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Constelações sistêmicas como método alternativo para a resolução de conflitos no direito de família

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Agenda 07/10/2021 às 15:13

3. CONCLUSÃO

O Poder Judiciário brasileiro está sobrecarregado de processos judiciais, situação que ensejou a busca por alternativas, para além do processo judicial tradicional, que tem, como principal característica, a lide e sua condução por um terceiro imparcial e equidistante, representado pela figura do juiz de direito. Tais alternativas são métodos consensuais de resolução de conflitos, inseridos, nas normas brasileiras, com a Resolução nº. 125/2020, do CNJ, aprofundado com a Lei n.º 13140/15, conhecida como Lei de Mediação e, por fim, com a previsão na Lei n.º 13105/2015, o Código de Processo Civil, este que que regulamentou, facilitou e estimulou o uso de tais métodos.

A Constelação Familiar possibilita uma abordagem sistêmica, que torna possível a compreensão dos elementos geradores dos conflitos, oportuniza uma visão mais ampla do conflito, com possibilidade de acesso ao que está oculto entre as relações e as causas que o embasaram, resultando na solução eficiente do conflito, de modo em que não volte a acontecer. Além do mais, as partes, ao adquirirem consciência dos emaranhados do sistema familiar que pertencem, podem restabelecer o diálogo, fomentar a compreensão dos desequilíbrios, bem como, a harmonia dos seus relacionamentos e a partir desse momento, se pode observar que a técnica de Constelação Familiar contribuiu para a sociedade como um todo e não somente para o indivíduo.

A Constelação Familiar faz com que os indivíduos envolvidos tomem consciência dos motivos que os fizeram agir de determinada maneira, e, ao reconhecerem esses padrões de comportamento, muitas vezes, repetitivos, podem ter maiores condições de compreender como agir de forma distinta, em caso de novos conflitos, na busca da autocomposição.

A técnica de Constelação Familiar faz com que as partes tomem para si a responsabilidade de um olhar atencioso para os seus sentimentos, bem como, para o sistema familiar que pertencem. As legislações vigentes no País, permitem e incentivam que os meios alternativos para a solução de conflitos sejam utilizados, no Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio do Projeto Justiça Sistêmica, inúmeros indivíduos tem a possibilidade de conhecer e participar da Constelação Familiar. O uso da referida técnica faz com que ocorra uma redução significativa no número de processos tramitando nas Varas de Famílias do País, como também, garante uma sociedade mais madura e responsável para resolver seus próprios conflitos.

Por fim, se observa que a partir do desenvolvimento desse trabalho restou comprovada a efetividade da aplicação da Constelação Familiar pelo Projeto Justiça Sistêmica no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, bem como, que o uso da referida técnica contribui para a resolução de conflitos familiares e auxilia na diminuição de processos tramitando nas Varas de Família do Estado.


REFERÊNCIAS

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ZATT, Caroline Sanson. A aplicação das constelações sistêmicas nos conflitos jurídicos de cunho familiar. Universidade de Passo Fundo. Soledade, 2020.


Notas

4 Autores como Céspedes (2017) e Prochnow (2016) se referem à Constelação Familiar como Técnica e outros autores como Braherme (2018) e Zatt (2020) se referem à Constelação Familiar como Método, modo em que não há definição e por esse motivo durante o desenvolvimento desse trabalho serão usados ambos os termos.

5 Os povos Zulus estão localizados no sul da África, em territórios correspondentes à África do Sul, como Lesoto, Essuatíni, Zimbábue e Moçambique.

6 Forma alternativa de psicoterapia, centrada na ideia de que tudo que rodeia o indivíduo ou, faça parte do ambiente deste, está ligado ao modo de como vê o mundo e se posiciona frente aos desafios.

7 Consiste na possibilidade de o paciente expressar sentimentos e emoções reprimidas durante a infância.

8 É uma teoria do desenvolvimento humano, trata de os aspectos mais importantes da personalidade, do desenvolvimento humano, da comunicação e das relações entre as pessoas.

9 Os conflitos da pessoa são abordados durante a sessão de constelação.

10 Controvérsia é um ruído na comunicação, ou seja, leva as partes a um conflito que poderá ser solucionado pelo uso da mediação ou da conciliação. Já a lide é um conflito de interesses, em que uma das partes propõe uma ação judicial a fim de exigir do Estado uma decisão para o caso (CARNELUTTI, 2003).

11 Artigo 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I – imparcialidade do Mediador.

12 Aritgo 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios: IV: informalidade.

13 Os requisitos para ser Conciliador estão presentes na Resolução n.º 125 do Conselho Nacional de Justiça: O Conciliador deve ser capacitado na forma da Resolução CNJ n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Permite-se a atuação do estudante de ensino superior como Conciliador, desde que ele esteja capacitado na forma da Resolução CNJ n. 125/2010, cabendo ao Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) zelar para que os casos encaminhados a esses Conciliadores sejam compatíveis com suas experiências pessoais e profissionais (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2019).

14 Os requisitos para ser Conciliador estão presentes na Resolução n.º 125 do Conselho Nacional de Justiça: O Conciliador deve ser capacitado na forma da Resolução CNJ n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Permite-se a atuação do estudante de ensino superior como Conciliador, desde que ele esteja capacitado na forma da Resolução CNJ n. 125/2010, cabendo ao Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) zelar para que os casos encaminhados a esses Conciliadores sejam compatíveis com suas experiências pessoais e profissionais (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2019).

15 A Ata da Sessão de Mediação deve se limitar à informação de que não foi possível a composição, ou, caso contrário, deverá constar, somente, os termos de acordo, de modo em que seja evitado a inserção de outras informações que forem ditas na sessão, respeitando o princípio da confiabilidade (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2014).

16 Artigo 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas.

§ 3º. A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de Conciliação.

17 Grupo de ato infracional, Grupo da área da Família e Grupo na área cível empresarial.


Abstract: Systemic constellations are one of the alternative means of conflict resolution, with the possibility of application in family conflicts, with a view to reestablishing the dialogue and dealing with controversies. The objective of this Article is to analyze the (in) effectiveness of the Family Constellation applied in the Systemic Justice Project at the Court of Justice of Rio Grande do Sul. The research problem that we intend to answer is: the application of the systemic constellation technique in Family Law , applied by the Systemic Justice Project, has contributed to the treatment of judicial family conflicts? In the first section, a historical approach will be made on the creation of the Family Constellation and its main characteristics; in the second section, the legislation related to methods of consensual resolution of conflicts in the Brazilian legal system will be studied, such as Resolution No. 125/10 of the National Council of Justice, the Law of Mediation No. 13140/15, and the Code of Civil Procedure Law No. 13105/15, as well as the application of the Family Constellation in the legal scope in Brazil; in the third Section, data on the application of the Family Constellation technique by the Systemic Justice Project will be presented and analyzed. The method will be deductive, with a bibliographic and qualitative study. The probable hypothesis is that the practice of applying family constellations may be an important alternative method for the resolution and reduction of judicial family disputes in Family Law. As a possible conclusion, the Systemic Constellations, the Systemic Justice Project, developed by the Court of Justice of Rio Grande do Sul, presents positive data, which converge to pacify family conflicts, humanize the approach to conflict and the reestablishment of affective bonds.

Keywords: Family Constellation. Consensual conflict resolution methods. Mediation. Systemic Law.

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