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Direito de liberdade

Agenda 30/12/2006 às 00:00

Direito de liberdade

            Os autores da ciência do poder da mente são unânimes em afirmar que você, quando nasceu, era pura alegria e amor. Bebezinho, tinha consciência de sua importância e sentia-se o centro do universo. Possuía tanta coragem, pedia tudo o que queria e expressava abertamente seus sentimentos. Você amava-se por completo, gostava de cada parte do seu corpo, inclusive de suas fezes. Você sabia que era perfeito. Essa, a verdade da sua existência.

            Com o passar do tempo, foi aceitando as opiniões de outras pessoas e incorporando-as às suas próprias crenças. Assim, já com outra personalidade, dizia: "Eu sou assim mesmo; as coisas são assim mesmo". Recebendo como verdade tudo o que ouvia e que se ajustava a esse modelo mental, você repetia: "Não confie em estranhos", "não saia sozinho à noite", "os outros só querem tirar vantagem" – e assim por diante.

            Sem refletir sobre essas crenças e sem questioná-las, você entrou numa prisão e ficará nela enquanto não resolver mudar esse esquema mental negativo.

            Quer sair dessa masmorra? Quer ser livre? Dê um golpe seco e duro nas amarras que o prendem e siga serenamente seu caminho, sem lançar uma olhadela sequer sobre os pedaços da corrente caídos no chão. Aí, sim, você será livre, sem traumas, complexos, medos, preocupações, preconceitos, crenças, conceitos, dogmas, pregações, ameaças, obrigações, temores e desacertos do passado.

            A Constituição diz que "todos são iguais (...), garantindo-se (...) a inviolabilidade do direito (...) à liberdade..." (art. 5º, caput).

            Que é liberdade? No ensino fundamental, ao estudar a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais, símbolos da República Federativa do Brasil (art. 13, § 1º), aprendemos o lema da Inconfidência Mineira: Libertas quae sera tamen. Só não nos ensinaram que ele fora tirado mutiladamente do verso de Públio Virgílio Marão (70-19 a.C.), Écloga, I, 27: "A liberdade, a qual, mesmo tardia, contudo olhou para mim inerte" (Libertas quae, sera, tamen respexit inertem).

            Nossa vontade tende necessariamente para o bem real ou aparente. Mas o bem que se oferece é múltiplo, compreendendo graus numerosos. Por isso, entre os bens de valor desigual, devemos escolher. E escolher supõe liberdade. Que liberdade é essa? A liberdade física, civil, relativa a fatores extrínsecos ou à coação, permite a você viajar, trabalhar, estudar, sem qualquer constrangimento físico ou moral. A liberdade psicológica ou de arbítrio, relativa a fatores intrínsecos, significa autodeterminação: a pessoa não é coagida por taras ou paixões. É a liberdade de exercício (você pode agir ou não agir) ou liberdade de especificação (caso aja, pode agir deste ou daquele modo).

            A liberdade de arbítrio é fundamental, pois tem sua raiz na natureza espiritual da alma humana. Numa biblioteca, não sou obrigado a ler tal livro. Depois que examinar o catálogo, escolho livremente ler determinada obra.

            Na vida diária, o homem sente-se obrigado a cumprir certos atos e abster-se de outros. Esse sentimento de obrigação supõe a liberdade de cumprir e não cumprir. As pessoas são obrigadas a praticar a justiça, porque podem não a cumprir, mas não são obrigadas a digerir, porque não são livres para não digerir.

            Atribui-se a todo o homem sadio determinada cota de responsabilidade. Só pode alguém responder se seus atos são livres e na medida em que são livres. Suprimida a liberdade, suprime-se também a responsabilidade.

            Quando decidimos fazer algo, sabemos que poderemos decidir diversamente, como também, ao executá-lo, somos conscientes de que poderemos voltar atrás ou abandonar simplesmente a execução da obra.

