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Assédio moral e o PL n. 2.876/15:

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Examina-se a adequação da criação de nova figura típica criminalizando a prática do assédio moral praticado no âmbito da relação funcional entre militares.

RESUMO: Trata-se o presente estudo de pesquisa qualitativa, com enfoque teórico, cujo objetivo foi descrever os elementos configuradores do assédio moral, trabalhados pela literatura consultada e, posteriormente, identificar sua relação com os elementos conceituais presentes no PL nº 2.876/2015, tendo este por objetivo a criação de nova figura típica, criminalizando a prática do assédio moral, praticado no âmbito da relação funcional existe entre militares das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e Forças Auxiliares (Polícia e Corpo de Bombeiro Militar). Quanto à metodologia, empregou-se a pesquisa bibliográfica, priorizando-se a consulta aos estudos realizados, preferencialmente no Brasil nos últimos 05 anos, tendo como alvo os agentes públicos vítimas de assédio moral. Como resultado, pode-se aferir correlação entre o conceito de assédio moral trabalhado pelo PL nº 2.876/2015 e o conceito clássico de assédio moral interpessoal, podendo também ser identificada a presença dos principais elementos configuradores do assédio moral, trabalhados nos estudos consultados, demostrando a atualidade do conceito de assédio moral formulado pelo citado PL, bem como sua correlação com os princípios da hierarquia e disciplina.

Palavras chaves: assédio moral; elementos, projeto de lei.


INTRODUÇÃO

A fim de conhecer o estado da arte das pesquisas realizadas tendo por objeto a prática de assédio moral na relação funcional militar, e, ao mesmo tempo, investigar o limite do exercício legítimo do poder hierárquico nesta relação, procedeu-se a revisão sistemática de literatura, empregando os descritores assédio moral; assédio moral/pública, militar/assédio, polícia/assédio, hierarquia/disciplina/militar. Utilizando os descritos citados, realizou-se buscas nas plataformas Scielo, Portal de Periódicos Capes/MEC e Portal Regional da BVS. Em seguida, após a aplicação dos critérios de exclusão e análise dos trabalhos selecionados, pôde-se concluir haver escassez de publicações envolvendo a temática do assédio moral na relação funcional entre militares, sobretudo, entre militares componentes das forças auxiliares do Exército, ou seja, Polícia e Bombeiro Militar.

Portanto, a presente pesquisa decorre da necessidade de maior aprofundamento sobre a prática do assédio moral na relação funcional entre militares das forças auxiliares, ou seja, entre agentes estatais que integram os quadros funcionais das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares. Neste trabalho foi feito recorte, excluindo-se os militares federais. Logo, aqueles agentes estatais que compõem as Forças Armadas do Brasil (Marinha, Exército e Marinha) foram excluídos, pois, apesar de estarem sujeitos ao mesmo Código Penal Militar e a fatores semelhantes àqueles encontrados entre os militares estaduais (Estados-Membros), aos quais potencialmente se aplicam muitas das conclusões deste trabalho, o mesmo não acontece quando do encaminhamento ao sistema de justiça. Por tal razão, ocupou-se daqueles agentes estatais responsáveis pelo exercício da chamada polícia ostensiva, sendo esta a polícia vista nas ruas, responsável pela prevenção e combate à violência urbana.

Por tramitar na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 2.876/15, de autoria do Dep. Subtenente Gonzaga, cuja finalidade é alterar o Decreto-Lei 1.001/69 (Código Penal Militar), introduzindo-lhe o tipo penal do assédio moral, ainda maior se tornou a necessidade de estudar os contornos da prática do assédio moral nas relações funcionais entre militares das forças auxiliares.

Segundo a redação original do PL 2.876/15, deveria ser acrescentado o Art. 213-A ao Código Penal Militar, o qual passaria a tipificar a conduta de submeter alguém, por atos repetidos, a tratamento degradante, estabelecendo um dolo específico, voltado à degeneração das condições de trabalho, capaz de afetar gravemente a dignidade física ou mental da vítima, ou ainda, comprometer sua integridade moral.

Como sanção, é estabelecida na redação original do PL, a pena de detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa.

