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As audiências criminais por videoconferência, nas fases de instrução e julgamento e pronuncia do acusado considerando o princípio da celeridade processual e as vantagens para o advogado, promotor de justiça e estado durante o processo penal


RESUMO

O presente artigo tem seu tema delimitado à pesquisa da inclusão das audiências criminais por videoconferência segue e observar se segue o princípio da celeridade processual e quais as vantagens para o advogado, promotor e Estado durante o processo penal. O objetivo geral é identificar se a audiência criminal por videoconferência segue o princípio da celeridade processual e quais as vantagens para o advogado, promotor e Estado durante o processo penal. Os objetivos específicos deste trabalho, portanto, serão conceituar o princípio da celeridade processual, estudar a evolução da audiência na modalidade tele presencial e pesquisar algumas das as vantagens existentes nessa modalidade de audiência para a figura do advogado, do promotor e para o Estado. A relevância desse tema para a área de conhecimento baseia-se na medida em que será possível identificar o posicionamento doutrinário, jurisprudencial e de parte daqueles que atuam diretamente na área jurídica e que fazem uso da tecnologia para a realização de audiência por videoconferência, por isso o problema deste trabalho é identificar se a audiência criminal por videoconferência segue o princípio da celeridade processual e quais as vantagens para o advogado, promotor e Estado durante o processo penal. A pesquisa adotou uma metodologia dedutiva de forma exploratória, com base uma na exploratória com abordagem qualitativa a finalidade de busca a compreensão acerca do tema, bem como relacionar ao ordenamento jurídico atual. Concluiu-se que, o uso da videoconferência nas audiência criminais tornou o procedimento viável e de mais celeridade processual, além de trazer algumas vantagens para a figura do advogado, promotor e do Estado durante a realização das audiências.

Palavras-chave: Celeridade processual; tecnologia; criminal.

ABSTRACT

This article has its theme delimited to the research of the inclusion of criminal hearings by videoconference, following and observing the principle of procedural celerity and what are the advantages for the lawyer, prosecutor and the State during criminal proceedings. The general objective is to identify whether the criminal hearing by videoconference follows the principle of procedural celerity and what are the advantages for the lawyer, prosecutor and the State during the criminal process. The specific objectives of this work, therefore, will be to conceptualize the principle of procedural celerity, study the evolution of the hearing in the face-to-face modality and research some of the advantages existing in this modality of hearing for the figure of the lawyer, the prosecutor and the State. The relevance of this theme for the area of ​​knowledge is based on the extent to which it will be possible to identify the doctrinal, jurisprudential and part of those who work directly in the legal area and who make use of technology to conduct a hearing by videoconference. the problem of this work is to identify if the criminal hearing by videoconference follows the principle of procedural celerity and what are the advantages for the lawyer, prosecutor and the State during the criminal process. The research adopted a deductive methodology in an exploratory way, based on an exploratory one with a qualitative approach, the purpose of which is to seek understanding about the topic, as well as relating to the current legal system. It was concluded that the use of videoconferencing in criminal hearings made the procedure viable and faster in the process, in addition to bringing some advantages to the figure of the lawyer, prosecutor and the State during the hearings.

Keyword: Procedural speed; technology; criminal.

1 INTRODUÇÃO

O acesso ao judiciário é um dos meios aos quais o ser humano busca para a solução de um conflito. Desta forma, aquele que busca um meio jurisdicional tem o conhecimento de que o passo a passo de um processo é realizado por etapas, e que por muitas vezes pode ser demorado se extrair um resultado da referida busca ao judiciário. Seja ela exitosa ou não.

Ao passo, o devido processo legal nos tempos atuais nunca esteve tão avançado, pois é notório que um processo com tantas fases, como é necessário no ordenamento jurídico brasileiro e com uma demanda absurdamente grande, por muitas vezes se torna moroso e faz com que o cidadão, aquele que necessita do amparo jurisdicional, chegue a desistir da busca da solução da lide pelo meio judicial.

Para tanto, o referido artigo busca estudar essa evolução quanto a prestação jurisdicional do estado quando tratado pela celeridade e resolução dos conflitos. Além de estudar na integra o princípio que faz referência a celeridade processual, bem como aqueles que estão diretamente interligados, qual seja o princípio da razoável duração do processo.

Neste contexto, a pesquisa busca estudar se ocorre uma fragilidade do meio jurídico quanto ao uso de tecnologias em audiências criminais, no quesito relacionado a efetivação dessas audiências e buscar identificar possíveis vantagens que possam ter na modalidade por videoconferência.

Importante dar ênfase ao momento atual que o país vem passando, de uma pandemia de proporção nunca vivida por muitos e que com toda certeza fez que todos se adaptassem. A pandemia do Novo Corona Vírus foi o estopim, para que o judiciário visse a necessidade de implantação de um sistema virtual para a realização dos tramites processuais.

