Resumo: O presente artigo tem por objetivo compreender a configuração de Pessoa Natural e Personalidade, para poder entender as divergências entre alguns doutrinadores sobre o momento em que se dá a aptidão para adquirir direitos e contrair deveres, abordando correntes doutrinárias que se apresentam no atual cenário jurídico.
Palavras-Chave: Direito, Pessoa Natural, Personalidade, Código Civil.
É preciso elucidar o que se entende como uma pessoa natural de direito, como está disposto no Art. 1º do CC.
Código Civil (Lei n°. 10.406/2002).
Art. 1° - Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Pessoa
Pessoa é o sujeito (titular) de relações jurídicas, podendo ser Pessoa Natural e Pessoa Jurídica. Considerando que o Art. 1º do Código Civil consta do Título I, que trata das pessoas naturais, vamos nos ater ao conceito de Pessoa Natural.
Pessoa Natural
Pessoa natural é o ser humano, sem discriminação de qualquer tipo como: idade; sexo, cor; raça; nacionalidade; saúde etc. É todo ser humano, seja: recém-nascido, criança; adolescente; idoso; absolutamente incapaz; relativamente incapaz; ou seja, todo ser humano nascido com vida.
Estabelecido o conceito de Pessoa que consta do Art. 1º do Código Civil, podemos seguir para o próximo tópico.
Personalidade
Personalidade é a aptidão, ou seja, possibilidade jurídica que toda pessoa tem de adquirir Direitos e contrair Deveres na ordem civil.
Ainda analisando o Art. 1º do CC, chegamos a conclusão que no Brasil é capaz de adquirir direitos e contrair deveres na ordem civil, efeito este chamado de personalidade.
Visto que toda pessoa tem personalidade, e que personalidade é uma criação do âmbito jurídico, é importante enaltecer a Constitucionalização do Direito Civil através da adequação das leis junto com a Constituição vigente, vez que a Constituição de 1988, tem um princípio mais humanista e que em nosso país o negro ja foi tratado como coisa e as mulheres eram tolhidas de inumeros direitos.
Diferentes correntes da Aquisição de aptidão à personalidade jurídica.
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Para tal questionamento, três correntes doutrinárias apresentam-se no atual cenário pátrio:
Teoria Natalista
Teoria da Personalidade Condicional
Teoria Concepcionista
Teoria Natalista
Os expoentes desta corrente doutrinária afirmam que a personalidade civil somente se inicia com o nascimento com vida.
Como pode-se, então, afirmar que o nascituro nasceu com vida?
Pablo Stolze Gagliano e Pamplona Filho entendem que o nascituro possui mera expectativa de direito. Defendem a teoria de que os direitos dos nascituro serão efetivos apenas com o nascimento com vida, ou seja , apenas no instante que principia o funcionamento do aparelho cardiorespiratório.
"No instante em que se principia o funcionamento do aparelho cardio respiratório, clinicamente aferível pelo exame de docimasia hidrostática de Galeno, o recém-nascido adquire personalidade jurídica, tornando-se sujeito de direito, mesmo que venha a falecer minutos depois”. (GAGLIANO, 2006). e (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2007, P. 81).
A grande maioria dos doutrinadores brasileiros é adepto da Teoria Natalista fundamentados no que restou consignada no Código Civil, em seu art. 2º, que ressalva que, apesar de não haver personalidade civil atribuída ao nascituro, o nascituro tem seus direitos protegidos, especialmente no tocante de direitos patrimoniais.
Teoria da Personalidade Condicional
Os doutrinadores desta corrente sustentam que a aquisição da personalidade por parte do nascituro é condicionada ao nascimento com vida, ou seja, esse ser ainda não é pessoa, sendo desprovido de personalidade até que implemente a condição requerida. Seus direitos, portanto, se encontram em estado de latência ou seja ainda não existe efetividade.
De acordo com o renomado jurista Caio Mário Pereira;
“A relação de direito não chega a formar, nenhum direito se transmite por intermédio do natimorto (nascituro que nasce sem vida, feto que faleceu no interior do útero da mãe ou no parto) e a sua frustração opera como se ele nunca tivesse sido concebido. (CAIO MÁRIO PEREIRA, 2017, p. 145).
Teoria Concepcionista
Esta corrente teórica tem o entendimento que desde a concepção haveria personalidade jurídica concedida ao nascituro.
Essa teoria ainda pode ser dividida em:
Teoria Concepcionista Pura
Teoria da Personalidade Condicional
Teoria Concepcionista Pura
Os defensores desta teoria não conseguem chegar a uma conclusão sobre qual seria o momento efetivo da concepção, sendo que, para alguns, a concepção ocorre quando há o encontro do óvulo com o espermatozóide e, para outros, somente quando ocorre a implantação do embrião no útero.
Ex: O artigo 1798, dispositivo legal inserto no Código Civil, dispõe sobre a deixa sucessória: “Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão''.
Teoria da Personalidade Condicional
Preconiza que a personalidade já é atribuída ao nascituro com a concepção, o que só restaria confirmado com o nascimento com vida. Trata-se então de uma teoria mista elaborada com a conjunção da Teoria Natalista e Teoria Concepcionista.
Analisando alguns doutrinadores, pode-se afirmar que nem a Teoria Natalista, nem a Teoria da Concepção são unânimes. No entanto, nos últimos tempos cresceram as decisões jurisprudenciais que têm adotado a Teoria Concepcionista.
Conclusão
Assim como maioria dos juristas defendem que a Teoria Natalista, entendo que a corrente positivada no Código Civil, em seu art. 2º, que ressalva que, apesar de não haver personalidade civil atribuída ao nascituro, o nascituro tem seus direitos protegidos, especialmente no tocante de direitos patrimoniais, é a mais adequada,entretanto a divergência e a retórica a respeito desse assunto, é muito importante e ganhou muita notoriedade no âmbito jurídico.
REFERÊNCIAS
ESTÁCIO, Portal do Aluno; Conteúdo Digital
CÓDIGO CIVIL;
GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Pamplona. 2007, p. 81;
PEREIRA, Caio Mário 2017, p. 145.