Ao justificar a proposição, o autor do projeto afirma que não há tipificação criminal para o assédio moral, seja na esfera do Código Penal Comum ou Militar, o que não significa que a conduta fique inteiramente impune. Contudo, considerando as peculiaridades da relação funcional militar, fundadas na hierarquia e disciplina, a referida classe acaba por ser ainda mais prejudicada pela ocorrência do assédio moral. Ademais, para o autor do projeto, sua aprovação representa a tutela da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho[3].

Vale ressaltar que a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em seu parecer, concluiu no sentido da constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e redação do Projeto de Lei nº 2.876/2015 e pela rejeição de dois outros projetos que tratavam da mesma temática (PL 4.384/2016 e PL 5.719/2016).

Em virtude deste contexto fático, busca-se resposta para o seguinte problema: existe correlação entre o PL nº 2.876/2015 e os estudos sobre assédio moral desenvolvidos no Brasil, preferencialmente nos últimos 05 anos, e que tenham agentes públicos como população estudada?

2. PROJETO DE LEI Nº 2.876/201

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2.876/2015, de autoria do Deputado Subtenente Gonzaga, de Minas Gerais.

O Projeto objetiva criar um novo tipo penal, acrescentando ao Código Penal Militar o Art. 213-A, passando a caracterizar o assédio moral como delito, cominando-lhe pena de detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa.

O texto proposto pelo autor do PL estabelece:

Art. 1º O Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar acrescido do art. 213-A, com a seguinte redação:

Título IV

Capítulo IV-A

Dos crimes contra a integridade moral

Art. 213-A. Submeter alguém, por atos repetidos, a tratamento degradante, cuja finalidade ou cujo efeito seja a degeneração das condições de trabalho suscetíveis a afetar gravemente a dignidade física ou mental do militar, ou de comprometer sua integridade moral.

Pena: detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa. (NR)

Para verificar se existe correlação entre os contornos atuais do PL nº 2.876/2015 e os estudos sobre assédio moral realizados no Brasil nos últimos 05 anos e que tenham os agentes públicos como população estudada, foi necessário analisar os resultados obtidos por meio de revisão sistemática.

A revisão sistemática revelou haver baixa produção de estudos sobre assédio moral no setor público. Esta produção é praticamente inexistente quando o recorte inclui apenas estudos feitos tendo por objeto a relação funcional desenvolvida entre militares.   

Consideradas as plataformas Scielo, Portal de Periódicos Capes/MEC e Portal Regional da BVS, no período pesquisado (2014 e 2019), se incluídos apenas os militares dos Estados-Membros a produção de estudos se mostra quase inexistente.

Apesar desta baixa produção, foi possível identificar que o assédio moral é estudado por distintas áreas do conhecimento, como Direito, Medicina, Psicologia, Enfermagem, Administração, dentre outras, sendo um tema, portanto, interdisciplinar por natureza, pois, além de despertar o interesse de múltiplas ciências, implica também em diferentes consequências, tanto em relação ao agressor, quanto em relação ao agredido.

Portanto, o ponto de partida deste estudo será a conceituação do assédio moral, para que a partir daí, outros pontos do PL nº 2.876/2015 possam ser estudados.

3. O ASSÉDIO MORAL

3.1. Conceito de assédio moral

A primeira tentativa da literatura científica de conceituar assédio moral é atribuída a Brodsky, ainda no ano de 1976 (SOARES e OLIVEIRA, 2012, p. 2). Neste estudo, assédio moral foi conceituado como:

[...] tentativas, repetidas e obstinadas, de uma pessoa para atormentar, quebrar a resistência, frustrar ou obter uma reação do outro. É um tratamento que, com persistência, provoca, pressiona, amedronta, intimida ou incomoda outra pessoa.

Em 1996, Leymann, após realizar estudos em vários países, conceituou os termos mobbing ou psicoterror como um conjunto de comportamentos hostis de um indivíduo ou grupo com vistas a excluir um de seus membros, e que tem como efeito a fragilização psicológica desse (ALBANAES, RODRIGUES, et al., 2017).

