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Agressões aos símbolos nacionais e sua tipicidade penal

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Agenda 31/08/2021 às 17:30

REFLEXÕES FINAIS

No intuito de colaborar com patriotismo nacionalista, apresentamos proposta legislativa que objetiva reviver o espirito nacionalista trazendo oportunidade dos nossos filhos trabalharem o civismo e respeito aos símbolos nacionais que ficaram esquecidos nesses últimos tempos. Já havia a previsão em relação ao ensino fundamental, incluímos na proposta também o ensino médio. (Justificação do Projeto de Lei nº 1131/2019)

Como se deflui da Lei nº 5.700, de 1971, os Símbolos Nacionais são demonstrativos de respeito e nacionalismo, a ponto de o legislador ter elevado à categoria de contravenção penal as violações atinentes aos Símbolos, aqui pormenorizados em dispositivos sobre a Bandeira e o Hino, não podendo a Bandeira apresentar em mau estado de conservação, não pode mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições, não podendo usá-la como roupagem, reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar e nem reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda. E quando ao Hino Nacional, durante a execução dele todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, o civil do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações.

Assim, qualquer violação a essas normas e disposições, o agressor poderá responder a um processo-crime por contravenção penal prevista no artigo 35 da Lei nº 5.700, de 1971, podendo ser punido com pena de multa que pode chegar ao valor de R$ 4.400,00 reais conforme Lei nº 14.158, de 2021, podendo ser aplicado em dobro em casos de reincidência.

Como se percebe, como demonstração cabal e irrefutável de respeito à Pátria, não se deve conversar e muito menos ficar sentado durante a execução do Hino Nacional, os estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental, devem obrigatoriamente executar o Hino Nacional uma vez por semana, não se pode usar a Bandeira Nacional como roupagem e muito menos como guarnição de mesa, sob pena de se cometer contravenção penal. Desta forma, sugere-se respeito, e sobretudo, ordem e progresso na Pátria Amada Brasil, para que tenhamos lindos campos e mais flores, que reconheçamos paz no futuro e glória no passado, nesse gigante Torrão pela própria natureza, forte, belo, encantador, fenomenal, impávido colosso, Terra adorada Brasil, e que a luz do cruzeiro possa resplandecer sempre, riscando os céus dos mais belos horizontes, pois já raiou a liberdade no horizonte do Brasil, abrindo as asas sobre todos, das lutas na tempestade.

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E aqui não há opção entre cumprir ou não cumprir as determinações legais e cogentes expostas, o que menos importa é que o indivíduo pensa, seja doutrinador ou não, patriota ou apátrida, de qualquer posição do campo de pensamento, seja qual for a ideologia seguida, pois a lei está em vigor, e cabe ao agente público em pleno exercício da função, sem prevaricar e sem postura condescendente, cumprir e fazer cumprir as normas em vigor, sob pena de incidência nas iras do artigo 11 da Lei nº 8.429, de 92, mesmo porque os maus costumes ou o desrespeito, desdém ou patriocida, o ódio, a imbecilidade, a gabolice mendaz, a ausência de sentimento nacionalista, o destruidor de valores, bandidolatras, ou simplesmente canalhocratas, nada disso pode revogar norma criada por força da representação do povo, porque todo Poder emana do povo e em seu nome será exercido, e assim, ou fica a pátria livre ou se morre pelo Brasil, e desta feita recebe o afeto que se encerra em nosso peito varonil, querido símbolo da terra, da amada terra do Brasil!


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República de 1988. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 19 de agosto de 2021.

BRASIL. Código Penal. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 19 de agosto de 2021.

BRASIL. Lei nº 9.099/95. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em 19 de agosto de 2021.

BRASIL. Lei nº 10.259/2001. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10259.htm. Acesso em 19 de agosto de 2021.

BRASIL. Lei das Contravenções Penais. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3688.htm. Acesso em 19 de agosto de 2021.

BRASIL. Lei nº 5.700, de 1971. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5700.htm. Acesso em 19 de agosto de 2021.

BRASIL. LEI nº 14.158/2021. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Lei/L14158.htm. Acesso em 19 de agosto de 2021.

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente texto tem por escopo precípuo analisar os Símbolos Nacionais e sua perfeita tipicidade penal, conforme anunciado da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais.

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