Pois veja-se, se não tivesse tido a implantação das audiências por videoconferência, certamente todas as varas de a comarca estaria com excesso de processos parados por não poder dar seguimento em virtude da necessidade do distanciamento social exigido pela pandemia, e tentar se adaptar a esta nova modalidade de audiência é um desafio e assim tem sido no dia a dia daqueles que trabalham na área jurídica, mas o que deve ser analisado é até que ponto é vantajoso para àqueles que integram o ordenamento jurídico utilizar-se da videoconferência para realização de audiências.

Com tudo, deve ser analisado o contexto histórico de evolução, bem como a aplicação dos referidos princípios aos dias atuais, no qual hoje gira em torno de um meio virtual, onde é possível realizar muitas fases de um processo através de maquinário e tecnologia, e aquilo que antes necessitava ser presencialmente, hoje pode ser realizado por videoconferência.

Desta forma, considerando portanto o impacto que a nova era virtual está causando no mundo em geral, é valido um estudo de caso mais aprofundado quanto ao impacto da inserção das audiências criminais por videoconferências tem causado nos processos judiciais no Brasil, bem como naqueles que atuam no ramo, além de estudar as possíveis vantagens existente.

Com foco nas audiências criminais por videoconferência, que vem ocorrendo no país, surgiu-se a necessidade do estudo de caso para analise se esta modalidade virtual de fato atende os princípios que norteiam o processo e para isso é necessário um estudo de toda a trajetória da videoconferência no âmbito jurídico brasileiro. Analisar se segue o princípio da celeridade processual ou não, quais os impactos que vem sendo causados nos processos criminais após a inclusão das audiências por videoconferência e se esses impactos são positivos.

Ademais, apesar dessa problemática da audiência criminal por videoconferência seguir ou não tais princípios, é necessário buscar se há vantagens por trás dessa modalidade de audiência, com foco exclusivamente nas possíveis vantagens para o advogado, promotor e Estado durante todo o desenrolar do processo penal. Pois, considerando as audiências criminais na modalidade presencial, é possível identificar que as partes supramencionada possuem gastos financeiros para sua efetivação, além de gasto de tempo e produtividade.

Considerando que o método científico é a linha de raciocínio adotada no processo de pesquisa, tem-se que o presente artigo fundamenta-se no método dedutivo, pois, concernente com os ensinamentos de Borges e Weber, (2019), doutrina (2020) e jurisprudência (2020), que serão utilizadas premissas para, a partir delas, chegar a uma conclusão logica. Ademais, a pesquisa desenvolvida será exploratória com abordagem qualitativa, cuja vertente metodológica é de procedimento bibliográfico teórico-documental.

Para sustentar a hipótese apresentada no primeiro capitulo será abordado o princípio da celeridade processual conceituando-o em um contexto geral, além de delimita-lo quanto s sua efetivação nos dias atuais. No capitulo dois sobre a trajetória da audiência criminal por videoconferência será demonstrado sua trajetória ao longo da história processual nas audiências criminais por videoconferência e entender que esta modalidade já vinha sido pensada a tempos atrás

No capítulo terceiro sobre as vantagens por trás da modalidade de audiência criminais é onde torna possível identificar as vantagens trazidas pela modalidade de audiência criminal por videoconferência para àqueles que integram esta fase em especial o advogado, promotor e Estado.

2 O PRINCIPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL

Como desde a sociedade antiga, os seres humanos sempre tiveram litígios que em sua maioria precisava da ajuda Estado para resolver, foi identificado uma grande morosidade para solução de seus conflitos. Eis que surge a necessidade de implantação do princípio da celeridade processual.

A necessidade da efetivação do princípio da celeridade processual foi identificada ainda na sociedade antiga, e desde então houve a ligação intrínseca do referido princípio junto a outro, qual seja o princípio da razoável duração do processo (BORGES e WEBER, 2019, p. 375).

Ou seja, tal princípio buscou desde sempre dar mais celeridade ao tramite do processo e tal efetivação causava mais sentimento de justiça nas pessoas que compunham as lides. Ora, todos que possuem um problema a ser resolvido busca sua solução com mais rapidez, e consequentemente quando isso é alcançado, todos ficam satisfeito.

Para Theodoro Jr. (2010, p. 27):

A lentidão da resposta da Justiça, que quase sempre a torna inadequada para realizar a composição justa da controvérsia. Mesmo saindo vitoriosa no pleito judicial, a parte se sente, em grande número de vezes, injustiçada, porque justiça tardia não é justiça e, sim, denegação de justiça.