No Brasil, Barreto foi responsável por sistematizar academicamente o estudo da violência nas relações de trabalho (ALBANAES, RODRIGUES, et al., 2017), afirmando que o assédio moral:

[...] corresponde à exposição de trabalhadores a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes durante o exercício de sua função, de forma repetitiva e prolongada, caracterizando uma atitude desumana, violenta e antiética nas relações de trabalho.

Portanto, desde a primeira tentativa da literatura científica (1976) de conceituar o assédio moral, é possível notar algumas características comuns aos conceitos que se desenvolveram nas décadas seguintes.

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3.2. Aspectos caracterizadores da conduta de assédio moral

3.2.1. Habitualidade das agressões

A primeira característica que chama atenção é o caráter durável e frequente do tratamento degradante imposto ao agredido, ou seja, sua habitualidade.

Desta forma, uma ação, omissão ou acontecimento isolado, em regra, não caracterizarão o assédio moral (SOARES e OLIVEIRA, 2012), pois este se diferencia de uma situação de desqualificação isolada ou eventual, mesmo que essa venha a produzir dano moral severo ao indivíduo (ALBANAES, RODRIGUES, et al., 2017).

Talvez melhor fosse avaliar a conduta do agressor sob o aspecto de sua abrangência e potencial lesivo, considerando o caso concreto, pois um boato sobre o agredido, por exemplo, caso divulgado por meio da rede mundial de computadores, poderia ter abrangência incalculável e imediata, revelando grande potencial danoso, a depender de seu conteúdo.

Todavia, mesmo diante do potencial danoso da conduta e da capacidade de abrangência do meio ou instrumentos empregados na sua concretização, ainda assim, se a conduta não relevar certa frequência ou um caráter repetitivo por parte do agressor, havendo certa durabilidade, estar-se-á diante de fato diverso do assédio moral.

O acontecimento pode até conter um caráter lesivo potencial; contudo, não se poderá atribuir ao responsável por sua prática, a pecha de assediador moral, pois é justamente a insistência em agredir, ofender, diminuir e isolar o outro que denuncia o agressor. Do contrário, estar-se-ia confundindo alguém incompetente (sob o ponto de vista da gestão de pessoas), com alguém centralizador, autoritário, invejoso, perverso e que abusa do poder, sendo estas as peculiaridades do assediador, segundo VALENTE e SEQUEIRA (2015).

Com relação ao conceito de assédio moral, o PL nº 2.876/2015, logo na primeira parte do Art. 213-A, acrescentado ao Decreto-lei nº 1.001/69, estabelece a necessidade do caráter repetitivo da conduta lesiva do agressor, ao empregar, em seu texto, a expressão por atos repetidos.

Portanto, considerando os conceitos de assédio moral abordados até aqui, pode-se afirmar haver acerto na decisão do autor do PL nº 2.876/2015 ao firmar a necessidade de que as práticas assediadoras sejam reiteradas. Logo, aqueles acontecimentos únicos, ainda que potencialmente lesivos, seja pelas ferramentas e meios empregados em sua concretização ou por seu conteúdo, não configuram assédio moral, nos termos do PL em estudo.

A expressão por atos repetidos deixa clara a necessidade de que, para a caracterização do assédio moral, haja frequência na prática dos atos. Nisso, o PL revela compatibilidade com uma das características do assédio moral, presentes nos conceitos trabalhados neste estudo, que é justamente a frequência.

Por outro lado, além da frequência, é necessário que as agressões tenham um caráter duradouro (CAHÚ, COSTA, et al., 2014). Todavia, com relação a este quesito, as pesquisas ainda são incipientes (SOARES e OLIVEIRA, 2012), razão pela qual torna-se um trabalho árduo e temerário a sua análise.

Soares e Oliveira (2012, p. 196) abordam essa questão fundamental ao indagarem sobre qual seria o tempo mínimo para que a violência sofrida pelo agredido possa ser considerada como assédio moral, ou qual o intervalo de tempo até que se manifestem os efeitos negativos para a saúde das pessoas que foram alvo desta forma de violência.

