Embora pareçam iguais, o horário de trabalho não se confunde com a jornada de trabalho.
- Horário de Trabalho: é a determinação de início e final da jornada de trabalho, computando-se os períodos de descanso em que o empregado não esteja à disposição do empregador, é o período normal estabelecido em contrato em que o empregado deverá prestar o serviço em contrapartida ao salário estabelecido, e compreende a jornada normal estabelecida no ato de contrato;
- Jornada de Trabalho: período em que o empregado fica à disposição do empregador, computando-se apenas as horas realmente prestadas.
Como exemplo cito o horário de descanso para almoço, pois o empregado não está à disposição do empregador.
Sendo assim a jornada de trabalho pode ser inferior, igual ou superior ao horário de trabalho do empregado.
De acordo com o artigo 58 da CLT, a duração normal de trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 horas diárias (44 horas semanais), desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Já o artigo 59 da CLT (alterada pela Lei 13.467/2017) estabelece que a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Dentro da jornada de trabalho e horário de trabalho podem ocorrer as situações de:
- Jornada Inferior ao Horário e Trabalho: sempre que a jornada de trabalho for inferior ao horário de trabalho ocorrerá o que chamamos de atrasos ou faltas, já que o tempo que o empregado ficou à disposição do empregador foi menor que o horário contratado;
- Jornada Superior ao Horário de Trabalho: sempre que a jornada de trabalho for superior ao horário de trabalho, ocorrerá o que chamamos de horas extras, horas extraordinárias ou sobrejornada, já que o tempo que o empregado ficou à disposição do empregador foi maior que o horário contratado;
- Jornada Igual ao Horário de Trabalho: neste caso não haverá nem atrasos, faltas, nem horas extras / sobrejornada, já que o tempo que o empregado ficou à disposição do empregador foi igual ao horário contratado.
Exemplos de Jornada de Trabalho
- Trabalhador Regime Celetista
Corresponde ao trabalho formal, onde a empresa segue todas as regras estipuladas na CLT. Nesse caso, o colaborador é registrado em sua carteira de trabalho e nela constam todos os requisitos de sua relação de trabalho com o empregador.
Quando o trabalho é regido pela CLT, o empregador deve respeitar as regras da jornada de trabalho que é de 8 (oito) horas diárias com direito a intervalo intrajornada.
Essa jornada diária pode ser estendida em até 2 (duas) horas extras, ao total sua carga horária dever ser de 44 (quarenta e quatro) hora semanais.
É comum que alguns colaboradores trabalhem aos sábados ou estendam seu expediente em 48 (quarenta e oito) minutos durante a semana, e assim possam cumprir as 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
-Jornada de Trabalho Estágio
É também uma moralidade respaldada nas leis trabalhistas, porém ela possui uma carga horária menor do que um funcionário celetista.
Dessa forma essa jornada de trabalho pode acontecer de 3 (três) formas diferentes; sendo elas:
- 4 (quatro) horas diárias / 20 (vinte) horas semanais;
- 6 (seis) horas diárias / 30 (trinta) horas semanais;
- 40 (quarenta) horas semanais.
O estágio também contempla um intervalo que é acordado entre a empresa e o estagiário.
É importante ressaltar que essa pausa não está incluída na jornada de trabalho.
A reforma trabalhista foi aprovada em 2017 e alguns pontos da jornada de trabalho foram alteradas como:
- Hora Extra;
- Intervalo Intrajornada;
- Intercalo Interjornada;
- Descanso Semanal;
- Horas Noturnas;
- Banco de Horas;
- Pausa para Almoço;
- Jornada Parcial.
Referências
Delgado, Maurício Godinho. Curso De Direito Do Trabalho - Obra Revista E Atualizada. 19ª edição. São Paulo. Editora LTR, 2020.
Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 26ª Edição. São Paulo. Editora Saraiva, 2011.