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Breve comentário dos princípios constitucionais específicos aplicáveis à Seguridade Social

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10. REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 22/05/2021.

__________. Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 22/05/2021.

__________. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 22/05/2021.

__________. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 22/05/2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário 587.365/SC. Previdenciário. Constitucional. Recurso Extraordinário. Auxílio-Reclusão. Art. 201, IV, da constituição da República. Limitação do Universo dos Contemplados pelo Auxílio-Reclusão. Benefício Restrito aos Segurados Presos de Baixa Renda. Restrição Introduzida pela EC 20/1998. Seletividade Fundada na Renda do Segurado Preso. Recurso Extraordinário Provido. Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Recorrido: Patrícia de Fatima Luiz de Miranda. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 25 de março de 2009. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201845>. Acesso em: 29/05/2021.

__________. Recurso Extraordinário 199.994/SP. Recurso Extraordinário. Constitucional. Previdenciário. Benefício Concedido Anteriormente à Promulgação da Carta Federal de 1988. Critério da Equivalência Salarial, Inaplicabilidade. Preservação do Valor Real do Benefício. Legislação Infraconstitucional. Observância. Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Recorrido: Ema dos Santos Ferreira. Relator: Min. Maurício Corrêa, julgado em 23.10.1997, DJ 12.11.1999, p. 112. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur102132/false>. Acesso em: 29/05/2021.

Conselho da Justiça Federal. Justiça Federal. Jurisprudência. TRF da 1ª Região, AC 1998.01.00.01124-63/MG, relator Juiz Carlos Moreira Alves, DJ, 7-5-2001. Disponível em: <https://www2.cjf.jus.br/jurisprudencia/trf1/index.xhtml>. Acesso: 05/06/2021.

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

HOVART JUNIOR, Miguel. Direito previdenciário. 10. ed. São Paulo: Quartier Latien, 2014.

LAZZARI, João Batista; KRAVCHYCHYN, Jefferson Luis; KRAVCHYCHYN, Gisele Lemos; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Prática processual previdenciária: administrativa e judicial. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

MORAES, Guilherme Peña. Constituição da República Federativa do Brasil. 2. ed. Rio Janeiro: Lumen Juris, 2005.

NERY JUNIOR, Nelson. Constituição Federal comentada e legislação constitucional. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006.

SANTOS. Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário. V. 25. São Paulo: Saraiva, 2005.

VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2012.


Notas

1 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 22/05/2021.

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2 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1286.

3 MORAES, Guilherme Peña. Constituição da República Federativa do Brasil. 2. ed. Rio Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 155.

4 SANTOS, Maria Ferreira dos. Direito Previdenciário. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 6.

5 BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário 587.365/SC. Previdenciário. Constitucional. Recurso Extraordinário. Auxílio-Reclusão. Art. 201, IV, da constituição da República. Limitação do Universo dos Contemplados pelo Auxílio-Reclusão. Benefíco Restrito aos Segurados Presos de Baixa Renda. Restrição Introduzida pela EC 20/1998. Seletividade Fundada na Renda do Segurado Preso. Recurso Extraordinário Provido. Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Recorrido: Patricia de Fatima Luiz de Miranda. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 25 de março de 2009. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201845>. Acesso em: 29/05/2021.

6 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 18.

7 NERY JUNIOR, Nelson. Constituição Federal comentada e legislação constitucional. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006. p. 406.

8 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 22/05/2021.

9 Conselho da Justiça Federal. Justiça Federal. Jurisprudência. TRF da 1ª Região, AC 1998.01.00.01124-63/MG, relator Juiz Carlos Moreira Alves, DJ, 7-5-2001, p. 52. Disponível em: <https://www2.cjf.jus.br/jurisprudencia/trf1/index.xhtml>. Acesso: 05/06/2021.

10 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 22/05/2021.

11 BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário 199.994/SP. Recurso Extraordinário. Constitucional. Previdenciário. Benefício Concedido Anteriormente à Promulgação da Carta Federal de 1988. Critério da Equivalência Salarial, Inaplicabilidade. Preservação do Valor Real do Benefício. Legislação Infraconstitucional. Observância. Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Recorrido: Ema dos Santos Ferreira. Relator: Min. Maurício Corrêa, julgado em 23.10.1997, DJ 12.11.1999, p. 112. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur102132/false>. Acesso em: 29/05/2021.

12 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1287.

13 Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 22/05/2021.

14 _________. I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 22/05/2021.

15 _________. II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 22/05/2021.

16 _________. III - sobre a receita de concursos de prognósticos. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 22/05/2021.

