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União estável: origem e conceito

O presente trabalho abordará a origem histórica do instituto União Estável, seu conceito e requisitos para caracterização. Buscará identificar os requisitos exigidos pela lei, doutrina e jurisprudência. Desmistificando alguns requisitos popularmente divul

INTRODUÇÃO

O tema que será discutido neste artigo científico está relacionado ao estudo da União Estável junto com as atribuições da Constituição Federal de 1988 e com o Código Civil de 2002.

Será feita uma análise doutrinária com o intuito de identificar o conceito aceito pelos juristas.

Analisaremos os direitos e deveres das pessoas que convivem em um relacionamento denominado de União Estável, com o objetivo de constituir uma família.

Será feito um estudo da evolução histórica da união estável visando identificar o momento em que o instituto deixou de ser compreendido como concubinato passando a ser reconhecida como entidade familiar

O estudo do conceito e a análise histórica se faz importante, visto que muitos confundem o instituto da União Estável com o do Concubinato, pois eram assemelhados na antiguidade. Porém a legislação implantou um conceito e os diferenciou, depois excluiu os prazos para a sua caracterização e, assim, ainda hoje encontramos pessoas que confundem os termos.

Portanto, necessário um estudo que possa apresentar o conceito atual do termo União Estável e relacionar os seus requisitos caracterizadores.


1. Conceito de União Estável segundo a doutrina e legislação em vigor

O termo “união estável” passou por diversas conceituações ao longo do tempo. Incialmente foi sinônimo de concubinato, depois recebeu conceituação legal estabelecendo um prazo para que fosse caracterizado, posteriormente excluído o prazo e recebendo requisitos mais amplos, o que tornaram o trabalho do exegeta mais complexo.

Assim, diversos doutrinadores tem assumido a tarefa de conceituar o instituto, dentre eles a Maria Berenice Dias (2016), que o define focando na convivência:

Nasce da convivência, simples fato jurídico que evolui para a constituição do ato jurídico, em face dos direito que brotam dessa relação. Ou, no dizer de Paulo Lôbo, um ato-fato jurídico, por não necessitar de qualquer manifestação ou declaração de vontade para que produza efeitos jurídicos. Basta sua existência fática para que haja incidência das normas constitucionais e legais cogentes e supletivas, convertendo-se a relação fática em relação jurídica. (DIAS apud, LOBÔ, 2016, p. 196)

Segundo o entendimento de Madaleno (2020), expõe que, a união estável é uma relação de afetividade amorosa entre um homem e uma mulher, que não caracteriza adultério e nem relação incestuosa, mas uma relação afetiva com estabilidade, durabilidade e respeito, convivendo sob o mesmo teto ou não, a fim de constituir uma família sem ser pressuposto ou requisito para o casamento civil. (MADALENO apud, PEREIRA, 2020, p. 1.942)

Conforme Rodrigo da Cunha Pereira, a “união estável é a relação afetivoamorosa entre um homem e uma mulher, não adulterina e não incestuosa, com estabilidade e durabilidade, vivendo sob o mesmo teto ou não, constituindo família sem o vínculo do casamento civil”. Naturalmente deve ser afastado do conceito de união estável qualquer pressuposto de que sua constituição se dê unicamente entre um homem e uma mulher , porquanto casamento e união estável também são judicialmente protegidos quando formatados entre pessoas do mesmo sexo, uma vez presentes os pressupostos do artigo 1.723 do Código Civil. De qualquer modo, não há como estabelecer simetria entre o casamento e a união estável, embora se trate de institutos semelhantes, não são iguais, e suas reais diferenças não podem passar das idiossincrasias próprias de sua formação, onde pelo casamento, por sua absoluta formalidade para a sua constituição, assumem precedentemente os cônjuges, pública e formalmente, a sua relação, enquanto para a mútua convivência está reservada a completa ausência da intervenção estatal. (MADALENO apud, PEREIRA, 2020, p. 1.942/1.943)

Maria Helena Diniz (2009), estabelece-se que a união estável é a união de pessoas do sexo oposto, que ocorre de forma livre, tendo com característica a estabilidade. Essas características são trazidas pelo respaldo doutrinário através da seguinte afirmação da mesma:

