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A pejotização como instrumento de fraude

Agenda 20/09/2021 às 20:03

O objetivo deste breve artigo é alertar de forma simples e clara a classe trabalhadora sobre a ilegalidade da medida recentemente adotada por muitos empregadores ao contratar trabalhadores sob a forma de pessoa jurídica, a fim de defraudar a legislação

INTRODUÇÃO 

A contratação de pessoa jurídica por si só não é ilegal quando todas as suas disposições são cumpridas, a ilegalidade se revela quando os elementos que a caracterizam são deixados de lado e o empregado executa trabalho exclusivo de pessoa física. 

 Na pejotização o empregador coage o empregado a abrir empresa para a sua contratação de forma autônoma, com o intuito de sonegar direitos trabalhistas e não cumprir com suas obrigações no formato CLT, deste modo o funcionário fica completamente desamparado e pode ser demitido a qualquer momento e sob qualquer circunstância. 

 É importante conhecer os requisitos que configuram uma relação de trabalho CLT. Vejamos: O 3º da CLT define o empregado como: "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário''. 

 Para que a lei reconheça vínculo empregatício deve haver alguns requisitos: a) pessoalidade, para haver pessoalidade o trabalho tem que ser prestado por pessoa natural e pela mesma pessoa sem substituição sem o devido tramite legal; b) continuidade, ou seja, o trabalhador deve ter uma atividade permanente na empresa e não eventual; c) subordinação: é a sujeição do empregado as ordens e regras do empregador ou líderes; e por fim, d) onerosidade/salário: o empregado é um trabalhador assalariado, portanto, alguém que, pelo serviço que presta, recebe uma remuneração; 

 O elemento principal que distingue uma relação PJ de uma relação CLT, é que o funcionário PJ não é subordinado, ou seja, trabalha por conta própria, negociando sua remuneração, horários e habitualidade, suportando os riscos da própria atividade. 

 Sabemos que o mundo é volátil e a lei deve o acompanhar, contudo, jamais tirando os direitos da pessoa humana e menos ainda da parte hipossuficiente da relação. 

 A PEJOTIZAÇÃO É CRIME amparado pelo Código Penal: Art. 203 -” Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho”. 

 Contudo, temos também, o chamado Princípio da Primazia da Realidade que define que em uma relação de trabalho o que realmente importa são os fatos que ocorrem, mesmo que algum documento formalmente indique o contrário. Assim, vale mais a realidade, do que o que está formalizado no contrato. 

 A Doutrina e jurisprudência têm reconhecido a contratação de pejotizados como mais uma fraude no âmbito trabalhista, tornando tais contratos fraudulentos nulos, conforme disposição do art. 9º da CLT: “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. Tomemos como exemplo, a punição aplicada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) à Rede Globo, conforme notícia veiculada pelo site Noticias Fiscais: Carf mantém cobrança de R$ 270 milhões contra a Rede Globo por ‘pejotização’. Para a Receita, emissora teria reduzido carga tributária contratando funcionários como pessoas jurídicas. 

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 A fraude na contratação em forma de pejotização é de certa forma facilmente identificada e caso a Justiça do Trabalho confirme tal ilegalidade, a empresa será autuada e deverá arcar com todas as despesas do empregado de forma retroativa, multa e até mesmo detenção. 

CONCLUSÃO 

 Diante ao exposto, podemos ver que o modelo liberal da pejotização propende a delimitar a intervenção do Estado nas relações trabalhistas e estimula a liberdade jurídica para as empresas que procuram cada vez mais diminuir seus gastos e aumentar seus lucros. É importante que os trabalhadores se mantenham alertas e jamais deixem se influenciar pela promessa de ganhar salários acima da média aceitando a pejotização fraudulenta, não renunciem a seus direitos e garantias legalmente adquiridos ao longo da história.   

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: 

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho Artigo 3º. Decreto-Lei nº 5.442, de 01.mai.1943. 

BRASIL. Código Penal Artigo 203 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940. 

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho  Artigo 203 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 

MENDES, Guilherme. Carf mantém cobrança de R$ 270 milhões contra a Rede Globo por ‘pejotização’. Resenha de Notícias Fiscais 2019. Disponível em: https://noticiasfiscais.com.br/2019/03/25/. 

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