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O princípio da publicidade no processo judicial eletrônico

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Agenda 20/08/2021 às 15:04

9. A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE PROCESSUAL

Com o objetivo de trazer segurança jurídica e proteger os dados pessoais, foi sancionada a Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, visando proteger os dados dos cidadãos expostos em cadastros, quer sejam virtuais ou físicos.

A entrada em vigor da referida lei, tem como base regular e proteger os dados dos cidadãos e isso passou a exigir adaptações nas relações das atividades privadas e também públicas, inclusive as atividades judiciais, vez que trata da proteção dos dados pessoais e que ainda gera muita discussão acerca da publicidade dos atos processuais.

É notório que a publicidade dos atos processuais é a regra vigente em nosso país e quanto as partes não pode haver sigilo, podendo ser sigiloso apenas para terceiros, sendo, destarte, o sigilo a exceção. No entanto, a publicidade se dará apenas sobre a questão que está sendo guerreada, não adentrando, portanto, na intimidade das partes envolvidas.

Sobre isso descreve o artigo 2º da supra citada lei, asseverando o seguinte:

Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:

  • o respeito à privacidade;

  • a autodeterminação informativa;

  • a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;

  • a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;

  • o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;

  • a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

  • os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

A intenção do legislador foi proteger a intimidade, a vida privada, evitando o acesso de terceiros à sua vida privada. No entanto, na esfera processual, o acesso se dará apenas naquele assunto que está sendo ventilado e não invadirá a privacidade, ou seja, a intimidade do cidadão.

Deveras, o mercado (principalmente o financeiro), não se preocupava com os dados fornecidos por seus clientes, ao ponto de empresas venderem carteira de clientes considerados bons pagadores para outras empresas, além da troca de informações sobre dados cadastrais de seus clientes.

Com isso, a LGPD veio para disciplinar toda a balburdia que havia com os dados cadastrais da população.

No tocante aos dados processuais, salientamos que a publicidade dos atos processuais nos casos em que a legislação não prevê a implantação de sigilo, não fere a lei 13.709 de 14 de agosto de 2018.


10. O JUÍZO 100% DIGITAL

No ano de 2020 o mundo foi surpreendido com a proliferação do corona vírus, mudando as relações humanas e trazendo várias modificações na esfera profissional.

Neste contexto, passamos a nos adaptar aos novos métodos de relacionamentos pessoais, no judiciário não foi diferente, passamos a fazer audiências virtuais e praticar quase todos os atos processuais de forma remota.

Em 09 de outubro de 2020 o Conselho Nacional de Justiça editou a resolução 345, criando o juízo 100% digital, aplicando, de fato, o que foi trabalhado durante o período de pandemia.

Com a resolução 345, do CNJ, percebemos o avanço da tecnologia em nossos tribunais e a preocupação de garantir uma justiça célere, mesmo no período de pandemia.

Assim, tanto o judiciário, quanto os advogados tiveram que se adequar as novos meios de se fazer audiência por videoconferência, sendo quase todos os atos praticados digitalmente.

Os tribunais ainda estão se adaptando para a efetivação do juízo 100% digital, vez que não é impositivo, sendo facultado às partes aderir ou não a referida resolução.

Portanto, é mais um dispositivo digital na tentativa constante de avançar digitalmente, trazendo as informações dos atos processuais de uma forma mais célere e eficiente.


11. PROBLEMAS NA APLICAÇÃO E ACESSO AO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

O que causa um certo receio quanto ao uso dos meios tecnológicos, é a questão da segurança, ou seja, a proteção do sistema contra a invasão de hackers.

É indubitável que o processo eletrônico veio para ficar em nosso ordenamento jurídico, no entanto, se faz necessário fazer uma analise das condições atuais dos sistemas de redes e sua utilização pelos usuários.

Com a evolução tecnológica associada ao processo, a preocupação com a segurança se tornou prioritária dentro do sistema judicial, mesmo sendo mais seguro do que os processos físicos, o procedimento eletrônico não ficou imune a ação de hackers.

