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 Conto de Inverno & o Direito dos homens.

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Agenda 10/12/2021 às 08:48

 

Resumo: Novamente, o ciúme é o principal elemento que compõe a peça teatral, a trama envolve a cisma de Leontes com o amigo Políxenes e sua esposa Hermione[1]. Ao final, ele se arrepende, a esposa falecida ressuscita e, todos, acabam felizes, por reconhecerem seus erros, ter arrependimento e, receber o perdão. O enredo serve para questionar tanto nos aspectos jurídicos como sociais, se devem ou não serem cumpridas ordens e normas ilícitas e injustas.

Palavras-Chave: Ciúme. Ordem ilícita. Norma jurídica injusta. Excludente de Criminalidade. Código Penal brasileiro. Código Penal Militar.

 

O ciúme doentio, patológico[2] e excessivo é tema recorrente em Shakespeare e desde Othello[3], o mouro, The Winters Tale foi finalizado em 1611. Diferentemente do que ocorreu com Othello, há um final feliz trazendo a mensagem de que o homem pode superar as suas fraquezas morais. Enfim, o transcurso temporal redunda no arrependimento e perdão que traçam a fórmula capaz de remediar os erros humanos.

É provável que o bardo, ao final de sua vida, pretendeu transmitir uma mensagem positiva com suas obras, conforme fundamentou em A Tempestade que foi a última peça teatral escrita pelo autor inglês.

Com o Conto de Inverno, segundo Castro Neves, o leitor de Shakespeare consegue perceber o caminho trilhado pelo bardo, passando por suas primeiras peças teatrais tais como Tito Andrônico[4] e Ricardo III que são eivadas de sangue, adentrando a Renascença com a juventude rebelde presente em Romeu e Julieta, O Mercador de Veneza e, atinge a maturidade com Hamlet, Othello, Rei Lear e Macbeth.

Essas derradeiras são obras mais densas e profundas e, por isso mesmo, apaixonantes e, traduzem tragédias da desordem cósmica. E, ainda acena com esperança em seus derradeiros trabalhos, onde se inclui também o Conto de Inverno quando parece, finalmente, que faz as pazes com a humanidade.

Começa com Políxenes, rei da Boêmia, visitando seu amigo de infância chamado Leontes, rei da Sicília, que é casado com Hermione.

Leontes insiste que Políxenes fique maior tempo hospedado com ele, mas apenas, Hermione, com sua gentileza, consegue, e finalmente, convencer o convidado a prolongar sua estadia.

Provavelmente, em face de seu poder de persuasão de sua mulher sobre Políxenes, fato incompreensível para Leontes, este é tomado por um portentoso ciúme irracional. Inicia-se, então, o inverno, que, metaforicamente, é associado a uma época mais inóspita, quando se enfrentam as maiores privações.

Aliás, o inverno é reverenciado também em Ricardo III[5], quando fala: Agora, o inverno de nossa desventura. (Ato I, Cena I).

Leontes passa crer, de forma equivocada que sua mulher e seu amigo mantêm caso amoroso, ensandecido de ciúmes, ordena que seu ajudante, Camilo, envenene Políxenes (Políxenos). Camilo, no entanto, compreendendo o absurdo da ordem dada, avisa a Políxenes a respeito da loucura de Leontes. Então, Camilo e Políxenes fogem para o Reino da Boêmia.

Hermione está grávida, e Leontes crê, equivocadamente, que o pai da criança é seu amigo traidor, Políxenes. E, ainda acredita que a fuga do amigo, corresponde ao sub-reptício reconhecimento da paternidade do bastardo(a). Obcecado e irado, Leontes acusa a mulher de adultério. E, manda Hermione para prisão. Simultaneamente envia seus fiéis representantes ao Oráculo de Delfos para consultar sobre toda a verdade.

Ainda na prisão, Hermione dá à luz a uma menina, mesmo assim, não sensibiliza a Leontes. E, ainda determina que a pequena criança seja abandonada em deserto, para lá ser abandonada à própria sorte. Tal ordem foi dada ao seu criado, Antígono. Este, por sua vez, apesar de concluir sua natureza cruel, e assim, cumpre a ordem.

A pobre Hermione é levada à julgamento público. Mais um julgamento das peças de Shakespeare. A rainha roga por sua inocência e, pede que ouçam o Oráculo de Delfos[6], que confirmava que Hermione é casta e inocente. Porém, nada sensibiliza Leontes, que prossegue cego de ciúmes. Nada aplaca o desarrazoado rei.

