JORNADA DE TRABALHO
A Jornada de trabalho é o período em que o empregado fica dentro da empresa à disposição do empregador para pôr em prática o que for estabelecido, bem como, essa jornada se repete todo dia de acordo com o que foi acordado entre as partes, sendo tal procedimento acolhido pela CLT e pelo Constituição Federal.
A jornada deve seguir horas trabalhadas estabelecidas por lei, sendo que o empregado deve trabalhar 8 horas diárias e 44 horas semanas, diante disso, não é obrigatório dia padrão, deve ser estabelecido pelo empregador a formar como deve ser executado, conforme exposto no art. 58º da CLT:
“Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”
Assim sendo, todo trabalhador possui direito a pausa para almoço, em casos que trabalhar até 4 horas por dia não possui hora de almoço, já aquele que trabalhar de 4 horas até 6 horas possui uma pausa de 15 minutos, ultrapassando as 6 horas ou mais tem de 1 há 2 horas de almoço, se trata de uma obrigação e é considerado com jornada de trabalho.
Diferente do horário de almoço, o caminho percorrido até o trabalho e o caminho de volta não considerados como jornada de trabalho, portanto, aquele que não chegar no seu horário combinado com a empresa, poderá ocorrer danos, diante disso, ocorre uma exceção em que é determinado até 10 minutos diários de relevância, o mesmo pode ocorrer em casos que ultrapassarem.
Ademais, a jornada de trabalho é vista como um meio de controle de trabalho, tendo em vista, que tem como objetivo não só analisar o funcionamento dos funcionários, mas uma forma de fazer com que a empresa entregue seus trabalhos em dia e se mantenha organizada e comprometimento com prazos a serem cumpridos.
BIBLIOGRAFIA
MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2021. ISBN 9786555594775.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm> Acesso em 13.out.2021