Partindo destes questionamentos, deve-se ressaltar que estudiosos, com base nas lições de Leymann (1996), afirmam que para configurar assédio deve haver frequência e duração de pelo menos uma vez por semana por mais de seis meses  (GUIMARÃES, CANÇADO e LIMA, 2016). Entretanto, faz-se aqui outra ressalva, já que o próprio Leymann reconhecia o caráter arbitrário dessa limitação temporal  (SOARES e OLIVEIRA, 2012).

Assim, outra vez, foi feliz o autor do PL nº 2.876/2015 ao empregar o conjunto de expressões suscetíveis a afetar gravemente a dignidade física ou mental do militar, ou de comprometer sua integridade moral.

Do conjunto de expressões empregadas pelo autor, é possível concluir que no lugar de um limite temporal, por exemplo, seis meses, optou-se por se analisar o potencial lesivo da prática assediadora. Assim, o que realmente deve ser considerada é a capacidade da agressão de afetar a dignidade física ou mental do militar agredido, aliada à repetição dos atos de agressão.

Contudo, considerando a gravidade dos danos suportados por quem sofre assédio moral, bem como a essencialidade do valor liberdade, é primordial que o termo suscetível, presente no conjunto de expressões acima, seja estudado com maior cautela.

A palavra suscetível tem origem no latim susceptibilis, podendo significar, segundo Priberam (2019):

a) Que envolve possibilidade de certa coisa (ex.: esta matéria é suscetível de referendo);

b) Que é capaz de experimentar certas modificações ou de adquirir determinadas propriedades (ex.: o ouro é suscetível de se valorizar nos próximos tempos);

c) Que tem a capacidade de provocar alterações em (ex.: a greve é suscetível de trazer benefícios para os trabalhadores);

d) Que se fere ou ofende facilmente (ex.: anda muito suscetível ultimamente).

Assim, partindo dos sentidos atribuídos à expressão suscetível, deve-se indagar se apenas a suscetibilidade, ou seja, a capacidade em abstrato da agressão de oferecer certas modificações graves à dignidade física ou mental do militar, é suficiente para caracterizar o assédio moral, ou se essas modificações e alterações devem acontecer e serem confirmadas in concreto.

Afinal, não se pode deixar de considerar que no meio militar a vivência da caserna, em razão da natureza das atividades desempenhadas, exige que as pessoas sejam capazes de lidar com fontes de estresse com maior habilidade, não se mostrando admissível uma sensibilidade extrema a certos estímulos. Isto pelo fato de que a cultura organizacional prevalece em qualquer tipo de organização, principalmente as historicamente constituídas e dotadas de fortes traços peculiares. (MARTINS, 2006).

Neste quesito, quando voltamos o olhar para a cultura organizacional presente nas forças auxiliares, o que se percebe é que há uma tentativa de se construir um ambiente onde os agentes estatais se tornem mais resistentes psicológica e fisicamente. Isso é revelado, por exemplo, quando nos deparemos com determinações legislativas como a presente no Art. 33, XLII da Lei 2.578/12, pela qual o militar do Estado do Tocantins deve se dedicar integralmente ao serviço militar, protegendo as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal, arriscando, se necessário, a própria vida.

Logo, por certo, sendo fortes os traços da cultura organizacional nas forças auxiliares, a capacidade de o agente militar de lidar com o estresse torna-o menos sensível a estímulos capazes de afetar gravemente a dignidade física ou mental de quem não está inserido no contexto da cultura organizacional militar.

Portanto, o quesito da durabilidade das agressões deve ser aferido levando-se em consideração a cultura organizacional militar, a natureza da atividade exercida pelo agente militar e a real capacidade da agressão, in concreto, de afetar gravemente a dignidade física ou mental do militar, ou de comprometer sua integridade moral.

Nesta ótica, ordens mais enérgicas, proporcionais ao contexto e às circunstâncias em que são emitidas, por si só, ainda que repetidas, são incapazes de caracterizarem a prática do assédio moral, quando no meio militar.

