IV - Conclusões
A par desses comentários, extraímos as conclusões seguintes:
1) A cessão de direitos hereditários é aceita, desde que se observe a forma prescrita pela lei (escritura pública);
2) os direitos à sucessão aberta são considerados bem imóvel por dicção legal;
3) a cessão de direitos hereditários é um negócio jurídico que só admite interpretação restritiva. Por essa razão, os direitos conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer presumem-se não abrangidos pela cessão anterior;
4) individualização de bem componente de acervo hereditário requer autorização judicial, a ser promovida pelo inventariante;
5) O co-herdeiro interessado na cessão de sua quota hereditária a estranho deverá oferecê-la primeiramente aos demais co-herdeiros, a fim de que exerçam a preferência;
6) há direito de preferência entre os co-herdeiros. Dessa forma, aquele possuidor de quinhão maior - e aqui se inclui o meeiro - tem preferência na aquisição da quota sobre os demais;
7) sendo vários os co-herdeiros interessados na aquisição da quota hereditária, entre eles se distribuirá o quinhão cedido;
8) em se tratando de co-herdeiro casado, indispensável se faz a outorga uxória, ou marital, exclusive se casado sob o regime da separação absoluta;
9) co-herdeiro incapaz depende de procedimento próprio para manifestação sobre a preferência na aquisição;
10) a ineficácia que faz menção a lei é aquela que obsta a produção de efeitos jurídicos, ou seja, o cessionário dependerá da aquiescência dos co-herdeiros para que o negócio surta efeitos.
11) a preterição da formalidade do alvará é um risco desnecessário, atentatório aos princípios de publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos negócios jurídicos, insertos no art. 1º da Lei 8.935/94.
Referências bibliográficas
(1) Significa que a posse dos bens hereditários é transmitida automaticamente aos herdeiros do de cujus, independente de qualquer formalidade. De origem francesa segundo RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. 22. ed. v. 7. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 14; GOMES, Orlando. Sucessões. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 17; MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 14; e de origem alemã segundo VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. 3. ed. v. 7. São Paulo: Atlas, 2003. p. 28.
(2) MONTEIRO, op. cit. p. 33.
(3) RODRIGUES, op. cit. p. 26.
(4) Ibid. p. 26.
(5) GOMES, op. cit. p. 19-20.
(6) RODRIGUES, op. cit. p. 26.
(7) JÖRS, Paul. Derecho privado romano. Tradução de L. Prieto Castro. Edición refundida por Wolfgang Künkel. Buenos Aires: Editorial Labor, 1937. p. 481.
(8) NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil anotado: e legislação extravagante. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 787.
(9) "Não se transfere a herança não adida".
(10) "Não há herança de pessoa viva".
(11) NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. op. cit. p. 787-788.
(12) MONTEIRO, op. cit. p. 33. Porém, somente se o valor dos bens ou direitos fossem superiores ao estabelecido pela lei (art. 134, II, Código Civil de 1916).
(13) O cônjuge do alienante poderá ser dispensado, se o regime de bens for o da separação obrigatória (art. 496, par. único, Código Civil).
(14) AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 23.
(15) PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: introdução ao direito civil. 15. ed. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1994. p. 403.
(16) Ibid. p. 403.
(17) Ibid. p. 404.
(18) NADER, Paulo. Curso de direito civil: parte geral. 2. ed. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 529.
(19) Por sua vez, Sílvio de Salvo Venosa explica que "A ineficácia, no sentido geral, é declaração legal de que os negócios jurídicos não se amoldam aos efeitos que ordinariamente produziriam. Sem dúvida, a ineficácia, por qualquer de suas formas, tem sentido de pena, punição pelo fato de os agentes terem transgredido os requisitos legais. Essa pena ora tem o interesse público a respaldá-la, como nos atos ou negócios inexistentes e nulos, ora o simples interesse privado, em que a lei vê o defeito de menor gravidade, como nos atos ou negócios anuláveis." E que "O vocábulo ineficácia é empregado para todos os casos em que o negócio jurídico se torna passível de não produzir os efeitos regulares. Quando o negócio jurídico é declarado judicialmente defeituoso, torna-se inválido. Nesse sentido, há que se tomar o termo invalidade." (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 3. ed. v. 1. São Paulo: Atlas, 2003. p. 570). Data maxima venia, discordamos do mestre, pois o negócio pode existir e não ser válido, nem eficaz, como também pode existir, ser válido e ter eficácia diferida.
