo (partes e procuradores). Ademais, deve-se evitar a menção ao nome das pessoas quando da publicação dos atos, referindo-se apenas às iniciais do nome das partes e dos terceiros interessados.

É de conhecimento de todos que a criação e evolução da rede mundial de computadores quebrou as barreiras geofísicas e passamos a viver na sociedade da informação tecnológica. Neste contexto, o processo deverá se adaptar a estas realidades e procurar caminhos de efetivação para o cumprimento das decisões proferidas, a fim de se preservar a intimidade. A intimidade do cidadão deve ser preservada, especialmente quando se está diante de uma ciência, que é a processual, tendente a pacificar os conflitos.

A problemática é o segredo de justiça, porque não raro será o vazamento de informações através da invasão da rede mundial de computadores por criminosos, por isso é importante que os Tribunais de Justiça criem mecanismos capazes de proteger os processos, evitando assim, problemas no andamento do processo.

A Medida Provisória 2.200-2/2001 criou um sistema de certificação digital dos documentos eletrônicos denominado Infra-Estrutura de Chaves Públicas – ICP-Brasil. Esse sistema é composto por um órgão de cúpula, denominado Autoridade Gestora e por três grupos de órgãos subordinados: a Autoridade Certificadora Raiz (AC-Raiz), as Autoridades Certificadoras (AC) e as Autoridades de Registro (AR), verbis:

“Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

Art. 2º A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz – AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras – AC e pelas Autoridades de Registro – AR.”

Esse sistema estrutural de chaves públicas (ICP-Brasil) garante, em tese, a autenticidade do documento assinado digitalmente. Também possui o sistema de criptografia que permite a preservação da intimidade da parte interessada. Nesse contexto, com a adoção da ICP-Brasil a alteração de atos processuais estão protegidos, sendo, portanto, responsabilizados aqueles que acessarem e alterarem atos no processo, vez que estarão devidamente identificados e os processos que correm em segredo de justiça estarão protegidos.

Destaque-se que o princípio da publicidade, ora elencado, é ferramenta de fiscalização da qualidade da prestação de serviço oferecida pelo Poder Judiciário em todos os aspectos, o qual deverá pautar suas decisões em consonância com os ditames constitucionais.

Vislumbra-se, assim, que a publicidade aliada ao Processo Eletrônico, desde que se tomem as cautelas necessárias à preservação da intimidade das partes quando da divulgação dos atos processuais, principalmente quanto aos processos que correm em segredo de justiça, será um grande avanço ao sistema processual e à justiça que conseguirá reduzir os custos da prestação jurisdicional oferecida aos seus jurisdicionados.

Sobre o autor
Lenisval Pereira de Miranda

Advogado, pós graduado em direito processual civil, direito do trabalho e direito previdenciário. Professor da Faculdade Raimundo Marinho, unidade Penedo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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