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Autoalienação parental

Agenda 02/11/2021 às 13:45

Assim como a alienação parental clássica, a autoalienação se faz extremamente cruel, atentando contra a dignidade dos filhos, sejam eles crianças ou adolescentes.

A alienação, em sua definição legal, é compreendida como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

Temos, diante do cenário atual, que esta prática se dá, mais frequentemente, em famílias que atravessam graves momentos de crise ou, até mesmo, naquelas nas quais o divórcio não fora superado adequadamente.

Neste sentido, temos que a prática da alienação parental, apesar de mais comum entre casais separados, pode, perfeitamente, ocorrer antes mesmo do divórcio, em um ciclo prévio de desintegração afetiva do casal.

Embora ocorram calorosos debates sobre as formas e meios de alienação parental, em seu modelo clássico, há uma outra espécie, pouco explorada pela doutrina, e que produz graves efeitos. Estamos falando de uma forma de abuso emocional, na qual o genitor que reclama ser alienado, é no fundo o responsável pelo afastamento de seus filhos, utilizando-se de alguns comportamentos de abuso e até mesmo, desunião, denominados de autoalienação parental ou alienação auto infligida.

Mas como se daria este processo de autoalienação parental?

Ele ocorre quando o genitor, que não reside com os filhos, os recebe para o exercício do seu período de convivência. Nele, ao invés de aproveitar os momentos com os filhos, este genitor ofende o outro, fazendo-lhe críticas quanto a forma de criação e educação dada aos filhos, ou, utilizando-se de um discurso a fim de minimizar os sentimentos dos filhos em diversas situações.

A autoalienação, seria, nesta ótica, é uma forma de alienação parental inversa, provocada pelas atitudes do próprio alienado, como forma de atingir o genitor que detém a guarda ou que resida com os filhos, ao se vitimizar, criando, com isso, uma falsa alienação sofrida.

Curiosamente, este comportamento é muito mais comum e predominante entre os homens, ou seja, os pais. Isso se reflete na sociedade patriarcal na qual vivemos, como uma tentativa de manter a autoridade masculina, punindo e culpando a mulher pelo fim do relacionamento.

Estes pais costumam se utilizar de expressões vitimistas, perante os filhos, tais como: sua mãe acabou com nossa família, ela quer me destruir, ela faz de tudo para nos afastar, e ela faz de tudo para me prejudicar.

Essas atitudes acabam por afastar, ainda mais, os filhos do genitor auto alienado, em vista do cansaço e esgotamento psicoemocional que estes abusos acarretam, vindo a se sentirem negligenciados emocionalmente pelo genitor, constatando que não há uma convivência harmoniosa tão pouco amável com ele.

Em consequência desta prática auto alienante, os filhos passam a recusar essa convivência, privada de qualidade em decorrência do stress emocional, evitando e repudiando, assim, os períodos de convivência com o genitor, o qual se utilizará desta situação para, mais uma vez, acusar o outro genitor de prática de alienação parental.

Temos, assim que o auto alienado se encontra tão focado na fantasia de um relacionamento desgastado com os filhos, que, por estas mesmas circunstâncias, vem a dar realidade à situação imaginada, e concretizando, dessa forma, aquilo que imaginava ocorrer, culpando o outro genitor pela alienação provocada por suas próprias atitudes.

De fato, o comportamento do auto alienador possui um caráter obsessivo, cegando-o para a realidade, e impedindo o bom desenvolvimento da convivência com os filhos, os quais sofrem, pesadamente, por todo este processo, autoimposto, pelo genitor que é o algoz de si mesmo.

A autoalienação parental pode assumir diversas formas, dentre elas, as mais costumeiras são a ausência prolongada e imotivada dos filhos, o descumprimento, pelo genitor, dos deveres parentais de guarda e de alimentos, a prática de atos de violência (verbal, física, etc.) para com os filhos, a adoção de uma postura de austeridade excessiva, o desprezo pelo cotidiano e pelos sentimentos dos filhos, a ausência ou o pouco diálogo entre pais e filhos, e, ainda, como já dissemos, impor ao outro genitor e aos filhos, a culpa por todos os problemas pelos quais estão passando.

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A autoalienação, por suas características e formas, acaba por se apresentar como um desejo de perpetuação dos conflitos familiares, numa tentativa de manutenção da relação, à força mesmo que de péssima qualidade emocional, sem considerar qualquer vínculo de carinho e amor parental.

Os filhos, diante da postura do auto alienado, sentem-se rejeitados e, por consequência, acabam por rejeitar o genitor, espontaneamente, dificultando, assim, ao menos num primeiro momento, a compreensão dos motivos deste afastamento.

Este é o momento, no qual o auto alienado se utiliza da situação, qual seja, do afastamento dos filhos, para se rotular como vítima, ensejando as consequentes acusações de alienação contra o outro genitor, dando início a uma guerra psicológica, a qual agrava, ainda mais, o conflito familiar e a saúde emocional dos filhos; as verdadeiras vítimas de todo e qualquer ato de alienação parental.

Assim como a alienação parental clássica, a autoalienação se faz extremamente cruel, atentando contra a dignidade dos filhos, sejam eles crianças ou adolescentes.

A falta de previsão legal, no Brasil, para os atos de autoalienação agrava essas situações, devido a insegurança jurídica pelo desconhecimento deste tipo de prática inversa de alienação, o que leva, por vezes, a uma condução equivocada dos casos.

Enquanto não houver um regramento específico à autoalienação parental, esta deverá ser reconhecida e punida, analogicamente ao modelo clássico, a fim de que possamos evitar os graves danos à integridade psicoemocional e à existência digna de crianças e adolescentes, vitimados por práticas tão cruéis e desumanas.

Sobre a autora
Claudia Neves

Advogada. Pós-graduada em Direito das Mulheres e em Direito de Família e Sucessões, com atuação na área cível com ênfase na área de família, com seus reflexos patrimoniais e assessoria em contratos civis e comerciais, seja na celebração de negócios seja na defesa de interesses. Coordenadora Adjunta da Comissão da Mulher Advogada e membro da Comissão de Prerrogativas da OAB Santo Amaro (2019-2021). Instagram: @claudianeves.adv

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NEVES, Claudia. Autoalienação parental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6698, 2 nov. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/94462. Acesso em: 20 nov. 2024.

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