Fundada no casamento, reconhece como entidade familiar a união estável, a convivência pública, contínua e duradoura de um homem com uma mulher, vivendo ou não sob o mesmo texto, sem vínculo matrimonial, estabelecida com objetivo de constituir família, desde que tenha condições de ser convertida em casamento, por não haver impedimento legal para sua convolação,CC, art. 1.723, §§1º e 2º. (RIBEIRO apud, DINIZ, p.1) (BRASIL, Código Civil, 2002)

Para Alexandre Cortez Fernandes (2015), a união estável hoje caracteriza uma entidade familiar sem casamento:

A Uniao estável é a entidade familiar constituída por um homem e uma mulher “que convivem em posse de estado de casados, ou com aparência de casamento (more uxorio). È um estado de fato que se converteu em relação jurídica, em virtude de a Constitutição e alei atribuírem-lhe dignidade de entidade familiar própria, com seus elencos de direitos e deveres. Em síntese, é a “relação afetivo-amorosa entre duas pessoas, ‘não adulterina’ e não incestuosa, com estabilidade e durabilidade, vivendo sob o mesmo teto ou não, constituindo família sem vínculo de casamento (FERNANDES, 2015, p.133).

A união estável veio para afirmar a ideia de que não precisamos do casamento civil para gerar a constituição de uma entidade familiar, precisa que haja apenas a afetividade com intuito de constituir uma família, ideia exposta no art. 226, caput e § 3º, da Constituição Federal de 1988. (ANDRADE, 2014, p. 5)

Art. 226, caput, §3º da CF/88. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (BRASIL, Constituição Federal, 1988)

Consequentemente, deverá ser afastado do conceito de união estável qualquer pressuposto de que sua constituição se dê unicamente entre um homem e uma mulher, porquanto casamento e união estável também são juridicamente protegidos quando formatados entre pessoas do mesmo sexo, uma vez que estejam presentes, os pressupostos de sua admissibilidade segundo o art. 1.723. do Código Civil de 2002. (MADALENO apud, PEREIRA, 2020, p. 1.942)

Art. 1.723. da lei nº 10.406 de Janeiro de 2002. Reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família.

§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523. não impedirão a caracterização da união estável. (BRASIL, Lei nº 10.406 de 2002)

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Conforme está previsto no art. 1.º da Lei nº 9.278 de 1996, bem como o art. 1.723, caput, do Código Civil de 2002, diz que será reconhecida como entidade familiar a união estável entre um homem e uma mulher configurada através da convivência pública no sentido notório, que seja contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família animus familae. Destacando que esse conceito foi construído a partir da doutrina do Professor Álvaro Villaça Azevedo (TARTUCE, 2020, p. 1.952)

Como se pode notar, as expressões pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir uma família, são abertas e genéricas, de acordo com o sistema adotado pela atual codificação privada que será analisado caso a caso. Por isso, pode-se afirmar que há uma verdadeira cláusula geral na constituição da união estável. (TARTUCE, 2020, p. 1.953).

Dito isso, é correto afirmar que a união estável é um regime constitucionalmente possível, com o intuito de firmar um núcleo familiar, assim como o casamento, e deve possuir os mesmos direitos e deveres previstos nas normas do Código Civil de 2002. (SCHREIBER, 2020, p. 1.308)

Inspirada nas normas do Código Civil que tratam do tema, a doutrina enumera as seguintes características da união estável: (a) convivência pública, contínua e duradoura; (b) escopo de compartilhamento de um projeto de vida comum; e (c) formação espontânea e informal. Se as duas primeiras características são comuns à união estável e à família matrimonial, a última, relativa à formação espontânea e informal, as diferencia profundamente. Toda a disciplina do casamento é influenciada pela solenidade e publicidade do seu ato formador. A formação espontânea e informal da união estável não pode ser desrespeitada por uma assimilação acrítica de normas próprias da disciplina matrimonial, mormente aquelas que se ligam funcionalmente ao ato constitutivo do casamento e ao seu caráter público e solene. É, como já dito, o caso dos impedimentos matrimoniais, indevidamente estendidos, pelo Código Civil de 2002, ao estatuto jurídico da união estável. (SCHREIBER, 2020, p. 1.308) (BRASIL, Código Civil, 2002)

