As alterações nos itens de fábrica dos veículos chamam a atenção principalmente de jovens e homens que gostam de estilizar os seus carros. Porém, o grande problema é que nem toda alteração é permitida e, quando possível, deve ser previamente autorizada pelo DETRAN e ter a posterior alteração no documento do veículo.
O farol de LED é um dos itens cobiçados pelos amantes de carros pois trazem um ar mais moderno ao veículo, tanto que atualmente a maioria dos carros fabricados vêm equipados com esse tipo de farol. Há ainda uma razão objetiva para o uso do LED: ele é mais econômico e pode ser mais eficiente que as tradicionais lâmpadas alógenas.
Porém, a má notícia é que a troca do farol de fábrica por outro tipo de lâmpada é considerada como modificação do veículo e passou a ser proibida a partir de janeiro de 2021. O que significa que não é mais possível fazer a troca das lâmpadas ou estrutura do farol por modelos diferentes do de fábrica. Tal proibição veio com a Resolução 667 de 2017 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Segundo o artigo 2° da Resolução 667 “é proibida a substituição de lâmpadas dos sistemas de iluminação ou sinalização de veículos por outras de potência ou tecnologia que não seja original do fabricante.”
A alteração, que era permitida até janeiro de 2021, de todo modo não poderia ser feito simplesmente à critério do proprietário do veículo pois a Resolução 298 do Contran exigia prévia autorização do DETRAN, a inspeção técnica pelo Denatran para emissão do laudo CSV (Certificado de Segurança Veicular) e a posterior atualização do documento do veículo (CRLV) para passar a constar a mudança.
Para quem seguiu os passos acima até janeiro de 2021 cumpriu a legislação e não deve retornar com a iluminação antiga do farol. Para os carros de fábrica que são equipados com LED também nada muda, o uso está regular. Contudo, para quem fez ou faz a alteração sem ter procedido com a autorização e demais procedimentos exigidos pela legislação, estará cometendo infração de trânsito.
Segundo o artigo 230, inciso XIII, do CTB, conduzir veículo com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados é infração grave, com multa de R$195,23. Quem for flagrado com a alteração irregular estará sujeito a respectiva multa, cinco pontos no prontuário e ainda terá o veículo retido até a regularização do farol.
Caso você seja abordado e autuado por essa infração, não sendo possível a substituição das lâmpadas no local e no momento da autuação, terá seu veículo recolhido ao depósito, que só será liberado mediante a quitação de todos os débitos existentes, incluindo a estadia no depósito, e feita a substituição do equipamento pelo de fábrica e a posterior confirmação e aprovação da regularidade mediante a vistoria do DETRAN.
A regra agora é que nenhuma modificação da tecnologia ou potência nos faróis de fábrica é permitida. Quem o fizer estará cometendo infração de trânsito, por alterar as características do veículo, e estará sujeito às penalidades do CTB.
Agora, para quem quer ter faróis de LED só existem duas opções: ter feito a alteração com a prévia autorização do DETRAN até janeiro de 2021 ou comprar um veículo de fábrica já equipado com a tecnologia. Fora desses casos, o veículo estará irregular e a alteração é proibida.