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Breves anotações sobre a lei do processo eletrônico

(Lei nº 11.419/2006)

Agenda 22/12/2006 às 00:00

Aguardada como mais uma forma de agilizar o serviço judiciário, acaba de ser sancionada a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, que entrará em vigor no dia 20 de março de 2007.

            Aguardada por muitos, como mais uma forma de agilizar o serviço judiciário, acaba de ser sancionada a Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, alterando dispositivos do Código de Processo Civil, e que entrará em vigor no dia 20 de março de 2007.

            Sem a intenção de tecer comentários sobre a lei em vigor, o que deverá ser feito pelos doutos, ouso transcrever algumas pequenas anotações a respeito dos seus dispositivos, elaboradas apenas a título de curiosidade.


A INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL E A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS

            De início é de se observar que a lei permitiu a informatização de todos os processos judiciais, tanto na esfera civil, como na penal e trabalhista, envolvendo não somente o processo em si, como a transmissão das peças processuais e a comunicação de atos, tais como a citação, intimação, notificação, etc. (art. 1º e seu § 1º), inclusive da Fazenda Pública (§ 6º do art. 5º, art. 6º e art. 9º).

            Somente no processo criminal e naqueles envolvendo ato infracional praticado por adolescentes é que não será permitida a citação (art. 6º).

            A lei considerou como meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e de arquivos digitais, e como transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância, dando ênfase a utilização da rede mundial de computadores. Também adotou de forma expressa a assinatura eletrônica, abrindo leque para adoção de outros meios ainda inexistentes atualmente, mas que venham a ser inventados pelo homem (Art. 1º, § 2º e seus incisos).

            Os profissionais que atuarem nos processos eletrônicos deverão obrigatoriamente estar cadastrados ou credenciados junto ao Poder Judiciário, para possibilitar-lhes o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais, sendo aconselhável a criação de um cadastro único por todos os órgãos do Poder Judiciário (art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º).

            Diz a lei que os atos processuais por meio eletrônico consideram-se realizados no dia e hora de seu envio ao sistema do Poder Judiciário, quando haverá fornecimento de protocolo eletrônico (art. 3º).

            Entendo não ser tal redação a melhor, porquanto o momento do envio é aquele do encaminhamento e não do recebimento, podendo gerar situação conflitante.

            Faço tal afirmação como leigo em informática, partindo do pequeno conhecimento que tenho quanto ao envio e recebimento de mensagens eletrônicas (e-mail), nos quais a data e horário de envio das mensagens são aqueles constantes dos registros do computador utilizado para o envio. E como se sabe muito fácil modificar a data e o horário no relógio interno dos computadores.

            Tenho para mim que a tendência dos tribunais será interpretar como realizado o ato processual no momento do recebimento no sistema eletrônico do Poder Judiciário, e não do envio como diz a lei, até porque o § 2º do art. 10 estabelece a prorrogação do prazo para a prática de ato processual, para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, quando o sistema do Poder Judiciário estiver indisponível por motivo técnico.

            De qualquer forma, aconselhável que ninguém deixe para enviar qualquer peça processual no último momento, pelo risco de chegar ao destino além do prazo, não obstante o parágrafo único do art. 3º reafirme como praticado o ato considerando o momento da transmissão e não do recebimento.

            Prevê a lei a criação de um Diário de Justiça eletrônico (art. 4º), a ser disponibilizado pela internet, sendo que as publicações dele constantes, como não poderia deixar de ser, serão consideradas oficiais, substituindo e dispensando quaisquer outras publicações, salvo aquelas relativas a intimação ou vista pessoal exigida em lei.

            Adotando a regra processual vigente, aplicável às intimações na imprensa oficial escrita, as publicações na página oficial eletrônica serão consideradas como realizadas no primeiro dia útil seguinte ao da sua disponibilização no diário da justiça eletrônico, iniciando-se os prazos processuais no primeiro dia útil que se seguir. Assim, disponibilizado na página eletrônica uma intimação no dia 10, sexta-feira, considera-se realizada a própria publicação no dia 13, segunda-feira (primeiro dia útil seguinte). Se no dia 14, terça-feira, for feriado forense, o prazo para a prática do ato somente terá início no dia 15, primeiro dia útil seguinte.