O conceito de família não está mais limitado para os casos provenientes das formalidades do casamento, graças a modernização do direito de família, hoje podemos atribuir também o conceito de família para a união estável. (ANDRADE, 2014, p. 5), visto que o ordenamento jurídico adota o conceito amplíssimo de família (TARTUCE, 2020, p. 1.952)


2. Evolução histórica da união estável no Brasil e sua distinção do concubinato

Antes de adentrarmos no tema em questão, que é sobre a evolução histórica da união estável, farei uma breve observação no que diz respeito ao instituto da união estável, pois antes de receber essa nomeação era conhecida como concubinato, que se tratava de qualquer relação entre um homem e uma mulher, não nascida do casamento formal como de costume, podendo ser denominada como concubinato impuro ou puro. (FERRAZ, 2008, p.1)

Concubinato impuro recebe esta denominação por se tratar de uma relação entre um homem e uma mulher, não proveniente do casamendo civil, mas de um relacionamento não aceito tradicionalmente pela sociedade, tal como adultério, relação incestuosa dentre outras formas (FERRAZ, 2008, p.1-2)

Já o concubinato puro é caracterizado pela relação entre um homem e uma mulher, que mesmo sem ter impedimentos matrimoniais, o casamento não é uma opção para eles. (FERRAZ, 2008, p.1-2)

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o concubinato puro passou a ser denominado como da união estável, deixando de ser relação expúria e discriminatória, acolhendo assim esse instituto no seu devido tratatamento jurídico de direito, obtendo assim a proteção do Estado, bem como o seu lugar no Direito de Família. (SOARES, 2019, p. 27/28)

Durante muito tempo o concubinato não foi previsto na legislação brasileira, mas, mesmo não sendo previsto também não era proibido. Até mesmo a proibição de doações feitas à concubina, prevista no Código Civil de 1916, é vista, pela maioria dos doutrinadores, e pela jurisprudência como uma defesa do patrimônio da família, ao invés de ser encarada como uma forma de proibição do concubinato. Durante muito tempo a doutrina entendeu que para a caracterização do concubinato havia a necessidade de comprovação de vida more uxório. Só posteriormente chegou-se ao entendimento, mais moderno, de que não constituía elementar etiológica do concubinato a convivência sob o mesmo teto e a dependência econômica da mulher, a ponto da Súmula 382, do STF determinar: "A vida em comum sob o mesmo teto, more uxório, não é indispensável à caracterização do concubinato". Todavia, passaram a ser exigidos outros requisitos para a caracterização do concubinato, tais como: a continuidade, a constância das relações, a fidelidade etc. Por um longo período o instituto foi tratado somente dentro da seara do direito civil, até que a Constituição de 1988 trouxe avanços significativos para o concubinato, estabelecendo em seu artigo 226, §3o : "[...] para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento".Com tal previsão o concubinato deixou de ser discutido no ramo do Direito Obrigacional e passou a ser tratado dentro do Direito de Família, pois a Magna Carta o enquadrou como uma das formas entidade familiar. (FURLAN, p. 2) (BRASIL, Constituição Federal, 1988) (BRASIL, Supremo Tribunal Federal, 1808)

A evolução histórica da união estável ficou evidenciada na idade média, devido ao grande crescimento da influência da Igreja Católica nas relações familiares e sociais, cenário este que levou a sacramentalização do casamento, se tornando assim um ato solene, inseparável de caráter religioso.

No Brasil, devido à colonização de origem portuguesa e a grande influência da Igreja Católica, o procedimento para que fosse aprovada a união estável causou um grande impacto, o que levou um tempo para ser processado até que fosse reconhecido, diferentemente do casamento que era algo aceito pelas práticas religiosas. Tanto isto é verdade que a primeira Constituição Brasileira, de 1824, estabeleceu a religião católica apostólica romana como a religião oficial do Império Brasileiro.

