9. Referências
BELEEIRO, Aliomar. Uma introdução à Ciência das Finanças. 13 ed. rev. e atual. por Flávio Bauer Nogueira, Rio de Janeiro: Forense, 1981.
Harada, Kiyoshi. Operações de crédito por antecipação de receitas: vinculação pelos Municípios das cotas de ICMS. São Paulo. Disponível em: <http://www.haradaadvogados.com.br> Publicado em: 01.nov.2000. Acessado em: 29.abr.2006.
SILVA, Sandra Reis da. Os princípios administrativos e as licitações públicas. DireitoNet. São Paulo. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/doutrina/textos/x/16/10/1610> Publicado em 22.abr.2006. Acessado em 29.abr.2006.
SOUZA, Marcus Vinícius Guimarães de. Noções gerais do Direito Tributário, englobando os conceitos de Direito Financeiro, Atividade Financeira, Despesa Pública e Crédito Público. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 127. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=637> Acesso em: 29.abr.2006.
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 8 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
Notas
01 Por meio da política financeira, a qual está vinculada de forma indissociável à política de governo e que, por sua vez, é responsável por definir quais as finalidades do Estado ou, mais especificamente, as prioridades daquele governo.
02 Em função de situações ora políticas, ora administrativas, ora sazonais, e em umas gestões político-governamentais com mais freqüência do que em outras.
03Aliomar Baleeiro (Uma introdução à Ciência das Finanças. 13. ed. rev. e atual. por Flávio Bauer Nogueira, Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 431).
04Kiyoshi Harada (Operações de crédito por antecipação de receitas: vinculação pelos Municípios das cotas de ICMS. São Paulo. Disponível em: <http://www.haradaadvogados.com.br> Publicado em: 01.nov.2000. Acessado em: 29.abr.2006.).
05 Entende-se passível de restituição o capital obtido sob prazo predeterminado ou mesmo indefinido, a critério do devedor – no caso, o Estado –, mas com o prévio conhecimento e concordância formal do credor.
06 Posto que o Estado não vem a morrer, não incorre em falência e goza, ainda, da perenidade do grupo humano ao qual serve de personalidade jurídica e política.
07 Outros entes federados internos – quando os Estados membros ou os Municípios recorrem à União – ou externos, representados por países estrangeiros, sendo a capacidade de assumi-lo condicionada e limitada pela capacidade de endividamento do tomador.
08 Ora, mesmo não sendo receita, os empréstimos entram no orçamento perdendo o caráter de medida extraordinária para não prejudicar o princípio da exclusividade, o qual diz que o orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e autorização de despesa. Caso contrário, segundo o entendimento de Kiyoshi Harada, os empréstimos obtidos para compor o crédito público entrariam no orçamento, perdendo o caráter de medida extraordinária, quando passariam a significar (o que não são) receita pública, pois que o orçamento não pode conter dispositivo estranho à previsão de receita. Ou seja, se o orçamento contempla o crédito público obtido através dos empréstimos, estes seriam uma forma de receita corrente? Harada entende que é justamente por isso que o crédito público compõe, sim, o elenco regular de receitas públicas.
09 "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
10 Independentemente de serem instituições financeiras – que, como dito anteriormente, ora podem ser de direito público, representadas por bancos estatais de outros países; ora de direito privado, através da figura dos bancos internacionais de desenvolvimento e, ainda, do FMI-Fundo Monetário Internacional, que cede mediante empréstimo os recursos requisitados, baseando-se na confiança que possui no Estado –, ou que venham a ser outros entes estatais, interno ou externo.
11Harada, Kiyoshi. Operações de crédito por antecipação de receitas: vinculação pelos Municípios das cotas de ICMS. São Paulo. Disponível em: <http://www.haradaadvogados.com.br> Publicado em: 01.nov.2000. Acessado em: 29. abr.2006.
12Harada, Kiyoshi. Operações de crédito por antecipação de receitas: vinculação pelos Municípios das cotas de ICMS. São Paulo. Disponível em: <http://www.haradaadvogados.com.br> Publicado em: 01.nov.2000. Acessado em: 29.abr.2006.