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Direito à nacionalidade

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Agenda 10/01/2007 às 00:00

Os brasileiros natos

            Nato é o brasileiro que adquire a nacionalidade pelo nascimento, ou seja, quem nasce na República Federativa do Brasil.

            A Constituição, no art. 12, I, traz os pressupostos para que alguém seja considerado necessariamente, e de direito, brasileiro nato.

            A primeira situação é a dos nascidos na República Federativa do Brasil, regra do ius soli, quer sejam filhos de pais brasileiros ou de pais estrangeiros. A origem do sangue aqui não importa, excetuados aqueles que sejam filhos de pais estrangeiros, quando estejam, no Brasil, a serviço do seu país. Mas se o pai estiver aqui por conta própria, ou a serviço de outro país que não o seu, seu filho, aqui nascido, será brasileiro nato.

            Nossos constituintes foram infelizes na redação desse texto, pois melhor teria sido manter a expressão tradicional: os nascidos no território brasileiro. República Federativa do Brasil é uma manifestação que envolve o nome do Estado, sua organização territorial, a organização de seus poderes e o nome do País.

            A segunda posição é a dos nascidos no exterior, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil. Concessão aqui ao princípio do ius sanguinis, pois a nacionalidade brasileira é reconhecida em função da nacionalidade do pai e da mãe, ou de ambos. Importa esclarecer que não vem ao caso a natureza da nacionalidade do pai ou da mãe nem da filiação. Tanto faz que o pai seja nato ou naturalizado. É preciso, no entanto, que tenha nacionalidade brasileira no momento do nascimento do filho, para que este seja tido como brasileiro nato. Isso envolve o disposto no art. 227, § 6º, segundo o qual os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, logo qualquer que seja a origem da relação filial.

            A terceira hipótese é a dos nascidos no exterior, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. Regra do ius sanguinis, com opção. Esse requisito já vem da Constituição do Império (art. 6º, III), confirmado na de 1891 (art. 69, § 2º).

            Manifestada a opção, o efeito pretendido depende exclusivamente da vontade do interessado. Diante dos termos do vigente texto constitucional, o momento da fixação da residência no País constitui o fato gerador da nacionalidade, que fica sujeita a uma condição confirmativa, a opção.

            A quarta circunstância é a dos nascidos no exterior, registrados em repartição brasileira competente. Nossos constituintes, através de um acordo parlamentar, suprimiram o texto anterior, que previa que seriam natos também os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que fossem registrados em repartição brasileira competente. Nos anais do processo revisional, não se tem justificativa dessa supressão.

            A eliminação da possibilidade da aquisição da nacionalidade originária que favorecia o brasileiro é de estranhar. Tal possibilidade poderia gerar um brasileiro nato que nada teria com o Brasil, já que a concessão da nacionalidade não estava na dependência de residência no território brasileiro. Nem poderia ocorrer até que um brasileiro nato nunca viesse a conhecer seu país e talvez nem se expressasse na língua portuguesa.

            O constituinte revisor, ao fazer tal eliminação, tornou mais favorável a aquisição da nacionalidade brasileira por opção com a residência no País. Ficou pois reforçado o princípio da real vinculação territorial para a aquisição da nacionalidade brasileira nata.

            Lamentavelmente, a supressão daquela possibilidade de registro consular pode trazer embaraço a filhos de brasileiros nascidos em Estados que prestigiam o princípio do ius sanguinis, caso em que eles ficarão sem nacionalidade, o que não evitará que o filho de brasileiro se torne apátrida (também denominado heimatlos), situação intolerável para a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que estatui que todos têm o direito a uma nacionalidade. (The Universal Declaration of Human Rights. Article 15 – Everyone has the right to a nationality. No one shall be arbitrarily deprived of his nationality nor denied the right to change his nationality).


Os brasileiros naturalizados

            A Constituição de 1891 (art. 69, IV e V) concedeu naturalização tácita aos estrangeiros que, achando-se no Brasil em 15/11/1889, não declarassem, dentro de seis meses, o ânimo de conservar a nacionalidade de origem, bem como aos estrangeiros que tivessem filhos brasileiros.

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            A Constituição atual (art. 12, II) não repetiu esse texto, o que seria desnecessário, porque, depois de cem anos, não deve haver mais qualquer beneficiário daquela disposição. Se houver, sua situação de brasileiro já está consolidada, sem retorno. Hoje só se reconhece a naturalização expressa, que depende de requerimento do naturalizando.

            Ordinária é a naturalização que se concede ao estrangeiro residente no País e que preencha os requisitos previstos na lei de naturalização, "exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral" (art. 12, II, a).