Entretanto, essas mesmas ordens, quando somadas a outros elementos fáticos, pode eventualmente configurar a prática do assédio. A delegação de atividades em excesso, atribuição de trabalho urgente sem nenhuma necessidade, atribuição proposital e sistemática de tarefas inferiores ou superiores às suas competências (CAHÚ, COSTA, et al., 2014), são exemplos de mecanismos que, quando conjugados, configuram a prática do assédio moral, inclusive contra o militar.

3.2.2. Intencionalidade do agressor

Outro aspecto importante do conceito de assédio moral diz respeito à intencionalidade do agressor. Apesar da inclusão deste aspecto no conceito de assédio moral não ser adequada dada à dificuldade de constituição de prova (SOARES e OLIVEIRA, 2012), o elemento citado também deve passar por análise criteriosa na verificação da conduta de assédio.  

A intencionalidade reflete a intenção, sutil ou implícita, de causar dano ao outro  (GUIMARÃES, CANÇADO e LIMA, 2016), de humilhar e excluir socialmente uma pessoa no contexto da atividade laboral, provocando-lhe estresse psicossocial e prejuízos à sociedade e à organização  (CAHÚ, COSTA, et al., 2014).

Vale ressaltar que há dentre os pesquisadores aqueles que, a exemplo de ALBANAES, RODRIGUES, et al. (2017), apontam a existência de quatro elementos essenciais capazes de identificar a prática do assédio moral interpessoal: 1) ataques psicológicos (humilhações e desqualificações que causam desconforto psicológico); 2) habitualidade (repetição e continuidade); 3) intencionalidade (intenção de prejudicar, anular ou excluir); 4) pessoalidade (o alvo das agressões é uma pessoa específica).

Assim, além da repetição e frequência, as agressões devem revelar o desejo, ainda que implícito do agressor, de prejudicar, anular ou excluir o agredido.

Com relação a esse aspecto do assédio moral, o PL nº 2.876/2015 emprega primeiro a expressão Submeter alguém. Por si só, o termo submeter já revela alta carga de intencionalidade, ou seja, quem submete, reduz à obediência, à dependência de si o outro, tirando-lhe a liberdade e a independência, dominando-lhe, subjugando-o, sujeitando-o.

Porém, o PL em questão vai além, deixa clara qual deve ser a intenção do agressor ao empregar o conjunto de expressões: cuja finalidade ou cujo efeito seja a degeneração das condições de trabalho suscetíveis a afetar gravemente a dignidade física ou mental do militar

Então, o autor da agressão deve ter claro seu propósito, ou seja, sua intenção ao submeter alguém a tratamento degradante, tendo como consequência a degeneração das condições de trabalho. Todavia, aferir a real intenção do autor seria praticamente impossível (SOARES e OLIVEIRA, 2012). Por tal razão, o autor do PL emprega a expressão cuja finalidade, em conjunto com a expressão ou cujo efeito seja. Logo, se in concreto não for possível aferir a real intenção do autor da agressão, deve-se avaliar o conjunto fático e verificar se o resultado dessas agressões foi a degeneração das condições de trabalho, sendo estas capazes de afetar gravemente a dignidade física ou mental do militar.

Desta forma, o que de fato irá revelar a intenção do agressor, mesmo que implícita, serão as circunstâncias nas quais as agressões forem praticadas, de tal modo que se, ao analisar o conjunto fático, for possível concluir que as ordens, a postura, as expressões e atitudes, extrapolaram o limite do exercício regular do poder hierárquico ou da convivência, estar-se-á diante da demonstração da intencionalidade do autor.

Neste diapasão, outra vez é importante destacar que ao se analisar o conjunto fático, deve-se lançar mão de juízo de valor que considere o fato da influência da cultura organizacional no cotidiano das pessoas que convivem no ambiente de trabalho militar. Isto pelo fato de que, como já afirmado, a natureza das atividades desenvolvidas pelo agente militar das forças auxiliares é permeada por peculiaridades que exigem dele maior capacidade de lidar com ambientes estressantes. Logo, as ordens, determinações, treinamentos, disciplinamento etc., que se mantenham dentro deste limite não podem ser confundidos, de per si, com o assédio moral. Porém, quando todas as circunstâncias têm como alvo exclusivo determinado militar, por óbvio estaremos diante de violação das condições sadias do ambiente de trabalho, caracterizando o assédio moral.

