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O que é e como funciona uma offshore?

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Agenda 01/12/2021 às 02:06

O trabalho aborda as empresas ou contas offshores, discutindo sua legalidade, diferença entre elisão e evasão fiscal, vantagens e requisitos.

Resumo: Este trabalho tem como objetivo tecer alguns comentários sobre as empresas ou contas Offshores. Primeiramente será apresentado um breve conceito do que vem a ser as empresas ou as contas Offshores. Discorrerá também sobre a legalidade das empresas ou das contas Offshores e quando ela poderá ser vista como ilegal. No decorrer deste trabalho tentar-se-á quebrar ou desconstruir o mito de que as empresas ou as contas Offshores sejam sinônimas de lugar de praticar crimes. Por ser coerente com o tema deste trabalho, será apresentado um breve conceito do que vem a ser elisão fiscal e evasão fiscal. Além disso, discorrer-se-á também sobre as principais vantagens e/ou benefícios que as empresas ou as contas Offshores podem oferecer aos investidores interessados. Por fim, serão apresentados os principais requisitos exigidos para se abrir uma empresa ou uma conta offshore.

Palavras chave: Offshores. Legalidade. Elisão fiscal. Evasão fiscal. Vantagens. Requisitos.

Sumário: 1. Introdução. 2. Desenvolvimento. 2.1 Definições do que vem a ser uma offshore. 2.2 Quando uma offshore é considerada legal e quando passa para o mundo da ilegalidade? 2.3 Qual a diferença de elisão fiscal e de evasão fiscal?. 2.4 Por que abrir uma empresa ou uma conta offshore?. 2.5 Como abrir uma offsore?. 3. Conclusão. Referência.


1. INTRODUÇÃO

O objetivo deste trabalho é tecer alguns comentários sobre as empresas ou contas conhecidas como Offshores.

O trabalho se iniciará com a apresentação de uma breve explicação do que vem a ser as empresas ou as contas Offshores.

Discorrer-se-á também sobre a legalidade das empresas ou das contas Offshores. É muito comum as pessoas leigas, quando houve nomes até então desconhecidos ou até então não veiculados na grande mídia, como é o caso da expressão Offshores, imaginarem coisas negativas, principalmente se a expressão, até então desconhecida do grande público, estiver relacionada com o mundo da política ou com pessoas do alto escalão do governo ou dos governos.

Este foi o caso das empresas ou das contas Offshores em que o atual Ministro da Economia esteve envolvido e que foi e ainda continua sendo notícia na grande mídia brasileira.

Acredita-se que se perguntasse a um brasileiro (grande maioria leiga e desconfiada, sobretudo com o mundo da política) sobre o que é uma empresa ou uma conta offshore ou para que serve uma empresa ou uma conta offshore, provavelmente a resposta predominante seria: para praticar crime, ou melhor, que as offshore seria algo voltado ao mundo da ilegalidade ou ao mundo do crime.

Um dos objetivos deste trabalho é esclarecer este mito ou esta ideia negativa (embora não sem razão, haja vista que vivemos em um país em que a corrupção virou moda) impera dentro da sociedade, mostrando que as empresas ou as contas Offshores não têm como objetivo principal o crime, embora já tenha sido utilizada e poderá vir a ser usada por criminosos para tal prática. Em quaisquer lugares e situação pode e será haverá pessoas mal-intencionadas.

Por ser coerente ao tema central deste trabalho, além de ajudar na compreensão de quando as empresas ou as contas Offshores serão consideradas ilegais, neste trabalho será feita um breve comentário e estudo sobre a diferença entre elisão fiscal e evasão fiscal.

Para isto serão utilizados posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema. Acredita-se que a compreensão destes dois institutos será crucial para que se entenda até que ponto as empresas ou as contas Offshores serão consideradas legais ou ilegais, conforme legislação brasileira.

Além disso, discutir-se-á sobre as principais vantagens e/ou benefícios que as empresas ou as contas Offshores podem oferecer aos investidores interessados. Neste ponto, serão apresentadas as vantagens e/ou os benefícios para investidores que pretendam obedecer às regras previstas na legislação, ou seja, a legalidade.

