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Não vacinação: escolha individual ou ameaça populacional?

PALAVRAS CHAVE: Não Vacinação, Livre Arbítrio, Ameaça Populacional

A partir de um estudo exploratório, descritivo, analítico, envolvendo a leitura e análise de artigos obtidos a partir da seleção de publicações encontradas em bases de dados científicas que contemplavam as palavras chaves deste estudo, objetivou-se analisar aspectos legais atinentes à opção individual pela não vacinação e até que ponto essa decisão individual poderia ser questionada, no âmbito da saúde pública, a fim de que se pudesse evitar o alastramento de doenças endêmicas, acarretando numa ameaça à saúde populacional.

A Constituição Federal Brasileira (CFB), em seu artigo 196, determina que Saúde é direito de todos e dever do Estado e é com base nesse princípio que se instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS) Brasileiro. O SUS apresenta na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a sua regulamentação, permitindo que ações voltadas à prevenção de doenças, promoção de saúde, proteção e recuperação de forma integrada possam ser implementadas em âmbito nacional.

No que se refere à prevenção de doenças, a vacinação contra doenças prevalentes representa mais do que uma escolha individual mas, também, uma medida de grande impacto para a Saúde Pública na medida em que quanto maior for o contingente de população vacinada para a mesma doença, mais dificilmente o germe causador para aquela condição terá como se propagar e, consequentemente, mais bem protegida a população brasileira, como um todo, estará.

Ocorre que, recentemente, como um modismo da modernidade, alguns pais tem optado por não vacinarem seus filhos por considerar que a administração das vacinas nas crianças não seria um ato natural e que as crianças deveriam entrar em contato com os germes causadores das diferentes doenças ao longo de sua vida e irem, gradativamente, desenvolvendo, de forma natural, por meio da própria doença instalada, a sua imunidade.

A adoção dessa postura intempestiva por parte de um grande número de pais pode representar mais do que uma mera opção individual, ela poderá acarretar, também,  graves reflexos à Saúde Pública como um todo. Isso ocorre pois à medida que diminui, proporcionalmente, o número de indivíduos imunizados (não vacinados), facilmente a propagação dos germes outrora erradicados (ou em vias de erradicação) pode aumentar, expondo a população brasileira ao risco de contágio disseminado (epidemia). Isso se dá, pois, o Brasil, em razão da grave crise de refugiados internacionais vivenciada no mundo, tem se tornado a opção de país-asilo para pessoas que não eram imunizadas em seu país de origem e que ao chegarem em nosso território passam a disseminar esses germes e contaminar uma parcela significativa da população brasileira, que agora  se encontra descoberta da proteção natural  uma vez que optaram por não tomar a vacina.

É nesse sentido que, visando-se proteger a população brasileira, implementou-se o Programa Nacional de Imunizações (PNI). Tal programa foi instituído pela Lei 6259/75 e regulamentado por meio do Decreto 78231/76. Tal decreto, em seu artigo 27, tornou obrigatório, em âmbito nacional, a vacinação contra doenças controláveis por essa técnica de prevenção e, em seu artigo 29, determinou que é dever de todo cidadão submeter-se e os menores dos quais tenha guarda ou responsabilidade à vacinação obrigatória e, em seu artigo 43, determinou que a inobservância dessa obrigação poderia acarretar a sanção de multa de acordo com a Lei 6437/77 por considerar que a oposição à execução de tais medidas sanitárias, que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, poderiam expor a população ao risco de epidemia, caracterizando, assim, uma infração à legislação sanitária federal.

A opção de não vacinação dos filhos, por parte dos pais, também poderia incorrer em crimes contra a saúde pública havendo tipificação no código penal em seus artigos 267 (Epidemia) e 268 ( Infração de medida sanitária preventiva) e também poderiam acarretar a sanção de detenção e multa. Fora do âmbito coletivo, a adoção, por parte dos pais, da postura de não-vacinação de seus filhos também pode ser considerada uma infração ao Estatuto da Criança e do Adolescentes  que determina em seus artigos 14, §1° e 249 que é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias e descumprimento dessa determinação acarretaria para os pais ou tutores a sanção de multa de três a 20 salários mínimos.

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Observa-se, assim, que a opção, tomada por muitos pais, de não vacinação de seus filhos é mais do que uma mera escolha individual, podendo, também, ser caracterizada como um crime por ameaçar à saúde de seus próprios filhos e a saúde da população brasileira como um todo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

1- BRASIL. Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Publicação Eletrônica obtida em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm Acesso em 04/10/2018.

2- BRASIL. Lei nº 6.259, de 30 de outubro de1975. Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências. Publicação Eletrônica obtida em  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6259.htm - Acesso em 20/07/18.

3- BRASIL. Decreto nº 78.231, de 12 de agosto de 1976. Regulamenta a Lei n° 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências. Publicação Eletrônica obtida em http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1970-1979/decreto-78231-12-agosto-1976-427054-publicacaooriginal-1-pe.html - Acesso em 04/10/2018.

4- BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Publicação Eletrônica obtida em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm - Acesso em 06/10/2018.

5- BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Publicação Eletrônica obtida em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm - Acesso em 04/10/2018.

6- BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Publicação Eletrônica obtida em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8080.htm - Acesso em 20/07/2018.

7- FRAGA, V. Em nome dos filhos - Cresce número de pessoas que não vacinam suas crianças, prática considerada ilegal e que levanta debate sobre a fronteira entre regulação do Estado e direito individual. Publicação Eletrônica obtida em http://www.oabrj.org.br/materia-tribuna-do-advogado/19548-em-nome-dos-filhos - Acesso em 21/07/2018.

8- HARTMANN, M. Conheça a Origem do Movimento Antivacina. Publicação Eletrônica obtida em https://emais.estadao.com.br/noticias/bem-estar,conheca-a-origem-do-movimento-antivacina,10000074329 - Acesso em 06/10/2018.

Sobre os autores
Thiago Roberto Castellane Arena

Natural de Ribeirão Preto. Como primeira graduação estudou Medicina pela Faculdade de Medicina de Botucatu (FMB) da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP) graduando-se em 2006. Em dezembro de 2008 concluiu MBA Executivo em Gerência de Saúde pelo Convênio Firmado entre a Fundação Getúlio Vargas (FGV-RJ) e as Faculdades COC de Ribeirão Preto (UNICOC). Em janeiro de 2010 concluiu o programa de Residência Médica de Medicina de Família e Comunidade pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (HC-FMRP/USP). Em junho de 2010 concluiu Especialização em Auditoria Médica pela Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto (FAMERP). Em junho de 2015 concluiu Doutorado junto ao Departamento de Cirurgia e Anatomia da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto-FMRP-USP com pesquisa voltada à gestão clínica de pacientes crônicos no âmbito dos serviços de saúde pública (https://bdpi.usp.br/item/002722956 ). Com o intuito de completar sua graduação e complementar seu entendimento de questões relacionadas ao exercício da atividade médica no setor público de saúde debruçou-se sobre o estudo do Direito e, em 2021, concluiu o Curso de Direito do Centro Universitário Barão de Mauá (http://lattes.cnpq.br/2431627417113071).

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