No caso de roubo, morte dos consumidores e vítimas do evento na forma do ( Art.17 do CDC ), ocorrido dentro do espaço físico da prestação do serviço de estacionamento, por ação voluntária de terceiro, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor do s
O SINISTRO DE ROUBO E MORTE DENTRO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS É RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FONECEDOR E TEM SENTIDO AMPLO
No caso de roubo, morte dos consumidores e vítimas do evento na forma do ( Art.17 do CDC ), ocorrido dentro do espaço físico da prestação do serviço de estacionamento, por ação voluntária de terceiro, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço nos termos do ( Art.4º, V e Art.14, § 1° e § 2º do CDC ), quando o fornecedor do serviço, concorreu para dar causa do defeito na prestação do serviço ou do sinistro de roubo ou morte. Considerando a premissa de interpretação legislativa, podemos incidir que ”o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar”. O furto simples ocasionado dentro de estacionamento de veículo automotores, por negligência e ausências de cautelas dos consumidores não incide a responsabilidade objetiva dos estabelecimentos comerciais na prestação dos serviços de guarda de veículos ( Art.14, § 3°, II do CDC ), mesmo que a subtração desses objetos estejam no interior de veículo. No entanto, respeito o posicionamento do STJ no ( Resp n.º.1.861.013-SP ) .
Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br
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