Por fim, em finalização do respectivo trabalho, serão apresentados os principais requisitos exigidos para se abrir uma empresa ou uma conta offshore, obedecendo todas as exigências legais, ou seja, abertura de uma empresa ou uma conta offshore considerada lícita.


2. DESENVOLVIMENTO

2.1 Definição do que vem a ser uma empresa ou conta offshore.

Provavelmente, em terrae brasilis, não será surpresa, após um pergunta o que é uma offshore e para que serve uma empresa ou uma conta offshore?, receber uma resposta: provavelmente algo utilizado para praticar crimes ou algo voltado para o mundo do crime. Isso se deve ao fato de o Brasil ser um país bastante conhecido pelo câncer da corrupção, porém as empresas ou as contas Offshores não são, como regra, criadas para a prática de atos ilícitos.

Segundo Manucci Advogados (2021), em artigo O que é offshore: como funciona e quais cuidados tributários tomar 3 , publicado em 06/10/2021, offshore é o nome dado à sociedade que está fora das fronteiras de um país. Offshores são organizações criadas em território estrangeiro, apartado do país de operação ou domicílio de seus associados, ou seja, as empresas ou as contas Offshores são empresas ou organizações criadas fora do país de origem dos investidores.

São exemplos de lugares conhecidos por serem paraísos fiscais: as Ilhas Virgens, no Caribe, e a Suíça, na Europa. Na região do Caribe tem-se também as Bahamas e Ilhas Cayman.

Manucci Advogados (2021), em artigo O quê é offshore: como funciona e quais cuidados tributários tomar 4 , publicado em 06/10/2021, nos traz alguns exemplos de locais utilizados como paraísos fiscais e que são comuns às conhecidas Offshores. Neste sentido, Manucci Advogados nos elenca os seguintes locais onde estão as Offshores: Andorra; Bahamas; Emirados Árabes Unidos; Hong Kong; Luxemburgo; Suíça; Ilhas Bermudas; Ilhas Cayman; Ilhas Fiji; Ilhas Jersey; Ilha de Mann; Ilhas Marshall; Ilhas Virgens Britânicas; Irlanda; Jamaica; Mônaco; Panamá e Singapura.

Conforme informações obtidas da Receita Federal do Brasil, o Portal Contábil SC, no artigo Paraíso fiscal, offshore: entenda os termos e suas questões jurídicas 5 publicado no dia 05/10/2021, nos informa que os paraísos fiscais são assim classificados em função da baixa tributação ou da pouca transparência sobre informações de empresas lá domiciliadas. A lista da Receita de paraísos fiscais inclui mais de 60 países, e os mais conhecidos são os localizados na região do Caribe, como Bahamas e Ilhas Cayman.

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Corroborando com esta ideia, Manucci Advogados (2021), em artigo O quê é offshore: como funciona e quais cuidados tributários tomar 6 , publicado em 06/10/2021, nos ensina que normalmente, o principal objetivo para a constituição de uma offshore é aproveitar os benefícios tributários oferecidos por determinados países.

Como se pôde depreender, as Offshores não têm como objetivo a ilicitude, mas sim oferecer, de forma lícita, a oportunidade para investidores estrangeiros de fazerem investimentos com uma carga tributária menor em relação ao seu respectivo país de origem.

Embora não seja este o objetivo das Offshores, há muitos casos de ilegalidade, ou seja, casos em que as Offshores são utilizadas com o fim de sonegação fiscal. Neste caso, estaria praticando o crime de evasão fiscal, crime este que será trabalhado em um momento oportuno no subtópico 2.3, a seguir.

Em artigo O que é e como abrir uma conta offshore? 7 publicado em 24/11/2020 e atualizado em 14/10/2021, Bruno Ismar nos ensina que normalmente, quem abre uma conta [Offshores] no exterior tem o objetivo de aproveitar benefícios fiscais. A redução de impostos, o sigilo em operações e a facilidade de movimentação são exemplos comuns.