            Immanuel Kant (1724-1804), embora crítico em relação ao conhecimento humano na Crítica da Razão Pura (Kritik der reinen Vernunft), admitia, na Crítica da Razão Prática (Kritik der praktische Vernunft), a liberdade de arbítrio como postulado sem o qual não poderia haver moralidade.

            Jean-Paul Sartre (1905-1980), em O Ser e o Nada (L’Être et le Néant, p.61), é taxativo: "A liberdade humana precede a essência do homem e a torna possível. A essência do ser humano fica em suspenso na sua liberdade. O que chamamos de liberdade é, pois, impossível de distinguir do ser da ‘realidade humana’."

            O que há de mais significativo no existencialismo sartriano é a intenção de ordem moral, ou o movimento moral de "recuperação por si próprio do ser apodrecido", recurso supremo à liberdade, pela qual Sartre não nega, mas decide transcender à falência ontológica descrita em O Ser e o Nada (L’Être et le Néant). Por isso, "não podemos jamais escolher o mal. O que escolhemos é sempre o bem. Nada pode ser bom para nós sem o ser para todos" (O Existencialismo é um HumanismoL’Existentialisme est un humanisme –, p. 25-26). Sartre não alude a qualquer valor universal em si. Pensa apenas na solidariedade humana, em virtude da qual, escolhendo para mim, escolho para o gênero humano.


O Problema da Liberdade

            As novelas da Rede Globo, em várias oportunidades, mostraram pessoas internadas como loucas, em hospitais psiquiátricos, com a conivência dos seus dirigentes, para que parentes pudessem usufruir do seu patrimônio. Que diz a Constituição sobre isso? "Todos são iguais perante a lei (...), garantindo-se (...) a inviolabilidade do direito (...) à liberdade..." (art. 5º, caput).

            A Revolução Francesa é um dos acontecimentos que mais profundamente alteraram a forma da civilização ocidental. Com ela começou a História Moderna. A partir dela veio a derrubada do absolutismo e dos últimos vestígios do regime senhorial, garantindo o desenvolvimento da consciência de classe. O lema liberdade (liberté) ecoou em todo o mundo, levando à queda do antigo regime (Ancien Régime), pondo fim aos privilégios da nobreza.

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            No antigo Egito (3500 a.C.), os escravos constituíam a sétima classe. Desprezados por todos, eram forçados a trabalhar nas pedreiras do governo e nas terras pertencentes aos templos.

            Os escravos romanos (140 a.C.) não eram considerados propriamente como homens, mas como instrumentos de produção, como bois ou cavalos, que deviam trabalhar para render muito lucro aos amos. A política dos seus senhores era tirar deles o máximo de trabalho possível e depois, quando envelheciam e se tornavam inúteis, libertá-los para que fossem alimentados pelo Estado.

            Eis a síntese da sua história, narrada na enciclopédia compacta Larousse Cultural – Brasil Temático (1995, p. 167):

            Espártaco, pastor trácio reduzido à escravidão e convertido em gladiador, em Cápua, chefiou a maior revolta servil da antiguidade, paralisando Roma durante dois anos. Em 73 a.C., evadiu-se da escola de Cápua com algumas dezenas de gladiadores, aos quais se juntaram milhares de escravos. Entrincheirados nas encostas do Vesúvio, derrotaram as tropas romanas enviadas para subjugá-los. Conduzindo os escravos para fora do império, com o propósito de levá-los de volta às suas pátrias, Espártaco marchou em direção à Itália do Norte, chegando até o Pó; lá, sem razão aparente, deu meia-volta e retornou à Lucânia (72 a.C.). Roma confiou, então, o comando de uma força excepcional a M. Licínio Crasso, que, dispondo de dez legiões, infligiu aos sublevados a derrota definitiva na qual Espártaco foi morto. Que é que Espártaco queria? A sua revolta tinha por objetivo a conquista dessa liberdade elementar do ser humano.

            Entre as realizações mais significativas da Revolução Francesa está a abolição da escravatura (1792).