3.3.3. Pessoalidade das agressões

Para restar caracterizado o assédio moral, é necessário que os atos de agressão tenham como alvo uma pessoa específica (ALBANAES, RODRIGUES, et al., 2017). E, de igual modo, devem ter por autor pessoa específica.

Este aspecto acaba por ser um reflexo da necessidade de que os atos de agressão sejam repetidos e duradouros. Eles devem ser repetidos e duradouros em relação à pessoa específica, o que é chamado por  ALBANAES, RODRIGUES, et al. (2017) de assédio moral interpessoal.

As referidas autoras, além da modalidade de assédio moral interpessoal (no qual o alvo das agressões é pessoa determinada), apontam a modalidade de assédio moral organizacional, compreendido como um conjunto sistemático de práticas reiteradas, inseridas nas estratégias e métodos de gestão, por meio de pressões, humilhações e constrangimentos, para que sejam alcançados determinados objetivos institucionais  (ALBANAES, RODRIGUES, et al., 2017).

Com relação ao PL nº 2.876/2015, ao empregar o conjunto de expressões a degeneração das condições de trabalho suscetíveis a afetar gravemente a dignidade física ou mental do militar, revela a toda evidência que a modalidade de assédio moral combatida pelo novo tipo penal é a interpessoal. Assim, deve-se ter pessoa específica como alvo, sobre ela recaindo a conduta lesiva à dignidade física ou mental.

A própria legislação atinente à estrutura organizacional das forças auxiliares ocupa-se da tarefa de estabelecer uma estrutura interna extremamente hierarquizada (Art. 5º[4], Decreto-Lei nº. 667/69), estabelecendo um rol muito bem definido de atribuições e prerrogativas que se ampliam, conforme se ascende na hierarquia militar (Art. 8º[5], Decreto-Lei nº. 667/69).

Por outro lado, previsões como a presente no Art. 13, caput[6], da Lei 2.578/12 (Estatuto dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Tocantins) deixam claro que a autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico lugar ocupado pelo agente militar dentro da hierarquia militar. Com isso, quis o legislador antever a possiblidade de que o militar ocupante de lugar melhor localizado dentro do sistema piramidal pudesse extrapolar o exercício de sua autoridade, fazendo prever que sua responsabilidade cresce proporcionalmente à autoridade que sua posição ostenta. E, por óbvio, a própria legislação que regula a relação funcional existente entre os militares prevê consequências àquele que extrapola o exercício da autoridade que seu posto (grau hierárquico ocupado por Oficiais) ou graduação (grau hierárquico ocupado por Praças) detém.

É exatamente por isso que, para a configuração do assédio moral, enquanto conduta que demanda criminalização, deve-se estar diante de circunstâncias que ultrapassem todos os limites impostos pela própria estrutura organizacional hierarquizada das forças auxiliares e seus freios. Assim, somente aquela conduta repetida, frequente, que tenha como alvo pessoa determinada, e capaz de afetar gravemente a dignidade física ou mental do agredido, poderá se enquadrar como assédio moral para efeitos de criminalização. Isso não significa que aquelas violações que não se enquadrem como assédio moral, por não reunirem os elementos configuradores, ficarão sem a responsabilização de seu autor. Na verdade, os regulamentos disciplinares e estatutos de ética das forças auxiliares, como regra, contêm a previsão das sanções para aqueles que exerçam sua autoridade em desvio de finalidade.

3.3.4.  Desvio de finalidade, hierarquia e disciplina

Diferentemente dos atos da vida privada, os atos da vida pública são vinculados à lei, conformando a atuação do agente público a um conjunto de regras e princípios dos quais não pode este se desviar, sob pena de responsabilização nos campos administrativo, civil e penal.

 É característica do papel social dos agentes públicos prestar conta dos seus atos. Para Rocha (2019, p. 75) repousa esta accountability na ideia de que o poder do Estado é depositado em determinadas pessoas que detêm a autoridade, o poder legitimado, mas não têm autoridade elas próprias, de tal forma que devem prestar contas de seus atos com a autoridade que lhes foi emprestada, mas que nunca foi propriedade delas enquanto pessoas.  

