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A responsabilidade civil do Estado diante do caso da manipulação jurisprudencial da Uber

Agenda 15/11/2021 às 11:15

Subitamente o mundo e o Brasil foram surpreendidos por uma pandemia causada pelo vírus Sars-Cov-2 ou novo coronavírus, devido a isso, uma nova contemporaneidade se estabeleceu e exigiu uma perspectiva diferente.

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DIANTE DO CASO DA MANIPULAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA UBER

André D’ Albuquerque Torreão[1]

1 INTRODUÇÃO

Subitamente o mundo e o Brasil foram surpreendidos por uma pandemia causada pelo vírus Sars-Cov-2 ou novo coronavírus, que produz a doença denominada como COVID-19 e, devido a isso, uma nova contemporaneidade se estabeleceu e exigiu uma perspectiva diferente, bem como de convívio com o outro de uma forma mais distante fisicamente.

Por ordem de Decretos Estaduais e Municipais, determinou-se distanciamento para fins de evitar ou diminuir a contaminação do Sars-Cov-2, o que refletiu de forma direta na economia, uma vez que estabelecimentos foram fechados, empregados tiveram contratos suspensos, bem como pagamentos de impostos e outras dívidas foram adiados aguardando a crise passar.

O crescente número de casos e mortes em virtude do COVID-19 exigiram práticas de prevenções e as alimentações se tornaram caseiras para própria proteção do indivíduo ao novo coronavírus, ao passo que, sobretudo, o setor de alimentos fora do lar adentrou em uma crise de faturamento e um aumento do passivo significativo.

Assim sendo, restou imperioso descortinar a criatividade dos empreendedores e utilizar o incremento tecnológico que unidos rumassem para novos padrões de transações comerciais, ao passo que o empresário, ora fornecedor, pode se interconectar por plataformas virtuais e aplicativos aos consumidores, interagindo para oferecer seus produtos e serviços e trazendo a oportunidade de lucro ou pelo menos manutenção da atividade econômica.

Por este novo comércio, os entregadores ou “motoboys” de alimentos passaram a ser a ponte entre os restaurantes e os consumidores, configurando-se fundamentais como uma nova praça de trabalho para quem estava desempregado e, principalmente, manter o comércio de alimentos em funcionamento, de tal forma que o serviço foi classificado como atividade essencial no artigo 3º, §1º, inciso XXII do Decreto Federal nº10.282/2020 para fins de enfrentamento da disseminação do vírus.

Os “motoboys” trabalham através das plataformas digitais, como por exemplo Ifood, UberEats e Rappi.. Por muito tempo, os motoristas da UBER não tinham o seu vínculo trabalhista reconhecido porque a empresa de tecnologia impedia a formação de jurisprudência regulamentadora desse vínculo. Ela fazia acordos com os reclamantes às vésperas de sair uma decisão, quando tudo indicava que a UBER seria responsabilizada na ação. Isso fazia com que as pessoas desistissem das ações e não se formasse jurisprudência sobre o caso. 

Assim, muitos trabalhadores foram lesados pela Uber. Eles não tinham proteção trabalhista, com jornadas de trabalho sem controle, implicações financeiras graves e problemas de saúde, haja vista que, mais oferta de mão de obra no mercado significa menor valor de remuneração recebida e, para compensar, trabalhou-se mais, acarretando consequências à saúde.

Neste cenário, este artigo pretende abordar a responsabilidade civil do Estado diante da manipulação das jurisprudências pela referida empresa. Também se trata de uma oportunidade de se refletir sobre uma pandemia em pleno vigor e sobre a atuação do Estado no livre mercado.

2 PANDEMIA DO SÉCULO XXI

Os coronavírus consistem em uma família de vírus que causam infecções respiratórias. Os mais comuns são alpha coronavírus 229E, NL63 e beta coronavírus OC43, HKU1, sendo que o novo coronavírus identificado em dezembro de 2019 em Wuhan, na China e classificado como Sars-Cov-2, que produz a doença denominada como COVID-19 (MINAS GERAIS, 2020).

Ainda não há convicção plena da origem do novo coronavírus, mas os estudos apontam que possíveis hospedeiros iniciais foram os morcegos e pangolins, animais comercializados e consumidos pelos chineses, o que indica terem sido assim transmitidos aos humanos (WARDE; VALIM, 2020).

