1 INTRODUÇÃO
A recente Lei nº 11.382/2006, dando continuidade à reforma do sistema processual executório iniciada pela Lei nº 11.232/2005, modificou sobremaneira a estrutura da execução lastreada em título extrajudicial, visando atender aos reclamos da sociedade no sentido de ser elaborado um modelo de processo de execução que venha atender, de forma tempestiva e efetiva, o direito do credor consubstanciado no título executivo, sobre o qual paira, convém assinalar, uma presunção de existência.
O processo de execução, como cediço, sempre se constituiu no ponto de estrangulamento da prestação jurisdicional, tendo demonstrado, durante todos estes anos, ser incapaz de pôr fim à crise jurídica envolvendo o inadimplemento. Até mesmo a doutrina, convém assinalar, sempre demonstrou mais interesse científico no estudo do processo de conhecimento, olvidando que o litígio não pode ser analisado de forma isolada ou estanque, devendo o conflito ser entendido de forma unitária, de modo que a prestação jurisdicional seja aperfeiçoada de forma integral. Quero dizer com isto que a lide só poderá ser considerada totalmente afastada com a plena satisfação do direito, após encerrado o conflito relacionado com a pretensão insatisfeita, objeto do processo de execução. Não foi por outra razão que o legislador, em boa hora, colocou fim à dualidade até então existente entre os processos de conhecimento e execução e buscou, através da recente Lei nº 11.382/06, dotar o processo de execução, a rigor necessário quando o título for extrajudicial, de mecanismos e novos institutos capazes de torná-lo um instrumento ágil, apto a colocar termo ao conflito revelado pela pretensão insatisfeita.
Neste diapasão, foi criado o instituto que denomino de parcelamento judicial do crédito exeqüendo, com previsão no artigo 745-A do Código de Processo Civil, com a manifesta finalidade de atender ao princípio da utilidade da execução e, ao mesmo tempo, garantir ao executado a possibilidade de que, verificados alguns pressupostos, tenha a execução curso pelo meio ou forma menos gravosa possível (artigo 620 do CPC). Trata-se de instituto até então sem similar no Código de Processo Civil. Tem por escopo o artigo em apreço, como será visto adiante, apreciar os aspectos mais importantes do novo instituto, buscando indicar a forma mais precisa de sua utilização.
2 NATUREZA JURÍDICA
Dispõe o artigo 745-A do Código de Processo Civil que:
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusiva custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ao que se vê, o novo artigo criou uma modalidade de parcelamento judicial do débito, propiciando ao executado a possibilidade de obter a extinção da relação obrigacional com o parcelamento do débito em parcelas, fato até então sem previsão legal e que era possível apenas através de convenção levada a efeito pelas partes no processo. O instituto em comento, apesar de previsto no Código de Processo Civil, possui nítido caráter de direito material, posto que forma excepcional de extinção da obrigação. Por tal razão é que afirmo possuir o instituto em foco natureza heterogênea.
Na verdade, o novo artigo 745-A criou uma modalidade de incidente da execução do título extrajudicial por quantia certa, com a finalidade de garantir ao executado o parcelamento do débito. Não se trata o novo instituto, a meu sentir, de moratória legal, uma vez que a moratória pressupõe apenas o alargamento do prazo para o pagamento, sem que o débito seja amortizado com o parcelamento da obrigação. J. E. Carreira Alvim (2007, p. 220) assevera tratar o artigo 745-A do Código de Processo Civil "de uma espécie de injunção (monitória), reconhecida ao executado, em proveito do exeqüente, quando reconhecer o crédito constante do título executivo objeto da execução".
3 REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO
Os requisitos necessários para a obtenção do parcelamento judicial encontram-se insculpidos no caput do artigo 745-A do CPC. São os seguintes: a) aspecto temporal. O pedido de parcelamento, com o surgimento do incidente processual a ele relacionado, deverá ser articulado no prazo para o ajuizamento dos embargos, sob pena de consumação da preclusão. O prazo para embargar, como sabido, passou de dez (10) para quinze (15) dias contados da citação, nos termos da regra inserta no artigo 738 do Código de Processo Civil. Resta evidente que o parcelamento, uma vez exaurido o prazo, poderá ser objeto de negócio jurídico processual (acordo) envolvendo as partes (convenção suspensiva dilatória); b) requerimento expresso do executado. O juiz não poderá determinar de ofício o parcelamento, tendo incidência, na espécie, o princípio dispositivo ou da demanda; c) o executado deverá reconhecer o crédito do exeqüente, fato que, a toda evidência, trará como conseqüência a renúncia do direito aos embargos à execução. Aliás, mesmo que o artigo fosse omisso a respeito, o efeito prático e natural do pedido de parcelamento seria o reconhecimento do crédito, com todas as suas conseqüências; d) depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, com a inclusão das custas e verba honorária. Importante ressaltar que o depósito deverá ser prévio, realizado antes mesmo do requerimento de parcelamento; e) pagamento do objeto da execução de forma parcelada, não podendo as parcelas ultrapassar a seis, as quais serão acrescidas de correção e juros de 1% ao mês. O máximo das parcelas será seis, o que não impede que o executado, a seu critério, postule o parcelamento em número menor.
