A Lei 13.104/2015 tipificou no Código Penal Brasileiro, em seu artigo 121, inciso VI, a conduta de quem comete homicídio em relação à vitima do sexo feminino. O autor do referido delito persegue a mulher, humilhando-a, violentando-a, seja fisicamente ou psicologicamente, culminando assim no resultado morte. Mata-se simplesmente pelo sujeito passivo ser mulher. Mata-se pelo gênero!
O feminicídio de certa forma veio colaborar para que a lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, ganhasse forças para punir o meliante e o Código Penal fosse o responsável por isso, de certa forma, não permitindo que uma agressão de extensa gravidade passasse despercebida pelos nossos legisladores, que inclusive entenderam que deveriam inseri-lo no rol dos crimes hediondos, (lei 8072/90), ou seja, os crimes de maior complexidade e que causam extrema indignação e horror à sociedade, que clama por justiça, que lamenta tantos desrespeitos com a lei Maria da Penha! O feminicídio não poderia jamais ser considerado como crime de bagatela.
Existem, pois três espécies de Feminicídio: o íntimo, quando o autor teve relações afins com a vítima e não aceitava o fim do namoro; o não íntimo, que ocorre quando a mulher foi assassinada por amigos ou colegas de trabalho, com os quais não tinha relação de afinidade, ou seja, de namoro e por conexão ou subsidiariedade: ocorre quando uma mulher é assassinada no lugar de outra.
A penalidade prevista para o Feminicídio pode variar de 12 a 30 anos de reclusão, regime inicialmente fechado. Se a vítima estiver na condição de gestante ou nos três meses após o parto, a pena pode ser aumentada em 1/3.
A população feminina comemorou indubitavelmente mais essa conquista, porém sente-se ainda ameaçada pelo temor de a punibilidade permanecer apenas em um pedaço de papel. Muito se aguarda ainda em relação à essa conquista, que deve inicialmente partir da mudança do comportamento de pessoas que alimentam tristemente preconceito, raiva e são capazes de ceifar a vida de outras, sem a menor piedade e compaixão.
Já o femicídio é o homicídio praticado contra o indivíduo do sexo feminino, mas não por ódio, preconceito ou ainda machismo. Cite-se como exemplo uma mulher que ao sofrer uma tentativa de roubo, infelizmente reage e vem a óbito em decorrência de disparos proferidos pelo sujeito ativo (Meliante) do delito em questão. O roubo é a subtração de bem móvel mediante a violência, que pode ocorrer antes ou depois da subtração do objeto. A tentativa por sua vez, ocorre quando o crime não é consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente.
No exemplo acima citado, a mulher faleceu em razão de sua reação ao delito de roubo na modalidade tentada (Conatus), não foi morta em razão de ser mulher, o autor da tentativa não a matou porque ela era mulher ou porque tinha raiva ou ranço pelo fato da vítima ser mulher!
Feminicídio é praticado contra a mulher por questões que envolvem ódio, machismo, preconceito como dito linhas acima, em desfavor de pessoas do sexo feminino.
Inegavelmente muitas mulheres são vitimadas por diversos crimes, sendo o feminicídio o mais habitual.