10. REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 22/05/2021.
__________. Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 22/05/2021.
__________. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 22/05/2021.
__________. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 22/05/2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário 587.365/SC. Previdenciário. Constitucional. Recurso Extraordinário. Auxílio-Reclusão. Art. 201, IV, da constituição da República. Limitação do Universo dos Contemplados pelo Auxílio-Reclusão. Benefício Restrito aos Segurados Presos de Baixa Renda. Restrição Introduzida pela EC 20/1998. Seletividade Fundada na Renda do Segurado Preso. Recurso Extraordinário Provido. Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Recorrido: Patrícia de Fatima Luiz de Miranda. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 25 de março de 2009. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201845>. Acesso em: 29/05/2021.
__________. Recurso Extraordinário 199.994/SP. Recurso Extraordinário. Constitucional. Previdenciário. Benefício Concedido Anteriormente à Promulgação da Carta Federal de 1988. Critério da Equivalência Salarial, Inaplicabilidade. Preservação do Valor Real do Benefício. Legislação Infraconstitucional. Observância. Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Recorrido: Ema dos Santos Ferreira. Relator: Min. Maurício Corrêa, julgado em 23.10.1997, DJ 12.11.1999, p. 112. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur102132/false>. Acesso em: 29/05/2021.
Conselho da Justiça Federal. Justiça Federal. Jurisprudência. TRF da 1ª Região, AC 1998.01.00.01124-63/MG, relator Juiz Carlos Moreira Alves, DJ, 7-5-2001. Disponível em: <https://www2.cjf.jus.br/jurisprudencia/trf1/index.xhtml>. Acesso: 05/06/2021.
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LAZZARI, João Batista; KRAVCHYCHYN, Jefferson Luis; KRAVCHYCHYN, Gisele Lemos; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Prática processual previdenciária: administrativa e judicial. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
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VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
Notas
1 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 22/05/2021.
2 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1286.
3 MORAES, Guilherme Peña. Constituição da República Federativa do Brasil. 2. ed. Rio Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 155.
4 SANTOS, Maria Ferreira dos. Direito Previdenciário. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 6.
5 BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário 587.365/SC. Previdenciário. Constitucional. Recurso Extraordinário. Auxílio-Reclusão. Art. 201, IV, da constituição da República. Limitação do Universo dos Contemplados pelo Auxílio-Reclusão. Benefíco Restrito aos Segurados Presos de Baixa Renda. Restrição Introduzida pela EC 20/1998. Seletividade Fundada na Renda do Segurado Preso. Recurso Extraordinário Provido. Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Recorrido: Patricia de Fatima Luiz de Miranda. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 25 de março de 2009. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201845>. Acesso em: 29/05/2021.
6 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 18.
7 NERY JUNIOR, Nelson. Constituição Federal comentada e legislação constitucional. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006. p. 406.
8 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 22/05/2021.
9 Conselho da Justiça Federal. Justiça Federal. Jurisprudência. TRF da 1ª Região, AC 1998.01.00.01124-63/MG, relator Juiz Carlos Moreira Alves, DJ, 7-5-2001, p. 52. Disponível em: <https://www2.cjf.jus.br/jurisprudencia/trf1/index.xhtml>. Acesso: 05/06/2021.
10 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 22/05/2021.
11 BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário 199.994/SP. Recurso Extraordinário. Constitucional. Previdenciário. Benefício Concedido Anteriormente à Promulgação da Carta Federal de 1988. Critério da Equivalência Salarial, Inaplicabilidade. Preservação do Valor Real do Benefício. Legislação Infraconstitucional. Observância. Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Recorrido: Ema dos Santos Ferreira. Relator: Min. Maurício Corrêa, julgado em 23.10.1997, DJ 12.11.1999, p. 112. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur102132/false>. Acesso em: 29/05/2021.
12 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1287.
13 Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 22/05/2021.
14 _________. I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 22/05/2021.
15 _________. II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 22/05/2021.
16 _________. III - sobre a receita de concursos de prognósticos. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 22/05/2021.
17 _________. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 22/05/2021.
18 _________. I - a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 22/05/2021.
19 _________. § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 22/05/2021.
20 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 22/05/2021.
21 MORAES, Guilherme Peña. Constituição da República Federativa do Brasil. 2. ed. Rio Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 239.
22 HOVART JUNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 10. ed. São Paulo: Quartier Latien, 2014. p. 113.
23 LAZZARI, João Batista; KRAVCHYCHYN, Jefferson Luis; KRAVCHYCHYN, Gisele Lemos; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Prática processual previdenciária: administrativa e judicial. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 23.