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Com o surgimento da era digital apareceu, também, à figura dos denominados krackers, que são sujeitos com vasto conhecimento e domínio na área da informática e que, muitas vezes, se utiliza destes conhecimentos para furtar, violar e divulgar informações pela rede mundial de computadores, extorquindo e ameaçando suas vítimas, além de que os mesmos podem acessar o sistema do tribunal e alterar um processo em sua integralidade tornando-se, portanto, um grande desafio o combate a estes criminosos.

Almeida Filho aduz que (2011, p.287), “Os hackers, crackers e os lammers, não pouparão esforços no sentido de interceptarem comunicação entre os Tribunais e o citando.”

Destarte, qual a garantia que teremos de que os sistemas dos tribunais são seguros e eficazes contra os ataques cibernéticos? Outrossim, os tribunais devem buscar metodologias para evitar ataques e alterações nos processos promovidas por este grupo ou qualquer outra pessoa que intencionalmente acessem o processo com o fim de causar algum ato criminoso..

Neste contexto, os nossos tribunais devem avançar tecnologicamente, para tornar o sistema de informatização cada vez mais seguros, aliando os serviços eletrônicos, quer seja o sistema normal ou aplicativos, não comprometendo a celeridade processual.


12. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Concluímos, portanto, que a evolução tecnológica enfrentada pela sociedade moderna , trouxe diversos benefícios e comodidade nas práticas de atos praticados na vida moderna, que até então, só eram praticados de forma presencial, em todos os setores da sociedade, quer sejam bancos, comércio, lazer, etc., os quais era demandado uma boa parte do tempo para realização dessas práticas.

Nos dia atuais podemos praticar determinados atos e realizar determinadas transações do conforto de nossas casas, sem precisar ir aos bancos , comércio, restaurantes, etc.

Por outro lado, no contexto atual, é recorrente a quantidade de fraudes e crimes praticados através da utilização indevida dos meios tecnológicos ofertados, além da possibilidade de expor dados e documentos, comprometendo, assim o direito a intimidade e privacidade e a proteção dos dados dos envolvidos.

Deveras, na justiça do trabalho sabemos que a exposição dos processos, ou seja, o acesso público, pode trazer prejuízos ao trabalhador, já que o empregador pode não querer contratar alguém que já está litigando em alguma demanda processual.

Neste contexto, o nosso sistema judicial, que passou a adotar a informatização de todos ( ou quase todos) os seus serviços, trazendo para os usuários de seu sistema muito mais celeridade e conforto em obter informações sobre as movimentações processuais naqueles processo em que faz parte.

Com o avanço dos problemas relacionados com as fraudes, o judiciário deverá criar medidas substanciais sobre a proteção destes dados e criar mecanismos de atualização do sistema sem comprometer a segurança dos usuários e das partes envolvidas, sem prejudicar o acesso aos processos, evitando, assim, ferir o princípio basilar da publicidade.

No entanto, o que se verifica é que no processo eletrônico o Princípio constitucional da publicidade dos atos processuais é sucumbido, sendo o acesso e a informação sobre todos os atos praticados no processo, restrito apenas as partes. Além de que, mesmo sendo parte, só pode acessar com uma senha cedida pelo tribunal, ou seja, se a parte não obtiver a senha fica impossibilitada de acessar aos autos, mesmo que este transcorra sem o segredo de justiça.

Percebe-se que a grande preocupação é com a invasão de privacidade e intimidade que pode acontecer com ao controle indiscriminado dos atos praticados nos processos judiciais eletrônicos.

Ocorre que o avanço tecnológico também trouxe mecanismos para proteção e segurança nos acessos e nas práticas dos atos processuais, através da assinatura digital e de outros meios de controle ao acesso, que não prejudica a publicidade do atos processuais.