Em meio ao julgamento, informa-se que o herdeiro é filho de Leontes e Hermione, o príncipe Mamílio (Mamílius), veio a falecer de tanto desgosto.

Gradualmente, começa surgir a força do Oráculo de Delfos que previra: O rei viverá sem herdeiros, se o que está perdido não for reencontrado. Hermione, por sua vez, sem suportar a perda de mais um filho, morre em seguida. O rei, apenas, então, recobra tardiamente a razão. Arrepende-se profundamente. Mas já é tarde, pois sua ira tirou-lhe toda a família.

Não se trata de mais uma tragédia perfeita, se Shakespeare tivesse alguns anos a menos, talvez a peça pudesse terminar. Mas, esse foi um dos derradeiros trabalhos do bardo e, não desejava deixar um gosto amargo.

Dezesseis anos depois. No Reino da Boêmia, a filha perdida de Leontes e Hermione fora criada por um pastor. A menina se chama Perdita[7] e se enamora do príncipe Florizel[8], filho de Políxenes, A princípio, o pai não aprova o referido romance, afinal, seu filho é um nobre, ao passo que a moça é somente uma filha adotada de um pastor.

A um certo momento, o pastor revela que encontrou a menina perdida no deserto, ordenada com lindas roupas e joias. E, então, se descobre que Perdita é a filha perdida de Leontes.

Todos, então, voltam para a Sicília e, Leontes inconsolável e, eivado de arrependimento, reconcilia-se com seu amigo Políxenes e, perde perdão publicamente. A felicidade é tamanha que até se ergue uma estátua em homenagem a falecida Hermione, que ressuscita e, então perdoa o marido ciumento.

Com arrependimento, generosidade e perdão, finalmente, se atinge a felicidade. Leontes teve que perder tudo para refletir. Sofre de remorso profundo, e expia até a redenção. Perdita e Hermione se reconciliaram com Leone. Políxenes permite o casamento dos jovens.

Curiosamente, Hermione fechou-se em forma de estátua, por um longo tempo, até que pudesse perdoar. Enfim, o tempo exerceu sua função.

Durante o processo, o rei deu duas ordens radicais aos seus criados. Primeiro, a Camilo que envenene seu amigo Políxenes e, depois a Antígono, manda que abandone a pequena e n filha. O primeiro criado recusa-se a cumprir a ensandecida ordem.

Diferentemente, o segundo criado, a cumpre, apesar de ciente do equívoco, mas cumpre seu dever, independentemente da análise sobre seu conteúdo. Eis aí, a arena onde ocorre o combate entre a norma jurídica, no caso da ordem[9] do rei e, a justiça (pois, revela-se ostensivamente cruel e errônea).

Em verdade, em casos extremos há o conflito entre o dever moral e o preceito jurídico. Afinal, a ciência jurídica não oferecer qualquer solução.

O segundo criado, de subserviência cega tem uma morte pavorosa e, depois de abandonar Perdita, seu navio naufraga em decorrência a uma tempestade. Apesar de sobreviver, é devorado por um urso. Provavelmente, essa morte de Antígono[10] é a morte mais estranha narrada pelo bardo. Já Camilo que se negou a obedecer a ordem injusta, teve final feliz, reconciliando-se com o rei e, casando-se.

Questiona-se se podemos ou não deixar de cumprir ou não a determinação legal segundo uma análise pessoal e moral do destinatário da regra jurídica?

E, Shakespeare deixa claro que o bom criado não faz tudo que ordena seu amo, mas apenas, aquilo que for justo. Vige acalorada discussão filosófica sobre a vigência das leis. Afinal, o Estado[11] tem um poder absoluto e infinito, ou apenas, esse poder apenas se justifica quando direcionada a um fim legítimo?

Questiona-se se a obediência hierárquica militar é base suficiente para fundamentar o cumprimento de uma ordem.

Principalmente quando a ordem constitua um ilícito, o que nos leva à interpretação da legislação penal comum, a qual impõe ao subordinado a responsabilidade pelo crime cometido em obediência à ordem de seu superior hierárquico quando esta for manifestamente ilegal, conforme prevê o artigo 22 do Código Penal brasileiro[12].

Os defensores de tal tese, ainda argumentam que o militar deve recusar-se a obediência a ordem ilegal dada por seu superior, porque cumprindo-a, sujeita-se a responder criminalmente pelo crime, juntamente, com o emissor da ordem.