Bruno Ismar, neste mesmo artigo, faz uma ressalva, dizendo-nos que além destes motivos apresentados acima, há outros que levam os investidores a abrirem uma empresa ou conta offshore. Para o referido autor quem opera com moedas de outros países, por exemplo, consegue maior liberdade de câmbio. Se a sua empresa já importa ou exporta, recebe pagamentos estrangeiros ou oferece serviços em diferentes moedas, a conta pode ser um diferencial8.

Ainda segundo Bruno Ismar, é possível fazer depósitos, investimentos e transferências com outras moedas. Euro, Dólar e Libra são as mais comuns. Como as taxas para fazer a conversão podem ser altas dependendo do país de origem, uma conta offshore facilita o processo9.

2.2 Quando uma offshore é considerada legal e quando passa para o mundo da ilegalidade?

Como será visto no subtópico a seguir, uma empresa ou conta offshore será considerada legal quando seguir os parâmetros determinados pela legislação do país de origem do investidor e, óbvio, do país onde serão criadas as Offshores.

Como se poderá verificar no subtópico a seguir, as Offshores são uma espécie de elisão fiscal permitido no direito brasileiro.

Com já visto no subtópico alhures, uma offshore tem como objetivo principal a redução de impostos, o sigilo em operações e a facilidade de movimentação, porém, para estar amparada pela legalidade, a Receita Federal e o Banco Central devem ser informados sobre tais investimentos, caso contrário passar-se-á de elisão fiscal para evasão fiscal, ou seja, da legalidade para a ilegalidade.

Em artigo O que é e como abrir uma conta offshore? 10 publicado em 24/11/2020 e atualizado em 14/10/2021, já referenciado acima, Bruno Ismar, ao falar do tema, nos faz uma ressalva, dizendo-nos que evitar o pagamento de impostos ou aproveitar a redução das alíquotas não é o mesmo que sonegação. Se as suas operações são legais e você não utiliza a conta offshore para mascarar negócios, ela é completamente legal.

Neste caso, seria uma espécie de elisão fiscal permitida pela legislação brasileira como será estudado no subtópico a seguir.

Bruno Ismar11 nos ensina que, embora as Offshores não tenha como finalidade a ilicitude, há investidores mal-intencionados que podem abrir uma empresa offshore para fazer operações ilícitas [.] Seja para evasão de impostos, sonegação de valores, lavagem de dinheiro e outras atividades criminosas.

Pode-se concluir que as empresas ou contas Offshores serão consideradas ilegais quando praticarem a evasão fiscal ou lavagem de dinheiro, considerados crimes na legislação brasileira, por exemplo.

Neste sentido, quando uma empresa ou conta offshore tiver os objetivos consubstanciados no instituto da elisão fiscal, será considerada legítima e/ou legal, porém quando tiver como objetivo o consubstanciado no instituto da evasão fiscal, será considerada ilegítima e/ou ilegal, pelo menos perante a legislação brasileira. Afrontaria, por exemplo, as Leis nº 4.729/1965 e nº 9.613/1998 que tratarão, respectivamente, dos crimes de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores.

2.3 Qual a diferença de elisão fiscal e de evasão fiscal?

A doutrina e jurisprudência entende que a elisão fiscal é uma forma de planejamento tributário. Planejar é um direito constitucional de todo contribuinte.

O inciso II, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;, ou seja, no caso específico da elisão fiscal não há nenhuma lei proibindo, com isso, o contribuinte, desde que obedecendo aos parâmetros legais, poderá fazer uso do respectivo instituto para fins de planejamento tributário.

Corroborando com o disposto no inciso II, do art. 5º, da CF/88, o caput, do art. 170, também da Constituição Federal de 1988, estabelece que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:. (Grifos nossos).

O inciso IV, do art. 170, da CF/88, traz o princípio da livre concorrência, ou seja, além de a Lei Maior garantir, expressamente, a livre iniciativa e o livre exercício da atividade econômica, eleva ao nível de princípio a concorrência que deve ser livre.