            Extraordinária é a naturalização reconhecida aos estrangeiros, de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. Coisa justa, porque quem tem vida digna, convivendo e colaborando com os brasileiros, merece essa consideração constitucional, que respeita sua origem de outra pátria, mas lhe facilita essa prerrogativa a que tem direito subjetivo.

            A regra expressa no art. 12, § 2º, segundo a qual "a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição", é inútil, pois apenas reforça o princípio da não distinção e não preferências entre ambas as categorias de brasileiros (arts. 3º, IV, e 19, III) e o da isonomia (art. 5º, caput).

            As limitações ao brasileiro naturalizado são somente as enunciadas textualmente: a) os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, a carreira diplomática, oficial das Forças Armadas, Ministro de Estado da Defesa (art.12, § 3º); b) a função de membro do Conselho da República (art. 89, VII); c) a possibilidade de extradição (art. 5º, LI); d) o brasileiro naturalizado há menos de dez anos não pode ser proprietário de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens (art. 222).

            O brasileiro perde a nacionalidade, havendo aplicação de pena principal ou acessória em processo judicial, "em virtude de atividade nociva ao interesse nacional" (art. 12, § 4º, I). Esse cancelamento atinge o ato com o trânsito em julgado da sentença (ex nunc). Igualmente perde a nacionalidade quando houver aquisição de outra por naturalização voluntária (art. 12, § 4º, II), que depende da vontade do interessado; essa voluntariedade compreende tanto o pedido como a aceitação da naturalização oferecida por outro Estado, o que significa que, se a aquisição de outra nacionalidade não fosse voluntária, não haveria tal perda.

            A nova redação do artigo espanca dúvidas. Anteriormente não estavam envolvidas as hipóteses de dupla nacionalidade originária nem a da mulher brasileira que adquire a nacionalidade do marido só pelo fato do casamento, como se dá com a estrangeira que contrai matrimônio com um italiano residente ou não na Itália (iuris communicatio).

            O que teve a naturalização cancelada nunca poderá recuperar a nacionalidade brasileira perdida, salvo se o cancelamento for desfeito em ação rescisória. O que a perdeu por naturalização voluntária poderá readquiri-la por decreto do presidente da República, se domiciliado no Brasil.

            O que eventualmente a tenha perdido por ter aceitado comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro sem licença do presidente da República agora a poderá recuperar, sem mesmo renunciá-los, porquanto isso não mais constitui causa de perda da nacionalidade.

            A reaquisição da nacionalidade não tem efeito retroativo, apenas readquire a condição que perdera: se era brasileiro nato, voltará a ser brasileiro nato; se naturalizado, retomará essa qualidade.


O estrangeiro nas Sagradas Escrituras

            Na sociedade israelita primitiva, que era patriarcal, o estrangeiro era uma pessoa que não era membro da tribo. Com o surgimento da monarquia, estrangeiro chegou a significar não israelita. Ao entrar na comunidade como hóspede, tinha direito à hospitalidade. O Antigo Testamento apresenta uma conciliação paradoxal entre a hospitalidade teórica pelo estrangeiro, a cordialidade prática e a disposição em recebê-lo. A hostilidade teórica aparece em passagens como Dt 7, 1-7; 9, 1-5; 12, 1-3, onde os israelitas recebem a ordem de exterminar os cananeus.

            No judaísmo, o termo estrangeiro torna-se equivalente a pagão, um adorador de deuses falsos (2Mc 10,2.5). Alguns livros proféticos contêm oráculos contra nações estrangeiras, "maldições" (Is 13-23; Jr 46-51; Ez 29.32; Na). Essas passagens são absurdas para leitores modernos, mas têm um fundamento na fé israelita. As nações estrangeiras devem ser levadas a reconhecer a supremacia de Yahweh, e isso pode somente significar sua submissão a Ele. Visto que elas reivindicam um poder que somente pertence a Yahweh, devem cair e ser castigadas por sua recusa em aceitar uma moralidade ainda que seja elementar.

            O estrangeiro podia morar em Israel, seja como hóspede temporário ou como residente permanente (ger ou toshab). Alguns críticos opinam que toshab, "habitante", é um termo mais tardio. Ger é freqüentemente traduzido em versões mais antigas por "imigrante".