(20) AZEVEDO, op. cit. p. 24-25.
(21) DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 1332.
(22) Conclusões de alguns notários de Minas Gerais, por ocasião do Encontro de Notários e Registradores, realizado pela Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais (Serjus), em São Lourenço, Minas Gerais, nos dia 13 e 14 out. de 2006.
(23) Oportunamente, veja a conclusão número 6, da aula do dia 21 jul. 2006, ministrada pelo Prof. Dr. Euclides Benedito de Oliveira, no Curso de Direito de Família e Sucessões, promovido pela Escola Paulista da Magistratura, no período de 02 jun. a 28 jul. 2006, cujos enunciados e conclusões foram publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo do dia 25 jul. 2006: "Se o falecido era casado e separado de fato, tendo constituído união estável, dá-se a concorrência na herança entre o cônjuge e o companheiro sobreviventes, cabendo a cada qual metade dos bens".
(24) Ainda sobre a herança do companheiro, veja os seguintes enunciados aprovados plenário do I Encontro dos Juízes de Família do Interior de São Paulo, publicado no Diário Oficial do dia 24 nov. 2006: Enunciado 49: "O art. 1.790 do Código Civil, ao tratar de forma diferenciada a sucessão legítima do companheiro em relação ao cônjuge, incide em inconstitucionalidade, pois a Constituição não permite diferenciação entre famílias assentadas no casamento e na união estável, nos aspectos em que são idênticas, que são os vínculos de afeto, solidariedade e respeito, vínculos norteadores da sucessão legítima"; Enunciado 50: "Ante a inconstitucionalidade do art. 1.790, a sucessão do companheiro deve observar a mesma disciplina da sucessão legítima do cônjuge, com os mesmos direitos e limitações, de modo que o companheiro, na concorrência com descendentes, herda nos bens particulares, não nos quais tem meação"; Enunciado 51: "O companheiro sobrevivente, não mencionado nos arts. 1.845 e 1.850 do Código Civil, é herdeiro necessário, seja porque não pode ser tratado diferentemente do cônjuge, seja porque, na concorrência com descendentes e ascendentes, herda necessariamente, sendo incongruente que, tornando-se o único herdeiro, possa ficar desprotegido" (grifos nossos); e Enunciado 52: "Se admitida a constitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, o companheiro sobrevivente terá direito à totalidade da herança deixada pelo outro, na falta de parentes sucessíveis, conforme o previsto no inciso IV, sem a limitação indicada na cabeça do artigo".
(25) Do mesmo modo, em se tratando da concorrência entre cônjuge, herdeiro e companheiro, colacionam-se os seguintes enunciados aprovados nas Jornadas de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal: Enunciado 115 – I Jornada: "Art. 1.725: há presunção de comunhão de aqüestos na constância da união extramatrimonial mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens"; Enunciado 266 – III Jornada: "Art. 1.790: Aplica-se o inc. I do art. 1.790 também na hipótese de concorrência do companheiro sobrevivente com outros descendentes comuns, e não apenas na concorrência com filhos comuns" (grifos nossos); Enunciado 270 – III Jornada: "Art. 1.829: O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes".
(26) Do mesmo pensamento coaduna DINIZ, Maria Helena. Código.. . op. cit. p. 1332-1333.
(27) DINIZ, Maria Helena. Código.. . op. cit. p. 1333.
(28) NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. op. cit. p. 789.
(29) DINIZ, Maria Helena. Código.. . op. cit. p. 1333.
(30) DINIZ, Maria Helena. Código.. . op. cit. p. 1333.
(31) PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direito das sucessões. 15. ed. v. VI. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 71.