Ao atuar na área de trânsito sempre nos é questionado: Eu sou, ou não, obrigado a me submeter ao teste do etilômetro (teste do bafômetro)? Bom, essa dúvida se dá em razão da avalanche de informações existentes na internet ou redes sociais, às vezes passadas por pessoas que não são da área.
Além disso, quando o motorista é parado em uma blitz de trânsito, surgem os questionamentos: Se eu assoprar o etilômetro quais as consequências? Eu posso me recusar? Eles levarão o meu veículo? Para responder tais questões, é necessário conhecer um pouco da legislação de trânsito.
O que você precisa saber é: Se recusar fazer o teste do bafômetro é infração SIM, prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, abaixo destacado:
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração gravíssima.
Penalidade multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Observa-se no dispositivo, que se recusar fazer o teste ou exame, por si só, gera infração de trânsito, tratando-se de uma infração própria. No entanto, a recusa ao bafômetro possui as mesmas penalidades administrativas da conduta de dirigir sob a influência de álcool, qual seja: multa no valor de R$ 2.934,70 e suspensão do direito de dirigir do motorista por 12 meses.
Assim, administrativamente, se recusar a fazer o teste ou assoprá-lo com resultado positivo, acarretará as mesma penalidades. Entretanto, a grande diferença encontra-se no crime de trânsito. Se o teste do etilômetro der resultado acima de 0,34 miligramas de álcool por litro de ar, a conduta será considerada também infração penal, com pena detenção de seis meses a três anos, e ainda, poderá haver prisão em flagrante. Segue o esquema explicativo:
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa:
Multa: R$ 2.934,70 + Suspensão do direito de dirigir por 01 ano.
Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Multa: R$ 2.934,70 + Suspensão do direito de dirigir por 01 ano.
Resultado acima de 0,34 miligramas de álcool por litro de ar ou de 0,6 decigramas por litro de sangue:
Crime de Trânsito: Detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, conforme art. 306 do CTB.
Por serem instâncias diferentes e independentes, quem dirige alcoolizado pode responder administrativamente pelo artigo 165 ou 165-A do CTB e criminalmente pelo artigo 306 do CTB.
Além do exposto, é muito comum os motoristas afirmarem que ao serem abordados pelo agente de trânsito, em blitz de Lei Seca, esse os informa que eles PODEM SE RECUSAR, bastando apenas que alguém habilitado leve o veículo. Bom, SIM, você pode se recusar, mas arcará com as penalidades previstas no art. 165-A CTB (multa e suspensão do direito de dirigir), e isso, os agentes não esclarecem, o que faz com que o próprio motorista saia da blitz sem se quer saber que incorreu em infração de trânsito.
Ademais, existe uma corrente interpretativa que defende a não obrigatoriedade da realização do teste do bafômetro, sob o argumento de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Todavia, o tema ainda não foi pacificado no Supremo Tribunal Federal e caso você se recuse, sofrerá as penalidades administrativas já comentadas.
Contudo, os Tribunais Estaduais estão entendendo não ser inconstitucional a infração administrativa por recusa ao bafômetro.
Em suma, é notório que beber e dirigir é uma conduta perigosa e coloca em risco a vida e a integridade física das pessoas no trânsito. Porém, é preciso saber as regras acerca do assunto, para que não sejamos punidos injustamente.
Em síntese, se recusar a fazer o teste ou exame, para verificar a influência de álcool, oferecido pelo agente de trânsito gera infração do artigo 165-A do CTB com as mesmas penalidades de quem sopra e dá resultado positivo. Então, se você não ingeriu álcool, faça o exame! Não dê brecha e receba as penalidades de graça.
Tem mais alguma dúvida em relação a esse assunto? Entre em contato conosco, pois estamos dispostos a ajudar!
Por Sarah Rocha
Consultora Jurídica na L&T Consultoria.