            Regra interessante, porém, é a constante do art. 5º, segundo a qual os interessados que estiverem credenciados na forma do art. 2º (via de regra os advogados) serão intimados por meio eletrônico em portal próprio, com dispensa de publicação no órgão oficial, seja este escrito (impresso) ou mesmo eletrônico. E mais interessante ainda é que tais intimações somente serão consideradas realizadas no dia em que a pessoa a ser intimada realizar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

            De se observar que não será algo parecido como quando atualmente se envia uma mensagem eletrônica a alguém, solicitando resposta do recebimento ou leitura, porquanto prevê a lei a possibilidade de envio de mensagem eletrônica, em caráter informativo, comunicando o próprio envio da intimação para o portal próprio, com abertura automática do prazo processual aos que assim manifestarem interesse, na forma do § 4º.

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            Prevendo a lei a possibilidade do interessado, a quem se destina a publicação, não efetuar a consulta e, conseqüentemente, não ser possível considera-lo intimado, estabeleceu no § 3º do art. 5º a obrigatoriedade da pessoa cadastrada realizar a consulta no máximo em 10 dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de ser considerada efetivada no término desse prazo.

            No entanto, ressalvou que a consulta realizada em dia não útil, será considerada como efetivada no primeiro dia útil seguinte (§ 2º).

            Embora desnecessário, porquanto conseqüência lógica à garantia da segurança e plena eficácia dos atos judiciais, previu a lei expressamente a possibilidade do Juiz determinar que a prática do ato processual se realize por outro meio que não o eletrônico, nos casos urgentes, quando possa causar prejuízo a qualquer das partes, ou quando houver tentativa de violação ao próprio sistema eletrônico (§ 5º).

            Deverão os Juízos dar preferência à remessa e cumprimento por meio eletrônico das cartas precatórias, rogatórias, de ordem, bem como às correspondências em geral, estas, inclusive, quando dirigidas aos demais poderes. Logicamente que tudo dependerá da existência de condições para atendimento a quem se depreca, roga, ordena ou solicita.

            No futuro, quiçá seja fácil o envio, a tramitação e a devolução de uma carta rogatória por meio eletrônico, envolvendo diretamente autoridades judiciárias. Atualmente, nem pela via diplomática se obtém bons resultados...


O PROCESSO ELETRÔNICO

            O legislador foi tímido no artigo 8º da lei, pois acabou por permitir que cada órgão do Poder Judiciário adote um sistema eletrônico próprio, quando o ideal é que fosse adotado sistema único para as justiças estaduais, a justiça federal, trabalhista e mesmo militar, com os acréscimos das peculiaridades de cada uma.

            E no tocante a possibilidade de se permitir o processamento de ações judiciais por meio de autos apenas parcialmente digitais, tenho para mim que foi o legislador totalmente infeliz.

            Por certo nesta primeira fase de transição, as dificuldades a serem enfrentadas, inclusive na digitalização de muitos documentos, talvez até recomende a adoção apenas parcial do processo digital. Mas o ideal é que se implante desde logo o processo digital em sua inteireza, com a informatização ampla dos atos e digitalização completa de todos documentos, evitando-se procrastinar a evolução.

            Certo é que todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente (parágrafo único do art. 8º), como forma de garantia de sua veracidade. Assim, a petição de recurso deverá ser assinada eletronicamente pelo advogado, como os despachos e sentenças pelos juízes, os pareceres pelos promotores de justiça, o mesmo ocorrendo com os escrivães e escreventes nos atos que lhes competir.

            Diz o art. 9º que as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico.

            Tal regra, no que se refere especificamente às partes, especialmente no tocante as citações, somente será aplicável para os entes públicos ou para as pessoas naturais e jurídicas que previamente estejam cadastradas nos sistemas dos Tribunais, o que certamente tornará inviável sua incidência, pela necessidade da certeza quando ao recebimento da citação, de modo a permitir ao citado o direito de ampla defesa.

            Daí porque ressalva a lei que se por motivo técnico for inviável o uso do meio eletrônico, as citações, intimações e notificações deverão ser realizadas segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o respectivo mandado, por ela chamado de documento físico, a ser posteriormente destruído (§ 2º).

            O art. 10 prevê a possibilidade de se distribuidor a inicial e de se juntar contestação, recursos e petições em geral, por atos realizados diretamente pelos advogados, sem intervenção dos servidores do judiciário, tudo com recibo eletrônico.

