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Pessoa natural e personalidade jurídica.

O presente artigo tem por objetivo compreender a configuração de Pessoa Natural e Personalidade, e entender as divergências entre alguns doutrinadores sobre o momento em que se dá a aptidão para adquirir direitos e contrair deveres.

Resumo: O presente artigo tem por objetivo compreender a configuração de Pessoa Natural e Personalidade, para poder entender as divergências entre alguns doutrinadores sobre o momento em que se dá a aptidão para adquirir direitos e contrair deveres, abordando correntes doutrinárias que se apresentam no atual cenário jurídico.

Palavras-Chave: Direito, Pessoa Natural, Personalidade, Código Civil.


É preciso elucidar o que se entende como uma pessoa natural de direito, como está disposto no Art. 1º do CC.

Código Civil (Lei n°. 10.406/2002).

Art. 1° - Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Pessoa

Pessoa é o sujeito (titular) de relações jurídicas, podendo ser Pessoa Natural e Pessoa Jurídica. Considerando que o Art. 1º do Código Civil consta do Título I, que trata das pessoas naturais, vamos nos ater ao conceito de Pessoa Natural.

Pessoa Natural

Pessoa natural é o ser humano, sem discriminação de qualquer tipo como: idade; sexo, cor; raça; nacionalidade; saúde etc. É todo ser humano, seja: recém-nascido, criança; adolescente; idoso; absolutamente incapaz; relativamente incapaz; ou seja, todo ser humano nascido com vida.

Estabelecido o conceito de Pessoa que consta do Art. 1º do Código Civil, podemos seguir para o próximo tópico.

Personalidade

Personalidade é a aptidão, ou seja, possibilidade jurídica que toda pessoa tem de adquirir Direitos e contrair Deveres na ordem civil.

Ainda analisando o Art. 1º do CC, chegamos a conclusão que no Brasil é capaz de adquirir direitos e contrair deveres na ordem civil, efeito este chamado de personalidade.

Visto que toda pessoa tem personalidade, e que personalidade é uma criação do âmbito jurídico, é importante enaltecer a Constitucionalização do Direito Civil através da adequação das leis junto com a Constituição vigente, vez que a Constituição de 1988, tem um princípio mais humanista e que em nosso país o negro ja foi tratado como coisa e as mulheres eram tolhidas de inumeros direitos.

Diferentes correntes da Aquisição de aptidão à personalidade jurídica.

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Para tal questionamento, três correntes doutrinárias apresentam-se no atual cenário pátrio:

Teoria Natalista

Os expoentes desta corrente doutrinária afirmam que a personalidade civil somente se inicia com o nascimento com vida.

Como pode-se, então, afirmar que o nascituro nasceu com vida?

Pablo Stolze Gagliano e Pamplona Filho entendem que o nascituro possui mera expectativa de direito. Defendem a teoria de que os direitos dos nascituro serão efetivos apenas com o nascimento com vida, ou seja , apenas no instante que principia o funcionamento do aparelho cardiorespiratório.

"No instante em que se principia o funcionamento do aparelho cardio respiratório, clinicamente aferível pelo exame de docimasia hidrostática de Galeno, o recém-nascido adquire personalidade jurídica, tornando-se sujeito de direito, mesmo que venha a falecer minutos depois”. (GAGLIANO, 2006). e (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2007, P. 81).

A grande maioria dos doutrinadores brasileiros é adepto da Teoria Natalista fundamentados no que restou consignada no Código Civil, em seu art. 2º, que ressalva que, apesar de não haver personalidade civil atribuída ao nascituro, o nascituro tem seus direitos protegidos, especialmente no tocante de direitos patrimoniais.

Teoria da Personalidade Condicional

Os doutrinadores desta corrente sustentam que a aquisição da personalidade por parte do nascituro é condicionada ao nascimento com vida, ou seja, esse ser ainda não é pessoa, sendo desprovido de personalidade até que implemente a condição requerida. Seus direitos, portanto, se encontram em estado de latência ou seja ainda não existe efetividade.

De acordo com o renomado jurista Caio Mário Pereira;

“A relação de direito não chega a formar, nenhum direito se transmite por intermédio do natimorto (nascituro que nasce sem vida, feto que faleceu no interior do útero da mãe ou no parto) e a sua frustração opera como se ele nunca tivesse sido concebido. (CAIO MÁRIO PEREIRA, 2017, p. 145).

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Teoria Concepcionista

Esta corrente teórica tem o entendimento que desde a concepção haveria personalidade jurídica concedida ao nascituro.

Essa teoria ainda pode ser dividida em:

Teoria Concepcionista Pura

Os defensores desta teoria não conseguem chegar a uma conclusão sobre qual seria o momento efetivo da concepção, sendo que, para alguns, a concepção ocorre quando há o encontro do óvulo com o espermatozóide e, para outros, somente quando ocorre a implantação do embrião no útero.

Ex: O artigo 1798, dispositivo legal inserto no Código Civil, dispõe sobre a deixa sucessória: “Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão''.

Teoria da Personalidade Condicional

Preconiza que a personalidade já é atribuída ao nascituro com a concepção, o que só restaria confirmado com o nascimento com vida. Trata-se então de uma teoria mista elaborada com a conjunção da Teoria Natalista e Teoria Concepcionista.

Analisando alguns doutrinadores, pode-se afirmar que nem a Teoria Natalista, nem a Teoria da Concepção são unânimes. No entanto, nos últimos tempos cresceram as decisões jurisprudenciais que têm adotado a Teoria Concepcionista.


Conclusão

Assim como maioria dos juristas defendem que a Teoria Natalista, entendo que a corrente positivada no Código Civil, em seu art. 2º, que ressalva que, apesar de não haver personalidade civil atribuída ao nascituro, o nascituro tem seus direitos protegidos, especialmente no tocante de direitos patrimoniais, é a mais adequada,entretanto a divergência e a retórica a respeito desse assunto, é muito importante e ganhou muita notoriedade no âmbito jurídico.


REFERÊNCIAS

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: professorgleibe@gmail.com Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Daniel Pereira do Nascimento

Aluno do 2º semestre do Direito na Faculdade Estácio de Sá - Campus Santo André.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Este artigo foi elaborado para fins acadêmicos, com base no conhecimento adquirido em sala de aula, na matéria de Direito Civil, ministrada pelo Professor Gleibe Pretti, na Universidade Estácio de Sá para os alunos do 2º Semestre.

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