            É difícil a conceituação da palavra liberdade. Resistência à opressão ou à coação da autoridade ou do poder? Participação da autoridade ou do poder? Ausência de toda a coação anormal, ilegítima e imoral?

            Charles de Secondat, barão de La Brède e de Montesquieu (1689-1755), no livro L’esprit des lois, XI, 3, dizia que "a liberdade política não consiste em fazer o que se quer. Num Estado, isto é, numa sociedade onde há leis, a liberdade não pode consistir senão em poder fazer o que se deve querer, e a não ser constrangido a fazer o que não se deve querer". E acrescenta: liberdade é "o direito de fazer tudo o que as leis permitem" (la liberté signifie le droit non pas de tout faire mais de faire tout ce que les lois permettent).

            A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, diz que "a liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique a outrem. Assim, o exercício dos direitos naturais do homem não tem limites, senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos; seus limites não podem ser determinados senão pela lei" (Déclaration des droits de l’Homme et du Citoyen, de 26/08/1789. Article 4La liberté consiste à pouvoir faire tout ce qui ne nuit pas à autrui: ainsi, l´exercice des droits naturels de chaque homme n´a de bornes que celles qui assurent aux autres membres de la société la jouissance de ces mêmes droits. Ces bornes ne peuvent être déterminées que par la loi). Mas acrescenta: "A lei não tem o direito de impedir senão as ações nocivas à sociedade." (Article 5 – La loi n´a le droit de défendre que les actions nuisibles à la société).

            Jean Rivero (+ 2001) dizia: "A liberdade é um poder de autodeterminação em virtude do qual o homem escolhe por si mesmo seu comportamento pessoal." (Les droits de l’homme sont des libertés. Ils permettent à chacun de conduire sa vie personnelle comme il l´entend. Ils lui confèrent une sphère d’autonomie dans laquelle la société ne peut s’immiscer – Les libertés publiques, I. Les droits de l’Homme, p. 14). Ou seja, liberdade é a possibilidade de coordenação consciente dos instrumentos necessários à realização da felicidade pessoal, dentro da sua acepção político-jurídica.


Liberdade da pessoa física

            "Campestre de 15 dias. / Campestre de 15 noites. / E agora pela saudade. / Campestre de mil açoites." Assim começava uma poesia de Manoel Oliveira, ao relembrar os dias agradáveis de férias passados numa fazenda do interior de Timbiras (MA). A realidade que se via lá era que o pássaro voa, a árvore cresce, o que é frio se torna quente, o pão se torna carne, o vivente morre... Esse fato mostra a mudança, o movimento, ou seja, a passagem de um ser ou modo de ser a outro ser ou modo de ser, no mundo corpóreo. Um sujeito que era isto ou estava aqui (ponto de partida) e que tende a ser aquilo ou estar lá (ponto de chegada).

            Na mudança substancial, o cão morre (corrupção física), o cão nasce (geração), a substância da água (H2O) decompõe-se em substância do hidrogênio (H) e substância do oxigênio (O). A conversão ensina que toda a corrupção acarreta uma geração. A corrupção física de uma substância é a geração de outra (corruptio unius est generatio alterius).

            Esse movimento ou liberdade da pessoa física constitui a primeira forma de liberdade que o homem teve que conquistar; ela opõe-se ao estado de escravidão e de prisão.

            O Quilombo dos Palmares, pela sua prolongada resistência, foi a mais expressiva batalha dos negros brasileiros contra o seu cativeiro. Em cerca de 70 anos de quase imperturbada tranqüilidade, os negros fugidos, predominantemente de Angola, puderam instalar nos Palmares um tipo de Estado africano, baseado na pequena propriedade e na policultura. Depois de expulso o invasor holandês, foram-se amiudando as escaramuças na "fronteira".