Desta forma, o princípio da celeridade processual e o da razoável duração do processo buscam dar efetividade ao julgamento justo para todos, conforme está previsto da Constituição Federal de 88 no art. 5º, LXXVIII que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Como bem preceitua Borges e Weber (2019, p. 1633):

Daí advém à necessidade de uma reforma processual, para suprir, pelo menos provisoriamente, a necessidade social de um processo mais dinâmico e célere, não dotado de super-velocidade, pois esta poderia fadar os outros direitos fundamentais ao fracasso, mas que tivesse como dosimetria axiológica atribuir na prática a necessária e razoável temporalidade do processo.

E daí em diante o princípio da celeridade processual passou a ser mais bem visto pelos juristas e também pelo Estado e seus órgão jurisdicionais.

2.1 O PRINCIPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL NO CENÁRIO ATUAL DO AVANÇO QUANTO AO USO DE TECNOLOGIAS EM VIRTUDE DA PANDEMIA

Como já bem abordado, o princípio da celeridade processual passou a ter grande ênfase ao longo da evolução dos processos, no entanto, apesar de pelo conceito logico que ele fosse tendo cada vez mais efetividade pelo uso tecnológico, não necessariamente isso ocorreu.

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Desde o início de 2020 Brasil passou por grandes dificuldades quanto a efetivação do princípio da celeridade processual. Como é de conhecimento, o pais e o mundo como um todo foram acometidos de uma pandemia de grandes proporções que, em que pese no início, foi de difícil adaptação ao cumprimento da exigência do distanciamento social.

Com tudo, ocorreu o primeiro impacto foi que tudo passe. E lá estava o judiciário retorcendo ao suspender todos os atos processuais em razão da impossibilidade do cumprimento de suas exigências. A impossibilidade dos servidores, advogados, promotores, juízes, advogados, entre tantos outros de irem até os fóruns, órgãos do poder judiciário e seu ambiente de trabalho foi gigantesca e de certa forma paralisou toda efetivação do princípio aqui tratado.

Em razão da necessidade de buscar algo novo, iniciou as diversas criações de sistemas eletrônicos e aplicativos para que fosse possível realizar as atividades inerentes ao exercício da pratica jurídica. E apesar de ter surgido várias críticas quanto ao uso da tecnologia no nova fase que o judiciário foi inserido, mesmo assim havia quem defendesse desde o início. Para Casagrande (2020) a paralisação dos processos em virtude da pandemia do Novo Corona Vírus, traria consequências que só poderiam ser revertidas após o fim do isolamento social.

Até que, mesmo com os diferentes posicionamentos dos juristas brasileiros, houve a resolução 345 do CNJ (2020) que diz:

Art. 1° Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do Juízo 100% Digital no Poder Judiciário.

Parágrafo único. No âmbito do Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.

Art. 2° As unidades jurisdicionais de que tratam este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do Juízo 100% Digital.

Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.

Art. 3° A escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.

Após tal resolução, é possível compreender que uma decisão vinda do CNJ trouxe muito mais segurança aos processos e aos profissionais da área jurídica no brasil, pois foi o momento em que perceberam que a tramitação do processo por um meio virtual traria a mesma segurança que caso ainda fosse físico, apesar de o processo já tramitar pelas vias on-line a muito tempo, a introdução de todos os atos pelo meio digital com toda certeza foi uma novidade. Principalmente quanto a elaboração das audiências criminais por vídeo conferencia.

Mas mesmo com essa normatização, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal posicionou-se sobre a necessária cautela que os juristas devem ter com uso virtual:

Estabelecer obstáculos para impedir a realização de audiências de réus soltos para postergar o processo, ou de réus presos para postular a sua soltura, não é algo que esteja de acordo com a conduta que se espera dos juristas. O momento exige espírito público, para que todas as instituições jurídicas construam algo a serviço do interesse da sociedade, das prerrogativas das partes e do direito dos envolvidos.

Portanto, entre o dogmatismo que camufla a realidade e as propostas de inovação, deve-se dar lugar à ética do discurso, em que argumentos, teses, contrapontos e ajustes devem ser propostos de forma clara, para buscar um sistema que permita a realização das audiências e das sessões de julgamento pelo júri em tempos de pandemia e que, ao mesmo tempo, garanta as prerrogativas das partes, a qualidade dos atos processuais e a segurança de todos.

A realização do interrogatório do acusado, oitiva de testemunhas, pronuncia, tudo através dos aplicativos que transmitem em tempo real através de uma rede virtual.

Feito tais relatos, é importante apresentar dados para fundamentar o impacto da pandemia do Novo Corona Vírus no âmbito jurídico brasileiro e analisar se mesmo com esse advento houve de fato a efetividade do princípio da celeridade processual.

Inicialmente, serão apresentados dados recolhidos diretamente do Conselho Nacional de Justiça, quanto duração média do processo.

Figura 1 - Série histórica do tempo médio de duração dos processos.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça, 2021.