Há, entretanto, a ordem ilegal, mas com aparência de legalidade. O inferior hierárquico, ao executá-la, equivoca-se diante das aparências. É desta ordem que cuida o artigo 22, segunda parte, do CP, que trata da exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa[13].

No entanto, na seara castrense, há idêntico entendimento, previsto no artigo 38, §2º do Código Penal Militar brasileiro[14], afastando-se do cumprimento cego e absoluto da ordem superior.

A caracterização da dirimente em apreço depende da verificação dos seguintes requisitos:

1) Ordem não manifestamente ilegal: é a de aparente legalidade, em face da crença de licitude que tem um funcionário público subalterno ao obedecer ao mandamento de superior hierárquico, colocado nessa posição em razão de possuir maiores conhecimentos técnicos ou por encontrar-se há mais tempo no serviço público. (...)

Daí, cogitar-se que a obediência hierárquica representa uma fusão do erro de proibição (acarreta no desconhecimento do caráter ilícito do fato) com a inexigibilidade de conduta diversa[15] (não se pode exigir do subordinado comportamento diferente).

Se a ordem for legal, não há crime, seja por parte do superior hierárquico, seja por parte do subalterno. Em verdade, a atuação deste último estará acobertada pelo estrito cumprimento do dever legal[16], causa de exclusão da ilicitude[17] prevista no art. 23, III, do Código Penal.

2) Ordem originária de autoridade competente: o mandamento emana de funcionário público legalmente competente para fazê-lo.

O cumprimento de ordem advinda de autoridade incompetente pode, no caso concreto, resultar no reconhecimento de erro de proibição invencível ou escusável.

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3) Relação de Direito Público: a posição de hierarquia que autoriza o reconhecimento da excludente da culpabilidade[18] somente existe no Direito Público. Não é admitida no campo privado, por falta de suporte para punição severa e injustificada àquele que descumpre ordem não manifestamente ilegal emanada de seu superior.

Essa hierarquia, exclusiva da área pública, é mais frequente entre os militares. O descumprimento de ordem do superior na seara castrense caracteriza motivo legítimo para prisão disciplinar, ou, até mesmo, crime tipificado pelo art. 163 do Código Penal Militar[19].

4) Presença de três pessoas: envolve o mandante da ordem (superior hierárquico), seu executor (subalterno) e a vítima do crime por este praticado.

5) Cumprimento estrito da ordem: o executor não pode ultrapassar, por conta própria, os limites da ordem que lhe foi endereçada, sob pena de afastamento da excludente.

A propósito, dispõe o art. 38, § 2.º, do Código Penal Militar[20]: Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma de execução, é punível também o inferior. (...)

O estrito cumprimento de ordem[21] não manifestamente ilegal de superior hierárquico exclui a culpabilidade do executor subalterno, com fulcro na inexigibilidade de conduta diversa. O fato, contudo, não permanece impune, pois por ele responde o autor da ordem.

Na análise da legalidade ou ilegalidade da ordem, deve ser considerado o perfil subjetivo do executor, e não os dados comuns ao homem médio,

porque se trata de questão afeta à culpabilidade, na qual sempre se consideram as condições pessoais do agente, para se concluir se é ou não culpável." (In: MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral: arts. 1.º a 120. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. v. 1. p. 511-513).

O Código Penal Militar (Decreto-Lei n. 1.001, de 1969) regula de modo diverso referida excludente. Segundo a legislação castrense, o subordinado (militar) estará isento de pena mesmo que a ilegalidade seja manifesta.

Anote-se que este, além de não poder discutir a conveniência ou oportunidade de uma ordem (do mesmo modo quanto o civil), não pode questionar sua legalidade (diversamente do civil), sob pena de responder pelo crime de insubordinação (CPM, art. 163).

Ao militar, somente não é dado cumprir ordens manifestamente criminosas. Portanto, se, apesar de flagrantemente ilegal, a ordem não for manifestamente criminosa, o subordinado estará isento de pena (CPM, art. 38, § 2º).

Um dos requisitos para a configuração dessa causa legal de inexigibilidade de conduta diversa é, como acima se destacou, que exista, entre o emissor da ordem e o destinatário, relação de hierarquia, a qual, tradicionalmente, sempre foi apontada como sendo aquela estabelecida no seio de relações jurídicas de Direito Público (leia-se: entre agentes ou servidores públicos).