Com o fim de reforçar essa ideia de que a atividade econômica deverá ser exercida de forma livre, lógico obedecendo a possíveis restrições previstas em lei, o parágrafo único, do art. 170, da CF/88, estabelece que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (Grifos nossos).

Diante destas garantias constitucionais, não resta dúvidas de que o contribuinte (pessoas física ou jurídica) poderá buscar meios considerados legais para tornar efetivo o planejamento tributário, garantindo, com isto, no caso das pessoas jurídicas, uma maior competitividade com sua atividade econômica.

Os princípios constitucionais da livre iniciativa ou do livre exercício da atividade econômica e da livre concorrência não deixam nenhuma dúvida de que, estando em consonância com a legislação e visando a boa saúde da empresa, o contribuinte (pessoa física ou jurídica, principalmente) poderá fazer seu planejamento tributário, fazendo uso, inclusive, da conhecida elisão fiscal que não é proibida pela legislação brasileira.

Para a doutrina dos professores Cintra e Mattos (2016, p. 121-122), o planejamento tributário se consubstancia através de um conjunto de medidas que definem estratégias para a realização de atos e/ou negócios jurídicos, respeitando os ditames previstos pelo direito positivo com o desiderato de diminuir o dispêndio fiscal. (Grifos nossos).

Para o professor Lívio Augusto de Sillos (2005, p. 10), planejamento tributário é a expressão utilizada para representar o conjunto de procedimentos adotados pelo contribuinte com o objetivo de eliminar, reduzir ou diferir para momento mais oportuno a incidência de tributos. (Grifo nosso).

Como já mencionado alhures, a elisão fiscal é vista tanto pela doutrina como pela jurisprudência como uma forma lícita de planejamento tributário.

Ao contrário da elisão fiscal, meio lícito de planejamento tributário, a evasão fiscal é um meio ilícito que serve para praticar a sonegação fiscal prevista, inclusive, na Lei nº 4.729/1965 que estabelece, em seu inciso I, do art. 1º, que prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei; [.] Pena: Detenção, de seis meses a dois anos, e multa de duas a cinco vezes o valor do tributo. (Grifos nossos).

A jurisprudência traz um conceito bastante claro sobre a diferença entre elisão e evasão fiscal. Neste sentido, segue jurisprudência do TRF-4.

INCORPORAÇÃO. AUTUAÇÃO. ELISÃO E EVASÃO FISCAL. LIMITES. SIMULAÇÃO. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.

1. Dá-se a elisão fiscal quando, por meios lícitos e diretos o contribuinte planeja evitar ou minimizar a tributação. Esse planejamento se fundamenta na liberdade que possui de gerir suas atividades e seus negócios em busca da menor onerosidade tributária possível, dentro da zona de licitude que o ordenamento jurídico lhe assegura.

2. Tal liberdade é possível apenas anteriormente à ocorrência do fato gerador, pois, uma vez ocorrido este, surge a obrigação tributária.

3. A elisão tributária, todavia, não se confunde com a evasão fiscal, na qual o contribuinte utiliza meios ilícitos para reduzir a carga tributária após a ocorrência do fato gerador.

4. Admite-se a elisão fiscal quando não houver simulação do contribuinte. Contudo, quando o contribuinte lança mão de meios indiretos para tanto, há simulação.

5. Economicamente inviável a operação de incorporação procedida (da superavitária pela deficitária), é legal a autuação.

6. Tanto em razão social, como em estabelecimento, em funcionários e em conselho de administração, a situação final após a incorporação manteve as condições e a organização anterior da incorporada, restando demonstrado claramente que, de fato, esta absorveu a deficitária, e não o contrário, tendo-se formalizado o inverso apenas a fim de serem aproveitados os prejuízos fiscais da empresa deficitária, que não poderiam ter sido considerados caso tivesse sido ela a incorporadora, e não a incorporadora, restando evidenciada, portanto, a simulação.