Também foram criados dispositivos legais, com o avanço da legislação, para punir aqueles que, de forma indevida, vierem a acessar e causar algum dano processual, podendo responder cível e criminalmente.

Ao nosso entender, os processos judiciais que não transcorram em segredo de justiça, deveriam ser acessados por todos, fazendo prevalecer o princípio da publicidade, devendo haver restrição apenas na protocolização de petições, que deverá ser feito através da assinatura com certificado digital, devidamente homologado.

Portanto, os avanços tecnológicos e as leis criadas para proteger o cidadão, inclusive a lei 13.709/18, que visam proteger os dados pessoais nas relações interpessoais, já poderiam dar suporte a liberação ao acesso aos atos processuais, deixando, destarte, de ferir o princípio da publicidade.

Corrobora também para a caracterização destes avanços tecnológicos, a resolução 345, do CNJ, criando o juízo 100% digital, que ao nosso ver, vem trazer benefícios para as partes envolvidas no processo judicial.

Ademais com todo aparato tecnológico, e o avanço desta tecnologia é possível identificar e responsabilizar as pessoas que busquem acessar o processo e tentem anular ou alterar algum ato ali praticado.

Além de que, existem inúmeros sistemas de segurança digital que podem trazer segurança em todos os sistemas operacionais contra ataques de invasores indesejados, como os hackers, por exemplo.

Por fim, necessitamos de uma justiça célere, segura e democrática e isso pode se tornar realidade com o avanço tecnológico e a aplicação do princípio da publicidade nos atos processuais.


13. REFERÊNCIAS

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CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Proceso, 12ed. Malheiros, SP: 1996

CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico. Editora Juruá, 2008: PR.

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https://egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-princ%C3%ADpio-da-publicidade-processual-e-o-processo-eletr%C3%B4nico Acessado em 04/01/2021 às 21:30 horas

https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/3562/o-principio-publicidade-como-garantia-constitucional-jurisdicionados, Acessado em 06/12/2020, às 20:13 horas

https://ovcardoso.jusbrasil.com.br/artigos/883957607/lei-geral-de-protecao-de-dados-e-publicidade-processual. Acessado em 12/01/2021 às 12:00

https://icaromacedo.jusbrasil.com.br/artigos/561219485/dificuldades-da-aplicabilidade-e-acessibilidade-do-processo-judicial-eletronico. Acessado em 14/01/2021 às 22:08 horas

MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 3. ed. rev. e atual. Revista dos Tribunais, 2008: SP.

PAULA, Wesley Roberto de. Publicidade no Processo Judicial Eletrônico: Busca da indispensável relativização. LTr, 2009: SP.

PEREIRA, Hélio do Valle. Manual de Direito Processual Civil. Conceito Editorial. 2007:SC.

ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 10. ed. atual. e ampl. Atlas, 2009:SP.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil V1. Ed. Forense. 1996: RJ.

WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord). Curso Avançado de Processo Civil. Vol I. 5 ed., RT. 2002:SP


Abstract: Technological advancement has brought to humanity the need for adaptations, since we started to experience the era of technology, with innovations and also situations that at the beginning caused a certain fear. The tools offered for these innovations meant that, increasingly, man began to learn how to master this world of technology. In the judicial field, it also had to adapt to this new reality. However, it is clear that with the creation of the electronic judicial process, access to procedural acts is now restricted to a small group, that is, to those involved, violating the basic principle of publicity of procedural acts. Even with the advance of legislation in order to protect the privacy of the parties, it is clear that this principle is succumbed, that is, denied by the operational systems adopted by the courts. Despite legislative advances and the resolutions of the Courts, we still have a long way to go and achieve the application of the principle of publicity.

Keywords: Advancement, technology, legislation, advertising and process.

Sobre o autor
Lenisval Pereira de Miranda

Advogado, pós graduado em direito processual civil, direito do trabalho e direito previdenciário. Professor da Faculdade Raimundo Marinho, unidade Penedo.

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