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A execução de alimentos no novo Código de Processo Civil

Agenda 03/09/2021 às 15:34

Os devedores de pensão alimentícia, quando descumprem a obrigação de pagar a pensão alimentícia estipulada, podem ser compelidos pelo rito da prisão ou da penhora.

Rito da prisão

O cumprimento de sentença para reconhecimento de exigência de pagar alimentos está regulado do artigo 528 ao 533 do Novo CPC.

Assim sendo, quando o cumprimento de sentença condenar ao pagamento de alimentos, o executado terá 3 dias para realizar o pagamento ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo.

De acordo com o parágrafo 3º do artigo 528 do Novo CPC, o não pagamento de alimentos pode acarretar prisão civil, com pena de reclusão de 1 a 3 meses em regime fechado.

Para acionar o alimentante judicialmente, conforme previsto no parágrafo 7º do artigo 528 é necessário que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante compreenda até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.


Rito da penhora

O alimentado também pode requerer o pagamento da pensão alimentícia através da penhora.

Conforme previsto no artigo 824, a execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.

No rito processual da penhora, a execução dos alimentos visa inicialmente obrigar o devedor a pagar ao credor a verba alimentar em atraso, sob pena de serem penhorados seus bens para garantir o pagamento do débito alimentar.

O devedor, após ser intimado da execução, pode reconhecer a dívida e pagá-la ou apresentar defesa.

Se confirmada a existência da dívida e o não pagamento da pensão alimentícia atrasada, o devedor poderá ter seus bens penhorados para garantir que o credor receba o que lhe é devido.

O prazo para pagamento da dívida é de 3 dias, contados a partir da citação.


Recente decisão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, enquanto durar a impossibilidade de prisão civil do devedor de alimentos no Distrito Federal, em razão da pandemia da Covid-19, é possível determinar a penhora de seus bens sem que haja a conversão do rito processual da prisão civil para o da constrição patrimonial.

Com esse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, na execução de uma sentença de alimentos, diante da impossibilidade de ser cumprida a ordem de prisão decretada contra o devedor, admitiu a penhora de seus bens.

A prisão de devedores de alimentos no Distrito Federal foi suspensa por decisão do TJDFT no julgamento de habeas corpus coletivo.

No recurso ao STJ, o devedor alegou que não seria possível a cumulação de ritos com procedimentos diferentes na execução de alimentos, e que a mudança de rito da prisão para a penhora não poderia ser decidida de ofício pelo Judiciário, sem requerimento expresso da parte credora. Ele pediu a reforma do acórdão do TJDFT para que fosse restabelecida a decisão do juízo de primeiro grau que negou o pedido de penhora.

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Formas de efetivar a prestação alimentícia

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o artigo 528, parágrafos 1º a 9º, do Código de Processo Civil (CPC) possibilita ao credor duas formas de efetivar o cumprimento da decisão que fixa alimentos. A primeira dispõe que, caso o executado não pague ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz decretará a prisão por um a três meses. A segunda segue o rito do cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa (artigos 523 a 527 do CPC).

Segundo o relator, caso o credor opte pelo rito da penhora, não será admissível a prisão civil do devedor. Todavia, se optar pelo rito da prisão, a penhora somente será possível se o devedor, mesmo preso, não pagar o débito. “Em outras palavras, o rito da penhora exclui a possibilidade de prisão civil. Porém, o rito da prisão apenas adia a realização de atos constritivos no patrimônio do executado, por se tratar, obviamente, de medida coercitiva, e não satisfativa”, disse.


Situação excepcional na pandemia

Para Bellizze, se o devedor está sendo beneficiado, de forma excepcional, com a impossibilidade de prisão civil (inclusive em regime domiciliar), por outro lado “é preciso evitar que o credor seja prejudicado com a demora na satisfação dos alimentos de que necessita para sobreviver”. O entendimento defendido pelo devedor, de acordo com o ministro, deixaria o credor impossibilitado de promover qualquer medida de constrição – prisão ou penhora – até o fim da pandemia.

O relator ressaltou ainda que, em se tratando de direitos da criança e do adolescente, o ordenamento jurídico brasileiro se orienta pela sua proteção integral e pelo princípio da prioridade absoluta – nos termos do artigo 227 da Constituição Federal, além das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Decreto Presidencial 99.710/1990.

Por serem os alimentos indispensáveis à subsistência do alimentando, “possuindo indiscutível caráter imediato”, o ministro entendeu que deve ser permitida – ao menos enquanto perdurar a suspensão da prisão civil no Distrito Federal – a adoção de atos de constrição no patrimônio do devedor antes de se concretizar a prisão civil, sem que haja a conversão do rito.

Após o fim da pandemia – esclareceu –, caso a penhora de bens tenha sido suficiente para o cumprimento da obrigação alimentar, a Justiça não poderá determinar a prisão civil do devedor.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Sobre a autora
Creuza Almeida

Advogada Criminalista, vice-presidente da Abracrim PE, Diretora Nacional da ABCCRIM - Academia Brasileira de Ciências Criminais, palestrante, especialista em Habeas Corpus, Uma das autoras do Livro Mulheres da Advocacia Criminal, professora, Mulher Evidência 2019, Prêmio Destaque Nordeste. Membra da União Brasileira dos Escritores

Informações sobre o texto

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