Diante do COVID-19, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional em 30 de janeiro de 2020, recomendando a adoção de providências para evitar a propagação do vírus. Em 11 de março, a Organização Mundial da Saúde reconheceu a conjuntura global como pandemia do COVID-19 (PORTARIA 188, 2020).

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No Brasil, seguindo o mesmo alinhamento da OMS, em 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde determinou Estado de Emergência em Saúde Pública através da Portaria nº188. Em seguida, foi sancionada a Lei nº 13.979 em 06 de fevereiro, que previu medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, sendo esta regulamentada posteriormente pelo Decreto Federal nº10.282 que definiu serviços públicos e atividades essenciais.

Ocorre que o primeiro caso de contágio do Sars-Cov-2 foi confirmado em 26 de fevereiro de 2020, sendo um homem de 61 anos que retornou de viagem da Itália. Em menos de um mês, em 17 de março, houve a primeira morte em São Paulo devido a essa doença e três dias depois, em 20 de março, o Ministério da Saúde declarou o Estado de Transmissão Comunitária por meio da Portaria nº. 454.

Na Paraíba, o Decreto Estadual nº 40.122 de 13 de março de 2020, declarou situação atípica caracterizada como Situação de Emergência em virtude da pandemia por Coronavírus por um período de 90 (noventa) dias renováveis por igual período (PARAÍBA, 2020a). Todavia, em seguida, em 20 de março de 2020, o Decreto Estadual nº 40.134 já anunciou Estado de Calamidade Pública.

Essa evolução de regulação rápida se deu porque o COVID-19 possui a alta transmissibilidade, bem como varia a letalidade pela idade, com maior perigo ao idoso, e pelas condições clínicas de risco, ocorrendo mais óbitos aqueles que possuem comorbidades pré-existentes (doença cardiovascular, diabetes, doença respiratória crônica, hipertensão e câncer); além de ter um quadro clínico que aparenta ser uma síndrome gripal com sintomas leves ou assintomáticos e até agravamento, incluindo choque séptico e falência respiratória (OMS, 2020).

Conforme Organização Mundial de Saúde (2020), o Sars-Cov-2, vírus causador da COVID-19, pode ser disseminado através de contato direto, indireto (objetos contaminados) ou por proximidade de pessoas infectadas que expelem gotículas respiratórias quando falam, cantam, espirram e tossem, entrando na boca, nariz ou olhos. Há relatos sobre transmissão pelo ar em ambientes lotados e fechados como elevadores, restaurantes, locais de culto e etc, mas sem comprovação efetiva.

Por isso, ainda a Organização Mundial de Saúde (2020), preleciona que as prevenções indicadas são usar máscara cirúrgicas ou tecido com tripla camada; higienizar as mãos com água e sabão ou álcool; evitar aglomerações; ter distanciamento físico de, pelo menos, um metro e ambientes ventilados; e quando tossir/espirrar com cotovelo dobrado ou em lenço de papel. Vale salientar que já existe uma nova mutação de coronavírus ainda mais potente na contaminação (OMS, 2020). É certo que a globalização potencializou o caráter não linear da pandemia, colocando em xeque o “homo economicus” e exigindo estratégias econômicas, a fim de realizar o que for necessário para atravessar a presente crise do novo coronavírus (YONG; MATHIAS, 2020).

3 ESTUDO DE CASO DA UBER

Em meio ao cenário pandêmico, novos hábitos começaram a ser cultivados e aprendidos pela sociedade do século XXI. Pessoas passaram a ficar em casa e solicitar comidas de estabelecimentos alimentícios por aplicativos. Foi a novidade no setor econômico. Essa prática fez com que diversos trabalhadores, iludidos com a ideia de que a UBER não garantia vínculo trabalhista entre os seus motoristas, tivessem rotinas desgastantes e desumanas. Seus direitos fundamentais e trabalhistas eram desrespeitados e tudo parecia um mundo sem lei.

Para que os motoristas da UBER tivessem direitos mínimos respeitados, tinham que entrar com demandas judiciais desgastantes e duradouras. Muitos não tinham essa condição e se sentiram obrigados a abdicar, de maneira forçosa, a seus direitos. Alguns poucos até chegaram a reivindicar seus direitos trabalhistas, maneira em que conseguiam alguns direitos atendidos com a realização de acordos às vésperas de decisões favoráveis aos seus casos.