Com a ilustração acima, é possível perceber que com o advento da pandemia, a morosidade estava se consolidando nos processos nos últimos cinco anos com alta no ano de 2020, que foi o de pico da pandemia. Infelizmente os dados referentes ao ano de 2021 ainda não estão disponíveis, o que deixa pairando a dúvida sobre a efetivação do princípio da celeridade processual, ora tratado, vez que foi no ano de 2021 que a pratica jurisdicional online cresceu grandemente.

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) informou que:

Durante o período de quarentena (19 a 31 de março), com sua força de trabalho já operando na modalidade remota, o MPSC realizou um total de 121.312 manifestações judiciais e extrajudiciais. Com especial destaque para a atuação em processos judiciais já existentes, que alcançou uma média diária 12.291 processos movimentados, representando um aumento de 14,19% na média diária no período anterior à quarentena (1º a 18 de março).

Ou seja, apesar do novo e da adaptação, foi possível ter resultados positivos quanto ao uso e a pratica da tecnologia, tornando mais produtivo e se efetivando no uso da audiências criminais e consequentemente mais célere, uma vez que o processo não precisou ficar parado esperando até voltasse para a realização presencial.

Essa modalidade virtual chegou e tomou seu lugar em muitos ambientes jurídicos, algo que para alguns não deveria ter tido tanto avanço, para outros são apenas aprimoramento de algo que sempre existiu.

Por fim, foi possível observar com base nas fontes apresentadas que no ano de pico de pandemia, a duração do processo foi menor, ou seja, todo o processo ocorreu de forma mais célere e nisso incluiu as audiências criminais, vez que é uma das etapas do processo criminal, trazendo mais clareza a hipótese apresentada de que esta modalidade de audiências criminais iria de encontro ao princípio da celeridade processual.

Mesmo com todas as dificuldades enfrentadas por aqueles que lidam com o processo criminal, é possível identificar que ainda foi possível solucionar 33.147 (trinta e três mil e cento quarenta e sete) casos criminais no ano de 2020, veja-se:

Fonte: Defensoria Pública da União

Desta forma, apesar de todas as dificuldade apresentadas quanto ao atendimento ao público em virtude da pandemia, ainda foi possível solucionar um percentual de 68% comparando com a quantidade de novos casos criminais, ou seja, ao longo dos procedimentos de um processo penal, a audiência criminal por videoconferência de nada afetou a celeridade dos mesmo, pelo contrário, foi possível sua realização não trazendo impactos negativos para a solução dos processos. Uma vez que durante a inserção da modalidade virtual, o maior questionamento trazido por aqueles que exercem de fato uma função no processo, era de que o momento mais difícil certamente seria aquele que sempre precisou ser presencial, ou seja, as audiências, mas que no entanto, houve boa adaptação na modalidade virtual.

Importante frisar que apesar de um resultado não tão bom quanto ao atendimento ao público junto a Defensoria Pública da União em um contexto geral, no Estado do Tocantins o ano de 2020 foi o ano de mais atendimento. Provavelmente pelo fato de ter sido um dos últimos estados a paralisar, o ano de 2020 ainda foi muito produtivo.

Conforme dados tirados do Banco de dados da DPU do quadro resumido por órgãos e áreas dos anos 2018, 2019 e 2020, que demonstram o seguinte:

Tabela 1 número de atendimento pela DPU em Palmas/TO

Órgão

Total de atendimento

Ano

DPU Palmas/TO

12.862

2018

DPU Palmas/TO

12.904

2019

DPU Palmas/TO

13.117

2020

Fonte: Defensoria Pública da União

Desta forma, torna-se inquestionável o fato de que se há mais atendimentos, é por que a adaptação ao meio virtual tem sido favorável, uma vez que está sendo possível realizar quase todas as fases de um processo de forma virtual, com início e fim com uma duração menor, significa dizer que o princípio da celeridade processual vem prevalecendo nos processos do dia a dia.

3 TRAJETÓRIA DA AUDIÊNCIA CRIMINAL POR VIDEOCONFERÊNCIA

Apesar de já ter havido a necessidade do uso tele presencial para a realização de audiências, no âmbito criminal sua cogitação sempre foi mínima. Mesmo com a inserção das audiências por videoconferência, é evidente o risco por trás de sua confecção, inclusive, na esfera criminal, quando tratada sobre a ótica de uma seção de júri popular, sua efetivação se torna quase inimaginável.

No entanto, vem sendo realizada a pratica das audiências por videoconferências na fase de instrutória e de pronuncia nas diferentes comarcas do país, apesar de sua dificuldade. E talvez pelo risco que a pratica apresenta ainda existe poucas informações a respeito.

Mas, o Tribunal de Justiça do Paraná divulgou relatos de como fora a experiência com a primeira audiência de instrução por videoconferência e com resultados positivos. Ademais, o Desembargador Clayton Maranhão (2019) se pronunciou no sentido de Utilizar a videoconferência representa uma economia de recursos e de tempo que não prejudica a colheita de provas feita direta e pessoalmente pelo juiz, pois, dessa forma, quem preside a instrução não delega o ato para outro magistrado. Sobre a perspectiva da economia de recursos e tempos será abordado mais à frente.