7. Não há fraude no caos: a incorporação não se deu mediante fraude ao fisco, já que na operação não se pretendeu enganar, ocultar, iludir, dificultando ou mesmo tornando impossível a atuação fiscal, já que houve ampla publicidade dos atos, inclusive com registro nos órgãos competentes.

8. Inviável economicamente a operação de incorporação procedida, tendo em vista que a aludida incorporadora existia apenas juridicamente, mas não mais economicamente, tendo servido apenas de fachada para a operação, a fim de serem aproveitados seus prejuízos fiscais cujo aproveitamento a lei expressamente vedava.

9. Uma vez reconhecida a simulação deve o juiz fazer prevalecer as consequências do ato simulado no caso, a incorporação da superavitária pela deficitária, consequentemente incidindo o tributo na forma do regulamento não havendo falar em inexigibilidade do crédito, razão pela qual a manutenção da decisão que denegou a antecipação de tutela pretendida se impõe.

(TRF-4 AG: 44424 RS 2004.04.01.044424-0, Relator: DIRCEU DE ALMEIDA SOARES, Data de Julgamento: 30/11/2004, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 26/01/2005 PÁGINA: 430). (Grifos nossos).

Enfim, quando um contribuinte decide abrir uma empresa ou uma conta offshore, poder-se-á vislumbrar dois caminhos possíveis: o lícito ou o ilícito, embora a regra seja o caminho lícito.

No caso do caminho lícito, estar-se-ia praticando a elisão fiscal, ou seja, o contribuinte estaria usando de meios legais e lícitos para buscar uma possível redução licita da carga tributária.

Diferentemente seria se o caminho escolhido fosse o da ilicitude, ou seja, o contribuinte com o fim de reduzir a qualquer custo a carga tributária, decidisse praticar a evasão fiscal, uma das formas de sonegar o pagamento de tributos, conforme estabelecido pelo inciso I, do art. 1º, da Lei nº 4.729/1965.

Além da Lei nº 4.729/1965, há também a Lei nº 9.613/1998 que tratará dos crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores.

2.4 Por que abrir uma empresa ou uma conta offshore?

Em artigo O que é e como abrir uma conta offshore? 12 publicado em 24/11/2020 e atualizado em 14/10/2021, Bruno Ismar nos ensina que normalmente, quem abre uma conta [Offshores] no exterior tem o objetivo de aproveitar benefícios fiscais.

Segundo o respectivo autor a redução de impostos, o sigilo em operações e a facilidade de movimentação são exemplos comuns.

Bruno Ismar, neste mesmo artigo, faz uma ressalva, dizendo-nos que além destes motivos apresentados acima, há outros que levam os investidores a abrirem uma empresa ou conta offshore. Para o referido autor quem opera com moedas de outros países, por exemplo, consegue maior liberdade de câmbio. Se a sua empresa já importa ou exporta, recebe pagamentos estrangeiros ou oferece serviços em diferentes moedas, a conta pode ser um diferencial13.

Ainda segundo Bruno Ismar, é possível fazer depósitos, investimentos e transferências com outras moedas. Euro, Dólar e Libra são as mais comuns. Como as taxas para fazer a conversão podem ser altas dependendo do país de origem, uma conta offshore facilita o processo14.

Ao falar sobre as vantagens de se abrir uma empresa ou conta offshore, Manucci Advogados (2021), em artigo O quê é offshore: como funciona e quais cuidados tributários tomar 15 , publicado em 06/10/2021, nos apresenta um lista dos motivos e das vantagens de ser abrir ou ter uma empresa ou conta offshore.