  É nesta ótica que, para Rocha (2018, p. 75-76), ninguém possui ou é autoridade, constituindo-se os agentes do Estado cidadãos como outros quaisquer, temporariamente depositários de uma autoridade que somente se justifica na medida em que seja indispensável para alcançar os objetivos da sociedade. Em outras palavras, referida autoridade é emprestada pelo Estado exclusivamente para a promoção dos fins propostos pela sociedade.

É neste contexto que a hierarquia e a disciplina militares devem se situar. Sendo as Forças Armadas e a Polícia Militar instituições voltadas, respectivamente, à garantia da segurança nacional e da manutenção da segurança pública, exigem dos agentes públicos que a compõem a necessária observância à ordem e à disciplina. Não obstante, devem os superiores hierárquicos, nos atos administrativos praticados e na emissão das ordens que fundamentam rotineiramente o seu ofício, atentar invariavelmente à observância dos fins públicos a que se destina o ato, sendo-lhes vedado confundir a autoridade pública com a figura particular do sujeito que a profere. 

  Esta é, aliás, uma característica histórica do brasileiro, tão bem relatada por Holanda (1995) na obra Raízes do Brasil: o personalismo, compreendido na visão do Estado como um prolongamento natural das relações familiares, daí repousando a natural dificuldade do brasileiro em separar o público do privado, traço que teria sido herdado de nossa tradição portuguesa[7], o que explica a atitude de certos agentes públicos no Brasil em personificarem em si mesmos a figura da autoridade estatal.

  A necessária obediência e sujeição dos subordinados às ordens emanadas de seus superiores têm como fulcro a indispensável manutenção da disciplina, a qual exige o estado constante de alerta e a necessária sujeição dos subordinados a padrões comuns de comportamento, dos quais não podem estes se desviar. Esta realidade implica que a liberdade individual e o livre arbítrio encontrem-se naturalmente limitados e sujeitos a interesses superiores, assim salvaguardados pela lei em função da segurança nacional e da observância da lei e da ordem pública. 

   É assim que, a título de exemplo, é legítimo sujeitar um subordinado à suspensão do seu direito de folga em final de semana como reprimenda pelo atraso no serviço; ou sujeitar-se à prisão um subordinado pelo abandono do posto em uma região de fronteira; ou ainda sujeitá-lo a punições disciplinares como reprimenda pela displicência na execução de tarefas. Todas essas condutas, a priori, encontram guarida por integrarem o conjunto de atividades típicas da Administração Pública, com respaldo na disciplina militar.

  Não obstante, a ordem emanada de um superior militar é capaz de ensejar, circunstancialmente, prática de assédio moral sobre o subordinado na medida em que possa desviar-se dos fins públicos a que o ato deveria se destinar, personificando, no agente que a profere, mecanismos de poder não autorizados pela lei para a salvaguarda de interesses ou motivações pessoais, a exemplo da intenção pessoal de ofender ou humilhar o subordinado.

   Nesta ótica, cometeria o superior hierárquico assédio moral ao induzir o subordinado à prática de atos não compatíveis com a função pública, denegrindo a sua autoestima, ou sujeitando-o a condutas humilhantes com o propósito de diminuí-lo em função do grau hierárquico inferior que desempenhe perante a administração. Neste último caso, estaria o superior hierárquico se olvidando de que, perante a administração pública, não há hierarquia entre pessoas, mas apenas entre funções.

3.3.5.  Ataques psicológicos (Agressões)

As agressões e ataques psicológicos são, em igual medida, capazes de caracterizar a prática de assédio moral, consubstanciando-se em humilhações e desqualificações que causam desconforto psicológico (ALBANAES, RODRIGUES, et al., 2017), indo além do limite imposto pela busca do bom  desempenho da finalidade constitucional das forças auxiliares. Isto, óbvio, analisado dentro de uma perspectiva que considere a natureza da atividade exercida pela forças auxiliares, bem como o direito a um ambiente de trabalho saudável.