Releva salientar que o parcelamento do débito, estando presentes os requisitos legais, não se constitui em ato discricionário do juiz. Assim, deve o juiz, atendidas as exigências já aludidas, deferir o parcelamento, por se tratar o mesmo de direito subjetivo do executado.
4 DA PROCEDIMENTALIZAÇÃO DO INCIDENTE DE PARCELAMENTO JUDICIAL
O parcelamento judicial deverá ser formulado através de petitio simplex, no próprio processo de execução, sem maiores formalidades, demonstrando o executado a presença dos requisitos necessários à sua concessão.
Apesar da omissão do artigo 745-A do Estatuto Processual Civil, o exeqüente deverá ser ouvido a respeito do pedido de parcelamento do débito, com a instauração do indispensável contraditório. Entendo razoável ao juiz, diante da ausência de previsão legal, determinar a intimação do exeqüente, na pessoa de seu advogado, para que possa manifestar-se no prazo de cinco dias sobre o incidente suscitado pelo executado, quando poderá o exeqüente encampar ou impugnar o requerimento apresentado ao Estado – Juiz. Defendo a possibilidade de ser facultado ao executado, demonstrada a insuficiência do depósito, por não ser o cálculo do débito nem sempre de fácil elaboração, o direito de complementar o depósito, em atenção à finalidade maior do processo de execução de dar satisfação ao direito emanado do título. Nem sempre será simples para o executado encontrar, para a realização do depósito prévio, o valor correto do seu débito, o que poderá ser sempre alvo de impugnação por parte do exeqüente. Concordando o executado com a impugnação do exeqüente não vejo razões para não admitir a complementação do depósito.
A decisão deferitória ou não do requerimento de parcelamento desafiará recurso de agravo de instrumento. É necessário deixar claro que o recurso de agravo retido é incompatível com o processo de execução, porquanto o conhecimento e apreciação da mencionada modalidade recursal fica, como de curial sabença, condicionado à prolação de sentença desfavorável aos interesses do agravante e à sua ratificação em sede de recurso de apelação. Por não se prestar o processo de execução à prolação de sentença com resolução de mérito, fica fácil entender não ser admissível o recurso de agravo retido em face das decisões interlocutórias proferidas no seu bojo.
Extrai-se do § 1º do artigo 745-A do Digesto Processual Civil que "sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito". Destarte, acolhida a proposta pelo juiz, depois de estabelecido o contraditório, o exeqüente ficará autorizado a levantar a quantia depositada (30%) pelo executado, com a imediata suspensão do curso natural do processo de execução, durante o prazo do parcelamento. Como o executado reconheceu o débito, ao postular pelo parcelamento, terá restado incontroverso o valor depositado, inexistindo óbice no sentido de que o exeqüente possa, de imediato, nesta hipótese sem a audição do executado, levantar a quantia depositada.
Poderá, da mesma forma, ocorrer o indeferimento do pedido de parcelamento deduzido nos autos da executória, quando deverá ser observada a regra preconizada pela parte final do § 1º do artigo 745-A do CPC, com a imediata retomada da prática dos atos executórios necessários ao desenvolvimento do processo. Neste caso, afirma o texto legal que o depósito preparatório realizado pelo executado a ele não será devolvido, ficando mantido o mesmo a título de garantia da execução. Neste sentido, encontra-se o magistério do prof. Humberto Theodoro Júnior (2007, p. 220), a saber:
Da denegação do parcelamento decorre o prosseguimento normal dos atos executivos, mesmo porque o eventual agravo não terá, em regra, efeito suspensivo. O depósito preparatório da medida frustrada não será devolvido (art. 745-A, § 1º, in fine); permanecerá como garantia do juízo e, se já não houver tempo útil para embargos, poderá ser levantado pelo credor, para amortizar o débito do executado. Deve-se lembrar que ao postular o parcelamento o executado já reconheceu o crédito do exeqüente. Não terá mais possibilidade de oferecer embargos de mérito. Se houver tempo, poderá apenas, e eventualmente, opuser exceções processuais, como as argüições de penhora incorreta e avaliação errônea.