E apesar de ser perfeitamente compreensível o medo existente no advogado ou defensor público em levar um processo criminal na modalidade virtual, o entendimento jurisprudência é que nada afeta da defesa do acusado, podendo ser obtido êxito tanto quanto fosse presencial. Esse foi o entendimento pelo Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, no Habeas Corpus Nº 590.140 - MG (2020/0146502-7):

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO. CALAMIDADE PÚBLICA. PANDEMIA DE COVID-19. RESOLUÇÃO N. 329/2020 DO CNJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.

1. A conjuntura atual de crise sanitária mundial é excepcionalíssima e autoriza, no âmbito de processos penais e de execução penal, a realização de atos (por exemplo, sessões de julgamento, audiências e perícias) por sistema áudio visual sem que isso configure cerceamento de defesa.

2. O Conselho Nacional de Justiça e os órgãos judiciais nas diversas unidades da Federação e comarcas do País colocaram em ação inúmeras boas práticas no segmento tecnológico, que têm assegurado a milhões de brasileiros o acesso aos serviços prestados pelo Judiciário, entre as quais, uma plataforma emergencial para realização de atos processuais por meio de videoconferência.

3. Para evitar que haja máculas aos princípios constitucionais relacionados à garantia de ampla defesa, Magistrados e Tribunais devem observar os parâmetros dados pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução n. 329, de 30/7/2020.

4. No caso, embora a regra geral que deve sempre prevalecer seja de que as audiências devem ser presenciais e o réu deve ser interrogado pessoalmente pelo Juiz, o contexto atual justifica a realização desses atos por videoconferência. A audiência de instrução e julgamento virtual deve ocorrer em tempo real, permitindo a interação entre o magistrado, as partes e os demais participantes, bem como devem ser adotadas todas as providências para buscar a máxima equivalência com o ato realizado presencialmente, respeitando a garantia da ampla defesa e o contraditório, a igualdade na relação processual, a efetiva participação do réu na integralidade da audiência e a segurança da informação e da conexão.

5. Ordem denegada. Liminar sem efeito. Recomendação ao Juízo expedida, em atenção ao parecer do Ministério Público Federal, para que, na impossibilidade de retomada das audiências presenciais pela situação epidemiológica da comarca, redesigne audiência por videoconferência, com observância das medidas previstas na Resolução n. 329/2020, do CNJ (fl. 413).

Mas o que é possível observar é que apesar da insegurança, que é normal quando se trata de algo novo, é possível perceber que o judiciário vem se adaptando bem a nova modalidade de audiência criminal por videoconferência, e com isso trazendo resultados nas soluções dos processos uma vez que os mesmo não ficam paralisados até que ocorra o fim da Pandemia do Novo Corona Vírus.

Por outro viés, o advogado Frederico Martins (2020) indaga sobre a ideia que o acesso a essa tecnologia sempre existiu:

E esse será o nosso novo normal de audiências e sessões de julgamento? Ou o que estamos vendo se trata de, nada mais, do que uma valorização de um instrumento tecnológico de uso processual já disponível há tempos em nosso ordenamento jurídico, mas que não era tão valorizado? De uma forma ou de outra, será que essa mudança de paradigma veio, então, pra ficar?

Ou seja, para o nobre operador do Direito, esta modalidade está ao alcance de todos a tempos e somente agora passou a ser valorizada, e finaliza seu raciocínio da seguinte forma:

Essa prestação jurisdicional por meio telepresencial já era previsto e sempre foi possível, mas não tão prestigiado e valorizado. A diferença é meramente de percepção quanto à utilidade e quanto às vantagens de seu uso, vantagens essas que não se esgotam apenas no aumento da velocidade do processo, mas também e, sobretudo, na economia de gastos e de tempo em relação ao que se despende financeiramente para manter uma estrutura física e, bem assim, para custear o deslocamento das partes.

Na mesma linha pensamento do nobre jurista, importante lembrar do grande avanço tecnológico no meio do processo criminar que ocorreu com o Projeto de Lei nº 7.227, de 2006 que naquela época já previa o uso da videoconferência para os réus presos, onde na época, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (2007) escreveu que:

A teleaudiência vai proporcionar uma prestação jurisdicional mais célere na área criminal, mais segura e mais econômica e representará uma adaptação do velho sistema processual penal, elaborado na década de 40, aos avanços tecnológicos. Em pouco tempo será rotina nas circunscrições judiciárias brasileiras, assim como já acontece nos Estados Unidos.

Ou seja, essa evolução não é de agora, vem sendo moldada dia após dia e já foi visada por muitas pessoas do ramo jurídico.

