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Princípios processuais

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Agenda 31/12/2006 às 00:00

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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TESHEINER, José Maria Rosa. Elementos para uma teoria geral de processo. São Paulo: Saraiva, 1993.


Notas

01 No Novo Aurélio da Língua Portuguesa, encontram-se as seguintes acepções: "Princípio. [Do lat. Principiu.] S. m. 1. Momento ou local ou trecho em que algo tem origem; ...2. Causa primária. 3. Elemento predominante na constituição de um corpo orgânico. 4. Preceito, regra, lei; 5. P. ext. Base; germe:...6. Filos. Fonte ou causa de uma ação. 7. Filos. Proposição que se põe no início de uma dedução, e que não é deduzida de nenhuma outra dentro do sistema considerado, sendo admitida, provisoriamente, como inquestionável. [São princípios os axiomas, os postulados, os teoremas, etc. Cf. princípio, do v. principiar.] ~ V. princípios". Por seu turno, o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa traz as seguintes conceituações para o vocábulo em exame: "Princípio s.m. 1. O primeiro momento da existência (de algo), ou de um processo; começo, início <p. Da vida na Terra> <no p. do casamento.> <p. da exploração do petróleo nesse país> 2. O que serve de base a alguma coisa; causa primeira, raiz, razão 3. Ditame moral; regra, lei, preceito <foi educado sob p. rígidos> <não cede por uma questão de p.><é um homem sem p.> 4. Dito ou provérbio que estabelece norma ou regra <faça o bem sem olhar a quem é um bom p.> 5.Proposição elementar e fundamental que serve de base a uma ordem de conhecimentos <princípios da Física, da Matemática> 5.1. FÍS. Lei de caráter geral com papel fundamental no desenvolvimento de uma teoria e da qual outras leis podem ser derivadas. 6. Proposição lógica fundamental sobre a qual se apoia o raciocínio <partir de um p. falso> 7. FIL. Fonte ou causa de uma ação 8. FIL. Proposição filosófica que serve de fundamento a uma dedução. Princípios s.m.pl. 9. Livro que contém noções básicas e elementares de alguma matéria, ciência, etc.; elementos <p. de Estatísticas> <p. de Lingüística geral> 10. Instrução, educação; opiniões, convicções. Princípios da contradição: princípio ontológico segundo o qual nada pode ser, ao mesmo tempo, aquilo que é e o que não é, o que corresponde à idéia lógica de que, em uma mesma proposição, é impossível que um atributo qualifique e não qualifique um sujeito [Princípio lógico e ontológico do aristotelismo, tal concepção somente se consagrou exclusivamente como lei fundamental do pensamento na Idade Moderna]. Principio da identidade: lei fundamental do pensamento lógico que afirma que qualquer termo é identicamente a si mesmo, ou, algebricamente, A=A. [Concebido na filosofia medieval com o objetivo de simplificar o aristotélico princípio da contradição foi, na Idade Moderna, erigido à posição de um dos princípios lógicos elementares do pensamento]. Princípio do terceiro excluído: princípio que postula a inexistência de qualquer meio-termo entre enunciados contraditórios, de tal forma que, necessariamente, uma proposição seja verdadeira e a outra falsa [formulado por Aristóteles como um corolário do princípio da contradição, somente na Idade Moderna foi considerado como uma lei autônoma e fundamental do pensamento lógico]".

02 CRETELLA NETO, José. Fundamentos principiológicos do processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 5.

03 Os princípios onivalentes são: princípio da identidade que pode ser representado pela fórmula A=A (e não B); princípio da não-contradição que representa a idéia de que dois atributos contraditórios são mutuamente excludentes. Assim, segundo exemplo de Cretella Neto, o Homem não pode ser considerado, ao mesmo tempo, animal racional e irracional; princípio do terceiro excluído que comporta a noção de que existindo duas proposições contraditórias, se uma delas for verdadeira, a outra será, necessariamente, falsa, inexistindo uma terceira solução; e princípio da razão suficiente que garante que nada acontece sem uma causa.