Impende salientar que em qualquer das hipóteses, com o deferimento ou não do pedido do parcelamento, o executado já terá reconhecido a existência do crédito do exeqüente, com a conseqüente preclusão lógica do direito do executado embargar. Resta claro que o pedido de parcelamento constitui-se em ato jurídico processual incompatível com o direito à oposição dos embargos, resultando a impossibilidade de serem articulados embargos em razão da ocorrência da preclusão lógica. Destarte, uma vez veiculado pedido de parcelamento, com ou sem o deferimento da referida pretensão incidental, perderá o executado o direito de apresentar embargos de mérito. A preclusão lógica alcançará, por evidente, apenas os denominados embargos de mérito, por não ser possível ao executado questionar, a esta altura do processo, a existência ou não do crédito do exeqüente. Contudo, não existe nenhum empeço à articulação dos embargos processuais ou de forma, com o executado impugnando alguns dos atos praticados no processo de execução, desde que ainda não exaurido o prazo para embargar quando do indeferimento do pleito de parcelamento, mesmo porque, sobreleva acentuar, o pedido de parcelamento não tem a aptidão de suspender o prazo para que o executado possa aforar os seus embargos. Assim, mesmo com o não acolhimento do pedido de parcelamento poderá o exeqüente, via de regra, levantar a quantia depositada. A meu ver, o legislador ao afirmar que será mantido o depósito no caso de indeferimento do pedido de parcelamento quis apenas deixar claro que a verba depositada não será devolvida ao executado, não impedindo que o exeqüente possa, contudo, diante do reconhecimento a respeito da existência do seu crédito, levantar a quantia depositada a título de amortização do débito do executado.
Estou certo, igualmente, pela conseqüência principal de gerar o pedido de parcelamento o reconhecimento integral do crédito do exeqüente, que o advogado do executado deverá estar munido de poder específico para que possa ser desencadeada a referida pretensão incidental, não sendo suficiente o instrumento de mandato com poderes gerais para o foro (ad judicia ).
5 DA CLÁUSULA RESOLUTÓRIA LEGAL E DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO
Ressumbra da dicção do § 2º do artigo 745-A do Código de Processo Civil que:
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.
Verifica-se do dispositivo supra que o executado deverá adimplir de forma integral o parcelamento para fazer jus à extinção da relação obrigacional e ver extinto o processo de execução. Desta forma, o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imediata resolução do parcelamento anteriormente deferido, com o vencimento das parcelas subseqüentes e a retomada do curso do feito executório, com a agravante de ter o executado perdido o direito de opor embargos, por expressa disposição legal (preclusão lógica).
Será suficiente a mora no pagamento de qualquer das parcelas para que juiz determine o prosseguimento do feito, com a cessação da suspensão gerada pelo acolhimento do parcelamento. Se não bastasse, o executado sofrerá uma sanção, consistente na imposição legal de multa de 10% sobre o valor das parcelas inadimplidas. A mencionada multa possui caráter punitivo e, ao mesmo tempo, cominatória. Não pode ser negado que a multa, apesar de ser legal, também tem por finalidade exercer pressão psicológica no executado no sentido de compeli-lo a cumprir integralmente o parcelamento. Assim, a multa em referência possui natureza heterogênea ou híbrida, com maior prevalência à sua característica de sanção legal, não podendo o juiz, por tal motivo, reduzi-la ou majorá-la.
Como efeito, é necessário que o executado reflita bastante antes de requerer o parcelamento judicial de seu débito, diante dos efeitos ocasionados pelo não adimplemento. Através do presente instituto, o legislador buscou, com certeza, levar adiante a execução de forma menos onerosa para o executado, em homenagem ao que preconiza o artigo 620 do Código de Processo Civil, visando, da mesma forma, reduzir o prazo de duração do processo de execução para o exeqüente.
REFERÊNCIAS
CARREIRA ALVIM, J. E. Nova Execução de Título Extrajudicial. Comentários à Lei 11.382/06. Juruá Editora. 1ª edição. Curitiba: 2007, pág. 220.
THEODORO JUNIOR, Humberto. A Reforma da Execução do Título Extrajudicial. Editora Forense. 1ª edição. Rio de Janeiro: 2007, página 220.