Argumenta-se que em relações laborais, fundadas na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), existe juridicamente um vínculo de subordinação (e, não propriamente de 'hierarquia'). Em hipóteses envolvendo pais e filhos (estes maiores de dezoito anos) e mestres e seus pupilos (igualmente imputáveis) (...) também não se pode falar em hierarquia, pois o Direito Civil descreve tais relações como fundadas no chamado 'temor reverencial'.

Michel Montaigne[22] que era contemporâneo de William Shakespeare assinalou que as leis possuem crédito não poque sejam justas, mas porque são leis. É o fundamento da autoridade das leis. E, concluiu que quem as obedecer por serem justas, não dará obediência devida às leis.

Para Jeremy Bentham[23] que foi fundador da escola do positivismo legal, pretendeu isolar completamente a lei da moralidade[24] e da justiça. Portanto, a lei galgava autoridade por seu conteúdo. Diferentemente de Hans Kelsen, que afirmava que o fundamento da validade do direito positivo é diretamente vinculado ao seu conteúdo. O direito positivo é valido porque tem certo conteúdo e, por isso mesmo, é justo.

Para Kelsen, a justiça é uma qualidade ou atributo que pode ser afirmado de diferentes objetos. Em outras palavras, Hans Kelsen quer afirmar aqui que uma norma de justiça vale e deve ser aplicada porque existe (no ordenamento jurídico), e não porque é justa.

Kelsen estuda a justiça como qualidade de uma ordem social antes de estudá-la enquanto qualidade de um indivíduo porque acredita na ideia de que a qualificação entre um homem como justo depende da identificação de uma ordem social justa à qual corresponda o comportamento deste indivíduo, pois o homem só é justo "...quando seu comportamento corresponde a uma ordem dada como justa"

Este método de comparar uma conduta humana a uma ordem social para valorá-la como justa, ou injusta, é uma constante nos textos kelsenianos da justiça. Em outra passagem, ao lidar com a justiça enquanto qualidade de um indivíduo, Kelsen adota o mesmo procedimento sob outro viés: "...a conduta social de um indivíduo é justa quando corresponde a uma norma que prescreve esta conduta.

Em seu estudo sobre as condições de possibilidade de uma ordem social justa, nas primeiras linhas de sua obra O que é justiça? A Justiça, O Direito e a Política no Espelho da Ciência, Kelsen pergunta: "... o que significa uma ordem social ser justa?". Sua resposta é ser essa ordem capaz de regular o comportamento dos homens de modo a contentar a todos, e todos encontrarem sob ela felicidade.

Esta resposta, originariamente, não é de Kelsen, mas de Platão[25], para quem só o homem justo é feliz.

Todavia, a resposta dada não satisfaz ao jurista, porquanto não diz o que seja felicidade e, por consequência, o que é uma ordem social justa. Logo, Kelsen passa a estudar qual felicidade, e se existe algum tipo de felicidade, que pode ser participada a todos os indivíduos, por meio de uma ordem social, simultaneamente.

O jurista demonstra que não pode haver uma ordem justa se a felicidade for entendida como felicidade individual, isto é, como sentimento subjetivo que cada um compreende para si mesmo, pois existe a possibilidade de duas pessoas coincidirem no objeto de suas felicidades, de tal modo que a concessão, pela ordem social, do objeto almejado a qualquer um eles implicarão a felicidade do escolhido e a infelicidade do preterido. Portanto, a ordem social é incapaz de garantir a felicidade individual de todos os indivíduos.[26]

Segundo Kelsen, a única felicidade[27] capaz de ser garantida por uma ordem social é aquela interpretada num sentido objetivo-coletivo, em que uma autoridade social - o legislador - reconhece certas necessidades e estas são satisfeitas, tais como alimentação, vestuário, moradia, etc.

Portanto, se justiça for felicidade coletiva, somente pode haver uma ordem social justa[28] se esta ordem for capaz de assegurar determinados interesses reconhecidos como dignos de proteção pela maioria dos subordinados a essa ordem, definidos por uma autoridade legisladora.

Antes de Montaigne, Santo Agostinho[29] apud Castro Neves (2013), já se havia posicionado que uma lei injusta não é lei. Pois desprovida de justiça, a norma fica nua, deficiente. Ensina Tércio Sampaio Ferraz Jr. Que a presença da justiça é como espécie de código de ordem superior, cujo desrespeito ou violação produz resistência e cuja ausência conduz à desorientação e ao sem-sentido das regras de convivência, o que nos leva a admiti-la como doador de sentido para o universo jurídico.