04 Ibidem, p. 7.

05 CRETELLA NETO, José. Op. Cit., p. 9.

06 Ibidem, p. 10.

07 ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4ª ed.2ª tir. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 64.

08 ÁVILA, Humberto. Op. Cit., p. 64.

09 CRETELLA NETO, José. Op. Cit., p. 5.

10 Humberto Ávila postula que "descumprir uma regra é mais grave que descumprir um princípio. E isso porque as regras têm uma pretensão de decidibilidade que os princípios não têm: enquanto as regras têm a pretensão de oferecer uma solução provisória para um conflito de interesses já conhecido ou antecipável pelo Poder Legislativo, os princípios apenas oferecem razões complementares para solucionar um conflito futuramente verificável" (Teoria dos princípios, 5.ed., 2006, p. 90).

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11 Ibidem, p. 15.

12 FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do direito. 4.ed. rev. e ampl.. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 56.

13 GUASTINI, Riccardo. Distinguiendo – estudos de teoria y metateoria del derecho. Trad. Jordi Ferrer i Beltran. 1.ed..Barcelona: Editorial Gedisa, 1999, p. 152.

14 Idem.ibidem, p. 153.

15 BOBBIO, Norberto. Op. Cit., p. 159.

16CRETELLA NETO, José. Op. Cit., p. 25.

17 GUASTINI, Riccardo. Das fontes às normas. Trad. Edson Bini. Apresentação: Heleno Taveira Tôrres. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 25.

18 GUASTINI, Riccardo. Op. Cit., p. 28.

19 ÁVILA, Humberto. Op. Cit., p. 30.

20 FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do direito. 4. ed. rev. e ampl., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 58.

21 CARRIÓ, Genaro. Principios jurídicos y positivismo jurídico. Buenos Aires: Ed. Abeledo-Perrot, 1970, p. 34-38.

22 LARENZ, Karl. Derecho Justo – fundamentos de la ética jurídica (do original alemão Richtiges Recht, Munique: Beck’sche Verlag, 1979), trad. Por Luiz Diéz-Picazo, Madrid: Civitas, 1985, p. 14.

23 CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Coimbra Editora, 1991, p.49.

24 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 19/98)

25 GUASTINI, Riccardo. Distinguiendo – estudos de teoria y metateoria del derecho. Trad. Jordi Ferrer i Beltran. 1.ed..Barcelona: Editorial Gedisa, 1999, p. 155.

26 GUASTINI, Riccardo. Op. Cit., p. 151.

27 CRETELLA NETO, José. Op. Cit., p. 25.

28 DWORKIN, Ronald. The model of rules. University of Chicago Law Review, 35, 1967, p. 14 e segs.

29 ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 5ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 56.

30 ÁVILA, Humberto. Op. Cit., p. 56.

31 Idem, Ibidem, p. 58.

32 ÁVILA, Humberto. Op. Cit., p. 59.

33 Idem, Ibidem, p. 52-53.

34 Ávila exemplifica assim: "uma regra do Código de Ética Médica determina que o médico deve dizer para seu paciente toda a verdade sobre sua doença, e outra estabelece que o médico deve utilizar todos os meios disponíveis para curar seu paciente. Mas como deliberar o que fazer no caso em que dizer a verdade ao paciente sobre sua doença irá diminuir as chances de cura, em razão do abalo emocional daí decorrente? O médico deve dizer ou omitir a verdade? " (Teoria dos princípios, 5.ed, 2006, p. 53).

35 O exemplo retratado é o seguinte: "uma regra proíbe a concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote o objeto litigioso (art. 1º da Lei 9.494/1997). Essa regra proíbe ao juiz determinar, por medida liminar, o fornecimento de remédios pelo sistema de saúde a quem deles necessitar para viver. Outra regra, porém, determina que o Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos excepcionais para pessoas que não puderem prover as despesas com os referidos medicamentos (art. 1º da Lei estadual n.º 9.908/1993). Essa regra obriga a que o juiz determine, inclusive por medida liminar, o fornecimento de remédios pelo sistema de saúde a quem deles necessitar para viver" (Teoria dos princípios, 5.ed, 2006, p. 53).

