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O exame do CRECI

Agenda 05/01/2007 às 00:00

O Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 12ª Região - Pará e Amapá vêm realizando, desde o ano de 2.003, o Exame de Proficiência, nos moldes do Exame de Ordem da OAB. Esse Exame de Proficiência, criado pela Resolução n° 800/2.002, do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci), e disciplinado pelo Ato Normativo n° 001/2.003, do mesmo Conselho, é tão inconstitucional quanto o Exame da Ordem dos Advogados. No caso do Exame do Creci, não existe nem mesmo a previsão legal, que existe no Estatuto da OAB (Lei n° 8.906/94), porque o projeto de lei n° 81/2.004, do Senador José Maranhão, que pretendia alterar o art. 2º da Lei n° 6.530/78, que regulamenta a profissão do corretor de imóveis, para exigir a "aprovação no exame de proficiência", não foi aprovado pelo Congresso Nacional. Já está arquivado.

Apesar disso, na página do Creci/PA na internet (http://www.creci-pa.gov.br/) estão disponíveis, até hoje, as "informações" sobre esse exame e o Calendário das provas, para 2.006, com cinco datas previstas, em fevereiro, abril, setembro, novembro e dezembro.

Mas o Creci/PA não é o único que vem praticando esse tipo de arbitrariedade, que atenta contra a liberdade do exercício profissional, garantida pelo inciso XIII do art. 5° da Constituição Federal. Apenas para exemplificar, verifica-se que a Justiça Federal já concedeu uma liminar, em uma Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF/RS, para proibir que o Creci/RS continue exigindo a aprovação, no exame de proficiência, para o registro profissional dos corretores de imóveis. O número da ação, para consulta na Justiça Federal, é 2006.71.00.031441-4.

Dessa maneira, não resta dúvida de que nenhum Conselho Regional de Corretores de Imóveis pode efetuar esse Exame porque, de acordo com a já referida Lei n° 6.530/78, a única exigência de qualificação profissional, para o exercício da profissão de corretor, é o título de técnico em transações imobiliárias. Atualmente, também é aceito o diploma do curso superior na área de ciências e gestão de negócios imobiliários. Evidentemente, nenhum conselho profissional pode, através de ato administrativo interno, estabelecer qualquer outra exigência para o exercício profissional, a não ser as expressamente previstas em lei, e que se relacionem, apenas, à qualificação universitária, sob pena de atentar contra o referido princípio constitucional da liberdade de exercício profissional.

Se existem muitos corretores, ou muitos advogados, isso não pode autorizar nenhum conselho a impedir o ingresso de novos profissionais, porque todos têm o direito de trabalhar. Não é possível defender o mercado de trabalho dos antigos profissionais liberais, já estabelecidos, através dessas exigências, claramente inconstitucionais. Todos são iguais perante a lei. Todos têm o direito ao trabalho, e esse direito não poderia ser restringido, nem mesmo, através de uma Emenda Constitucional, aprovada pela maioria qualificada de 3/5 do Congresso Nacional; nem, muito menos, como se pretende, através de uma resolução, de um provimento, de um simples ato administrativo, de qualquer conselho profissional.

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Por outro lado, se houve uma proliferação de cursos superiores de baixa qualidade, como se costuma alegar, para justificar a realização desses exames inconstitucionais, é evidente que não compete a qualquer conselho profissional avaliar os cursos superiores, ou os bacharéis. Isso é competência do MEC. Aos conselhos profissionais compete, apenas, a fiscalização do exercício profissional, e não o exame da qualificação profissional, que cabe às instituições de ensino superior, à Universidade e ao Estado, através do MEC.

Ressalte-se, ainda, que o Conselho Federal de Corretores de Imóveis, em uma evidente manobra jurídica, revogou a Resolução n° 800/2.002, que já havia sido derrubada em diversas decisões da Justiça Federal, em todo o Brasil, e editou a Resolução Cofeci n° 958/2.006, que "institui o Programa de Complementação Técnico-Educacional e a correspondente avaliação através de Teste de Capacitação Profissional".

Mudou o nome, apenas. No lugar do Exame de Proficiência, entrou o Teste de Capacitação. A inconstitucionalidade, porém, com certeza, é a mesma. Felizmente, o nosso Ministério Público Federal já ingressou com uma Ação, em novembro de 2.006, para derrubar esse exame inconstitucional, que restringe o livre exercício profissional dos corretores de imóveis. Na petição, os Procuradores da República Alexandre Silva Soares, Marcelo Ribeiro, Thiago Ferreira de Oliveira e Ubiratan Cazetta, dizem, com muita propriedade, que "a função legal do Creci/PA é fiscalizar o exercício profissional dos corretores de imóveis, e não avaliar a capacidade técnica dos técnicos em transações imobiliárias."

Aliás, essa é a função de todo e qualquer conselho profissional, até mesmo da OAB: fiscalizar o exercício profissional, afastar os criminosos, afastar os profissionais que enganam os seus clientes. Os conselhos de ética profissional deveriam servir para punir os maus profissionais, sem corporativismo, e não, apenas, para constranger os inadimplentes.

Portanto, têm toda a razão os ilustres Procuradores da República. Não compete ao Creci/PA a avaliação da capacidade profissional dos corretores, através desse Exame de Proficiência, ou desse Teste de Capacitação. Eu só não concordo, data venia, quando eles dizem que o Cofeci deveria "seguir o exemplo da OAB e procurar o Poder Legislativo para que este possa exercer sua função e tornar esse exame obrigatório por lei federal". Peço aos ilustres Procuradores que leiam, na página http://www.profpito.com/exame.html, os meus artigos, que provam a inconstitucionalidade, também, do Exame de Ordem da OAB.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Fernando. O exame do CRECI. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1283, 5 jan. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9359. Acesso em: 22 dez. 2024.

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