4 AS VANTAGENS POR TRÁS DA MODALIDADE DE AUDIÊNCIAS CRIMINAIS POR VIDEOCONFERENCIA

Ao longo do que foi abordado, perceptível foi que a principal vantagem quanto a pratica das audiências criminais por videoconferência foi voltada para o resultado do processo. Ou seja, resultado favorável principalmente para as partes que integram o processo. Pois com essa nova modalidade não tem a necessidade de paralisação do processo com a justificativa da impossibilidade do contato presencial e está sendo possível seu prosseguimento pela modalidade virtual.

Em matéria disponível no portal do Tribunal de justiça de Rondônia o advogado Klaczik (2020) explica que:

É desafiador advogar aqui, diz Jhonatan Klaczik, que mora no distrito de Extrema, a 328 km de Porto Velho. Antes da pandemia do novo coronavírus, para ir a uma audiência agendada na capital, Jhonatan tinha de sair um dia antes de sua localidade (distrito), e gastava cerca de 5h de viagem para chegar em Porto Velho.

No percurso há uma balsa para poder cruzar o rio. Os gastos com combustível, alimentação, hospedagem e com a travessia são de aproximadamente 700 reais, por viagem. Todos esses gastos são repassados aos clientes, e, além disso, corremos riscos e perdemos dias úteis de trabalho na estrada.

Como já visto, e na concepção de Borges e Weber, (2019, p. 1988) a razoabilidade processual deve ser pautada no tempo necessário para a prestação jurisdicional certa, precisa e eficaz. Não tardia, para não proporcionar angústia ao jurisdicionado, mas também não dotada de super-velocidade, a ponto de castrar os direitos fundamentais. A forma como o magistrado se porta em razão da complexidade é diretamente proporcional ao tempo da presteza jurisdicional.

Mas e quanto as vantagens apresentadas àqueles que integram o cenário jurídico criminal? Em especial o advogado, o Ministério Público por meio de seus promotores e até mesmo o Estado tiveram vantagens com o uso da tecnologia na fase da pronuncia e instrução criminal.

41 VANTAGENS PARA O ADVOGADO

A figura do advogado no âmbito jurídico é de extrema importância, uma vez que é quem garante o cumprimento do direito para àqueles que recorrem ao judiciário.

Sem ele, certamente o princípio da celeridade processual também estaria afetado. Ocorre que, com todas as mudanças ocorridas no âmbito jurídico, com o advento das audiências criminais por vídeo conferencias, é importante frisar as vantagens que a classe passou a ter.

Inicialmente, é importante falar no quesito principal que é o tempo.

  1. Tempo: nos dias atuais, onde na maioria das vezes o ser humana vivem

em vida agitada do cotidiano, poupar tempo certamente é um privilégio.

Quanto ao advogado, se analisado sua relação com cliente na fase inicial da contratação de um serviço por parte do cliente, até o resultado final advindo do processo, em um mundo sem a integração do meio tecnológico o advogado gastaria mais tempo do que na forma virtual. Veja-se, é necessário o atendimento ao cliente, além de diversas reuniões com o mesmo, audiências presenciais que o advogado provavelmente teria que se deslocar de seu escritório até o fórum para participar da audiência, e muitas vezes tendo que se deslocar mais de duas vezes até o fórum, para cumprir o passo a passo de um processo e tem aqueles que não possuem fórum em sua cidade, necessitando de mais tempo para deslocamento. Ocorre que, com o uso da internet e suas tecnologias, praticamente todo o caminhar de um processo pode ser virtual, e isso inclui desde a conquista do cliente até o resultado final que o mesmo possivelmente vai obter no processo. Para o advogado Jhonatan Klaczik (2020): O processo eletrônico foi uma evolução maravilhosa, agora evitar deslocamentos e gastos para participar de uma audiência é muito importante, também, para os clientes, pois segundo o advogado, por morar em cidade de interior, para cumprir uma exigência de participar de uma audiência criminal, precisava se deslocar por até 5 (cinco) horas para chegar ao fórum. Ou seja, um tempo gasto que nos dias de audiência criminal por videoconferência não é mais necessário.

Quanto a realização de audiência, o advogado pode permanecer em seu escritório enquanto acessa o sistema virtual para sua realização, isso com toda segurança necessária para que não atrapalhe no processo;

  1. Renda: com uso da tecnologia e a possibilidade da realização de audiências por videoconferência o advogado também economiza financeiramente, por não precisar se deslocar de seu escritório e consequentemente gastar com locomoção de veículo, pois como abordado pelo advogado Jhonatan Klaczik (2020) o advogado, em seu deslocamento para uma audiência criminal presencial possuía gastos com combustível, alimentação, e as vezes até hospedagem, quando há necessidade;

  2. Aumento de Cartela de Cliente: o advogado que bem souber aproveitar o momento e tirar sua parte boa, terá grandes resultados no futuro, pois, com a ampliação do sistema jurídico digital o advogado poderá aumentar sua cartela de clientes, expandindo o seu negócio para o país inteiro vez que os atos poderão ser realizado de forma digital e desta forma o advogado faria com extrema facilidade. Pois, segundo Lacerda (2020) O objetivo da presença virtual é conquistar notoriedade para o seu trabalho e construir uma base de contatos para captação de novos clientes. Além disso, essas ferramentas supracitadas possuem grande potencial de posicionar o seu escritório de advocacia nos mecanismos de busca, como o Google. Ou seja, o advogado poderá expandir o seu negócio, trazendo mais clientes para si.