36 Idem, Ibidem, p. 53.

37 BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Brasília: ed. Polis, 1991, p. 91-97.

38 SILVA, Almiro do Couto e. O princípio da segurança jurídica (proteção à confiança) no direito público brasileiro e o direito da administração pública de anular seus próprios atos administrativos: o prazo decadencial do art. 54 da lei do processo administrativo da União (lei n.º 9.784/99). Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul. V. 27, n. 57 supl., Porto Alegre: Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, 2003, p. 50.

39 ÁVILA, Humberto. Op. Cit.,p. 87.

40 Idem. Ibidem, p. 88.

41 Ibidem, p. 29.

42 ALEXY, Robert apud SILVA, Almiro do Couto e. Op. Cit., p. 50. A fim de manter a integridade textual de Alexy, Almiro do Couto e Silva alcança ao leitor o escrito original que segue: "Der für die Unterscheidung von Regeln um Prinzipien entscheidente Punkt ist, dass Princizipien Normen sind, die gebieten dass etwas in einen relativ auf die rechtlichen und tatsiichlichen Moglichkeiten moglichst hohen Masse realisiert wird. Prinzipien sind demnach Optimierungsgebote, die dadurch charakterisiert sind, dass sie in unterschiedlichen Graden erfiillt werden kónnen und dass das gebotene Mass ihrer Erfiillun nicht nur von den tatstilichen, sondem auch von den rechtlichen Móglichkeiten wird durch gegenltiufige Prinzipien und Regelen bestimmt. (Theorie der Grundrechte., Frankfurt: Suhrkamp, 1996. p75-76)".

43 ÁVILA, Humberto. Op. Cit., p. 62.

44 FREITAS, Juarez. Op. Cit., p. 56.

45 ÁVILA, Humberto. Op. Cit., p. 90-91. O julgado referido pelo autor é o RE 346.084, rel. Min. Ilmar Galvão, rel. para o acórdão Min. Cezar Peluzo, j. 9.11.2005.

46 Idem. Ibidem, p. 85.

47 Idem. Ibidem,p. 88.

48 ALVES, Francisco Glauber Pessoa. O Princípio Jurídico da Igualdade e o Processo Civil Brasileiro. 1ª ed. 2ª tir. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 3.

49 ALVES, Francisco Glauber Pessoa. Op. Cit, p. 3.

50 GUASTINI, Riccardo. Op. Cit., p. 186.

51 ÁVILA, Humberto. Op. Cit., p. 78.

52 ÁVILA, Humberto. Op. Cit., p. 83.

53 ÁVILA, Humberto. Op. Cit., p. 80-81.

54 ÁVILA, Humberto. Op. Cit., p. 78.

55 CRETELLA NETO, José. Fundamentos principiológicos do processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 29.

56 TESHEINER, José Maria Rosa. Elementos para uma teoria geral de processo. São Paulo: Saraiva, 1993. Obra disponível em www.tex.pro.br.

57 CRETELLA NETO, José. Op. Cit., p. 34.

58 CRETELLA NETO, José. Op. Cit., p. 29.

59 ÁVILA, Humberto. Op. Cit., p.64.

60 Idem. Ibidem, p. 91-94.

61 Idem. Ibidem, p. 94.

Sobre o autor
Cleber Demetrio Oliveira da Silva

Sócio da Cleber Demetrio Advogados Associados, da RZO Consultoria e Diretor Executivo do Instituto de Desenvolvimento Regional Integrado Consorciado (IDRICON21), Especialista em Direito Empresarial pela PUCRS, Especialista em Gestão de Operações Societárias e Planejamento Tributário pelo INEJE, Mestre em Direito do Estado pela PUCRS, Professor de Ciência Política no curso de graduação da Faculdade de Direito IDC, de Direito Administrativo em curso de pós-graduação do IDC e Professor de Direito Administrativo e Direito Tributário em cursos de pós-graduação do UNIRITTER da rede Laureate International Universities.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Cleber Demetrio Oliveira. Princípios processuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1278, 31 dez. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9314. Acesso em: 23 dez. 2024.

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