            Eis a síntese da sua história, narrada na enciclopédia compacta Larousse Cultural – Brasil Temático (1995, p. 167):

            (... A partir de 1667, o governo de Pernambuco, e uma ou outra vez os proprietários de terras das vilas vizinhas, organizaram entradas para a sua eliminação. A guerra, que antes se fazia com o pretexto de reaver os escravos fugidos, ganhou o objetivo da posse das terras ocupadas pelo quilombo. O sargento-mor Manuel Lopes (1675) foi o primeiro a levar a guerra ao coração dos Palmares, atacando a sua capital, Cerca Real do Macaco. Em 1692, brancos e índios do bandeirante Domingos Jorge Velho sofreram derrota de que só se refizeram um ano depois. Quando retomou a marcha para os Palmares, reforçado por destacamentos alagoanos e pernambucanos, o mestre-de-campo encontrou uma "cerca tríplice" no cume da Serra do Barriga. Os atacantes construíram uma contracerca em torno do reduto, e estavam quase terminando uma outra, oblíqua, para o assalto decisivo, quando os quilombolas começaram a evacuar a posição, silenciosamente, na madrugada do sábado, 6 de fevereiro de 1694. As sentinelas pernambucanas só os pressentiram no final da operação. No escuro e na confusão da batalha, cerca de 200 negros rolaram o abismo e outros tantos tombaram mortos. A tropa fez mais de 500 prisioneiros. Chegava ao fim, após um sítio de 22 dias, o grande quilombo, que por vários anos suportara arremetidas intermitentes. Traído por um dos seus auxiliares, que, sob tortura, levou uma patrulha paulista ao seu esconderijo, Zumbi, com 20 homens, combateu até à morte, no dia 20 de novembro de 1695..).

            Para ZUMBI, o mais importante não era viver livre, mas libertar todos os negros ainda escravos.

            A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, declara que todo o homem tem direito à liberdade de locomoção e residência, dentro das fronteiras de cada Estado. Toda a pessoa tem direito a sair de qualquer país, inclusive do próprio, e a ele regressar (The Universal Declaration of Human Rights. Article 13 – Everyone has the right to freedom of movement and residence within the borders of each state. Everyone has the right to leave any country, including his own, and to return to his country).

            Com exceção da detenção, da prisão ou da doença, que são formas de oposição à liberdade da pessoa física, liberdade é a possibilidade de as pessoas serem senhoras de sua própria vontade e de locomoverem-se desembaraçadamente dentro do território nacional.

            A liberdade de locomoção consiste no direito de ir e vir (viajar e migrar). O art. 5º, XV, declara livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. Um poder que todos têm de coordenar e dirigir suas atividades e de dispor de seu tempo como bem lhes parecer. Envolve o direito de migrar (emigrar e imigrar). Desde o século XVII deu-se a essa liberdade uma garantia específica: o habeas corpus.

            A liberdade de circulação ou direito de circulação é a faculdade de deslocar-se de um ponto a outro através de uma via pública ou afetada ao uso público. Assim, o transeunte tem o direito de passagem e de deslocamento por ela, por constituir a manifestação primária e elementar do direito de uso de uma via afetada.

            Cabe à União estabelecer os princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação (art. 21, XXI) e legislar privativamente sobre trânsito e transporte (art. 22, XI), restando aos Estados e Municípios disciplinar o tráfego nas respectivas vias públicas.


Liberdade de expressão

            Brizola, Fernando Henrique, Chico Buarque, Caetano Veloso e tantos outros políticos e intelectuais amargaram o exílio, durante o regime dos Atos Institucionais do Comando Militar Revolucionário de 1964. Por que isso aconteceu? Que crime cometeram? Sua infração fora usar a liberdade do seu pensamento, em desacordo com a Revolução.

            Para a ciência do poder da mente, o pensamento é tudo. É o veículo que aciona o subconsciente, cujo âmago contém a força criadora e executiva. Pensamento é como alimento: alimentos bons e nutritivos contribuem para a saúde, ao passo que alimentação nociva e venenosa resultará em enfermidades, que poderão até ser fatais. Daí a regra: pensamentos positivos são alimentos mentais salutares.