            Quer me parecer que mais uma vez foi o legislador infeliz na redação, porquanto em se tratando de processo eletrônico não há que se falar em juntada de contestação, de recursos e de petições em geral.

            Valendo-me de minha ignorância em matéria de informática, que me permite obter o perdão incondicional se estiver redondamente enganado, quero crer que ocorrerá o seguinte:

            1) o advogado, previamente cadastrado perante o órgão do Poder Judiciário, com direito a senha pessoal, assinatura eletrônica, etc., etc., lá do seu escritório encaminhará via de seu computador um arquivo contendo a sua petição inicial e os documentos que a instruem devidamente digitalizados, informando por código ou senha tratar-se de uma petição inicial;

            2) o sistema automaticamente distribuirá o feito para a vara competente e enviará mensagem contendo recibo eletrônico de protocolo para o computador do advogado, dando-lhe notícia da distribuição, indicando a Vara para qual foi distribuída e o número do registro do feito;

            3) a contestação, as petições posteriores, os despachos, a sentença e os recursos e demais atos que se seguirem serão adicionados eletronicamente ao arquivo relativo ao processo, sem que para tanto possa se falar em "juntada".

            Os atos processuais serão tempestivos se efetivados até as 24 horas do último dia do prazo (§ 1º do art. 10), lembrando-se mais uma vez que a lei considera como realizado o ato processual quando do seu "envio" ao sistema do Poder Judiciário (art. 3º), embora, como afirmado alhures, acredite que os tribunais adotarão o entendimento no sentido de se considerar praticado o ato quando do "recebimento" e não do envio.

            Se inoperante o sistema do Poder Judiciário, de modo a inviabilizar a remessa do ato processual ou o seu recebimento, o prazo ficará automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte aquele em o sistema voltar a funcionar (§ 2º).

            Quanto as peças processuais em geral, como visto poderão os próprios interessados (leia-se advogados e promotores de justiça) digitalizá-los e enviá-los diretamente (art. 10, caput), mas é obrigatório que os órgãos do Poder Judiciário mantenham equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados (§ 3º), de forma a se permitir o amplo acesso ao judiciário, com os meios e recursos a ele inerentes, na forma determinada pela Constituição da República.

            Os documentos eletrônicos, com garantia da origem e de seus signatários, serão considerados originais (art. 11). Já os extratos digitais e os documentos digitalizados pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados, têm a mesma força probante dos originais, salvo se houver argüição de falsidade, de forma motivada e fundamentada, consubstanciada em adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização (§ 1º), argüição essa também a ser processada eletronicamente (§ 2º).

            Justamente em face da possibilidade de argüição de falsidade, determina a lei que o detentor preserve em seu poder os originais dos documentos digitalizados, até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória (§ 3º).

            Em relação aos documentos cuja digitalização seja inviável, quer em virtude do grande volume, quer por serem ilegíveis, a parte interessada quando a eles fizer referência deverá enviar petição eletrônica comunicando o fato; e nos 10 dias seguintes deverão tais documentos ser apresentados ao cartório ou secretaria do juízo por onde tramita o processo eletrônico, onde ficarão guardados para devolução depois de transitada em julgada a sentença que decidir a lide (§ 5º).

            Todos os documentos digitalizados somente serão disponibilizados às partes (leia-se advogados) e para o Ministério Público, observadas as regras legais para as hipóteses de sigilo e de segredo de justiça (§ 6º).

            Obviamente que os processos eletrônicos, ou melhor dizendo, o sistema como um todo deverá ser protegido da forma mais eficaz possível, com a preservação e integridade dos dados e dispensa da formação de autos suplementares (art. 12, § 1º).

            Havendo necessidade de remessa dos autos para outro juízo ou tribunal que não disponha de sistema compatível, o processo será impresso em papel no seu todo, nos termos dos arts. 166 a 168 do Código de Processo Civil, certificando-se o Escrivão ou o Chefe de Secretaria os dados necessários e a forma de acesso ao banco de dados para conferência da autenticidade das peças e das assinaturas digitais, ressalvada a hipótese de segredo de justiça (§ 2º e 3º). Por isso mesmo é que lamentei a timidez do legislador no art. 8º em não estabelecer a obrigatoriedade de um sistema único para todos os órgãos do Poder Judiciário, evitando as incompatibilidades...