4.2 Vantagens para o Ministério Público

Para o Promotor de Justiça Valter Foleto Santin (1.997):

A liderança e a importância do Ministério Público no combate preventivo e repressivo ao crime devem ser prestigiadas e aumentadas em atenção aos princípios institucionais e constitucionais relacionados à ação penal pública e à defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais, individuais indisponíveis, coletivos e difusos, sendo inconstitucional, inadequada e ilegítima democraticamente qualquer tentativa legal ou institucional de outro ente estatal assumir atribuições alheias, típicas e inerentes ao órgão acusador. O Ministério Público, força dinâmica da Justiça Criminal, deve deter o alto controle da organização repressiva e liderança na coordenação das atividades com o mesmo fim.

Desta forma, a atuação do ministério público através do promotor de justiça se tornou essencial para o cumprimento da justiça e não é de hoje.

Ademais, segundo o relatório de resultados do Ministério Público(2017) o ministério público possui grande gama de processos, e com o uso da tecnologia fez com que pudessem atuar em mais casos com celeridade e efetividade.

Nesta senda, o uso do meio tecnológico para realização de videoconferência contribui drasticamente para os fatores tempo e renda.

  1. Tempo: pela obrigatoriedade da figura do promotor nos atos dos processos criminais, em suma sua presença é essencial nas audiências, vez que precisam exercer seu papel para cada são. No dia a dia presencial um promotor de justiça teria que se locomover todas as vezes até o fórum de sua respectiva comarca para realização das audiências, fato que não ocorre nos dias atuais com a modalidade remota, 100% digital, trazendo muito mais comodidade e economizando tempo, que também poderá ser aproveitado em demais processos, consequentemente acelerando o processo.

  2. Renda: como bem abordado, as locomoções do promotor também trazem gastos, que a depender do caso em concreto chega a um valor super alto, e com as modalidade virtuais esses gastos podem ser evitados em sua maioria. Desta, forma: a economia resultante do simples fato de que as partes não precisam mais se reunir no mesmo lugar é um dos principais aspectos positivos destacados pelos Promotores de Justiça em suas experiências com as audiências virtuais. diz o promotor de justiça Carriço (2020).

4.3 Vantagens para o Estado

Segundo a Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC (2020):

Tanto para o Estado quanto para os envolvidos nas audiências, a economia resultante do simples fato de que as partes não precisam mais se reunir no mesmo lugar é um dos principais aspectos positivos destacados pelos Promotores de Justiça em suas experiências com as audiências virtuais. Tempo e recursos são poupados quando "não há necessidade de deslocamento de presos, de viaturas e de policiais até o fórum ou de utilização de um grande espaço para a audiência, ar-condicionado e luz", avalia o Promotor de Justiça da Capital Thiago Carriço de Oliveira.

Na mesma linha de raciocínio, quando analisado que o Estado possui gastos com logística para transporte do réu preso, essa perspectiva de tele presencial se torna extremamente válida. Considerando que em tempos de pandemia, os atos processuais criminais são realizados com o acusado dentro do estabelecimento prisional, dispensando seu deslocamento até o fórum.

Tempo e recursos são poupados quando "não há necessidade de deslocamento de presos, de viaturas e de policiais até o fórum ou de utilização de um grande espaço para a audiência, ar-condicionado e luz", diz o promotor de justiça Carriço (2020).

No começo dessa evolução dos atos jurídicos praticados pela videoconferência já se pensavam sobre os impactos positivos que o Estado teria neste sentido. Em matéria redigida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal(TJDF), em 2007, informaram que:

A dispensa do comparecimento dos policiais aos fóruns para prestar depoimento, eis que serão ouvidos de uma sala de videoconferência instalada na Corregedoria de Polícia, proporcionará uma grande economia. Para se ter uma noção do movimento de policiais, por ano são realizadas mais de 3.000 audiências só com policiais nos fóruns do Distrito Federal. Com a agilidade do sistema, os policiais logo serão liberados das audiências e terão mais tempo para se dedicar ao exercício da função.