Algum tempo depois da publicação do First Folio do bardo, nasce na Inglaterra John Locke que explicitou o conceito de contrato social e dos direitos naturais e, que foram responsáveis por abolir o absolutismo na Grã-Bretanha.

E, repudiou as leis injustas, questionando onde terminava a lei e, começava a tirania, caso a lei transgredida fosse para o malefício de outrem.  Questionava se as ordens do príncipe podem ser contrariadas? Que julgará se a ordem é injusta e ilegal? O povo será o juiz, afirmou Locke[30].

Ao menos, o Conto do Inverno tem um final feliz, especialmente, reservado para os que apreciam as ordens, as normas jurídicas de forma crítica.

 

 

 

Referências

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BENTHAM, Jeremy. An Introduction to the Principles and Morals and Legislation. Batoche Books Kitchener, 2000. Disponível em: https://historyofeconomicthought.mcmaster.ca/bentham/morals.pdf Acesso em 09.12.2021.

BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico: Lições de Filosofia do Direito. Tradução de Márcio Publiesi, Edson Bini, Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 1995.

CASTRO NEVES, José Roberto de. Medida por medida. O Direito em Shakespeare. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2013.

DUARTE, Ramiro Marinelli. A moral lockeana entre a razão e a revelação. Disponível em: https://www.redalyc.org/journal/5765/576562065009/html/ Acesso em 09.12.2021.

DWORKIN, RonaldLevando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

________________. O Império do Direito. Tradução: Jefferson Luiz Camargo. São Paulo:

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GURGEL, Carlos Sérgio. Reflexões sobre a obra "O Problema da Justiça" de Hans Kelsen. Disponível: https://jus.com.br/artigos/69144/reflexoes-sobre-a-obra-o-problema-da-justica-de-hans-kelsen Acesso em 09.12.2021.

KELSEN, Hans. O que é justiça? A justiça, o direito e a política no espelho da ciência. Tradução de Luís Carlos Borges e Vera Barkow. São Paulo: Martins Fontes, 1997.

KELSEN, Hans. A Justiça e o Direito Natural. 2ª ed. Tradução de João Baptista Machado. Coimbra: Armênio Amado, 1979.

FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Por que ler Kelsen, hoje. In: Coelho, Fábio Ulhôa Coelho. Para entender Kelsen. 2ª ed. São Paulo: Editora Max Limonad, 1997.

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PIRES, J. Herculano. Os filósofos. São Paulo: Edições FEESP, 2001.

 

 

 

 

 



[1] Hermione: Significa espírito da vida, princípio gerador da Natureza. É um nome derivado do nome Hermes, que surgiu através do grego Hermes, a partir da forma primitiva Har-er-ma ou Há-er-me-ya, composto pelas onomatopeias há-er, her, que representa o espírito, e am am e significa espírito da vida, princípio gerador da Natureza.

[2] No ciúme patológico, são diversas as emoções experimentadas, como ansiedade, depressão, raiva, vergonha, humilhação, culpa e desejo de vingança. Vulnerável e muito desconfiado, com autoestima muito rebaixada, o portador tem como defesa um comportamento impulsivo, egoísta e agressivo

[3] Aliás, os portadores da Síndrome de Otelo trazem uma significativa baixa autoestima, insegurança e sentimentos de posse em relação a pessoa amada. Apresentam comportamento extremamente exagerados ou inadequados como perseguição, busca por provas de traição, invasão de celular e computador, controle de roupas e companhias que deve andar, entre outros.   Esses são sinais de que o ciúme pode estar evoluindo para um caso patológico.

[4] Tito Andrônico é considerada a mais violenta de todas as tragédias de William Shakespeare. Esta peça divide a crítica e o público desde os primeiros registros de encenação, em 1594, e de publicação, em 1600. Como nos atuais filmes de crime e suspense, quando o espectador pensa que não são possíveis mais atrocidades, o enredo desta obra surpreende a cada cena. Esta é também a primeira tragédia escrita por Shakespeare. Ambientada na Roma Antiga, seu texto é totalmente ficcional. Na história, Tito Andrônico, um poderoso general, volta triunfante da guerra contra os godos. No entanto, sua recusa em se tornar imperador e as sucessivas mortes em decorrência da disputa pelo trono desencadeiam uma onda de vingança sem fim. As cenas, por vezes, chocantes de decapitações e mutilações, além de um estupro e de uma cena de canibalismo involuntário, fazem desta uma das mais sanguinárias peças shakespearianas.