17 _________. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 22/05/2021.

18 _________. I - a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 22/05/2021.

19 _________. § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 22/05/2021.

20 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 22/05/2021.

21 MORAES, Guilherme Peña. Constituição da República Federativa do Brasil. 2. ed. Rio Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 239.

22 HOVART JUNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 10. ed. São Paulo: Quartier Latien, 2014. p. 113.

23 LAZZARI, João Batista; KRAVCHYCHYN, Jefferson Luis; KRAVCHYCHYN, Gisele Lemos; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Prática processual previdenciária: administrativa e judicial. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 23.

Sobre os autores
Amanda Cabral Fidalgo

Orientadora, formação acadêmica: Bacharelado em Direito. FACI- Faculdade Ideal, conclusão em 2010, Especialista em Processo Civil, Trabalhista, Penal, Administrativo e Constitucional - Uninassau, concluído em Junho de 2013., Mestra em Direito Processual Constitucional- Universidade Nacional Lomas de Zamora concluído em Dezembro de 2014, Defesa realizada em 12/07/2017, e Revalidado pela UFRN PPG Nº 000471, Assessora Fazendária da SEFA/ PARÁ Até 08/01/19, Organizadora de Eventos, Palestras, Seminários, Workshop, Congressos, Simpósios e afins. EXPERIÊNCIAS PROFISSIONAIS: 2005 até 2016 - A Grello Advocacia e Imobiliário / Cargo: Assessora Jurídica. Principais atividades: Analise e realização de processos, acompanhamento de processos on line e no fórum, nas áreas comercial, cível, tributária, trabalhista. Em 2006 á 2008- Trabalhou no Fundo Ver-o-Sol como Estágiária no Jurídico, desenvolvia o acompanhamento de Contratos e Convênios, Trâmites Administrativos, feitura de documentos oficias, estudos de casos de munícipes. Em 2008 á 2009- Trabalhou ao Politica Partido PTB, no cargo de Assessora Jurídica, onde desenvolvia analise de processos, acompanhamento de julgamentos, atualização processual, protocolo e feitura de ações. Em 2009-2011,trabalhou na PMB BELÉM -Gabinete do Prefeito- Janeiro de 2009 á Dezembro de 2009 Setor: contratos e Convênios Principais e de 2009-2013 a PMB/SEHAB Setor: NAJ- Núcleo Jurídico, desenvolvendo emissão de pareceres singulares ou relato de pareceres coletivos, solicitados nos processos que lhe forem encaminhados. Em 2013 a Junho de 2014 Atuou como Docente ma UNIP - Universidade Paulista, ministrando aulas para os cursos de bacharelado em Administração, Ciências Contábeis e os Cursos Tecnológicos de Gestão Empresarial, Pedagogia, Processos Gerenciais. Em 2013 a 2017, atuou como Docente da Escola de Governança do Estado do Pará como Prestadora de Serviços, na capacitação de funcionários públicos municipais e estaduais, mediante mini cursos, com disciplinas da área jurídica, com duração de 60h. Em 2014 a 2018, atuou como Docente na Faculdade Mauricio de Nassau - Belém, onde ministrava aula para os Cursos de Gestão de Recursos Humanos, Gestão Comercial, Ciências Contábeis, Administração, Serviço Social e Direito, com carga horária de 20h semanais, nas disciplinas de Direito Previdenciário, Direito Trabalhista, Direito e Legislação Tributária, Direito Empresarial , Direito Empresarial III,Direito Empresarial I e III. Direito do Consumidor, Hermenêutica Jurídica, Empreendedorismo, Introdução ao Estudo de Direito, Filosofia, ética e Cidadania,Direito e Legislação Social,bem como atuou ao Cursos de Pós Graduação na UNINASSAU nas disciplinas: Metodologia Científica e Mediação e Arbitragem. Atualmente é Advogada OAB/PA 28.158, atuante nas Áreas do Consumidor, Civil, D.Público, Trabalhista, Empresarial, Eleitoral, Administrativo, e Coaching Profissional e para Exame de Ordem, bem como orientadora de mestrado.

Arquimedes Torres de Melo Revoredo

Advogado, assessor e consultor jurídico previdenciarista com foco à empresas e beneficiários da seguridade social, articulista, sócio administrador da ARSIA, pós-graduado lato sensu (especialista) em direito processual, direito da seguridade social, advocacia previdenciária, direito do consumidor, direito público, direito constitucional aplicado, pós-graduando stricto sensu (mestrando) em direito processual constitucional.

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