Para Manucci Advogados,

As empresas offshore são formadas por causa dos benefícios que trazem para seus proprietários. Algumas delas incluem:

1. Um escudo de privacidade para proprietários, gerentes, executivos e diretores;

2. Um nível substancialmente maior de proteção de ativos, com as ferramentas legais apropriadas;

3. Isenções fiscais e oportunidades com baixa (ou nenhuma) carga tributária. Muito disso depende de onde você mora e onde sua empresa está registrada;

4. Diminuição das chances de ações judiciais, porque as buscas pré-litigiosas contra você são muito mais desafiadoras para um possível oponente;

5. Leis de negócios mais favoráveis ​​aos empresários;

6. A oportunidade para o crescimento dos negócios internacionais;

7. Diversificação financeira internacional;

8. Maior confidencialidade sobre o negócio e seus registros;

9. Possibilidade de realizar depósitos e investimentos em moedas diferentes daquela operante no país. Esse é um ponto importante para aqueles que operam com moedas mais fortes, como o euro e o dólar;

10. Estabilidade política e financeira dos países;

11. Taxas de juros mais baixas do que as de regiões de tributação convencional.

2.5 Como abrir uma empresa ou uma conta offshore?

Segundo Manucci Advogados (2021), em artigo O quê é offshore: como funciona e quais cuidados tributários tomar 16 , publicado em 06/10/2021, existem alguns requisitos para a abertura de uma empresa offshore. Antes de abrir a empresa, é necessário discriminar os objetivos da operação e, é claro, cumprir os requisitos previstos por lei.

Interessante observar que um dos requisitos apresentados por Manucci Advogados é cumprir os requisitos previstos em lei, deixando claro que as empresas ou contas Offshores não pressupõem ilegalidade.

Ainda segundo Manucci Advogados17,

Também é fundamental verificar alguns fatores em relação ao país escolhido para a abertura da empresa. É necessário, por exemplo, atentar para a proteção ao sigilo e à privacidade dos negócios para garantir a segurança da operação. É fundamental também estudar a legislação para saber as regras sobre a abertura de sociedades: se há uma quantidade mínima de administradores, se é permitido que os dirigentes residam em outro país, qual é o limite de responsabilidade de cada sócio ou acionista, entre outros pontos importantes.

O que se percebe é que os requisitos para se abrir uma empresa ou uma conta offshore são, ao contrário do que se pensa, bastante rígidos, pois deve seguir o que está, rigorosamente, previsto na legislação do local onde se pretende abrir uma empresa ou uma conta offshore. Isso apenas reforça a ideia de que as Offshores não têm como objetivo a ilegalidade. Conclui-se que a ideia de que as Offshores seriam criadas para fins ilícitos não passa de um mito ou falta de informação por parte de quem pense assim.

Segundo Manucci Advogados18, além dos requisitos já expostos acima para se abrir uma empresa ou uma conta offshore, [...] é importante pesquisar sobre a legislação tributária do país, dando preferência às localidades com menor carga tributária ou que ofereçam isenção de impostos para rendimentos e operações de importação e exportação de produtos.

Na verdade este é um dos objetivos principais das Offshores: menor carga tributária e/ou isenção de impostos para rendimentos e operações de importação e exportação de produtos.

Além disso, segundo Manucci Advogados19, [...] é preciso saber se o local oferece liberdade de câmbio, ou seja, se não impõe restrições à compra ou venda de moeda e à transferência de divisas para outros países. É necessário saber também se a legislação bancária permite a realização de depósitos em moedas fortes.

Por fim, no caso de a intenção ser a de abrir uma empresa offshore propriamente dita e não simplesmente uma conta offshore, será necessário, conforme ensinamento de Manucci Advogados20, contar com o apoio de um agente registrado no país escolhido para a abertura. Essa pessoa será responsável pelo registro e para prestar as devidas orientações sobre os tipos de empresa disponíveis e a documentação exigida para dar início ao processo.

O que se percebeu, após este breve estudo sobre as Offshores é que aquele mito de ligar as Offshores ao mundo da ilegalidade caiu por terra, pois a abertura de uma conta ou empresa offshore é tão complexo e, quiçá, burocrático, quanto abrir uma empresa em terrae brasilis.

Sobre o autor
Cláudio Cézar de Andrade

Pós-graduando em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Formado em Letras, Pós-graduado em Língua Portuguesa pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de conclusão da disciplina Direito Econômico em Pós-graduação em Direito Público.

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