[5] Em Ricardo III, Shakespeare retrata o fim da Guerra das Rosas (conflito entre as Casas de York e Lancaster pelo trono inglês), assim como a ascensão e a queda do último dos reis Plantageneta, criando um vilão sem pudores, sem culpa, mas com um estranho apelo ao público.   Ricardo III é repleta de personagens! Tanto que muitas vezes eu nem lembrava quem era partidário de quem. Mas aquelas que mais me chamaram atenção foram as mulheres. Margareth, viúva do antigo rei Henrique VI, aparece para esbravejar e jogar maldições contra todos os que tiveram alguma ligação com sua tragédia. A duquesa, mãe dos irmãos de York, mostra que sempre viu a maldade existente no filho Ricardo, mesmo enquanto ele conseguia enganar a todos. E a rainha Elizabeth, viúva de Eduardo IV, participa de minha cena preferida da peça. Um diálogo em que Ricardo tenta convencê-la a que ele case com sua filha e tenta justificar seus crimes, aos quais Elizabeth rebate um por um. Foi essa cena que me deixou morrendo de vontade de assistir alguma adaptação da peça.

[6] O mito que relata a origem do Oráculo de Delfos dizia que a Deusa Hera, sentindo-se traída por Zeus, pelo fato de ter gerado seu filho Apolo através de uma relação fora do casamento, teria enviado a monstruosa serpente Píton, que teria se formado do lodo da terra que restou do dilúvio, para destruir o jovem Apolo. A verdade do oráculo coloca os que dela tomam conhecimento, na arte da interpretação, que é um trabalho que, muitas vezes, cria a verdade, vista na interpretação final, e não a descobre. Delfos floresceu de cerca de 700 a.C a 200 a.C. Aqui uma profetisa chamada Pítia deveria entrar em transe e comunicar com o Deus Apolo. As suas incoerentes recitações eram convertidas em respostas perceptíveis, frequentemente em verso, por sacerdotes (homens) que informavam dessa forma os interessados. A resposta uma vez dada a Alexandre de Magno, quando este consultou o oráculo foi a seguinte: Meu filho, ninguém é capaz de te resistir.

[7] Perdita - seu nome é a palavra latina para perder. A peça é incomum porque a ação começa a se desenvolver e depois para. Há um intervalo de tempo de dezesseis anos após o qual a ação é retomada. Perdita é um bebê na primeira parte da peça e um adolescente na segunda parte.

[8] O príncipe Florizel se disfarça de comerciante para poder ver Perdita. Mais tarde, é revelado que Perdita é a princesa da Sicília. Perdita se reencontra com seu pai e sua mãe. Ela viveu sua vida pensando que era uma pessoa e descobriu que ela era outra. Ela só conhecia a vida de uma garota simples. Leontes e Políxenes se reconciliam e ambos aprovam o casamento de Florizel e Perdita. Presume-se que Florizel e Perdita viveram felizes para sempre.

[9] Ordem não manifestamente ilegal: é a de aparente legalidade, em face da crença de licitude que tem um funcionário público subalterno ao obedecer ao mandamento de superior hierárquico, colocado nessa posição em razão de possuir maiores conhecimentos técnicos ou por encontrar-se há mais tempo no serviço público.

[10] Etimologicamente, pessoa incapaz de ser inteligente.

[11] Em verdade ainda não é satisfatória a divisão das funções entre os Poderes do Estado. E, mesmo o estabelecimento de funções atípicas, ao lado das funções típicas, é ato necessário para sustentar a própria tripartição e não constitui ofensa à separação de poderes. O Poder Judiciário vem tomando um papel de relevo na decisão de questões de potente relevância social e política no país, em substituição às instâncias políticas tradicionais, às quais cabia a deliberação sobre tais temas. O princípio da legalidade é de elevado grau de fundamentalidade e relevância, e deve ser observado e aplicado pelo Poder Judiciário como se regra fosse, e na concepção de Alexy e Dworkin, a regra é não passível de relativização.

[12] Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

[13] A inexigibilidade de conduta diversa caracteriza-se quando age o autor de maneira típica e ilícita, mas não merece ser punido, pois, naquelas circunstâncias fáticas, dentro do que revela a experiência humana, não lhe era exigível um comportamento conforme o ordenamento jurídico.