No Brasil, a evolução da ideia e do conceito da união estável não foi diferente no que concerne ao processo de evolução do restante do mundo. Gagliano e Pamplona Filho asseveram que a evolução histórica da união livre no país pode ser dividida nas seguintes fases: rejeição (ausência de tutela), tolerância (tutela providenciaria), aceitação como fato social e valorização (reconhecimento constitucional). Sendo assim, na fase da rejeição, como se pode imaginar, a união fora dos parâmetros canônicos era vista como uma má conduta, renegada pela sociedade e comumente ligada ao adultério e ilicitude. Na fase da tolerância, observa-se o início de previsões legais para o concubinato. Segundo Gagliano e Pamplona Filho, foi na tutela providenciaria que a união livre passou a ser reconhecida e, a partir da Lei n. 4.297/63, foi previsto direito à herança para “companheiras” de ex-combatentes militares com quem tenham convivido por um período superior a cinco anos. No ano de 1964, através da súmula do Supremo Tribunal Federal de número 380, houve um primeiro entendimento à respeito do tema desse tipo de união. A súmula diz: “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”. (ESPINOSA, 2014, p. 4)

Após a independência, continuou a ser aplicada em um primeiro momento, por força de Lei imperial, que surgiu no dia 20 de outubro de 1823, a legislação portuguesa que é baseada no direito canônico, somente aceitava como legítimo o casamento celebrado com todas as formalidades religiosas. Somente após a proclamação da República, por intermédio do Decreto nº 181, de 24 de janeiro de 1890, foi regulamentado o casamento civil. (ESPINOSA, 2014, p. 2. e 4.)

Assim, apenas os casamentos celebrados de acordo com a referida regulamentação eram considerados válidos, situação essa que foi ratificada pela Constituição Republicana no dia 24 de fevereiro de 1891, que estabeleceu, em seu art. 72, §4º, expondo que a República só reconhecerá o casamento civil, bem como a celebração será gratuita. (ESPINOSA, 2014, p. 2. e 4/5.)

As sucessivas mudanças legislativas no campo do Direito de Família no Brasil só começaram a aparecer no final do século XIX. E, com o passar dos anos, a evolução do pensamento atingiu a Constituição Federal de 1988. O Código Civil de 2002 veio em seguida a fim de concretizar a matéria, ditando as regras básicas para sua composição e buscou também ajustar-se aos anseios sociais, preservando os valores culturais da sociedade brasileira. (HENRIQUE, 2017, p.12).

A primeira regulamentação da norma constitucional que tratou da união estável, adveio da Lei nº 8.971 de 29 de dezembro de 1994, em seu art. 1º, parágrafo único, que definiu como sendo companheiros, o homem e a mulher que mantinham união comprovada, na qualidade de solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, desde que esta união fosse por mais de cinco anos ou ainda com filhos.

Art. 1º da Lei nº. 8.971/94. A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de Julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.

Parágrafo único. Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva. (BRASIL, Lei nº. 8.971, 1994)

Porém, em 1996 a Lei nº. 9.278. alterou esse primeiro conceito supracitado, omitindo o tempo mínimo de convivência, bem como a existência da prole. Além disso, o art. 1º da referida lei, considerava como requisito de constituição da entidade familiar a conivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituir uma família. Como se nota, a expressão companheiros foi substituída pela palavra conviventes.


CONCLUSÃO

O presente artigo científico tem por objetivo apresentar a temática sobre o conceito de União Estável e diferenciá-la do concubinato e do casamento.

Para tanto, foi fundamental para entendermos o tema conceituar União Estável, bem como discorrer sobre sua evolução histórica.

Também se faz importante ressaltar que a união estável encontra-se conceituado não apenas pela doutrina, mas também pela legislação em vigor.

Assim, podemos concluir que o conceito de família utilizado no Brasil se enquadra ao conceito amplíssimo, em que famílias serão constituídas não só das relações provenientes do casamento, mas também das decorrentes da união estável e dos diversos núcleos familiares e, que estas relações familiares não caracterizam o concubinato.


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Sobre as autoras
Daniela Galvão Araújo

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Euripedes de Marília (2002), Pós-graduação em Direito Processual: Civil, Penal e Trabalho e Mestrado em Teoria do Direito e do Estado pelo Centro Universitário Euripedes de Marília (2005). Atualmente é professora e coordenadora do curso de Direito da UNILAGO (União das Faculdades dos Grandes Lagos). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Teoria do Direito, Teoria do Estado, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Constitucional.

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