            Segundo reza o § 4º do art. 12, os processos impressos para remessa a outro juízo ou tribunal, depois de autuado (e obviamente recebido no juízo ou tribunal destinatário), deverá seguir a tramitação estabelecida em lei para os processos físicos. Nada impede, no entanto, que conferida a autenticidade, esse processo físico seja digitalizado no novo juízo ou tribunal onde deverá tramitar, segundo o sistema próprio adotado nesse novo órgão.

            Quanto a digitalização de autos em tramitação ou arquivados, em mídia não digital, estabelece a lei que antes deverão as partes e seus procuradores serem intimados por edital ou pessoalmente, para no prazo preclusivo de 30 dias manifestarem o desejo de manter pessoalmente a guarda dos documentos originais (§ 5º).

            Por fim, especificamente quanto ao processo eletrônico, diz a lei que poderá o magistrado determinar a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo (art. 13), norma essa aparentemente desnecessária, mas que se justifica porquanto a lei nos artigos anteriores praticamente se refere apenas ao envio de petições e de documentos pelas partes.


DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

            No art. 14, seguindo a regra adotada no art. 8º, novamente foi tímido o legislador ao não prever a uniformização do sistema processual eletrônico em todos os órgãos do Poder Judiciário, não obstante estabeleça deva ser priorizada a padronização e a adoção de programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores.

            E como regra importante determinou a obrigatoriedade dos sistemas a serem adotados identificar os casos de prevenção, litispendência e coisa julgada (parágrafo único do art. 14).

            Lado outro, obriga as partes na petição inicial informar o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, salvo se comprometer o acesso à justiça (art. 15), devendo regra idêntica ser adotada quando da contestação, oposição, reconvenção, assistência, enfim, na primeira vez que a parte requerer em juízo.

            Ao Ministério Público e às autoridades policiais também caberá informar os números de registros dos acusados no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, se houver (ar. 16), sendo de todo recomendável que também o façam em relação aos números de registro no Instituto de Identificação do Estado membro e aos números do próprio cadastro de pessoas físicas.

            Quanto ao mais, a lei em apreço: a) autorizou que os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário sejam gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico (art. 16), o que já vem ocorrendo, ao menos no Estado de Minas Gerais; b) convalidou os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data da sua publicação, desde que atingida a finalidade e não haja prejuízo para as partes (art. 19); c) determinou aos órgãos do Poder Judiciário a regulamentação da lei, no âmbito de suas respectivas competências, e d) introduziu as reformas necessárias no Código de Processo Civil, prevendo, dentre outras, as seguintes mudanças: a procuração por meio eletrônico, com assinatura digital certificada (parágrafo único do art. 38); a possibilidade de todos os atos e termos do processo serem produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico (§ 2º do art. 154), inclusive aqueles praticados na presença do juiz, com ou sem impugnação (§§ 2º e 3º do art. 169); a assinatura eletrônica de todos os magistrados (parágrafo único do art. 164), inclusive nas cartas de ordem, precatórias ou rogatórias (§ 3º do art. 202); a impossibilidade de se usar abreviaturas (§ 1º do art. 169); a citação (inciso IV do art. 221) e as intimações (parágrafo único do art. 237) por meio eletrônico.

            A lei é boa e certamente quando estiver em prática resultará bons frutos, com agilização dos serviços judiciários.

            A médio e longo prazo, e com a tendência de redução dos custos dos equipamentos e programas de informática, haverá também significativa redução das despesas do Poder Judiciário, inclusive com manutenção de prédios para funcionamento das dependências do Poder Judiciário e para arquivamento de processos. Num futuro um pouco mais distante, certamente acarretará também a redução de pessoal, o que se por um lado é bom, pela economia aos cofres públicos, por outro é péssimo pelo agravamento da crise social decorrente da falta de emprego...

            Mas a lei é boa e segue por um caminho sem volta.

Sobre o autor
Antonio Carlos Parreira

juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Varginha (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PARREIRA, Antonio Carlos. Breves anotações sobre a lei do processo eletrônico: (Lei nº 11.419/2006). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1269, 22 dez. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9309. Acesso em: 5 nov. 2024.

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