Com escoltas de presos, a estimativa é de que nos próximos anos 20 mil escoltas sejam realizadas por ano no Distrito Federal. Dispensadas as escoltas, a economia será mais relevante ainda para os cofres públicos, porque cada escolta custa hoje R$ 528,00. Além da economia, mais policiais ficarão disponíveis para a segurança pública, uma vez que cada escolta ocupa pelo menos dois policiais, um para dirigir a viatura que leva o preso até o fórum e outro que acompanha o preso até a sede do juízo. Com a economia de viaturas e de policiais, o Distrito Federal deverá economizar por ano R$ 8.500.000,00.

Ou seja, àquela época já era observado o grande impacto positivo que esta modalidade virtual teria no judiciário. Nos tempos atuais, esse pensamento concluído lá atrás pelo Desembargador Roberval Casemiro Belinati (2007), vem sendo pondo em prática e com muito êxito.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O objetivo geral desta pesquisa foi responder se a nova modalidade de audiência criminal por vídeo conferencia ia de encontro ao princípio da celeridade processual. Uma vez que a implementação do feito pela videoconferência faria com que os processos não ficassem paralisados. Ademais, buscou-se identificar as vantagens por trás dessa modalidade de audiência virtual para os integrantes do processo penal na figura do advogado, promotor e Estado.

Para conseguir cumprir o objetivo especifico do entendimento do princípio da celeridade processual na modernidade virtual, buscou-se a doutrina de Borges e Weber, (2019) que trouxe a ideia desse princípio de forma conceitual.

O primeiro passo foi identificar com base nos resultados estatísticos disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça a duração média do processo incluindo o ano de pandemia, que demonstrou que mesmo com a modalidade virtual, o processo continuou seu tramite de forma célere, e que consequentemente as audiências criminais ocorreram por videoconferência. Além dos dados obtidos pelo Ministério Público de Santa Catarina que demonstraram que o órgão obteve aumento de 14,19% de solução nos processos, ou seja, a realização de audiência criminal por videoconferência não foi um motivo de paralização, mas sim de efetivação pela modalidade virtual. E também os dados obtidos pela Defensoria Pública da União que demonstrou o avanço também com os resultados dos processos criminais, em que pese não ter sido paralisado com o advento da dificuldade em reunir as partes do processo, mas que houve adaptação para que no meio virtual pudessem ser realizados os atos processuais. No entanto, não é possível chegar a uma conclusão plausível tendo em vista que o ano de maior inserção do uso tecnológico foi o ano de 2021 e ainda não foram disponibilizados esses dados.

Estudou-se a evolução das audiências criminais por videoconferência e foi identificado que tal pratica não se deu apenas com o início da pandemia do novo Corona Vírus, mas que o advento foi o que impulsionou sua realização de forma mais efetiva no âmbito jurídico.

Outros objetivos específicos desta pesquisa foram identificar a existência de vantagens para o advogado, promotor e Estado através da realização de audiência criminal por videoconferência. Através do estudo, foi trazido informações da doutrina, advogados, jurisprudência, integrantes dos órgãos inerentes a pratica jurídica que de diferentes formas foi possível obtenção de vantagens para as partes tratadas na presente pesquisa.

Concluiu-se portanto, que a pratica da audiência criminal por videoconferência não somente trouxe mais celeridade para o processo criminal, mas que também trouxe grandes vantagens para àqueles estudados que integram essa fase.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. TJDF. Vantagens da Teleaudiência Judiciária - Desembargador Roberval Casemiro Belinati. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2008/vantagens-da-teleaudiencia-judiciaria-desembargador-roberval-casemiro-belinati. Acesso em: 15 de out. de 2021.

BRASIL, Constituição. República Federativa do Brasil. Senado Federal: Centro Gráfico, Brasília, 1988.

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BORGES, Gabriel Oliveira de Aguiar; WEBER, Vinícius. Princípio da razoável duração do processo: a celeridade processual na pós-modernidade. Uberlândia: LAECC 2019. Edição do Kindle.

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MARTINS, Frederico. Audiência por videoconferência: o novo normal ou o velho normal agora valorizado? Disponível em: https://blog.grancursosonline.com.br/audiencia-por-videoconferencia-o-novo-normal-ou-o-velho-normal-agora-valorizado/. Acesso em 15 de out. de 2021.

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TRIBUNAL de Justiça do Paraná. Videoconferência é utilizada pela primeira vez em audiência de instrução criminal no 2º grau de jurisdição. Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/destaques/-/asset_publisher/1lKI/content/videoconferencia-e-utilizada-pela-primeira-vez-em-audiencia-de-instrucao-criminal-do-2-grau-de-jurisdicao/18319?inheritRedirect=false. Acesso em 10 de out. de 2021.

Sobre as autoras
Isa Omena Machado de Freitas

Pós-graduada em Direito Privado, Direito Civil e Processo Civil. Advogada. Professor Mestre da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP) e da Faculdade Serra do Carmo (FASEC). Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais. Universidad Del Museo Social Argentino- UMSA.

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