            E as outras pessoas que não se portam como você acha que deveriam? A ciência do poder da mente é clara: "Viva e deixe os outros viverem como quiserem." Talvez você esteja errado, pretendendo impor suas manias, sua mentalidade, suas ideologias, suas crenças, seu modo de ser e agir. Seja condescendente e respeite a liberdade de pensamento e de expressão das pessoas com as quais convive.

            Que é liberdade de pensamento? É a sua exteriorização no seu sentido mais abrangente, pois o homem é um ser social e tem necessidade de trocar suas idéias e opiniões com outras pessoas.

            A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26/08/1789, declara que a livre emissão das opiniões e dos pareceres é um dos direitos mais preciosos do homem; portanto todo e qualquer cidadão pode falar, escrever e imprimir livremente, salvo nos casos em que o abuso desta liberdade implique uma responsabilidade determinada pela lei. (Déclaration des droits de l’Homme et du citoyen, 26/08/1789. Article 11 – La libre communication des pensées et des opinions est un des droits les plus précieux de l’homme; tout citoyen peut donc parler, écrire, imprimer librement, sauf à répondre de l’abus de cette liberté dans les cas déterminés par la loi).

            A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, afirma que todo o homem tem direito à liberdade de opinião e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. (The Universal Declaration of Human Rights. Article 19 – Everyone has the right to freedom of opinion and expression; this right includes freedom to hold opinions without interference and to seek, receive and impart information and ideas through any media and regardless of frontiers).

            A liberdade de opinião é a liberdade primária de pensar e de dizer o que se crê verdadeiro. A Constituição prevê a liberdade de consciência e de crença, que declara inviolável (art. 5º, VI), como a de crença religiosa e de convicção filosófica ou política (art. 5º, VIII). Por isso, você pode ser ateu, criar sua própria religião, seguir uma corrente filosófica, científica ou política ou ser simplesmente cético.

            Daí deriva a escusa de consciência. Por questões religiosas alguém pode recusar-se a prestar serviço militar (art. 5º, VIII, fine).

            A liberdade de comunicação é a possibilidade de coordenar a criação, a expressão e a difusão do pensamento e da informação (arts. 5º, IV, V, IX, XII e XIV, 220 e 224), sem restrições, sem embaraços e sem censuras.

            A liberdade de manifestação do pensamento é um aspecto externo da liberdade de opinião, vedado o anonimato (art. 5º, IV), assegurando o direito de resposta, proporcional ao agravo (art. 5º, V).

            A liberdade de informação jornalística (art. 220, § 1º) é a lei de informar e de ser informado. É a imprensa livre, o "olhar onipotente do povo", no dizer de Karl Marx (A Liberdade de Imprensa, p. 42).

            A liberdade religiosa compreende a liberdade de crença, inviolável (art. 5º, VI), a liberdade de culto, com a prática dos ritos, no culto, com suas cerimônias, manifestações e reuniões, e a liberdade de organização religiosa, com suas relações com o Estado.

            Essa relação Estado-Igreja implica na separação e colaboração (art. 19, I), havendo imunidade dos templos de qualquer culto (art. 150, VI, b). A assistência religiosa é assegurada nas entidades civis e militares de internação coletiva (art. 5º, VII). O ensino religioso é de matrícula facultativa (art. 216, § 1º). O casamento religioso terá efeito civil (art. 226, §§ 1º e 2º).

            A liberdade de expressão intelectual, artística, científica e direitos conexos (art. 5º, IX) permite a produção de obras sem censura e sem licença de quem quer que seja.

            A liberdade de expressão cultural é uma vivência plena de valores do espírito humano (arts. 215 e 216).

            A liberdade de transmissão e recepção do conhecimento (art. 206, II e III) é a da classe dos professores, a liberdade de ensinar, a liberdade de cátedra, a de ser o único juiz da verdade sobre o que ensina.