Ocorre que esses acordos começaram a ficar numerosos, o que fez com que a Décima Primeira Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região (TRT-15) reconhecesse que se tratava de uma estratégia de manipulação da jurisprudência. Os juízes entenderam ser esta estratégia da UBER uma vantagem desproporcional ao trabalhador e uma fraude trabalhista extremamente lucrativa. Ademais, apontaram a incompatibilidade entre a observância do princípio da cooperação e o abuso do direito processual. O Desembargador João Batista Martins César afirmou que “é indubitável dizer que a UBER exerce atividade de transporte de passageiros. A tecnologia por ela utilizada é somente um mecanismo para a prestação de seus serviços” (GIOVANAZ, 2021).       

O Presidente da OAB-SP Jorge Pinheiro Castelo explicou que essa estratégia da UBER “é uma forma de tentar escolher a jurisprudência. Sempre que vai cair em uma turma do tribunal em que vai haver reconhecimento do vínculo [empregatício], eles vão lá e pagam tudo para o reclamante [motorista], de forma a encerrar o processo e não ter uma decisão” (GIOVANAZ, 2021). Vale lembrar que as autoras Adriana Goulart de Sena Orsini e Ana Carolina Reis Paes Leme já haviam denunciado essa estratégia em seu artigo Litigância manipulativa da jurisprudência e plataformas digitais de transporte: levantando o véu do procedimento conciliatório estratégico. Castelo ainda afirmou que “é uma situação complexa, porque você está lidando com empresas com muito poder econômico, com assessoria jurídica enorme. É uma estratégia mundial” (GIOVANAZ, 2021).  

Diante desta situação já reconhecida por todos, há de se perguntar qual a responsabilidade civil do Estado diante dessa manipulação processual por parte de uma empresa. Principalmente sabendo que vários motoristas já foram lesados com esse procedimento, e também no tocante aos seus direitos fundamentais.

4 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NO CASO UBER

          

Qualquer ente da Federação pode prestar ou realizar a exploração estatal direta da atividade econômica, bem como deve planejar, incentivar, regular e fiscalizar as atividades econômicas e a prestação de serviços públicos, conforme artigos 173, 174 e 175 da Carta Magna. A liberdade econômica não é absoluta; ela deve resguardar os valores de trabalho humano e dignidade da pessoa humana para alcançar a justiça social (BAHIA; MARTINS, 2020).

A pandemia do COVID-19 potencializou a transformação social, obrigando os indivíduos a utilizar a tecnologia da informação e comunicação das plataformas virtuais para fazer seus pedidos a serem entregues a domicílio, que se chama o processo de uberização (BRAGHINI, 2020). Isso não significa, todavia, que se deve aproveitar um momento como esse para se aproveitar de pessoas que perderam seus empregos e explorá-las ao máximo, principalmente ao ponto de se manipular jurisprudências em busca do lucro.

Observa-se na verdade que esses serviços de entregas por plataformas digitais potencializaram a informalidade, arranjos precários de trabalho e retrocesso ao trabalho, tendo em vista que não possuem legislação específica em relação às plataformas digitais (ANTUNES, 2020). Diante disso, resta evidente a responsabilidade civil objetiva do Estado no tocante aos danos gerados às pessoas pela UBER.

O Estado não cumpriu com seu dever de fiscalização nessa questão dos transportes que envolviam a UBER e nem com o resguardo dos direitos fundamentais dos motoristas dessa empresa. Já não basta a liberdade de encargos tributários de que goza essa empresa. O poderio econômico dela não pode ser motivo de infração às leis de um país.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O capitalismo global vem desenvolvendo mudanças na relação capital e trabalho, com ampla tendência de terceirização e precarização do trabalho, inclusive aquela via trabalho digital (ANTUNES, 2020). Então, esse cenário pandêmico de COVID-19 catalisou a utilização o modelo de trabalho da uberização na forma de entregas a domicílio, com pedidos feitos por plataformas digitais (BRAGHINI, 2020).

Assim, em maioria, os restaurantes adotaram plataformas digitais e mantiveram as vendas, só que agora a domicílio, contando com os entregadores para transportar os pedidos aos consumidores. Até mesmo os locais que não trabalhavam com entregas precisaram se reinventar e manter ativos rentáveis seguindo os desejos da sociedade que dentro de casa tinha amplo acesso à informação. A abundância de motoboy no mercado barateou o valor do trabalho e, por sua vez , exigiu mais tempo despendido em entregas para obter o rendimento adequado, o que, por lógica, terá consequências na saúde mais cedo ou mais tarde (ANTUNES, 2020).

