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Fake News, Sociedade e Punibilidade

Uma abordagem sobre o delito de propagar/disseminar notícias falsas

Agenda 19/09/2021 às 22:12

O presente artigo aborda o delito "notícias falsas"; um dos crimes mais comuns ultimamente, principalmente pelo fato que, as pessoas estão utilizando-se das redes sociais para destilar discursos de ódio, seja de cunho político, ideológico ou partidário.

A Lei do Marco Civil da Internet (2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), instituída em 2018, proporcionou mais segurança aos cidadãos nas relações portadas no âmbito das relações digitais, na internet e no uso de aparelhos eletrônicos. É bem comum ouvirmos diversos casos de crimes praticados na internet, por conseguinte, é evidente também o acrescimento de crimes contra a honra propagados no meio digital, a partir deste tópico, podemos destacar a nova era no qual recepcionou as notícias falsas, principalmente, em períodos eleitorais. Mas, afinal, você sabe realmente o que significa a palavra “Fake News” e a sua origem?

“Fake News”. Essa foi a palavra do ano de 2017, eleita pelo dicionário britânico Collins (um dos mais importantes e respeitados do mundo). Segundo os organizadores do dicionário, o uso do termo “fake news” cresceu 365% apenas no último ano, resultado do tanto de mentiras disseminadas pelas mídias sociais e veículos de comunicação. Em tradução literal, a expressão significa “notícia falsa”, ela se refere a reportagens mentirosas criadas com exclusiva intenção de prejudicar uma determinada pessoa ou instituição. Geralmente, essas pseudonotícias são espalhadas via redes sociais e as pessoas compartilham sem ao menos a prudência de ler, averiguar o fato narrado ou checar se a informação realmente é procede.

Ainda que tenha ganhado destaque no ano de 2017, o hábito de criar notícias falsas e sensacionalistas é um fato antigo. Muitas das pessoas – e mesmo veículos de comunicação consolidados – costumam atacar aqueles que os contrariam, apenas com o objetivo de vender, desmerecer, desonrar, desprestigiar, detrair, detratar ou obter veiculação de massa de seu conteúdo.

Logo, os atos resultam em prejuízos incontáveis às suas vítimas, muitas das vezes, causando danos irreparáveis, tanto nas pessoas físicas quanto jurídicas, as quais se quer têm garantido o direito postulado na Carta Magna; o direito de defesa sobre os fatos falsamente imputados e divulgados. O tribunal da internet não perdoa. Ainda que, sem uma única prova de que tal fato seja verossímil, na realidade o que se quer é caluniar, depreciar, abocanhar, desacreditar e deslustrar terceiros sem ao menos importar-se com as respectivas consequências resultantes.

Há notícias que aparentam ser a coisa mais absurda ou improvável do mundo, mesmo assim, há quem pouco se importa e acaba passando adiante e, é a partir deste dever de cuidado que decorrem problemas ainda maiores. Problemas estes que, como presenciamos quotidianamente nos noticiários; vidas sendo ceifadas por conta de notícias falsas veiculadas principalmente em rede social. Um adendo, quando o fato tendencioso noticiado envolve alguém de quem não gostamos ou é um fato de que não aprovamos e, por conta de inobservância partilhamos, somos responsabilizados nas esferas cível e penal por aquele conteúdo propagado. Numa analogia, parafraseando um trecho extraído de O Pequeno Príncipe – da primeira tradução para o português feita por Dom Marcos Barbosa – (Antoine de Saint-Exupéry): “Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas”.

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Na esfera jurídica, quando abarcamos os crimes praticados por meio do uso da internet ou das novas tecnologias de informação, devemos tomar muito cautela, porque tal fato pode estar tipificado em lei e possivelmente tornar-se objeto de apreciação tanto para o Direito Civil quanto para o Direito Penal. Lembrando que, o indivíduo que divulga uma notícia falsa sobre alguém comete o crime de difamação, conforme estabelecido no art. 139, do Código Penal: “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa”. O diploma processual supramencionado traz em seu artigo 143 que dispõe sobre a Retratação e isenção de pena nos crimes de calúnia e difamação: “O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena”, em seu parágrafo único acrescenta: “Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa”.