Liberdade de Ação Profissional

            Médicos, engenheiros, economistas, dentistas, advogados, administradores de empresa, músicos, psicólogos, pedagogos, professores, sociólogos, físicos, químicos, jornalistas, analistas de sistema, programadores, webdesigners, webmasters, analistas de suporte, analistas de rede, bancários, livreiros, alfaiates, pedreiros, pintores, motoristas, digitadores, corretores e tantos outros profissionais existem na nossa sociedade. Estão satisfeitos com o que fazem? Ganham o que merecem? Estão na profissão certa? Seguiram a profissão dos pais? Seguiram a carreira só para contrariar seus pais? Estão nelas só para lhes agradar?

            A televisão mostrou há pouco tempo 130.000 interessados no cargo de gari, com vencimentos mensais de R$ 610,00. Impressionante o depoimento do analista de sistema, que declarou ao repórter não conseguir trabalhar na sua profissão, razão por que desejava ser gari.

            Nossos constituintes trataram da liberdade de ação profissional ou da liberdade de trabalho, enunciando que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (art. 5º, XIII).

            O dispositivo mostra um DIREITO INDIVIDUAL, sem garantir o trabalho ou seu conteúdo, nem a possibilidade de trabalhar, nem o emprego, tampouco as condições materiais para a investidura num ofício ou para a aquisição de qualquer profissão.

            Infelizmente nossos constituintes só se preocuparam com o enunciado formal da norma, sem se importar com as condições materiais de sua efetividade. Na prática, essa liberdade constitucionalmente reconhecida não se verifica em relação à maioria das pessoas, que não têm condições de escolher o trabalho, o ofício ou a profissão, sendo mesmo obrigadas a fazer o que nem sempre lhes apetece, sob pena de não ter o que comer.

            As épocas de recessão demonstram o quanto o texto constitucional é formal. Não que seja inútil, mas são necessárias medidas transformadoras da realidade socioeconômica vigente, para dar conteúdo a essa liberdade.

            A função pública é acessível (art. 37, I, II) aos que preencham os requisitos estabelecidos em lei, dependendo de concurso público de provas e títulos.

            Essa liberdade abrange também os DIREITOS COLETIVOS, tais como: a) direito à informação (arts. 5º, IV, XIV, XXXIII, e 220 a 224), ou seja, a liberdade de informar complementada com a de manifestação do pensamento; b) direito de representação coletiva, em que as entidades associativas e sindicatos representam seus filiados (arts. 5º, XXI, e 8º, III); c) direito de participação orgânica no processo político e decisório (arts. 10, 11, 14, I, II, 29, II, e 61, § 2º) e de participação da comunidade na gestão da seguridade social (art. 194, VII) e nas ações e serviços públicos de saúde (art. 198, III); d) direito dos consumidores (art. 5º, XXXII) elevado à condição de princípio da ordem econômica (art. 170, V); e) liberdade de reunião (art. 5º, XVI) independentemente de autorização; f) liberdade de associação (art. 5º, XVII a XXI) com base contratual e fim lícito, com direitos de criá-la, de aderir a qualquer uma, de desligar-se dela e de dissolvê-la.

            Essas liberdades são de eficácia plena e de aplicabilidade direta e imediata, não dependendo da edição de qualquer legislação posterior, com as restrições de reunir-se pacificamente sem armas (art. 5º, XVI), com fins lícitos, sem caráter paramilitar (art. 5º, XVII), limitações essas requeridas pelo bem-estar social.

Sobre o autor
Máriton Silva Lima

Advogado militante no Rio de Janeiro, constitucionalista, filósofo, professor de Português e de Latim. Cursou, de janeiro a maio de 2014, Constitutional Law na plataforma de ensino Coursera, ministrado por Akhil Reed Amar, possuidor do título magno de Sterling Professor of Law and Political Science na Universidade de Yale.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Máriton Silva. Direito de liberdade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1277, 30 dez. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9343. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Artigo baseado na compilação de textos do autor publicados no "Jornal da Cidade", de Caxias (MA), entre 13/07 e 10/08/2003.

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