Isso gerou muitas ações trabalhistas contra a UBER, empresa de tecnologia que vinha dominando o setor de transporte de passageiros e comidas. Muitas ações trabalhistas vinham sendo geradas contra a empresa que, às vésperas das decisões favoráveis aos trabalhadores, faziam acordos com os mesmos a fim de não se gerar jurisprudência que regulamentasse os vínculos entre trabalhador e empresa UBER. Era assim que ocorria a manipulação da jurisprudência em favor da UBER, fato este que violava o princípio da cooperação e do abuso processual.

Assim, o Estado possui responsabilidade civil objetiva diante do fato, uma vez que  qualquer ente da Federação pode prestar ou realizar a exploração estatal direta da atividade econômica, bem como deve planejar, incentivar, regular e fiscalizar as atividades econômicas e a prestação de serviços públicos, conforme artigos 173, 174 e 175 da Carta Magna. O Estado não cumpriu com sua obrigação.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANTUNES, Ricardo (org.). Uberização, trabalho digital e indústria 4.0. 1.ed. São Paulo: Boitempo, 2020.

BAHIA, S.J.C.; MARTINS, C.E. B. R.  Direitos e deveres fundamentais em tempos de coronavírus. 2.vol.São Paulo: Iasp, 2020.

BRAGHINI, Marcelo. Contrato de trabalho de emergência em tempos de crise (COVID-19). Leme, São Paulo: JH Mizuno, 2020.

BRASIL. Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020. Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV). Brasília, Ministério da Saúde. 2020. Disponível em: <http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-188-de-3-de-fevereiro-de-2020-241408388>.Acesso em 06 jan. 2021

______. Lei13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Brasília: Congresso Nacional. Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-13.979-de-6-de-fevereiro-de-2020-242078735>. Acesso em: 25 jan. 2021.

______. Decreto nº10.282, de 20 de março de 2020. Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. Brasília: Congresso Nacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10282.htm>. Acesso em: 25 jan. 2021.

______. Portaria nº 454, de 20 de março de 2020. Declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19).

Brasília, Ministério da Saúde, [2020e]. Disponível em: < https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-454-de-20-de-marco-de-2020-249091587>.Acesso em 06 jan. 2021

______. Ministério da Saúde. Secretária de Atenção Primária à saúde. Protocolo de manejo clínico do coronavírus (COVID-19) na atenção primária à saúde. versão 8. Brasília: Ministério da Saúde, 2020. 41p.Disponível em:< https://www.sbmfc.org.br/wp-content/uploads/2020/04/20200422-ProtocoloManejo-ver08.pdf>. Acesso em 28 jan.2021.

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GIOVANAZ, Daniel. Como a UBER manipula jurisprudência para evitar reconhecimento de vínculo de emprego. Disponível em: <brasildefato.com.br>. Acesso em: 12 nov. 2021.

WARDE, Walfrido; VALIM, Rafael et al.. As consequências da COVID-19 no Direito Brasileiro. Coordenadores. São Paulo: Editora Contracorrente, 2020.

YONG, C.E.F.; MATHIAS, J.F.C.M.. Covid-19: Meio Ambiente e Políticas Públicas. 1. ed. São Paulo: Hucitec, 2020. Disponível em: <http://www.huciteceditora.com.br/_imagens/_downloads/Covid-19%20Meio%20Ambiente%20e%20Politicas%20Publicas.pdf?fbclid=IwAR2ulDDouxOBDaU9junRx4c-4M53L-nj-GOFQmpfkv691d192HPgqrDjVO8>>.Acesso em 16 jan.2021.


[1] Graduado em Direito pela Faculdade Unipê. Especialização em Direito Constitucional e Administrativo pela Uniamérica.

Sobre o autor
André D'Albuquerque Torreão

Advogado, Especialista em Direito Público, Direito Administrativo e Constitucional. Graduando em Análise e Desenvolvimento de Sistemas. Graduado em Direito pela Faculdade Unipê. Especialização em Direito Constitucional e Administrativo pela Uniamérica.

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