            A posição do ger pode observar-se nas seguintes narrativas:

            Abraão era ger no Egito e em Canaã (Gn 2,10; 17,8; 20,1; 21,34; 23,4). Ló era ger em Sodoma (Gn 19,9) e Isaac era ger em Canaã (Gn 26,3). Jacó e seu clã eram gerîm no Egito (Gn 47,4), e a tradição israelita recorda que os pais eram gerîm no Egito (Ex 22,20; 23,9; Dt 23,8). Um levita era um ger em Belém, de onde se mudou para Efraim (Jz 17,7s), e outro levita aparece como ger em Efraim (Jz 19, 1). Os levitas, como uma tribo sem terra, tinham sem dúvida a posição de gerîm. Moisés era ger em Madiã (Ex 2, 22), e Elimelec tornou-se ger em Moab por causa da falta extrema de víveres (Rt 1,1). Os hebreus de Berot eram gerîm em Israel (2Sm 4,3), e os fugitivos de Moab foram acolhidos em Israel como gerîm (Is 16,4).

            A posição de ger era geralmente incerta, sem garantia explícita dos seus direitos e segurança de proteção. Assim, em Gn 12, 12ss; 20, 2ss; 26, 6ss Abraão e Isaac temem que suas mulheres sejam levadas ao harém do chefe do país e aí se narra que isso aconteceu.

            Os códigos da lei israelita não dão um catálogo claro dos direitos e deveres do ger. Recomendam-no como objeto de caridade (Dt 10, 18; 14, 29) e proíbem a opressão do ger (Ex 22, 20; 23, 9). Ao ger eram concedidos os mesmos direitos que aos israelitas diante da lei (Dt 1, 16) e ele tinha direito de asilo em caso de homicídio (Nm 35, 15; Js 20, 9). Da família de Davi diz-se expressamente que estava sob a proteção do rei de Moab, quando Davi a mandou para lá, a fim de fugir da cólera de Saul (1Sm 22, 3). Mais tarde, Davi tornou-se um ger no serviço militar de Aquis de Gat (1Sm 27, 1ss; 29, 1ss). Visto que ele era um ger, os chefes filisteus não confiavam nele para tomar parte na guerra contra Israel (1Sm 29). Etai de Gat, um ger, aparece no serviço militar pessoal de Davi (2Sm 15,19).

            Fora dessas passagens não há indicação de que o ger fosse amigo de uma pessoa, de um clã ou de uma tribo, embora seja extremamente provável que ele devesse apoiar-se em algum desses protetores. Parece que o ger não era obrigado ao serviço militar, embora pudesse ser contratado como mercenário, como Davi e Etai.

            Algumas passagens sugerem que, nos primeiros tempos de Israel e da monarquia, o ger podia ser proprietário de terras. Quando Abraão, um ger em Hebron, quis comprar um pedaço de terra para o túmulo de sua família, o direito de compra não foi concedido antes de ser submetido ao conselho da cidade (Gn 23, 4ss). Outras passagens consideram o ger como "habitante", de modo a fazer pensar que é a mesma coisa (Lv 25,35; Sl 78,55; 105, 11ss).

            Os gerîm no Israel pré-exílico eram mui provavelmente a população cananéia que não tinha sido assimilada em Israel pelo matrimônio ou a adoção. Os homens de Berot eram um desses grupos que guardaram sua identidade (2Sm 4, 3); com certeza havia outros. O ger, contudo, aparece mais freqüentemente como indivíduo isolado ou família e não como um grupo distinto.

            Teologicamente, Israel era um ger que habitava na terra de Yahweh, não na sua própria terra (1Cor 29, 15; Lv 25, 23). O israelita individual também considerava a si próprio como ger de Yahweh (Sl 38, 13; 118, 19).

            A atitude da Igreja primitiva a respeito do estrangeiro foi revolucionária, e o grande número de estrangeiros que aderiram à comunidade superou depressa o número dos membros judeus. A concepção do ger do Velho Testamento aparece também no Novo Testamento. O cristão não é um ger, mas cidadão do reino de Deus (Ef 2, 19). Em relação ao mundo presente, todavia, o cristão, que é cidadão do reino do céu, é um ger (1Pd 1,1.17; 2, 11).

Sobre o autor
Máriton Silva Lima

Advogado militante no Rio de Janeiro, constitucionalista, filósofo, professor de Português e de Latim. Cursou, de janeiro a maio de 2014, Constitutional Law na plataforma de ensino Coursera, ministrado por Akhil Reed Amar, possuidor do título magno de Sterling Professor of Law and Political Science na Universidade de Yale.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Máriton Silva. Direito à nacionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1288, 10 jan. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9374. Acesso em: 23 nov. 2024.

Mais informações

Texto resultante da compilação de artigos do autor publicados no “Jornal da Cidade”, de Caxias (MA), entre 06/06 e 29/08/2004.

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