REFLEXÕES FINAIS
No intuito de colaborar com patriotismo nacionalista, apresentamos proposta legislativa que objetiva reviver o espirito nacionalista trazendo oportunidade dos nossos filhos trabalharem o civismo e respeito aos símbolos nacionais que ficaram esquecidos nesses últimos tempos. Já havia a previsão em relação ao ensino fundamental, incluímos na proposta também o ensino médio. (Justificação do Projeto de Lei nº 1131/2019)
Como se deflui da Lei nº 5.700, de 1971, os Símbolos Nacionais são demonstrativos de respeito e nacionalismo, a ponto de o legislador ter elevado à categoria de contravenção penal as violações atinentes aos Símbolos, aqui pormenorizados em dispositivos sobre a Bandeira e o Hino, não podendo a Bandeira apresentar em mau estado de conservação, não pode mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições, não podendo usá-la como roupagem, reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar e nem reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda. E quando ao Hino Nacional, durante a execução dele todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, o civil do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações.
Assim, qualquer violação a essas normas e disposições, o agressor poderá responder a um processo-crime por contravenção penal prevista no artigo 35 da Lei nº 5.700, de 1971, podendo ser punido com pena de multa que pode chegar ao valor de R$ 4.400,00 reais conforme Lei nº 14.158, de 2021, podendo ser aplicado em dobro em casos de reincidência.
Como se percebe, como demonstração cabal e irrefutável de respeito à Pátria, não se deve conversar e muito menos ficar sentado durante a execução do Hino Nacional, os estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental, devem obrigatoriamente executar o Hino Nacional uma vez por semana, não se pode usar a Bandeira Nacional como roupagem e muito menos como guarnição de mesa, sob pena de se cometer contravenção penal. Desta forma, sugere-se respeito, e sobretudo, ordem e progresso na Pátria Amada Brasil, para que tenhamos lindos campos e mais flores, que reconheçamos paz no futuro e glória no passado, nesse gigante Torrão pela própria natureza, forte, belo, encantador, fenomenal, impávido colosso, Terra adorada Brasil, e que a luz do cruzeiro possa resplandecer sempre, riscando os céus dos mais belos horizontes, pois já raiou a liberdade no horizonte do Brasil, abrindo as asas sobre todos, das lutas na tempestade.
E aqui não há opção entre cumprir ou não cumprir as determinações legais e cogentes expostas, o que menos importa é que o indivíduo pensa, seja doutrinador ou não, patriota ou apátrida, de qualquer posição do campo de pensamento, seja qual for a ideologia seguida, pois a lei está em vigor, e cabe ao agente público em pleno exercício da função, sem prevaricar e sem postura condescendente, cumprir e fazer cumprir as normas em vigor, sob pena de incidência nas iras do artigo 11 da Lei nº 8.429, de 92, mesmo porque os maus costumes ou o desrespeito, desdém ou patriocida, o ódio, a imbecilidade, a gabolice mendaz, a ausência de sentimento nacionalista, o destruidor de valores, bandidolatras, ou simplesmente canalhocratas, nada disso pode revogar norma criada por força da representação do povo, porque todo Poder emana do povo e em seu nome será exercido, e assim, ou fica a pátria livre ou se morre pelo Brasil, e desta feita recebe o afeto que se encerra em nosso peito varonil, querido símbolo da terra, da amada terra do Brasil!
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República de 1988. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 19 de agosto de 2021.
BRASIL. Código Penal. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 19 de agosto de 2021.
BRASIL. Lei nº 9.099/95. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em 19 de agosto de 2021.
BRASIL. Lei nº 10.259/2001. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10259.htm. Acesso em 19 de agosto de 2021.
BRASIL. Lei das Contravenções Penais. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3688.htm. Acesso em 19 de agosto de 2021.
BRASIL. Lei nº 5.700, de 1971. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5700.htm. Acesso em 19 de agosto de 2021.
BRASIL. LEI nº 14.158/2021. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Lei/L14158.htm. Acesso em 19 de agosto de 2021.