Em seu Manual de Direito Penal (2020), o professor Guilherme de Souza Nucci difere os crimes de calúnia (p. 936) e difamação (p. 939): “Caluniar é fazer uma acusação falsa, tirando a credibilidade de uma pessoa no seio social. Possui, pois, um significado particularmente ligado à difamação. Cremos que o conceito tornou-se eminentemente jurídico, porque o Código Penal exige que a acusação falsa realizada diga respeito a um fato concreto definido como crime. Portanto, a redação feita no art. 138 foi propositadamente repetitiva (fala duas vezes em “atribuir”: caluniar significa atribuir e imputar também significa atribuir).” (...) “Difamar significa desacreditar publicamente uma pessoa, maculando-lhe a reputação. Nesse caso, mais uma vez, o tipo penal foi propositadamente repetitivo. Difamar já significa imputar algo desairoso a outrem, embora a descrição abstrata feita pelo legislador tenha deixado claro que, no contexto do crime do art. 139, não se trata de qualquer fato inconveniente ou negativo, mas sim de fato ofensivo à sua reputação. Com isso, excluiu os fatos definidos como crime – que ficaram para o tipo penal da calúnia – bem como afastou qualquer vinculação à falsidade ou veracidade dos mesmos. Assim, difamar uma pessoa implica divulgar fatos infamantes à sua honra objetiva, sejam eles verdadeiros ou falsos”.

Acerca do crime de injúria, Guilherme Nucci (2020, p. 942) destaca: “Injuriar significa ofender ou insultar (vulgarmente, xingar). No caso presente, isso não basta. É preciso que a ofensa atinja a dignidade (respeitabilidade ou amor próprio) ou o decoro (correção moral ou compostura) de alguém. Portanto, é um insulto que macula a honra subjetiva, arranhando o conceito que a vítima faz de si mesma”.

Por conseguinte, outra questão que devemos analisar é a escassez de leitura crítica, interpretação e informação do cidadão, podemos perceber claramente que a leitura, o conhecimento e a interpretação são imprescindíveis para uma sociedade evoluir. Agora, vejamos que, a questão de cidadania deve ser temática de maior atenção. Talvez, o problema não seja somente as notícias falsas, que diariamente são compartilhadas em mídias sociais, possa ser que o problema seja o próprio sujeito, que ao invés de ler e buscar averiguar tal fato prefere partilhá-lo, sem ao menos a ciência de sua veracidade e coerência.

Sobre o autor
Wagner Muniz

Mestrando em Direito Público e Evolução Social (PPGD/UNESA/RJ), Intercambista na Universidade da Califórnia, nos Estados Unidos (USA). Espec. em Ciências Criminais e Direito Internacional (UniAmérica/PR), Graduando em Gestão Pública (FGV), Bacharel em Direito (Estácio, campus Cabo Frio/RJ), Voluntário no UNICEF BRASIL, atuou como Estagiário da Justiça Federal (TRF-2, SJRJ), Palestrante, Ativista Social pela Educação, Informação e Participação Sociopolítica Juvenil, Influenciador Digital e Mobilizador Social. Wagner é morador de São Pedro da Aldeia - RJ e atua em prol da Defesa dos Direitos Humanos de Crianças, Adolescentes e Jovens. Possui experiência ampla na área de Direito Público, com ênfase em Direito Penal, Processo Penal, Execução Penal, Direitos Humanos, Constitucional e Internacional. Também possui experiência com atuações em Direito Eleitoral, Jornalismo, Comunicação, Marketing, Planejamento de Campanha, Criação de Imagem e Discurso Político, Gestão Pública e Ciência Política. Esteve como Monitor em Direito Penal e Processo Penal e Direito Público, também, como Padrinho Veterano do Curso de Direito (2020-2022) da Universidade Estácio de Sá, campus Cabo Frio-RJ.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo de Wagner de Souza Muniz publicado na Revista Digital Aldeia Magazine e também disponível no Jornal Notícias de São Pedro da Aldeia

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