A prática reiterada desses ataques psicológicos tem consequências para a vítima,  variando de queixas psicossomáticas (dores de cabeça, dor de estômago, insônia e tontura), até a depressão e a ideação suicida  (SOARES e OLIVEIRA, 2012). Há quem identifique também o desenvolvimento pela vítima de hipertensão, cefaleia, astenia, dispneia, taquicardia, queda de cabelo, distúrbios digestivos, dentre outros. (VALENTE e SEQUEIRA, 2015).

Esses ataques psicológicos (agressões) são configurados como tratamento degradante, aviltante, desonroso, os quais, revestidos de desvio de finalidade, revelam os objetivos perseguidos pelo agressor de atacar o ofendido, com prejuízos evidentes à dignidade da pessoa humana e ao interesse público.   

4. CONCLUSÕES

A pesquisa bibliográfica realizada neste estudo teve como objetivo identificar os elementos configuradores do assédio moral, trabalhados pela literatura científica. Posteriormente, buscou-se fazer uma relação com o conceito de assédio moral presente no Projeto de Lei nº 2.876/2015, identificando-se possíveis similitudes e diferenças.

Os estudos sobre assédio moral têm identificado a existência de quatro elementos capazes de denunciar a prática do assédio moral no ambiente de trabalho. O primeiro deles é a necessidade da habitualidade, ou seja, da prática durável e frequente dos atos de agressão. O PL, por sua vez, optou por não estabelecer um limite temporal para a configuração da prática do assédio, preferindo mencionar apenas atos reiterados capazes de provocar a degeneração das condições de trabalho. Com isso, transferiu de forma acertada, para a análise do caso concreto, a aferição do atendimento deste primeiro aspecto do conceito de assédio moral.

 Outro elemento revelado pelos estudos é a necessidade da intencionalidade do autor das agressões, não podendo haver dúvida de que seu propósito, revelado pelas circunstâncias in concreto, foge ao interesse público e à finalidade dos atos praticados. Neste ponto, outra vez o PL demonstra correlação com os estudos sobre assédio moral ao deixar claro que a finalidade ou o efeito das agressões deve ser a degeneração das condições de trabalho suscetíveis a afetar gravemente a dignidade física ou mental do militar, ou de comprometer sua integridade moral. Os ataques psicológicos são mais um dos elementos que, quando presentes, caracterizarão o assédio moral. Neste ponto, o PL emprega a expressão tratamento degradante.

Todavia, estando o agente militar inserido numa estrutura organizacional hierarquizada e com rol de atribuições constitucionais e cultura institucional muito bem definidos, requer-se o constante fortalecimento de sua resistência física e psicológica, de tal modo que não serão quaisquer ataques que configurarão o assédio moral. Logo, ao se aferir tais elementos in concreto, deve-se considerar o ambiente, os princípios da hierarquia e a natureza da atividade exercida pelo agente militar.

Para a configuração da conduta de assédio moral destaca-se a necessidade do caráter pessoal das agressões (modalidade de assédio moral interpessoal), envolvendo agressões praticadas em detrimento de pessoa determinada. Neste quesito, o PL optou claramente por esta modalidade de assédio, ignorando a prática do assédio moral organizacional (tratamento generalizado voltado à obtenção de certos resultados institucionais, mediante pressões, humilhações e constrangimentos coletivos). Esta última modalidade de assédio não foi abordada pelo PL nº 2.876/2015, o que nos causa estranheza, uma vez que se constitui fonte de adoecimento mental, levando à exaustão física e mental agentes públicos vítimas da conduta.

Sobre os autores
Tarsis Barreto Oliveira

Doutor e Mestre em Direito pela UFBA. Professor Associado de Direito da UFT. Professor Adjunto de Direito da UNITINS. Professor do Mestrado em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos da UFT/ESMAT. Membro do Comitê Internacional de Penalistas Francófonos e da Associação Internacional de Direito Penal.

Sérgio Nunes dos Santos

Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela UFT.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Tarsis Barreto; SANTOS, Sérgio Nunes. Assédio moral e o PL n. 2.876/15:: elementos configuradores, cultura organizacional e assédio interpessoal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6729, 3 dez. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/94688. Acesso em: 22 nov. 2024.

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