[14] Ademais, necessário se faz que o subordinado, ao receber uma ordem e notar ser difícil de compreensão, cumpre-lhe solicitar ao superior maiores esclarecimentos, para que a ordem seja executada, conforme prevê o § 1º, do artigo 10 do RDPM da PMESP LC 893/01. Contudo, na hipótese de a ordem superior ser clara, mesmo que ilegal, incumbe ao subordinado o seu acatamento, em virtude do que prevê o ordenamento jurídico militar, sob pena de incorrer em crime militar, nos termos do artigo 163 do CPM.

[15] Não se confundem o estado de necessidade e a inexigibilidade de conduta diversa supralegal: o primeiro é causa de excludente de ilicitude legal, cuja aplicação estará adstrita ao preenchimento de todos os requisitos expressos no art. 24 do Código Penal(2) e acarreta o reconhecimento da inexistência de crime; a segunda é causa de excludente de culpabilidade e como tal não sujeita a conceitos rígidos, e seu reconhecimento dependerá da apreciação do magistrado, face aos fatos e circunstâncias efetivamente ocorridos, cuja aceitação implica na impossibilidade de considerar a ação culpável e portanto insusceptível o agente de pena. A inexigibilidade de conduta diversa pode ser legal ou supralegal. A primeira se encontra delimitada na lei penal; a segunda, embora não delineada no ordenamento jurídico, é utilizada para fundamentar decisão absolutória. A tese de inexigibilidade de conduta diversa pode ser apreciada no Tribunal do Júri, autônoma e alternativamente, desde que os quesitos sejam formulados de maneira clara e simples, abordando situações fáticas e não conceitos jurídicos.

[16] Tal excludente trata do agente que cumpre seu dever nos limites estritos autorizados e controlados pela lei. Por tais atos, que são obrigações legais do agente não poderia ele, ao mesmo tempo, estar praticando ilícitos penais. Consiste na realização de um fato típico por força do desempenho de uma obrigação imposta por lei, afinal, o que uma lei autoriza ser feito, não pode ser proibido como crime por outra. Dever legal: consiste em qualquer obrigação direta ou indiretamente derivada de lei. Pode, portanto, constar de decreto, regulamento ou qualquer ato administrativo infralegal, desde que originário de lei. Vale notar que tais atos devem ter caráter geral, pois se forem endereçados diretamente a um agente subordinado, estaremos diante de obediência hierárquica.

[17] As excludentes de ilicitude são algumas hipóteses que permitem que a prática de um ato ilícito não seja tratada como crime. Uma ação que é considerada crime, quando é praticada em uma situação específica, pode não ser tratada dessa forma. Isso significa que, se existir uma das causas excludentes de ilicitude, não haverá crime.

[18] A excludente de culpabilidade é uma das situações onde o sujeito que cometeu um crime é afastado ou excluído da culpa de tê-lo cometido. Isso quer dizer que houve um ato ilícito e tipificado como tal no Código Penal, mas o agente que o cometeu não é responsável pela culpa de tê-lo cometido. A culpabilidade é a relação subjetiva que liga o autor do crime com o ato cometido. É um princípio do direito penal que define quais são os requisitos que o sujeito que cometeu um crime deve preencher para que a culpa do mesmo possa ser atribuída a ele. Para se definir a culpabilidade de alguém sobre um ato ilícito, o agente precisa ser imputável, ter consciência da ilegalidade da prática e ter a possibilidade de ter agido de forma diferente no caso concreto.

[19] Já o Código Penal Militar (arts. 39 e 43) adota a teoria da diferenciação, onde deve ser feita uma ponderação entre os valores dos bens e deveres em conflito, de maneira que o estado de necessidade só será considerado causa de exclusão de ilicitude, quando o bem sacrificado depois de tal ponderação for reputado de menor valor.

[20] Razoabilidade do sacrifício: a razoabilidade deve levar em conta o homem comum e não o valor do bem, pois ninguém está obrigado a andar por aí com calculadoras e tabelas para avaliar os valores dos bens jurídicos. Salvo tratando-se do Código Penal Militar onde o valor do bem sacrificado deve ser objetivamente menor do que o do bem salvo, sendo conditio sine qua non para o reconhecimento do estado de necessidade.

[21] Obediência hierárquica causa de exclusão da culpabilidade inaplicabilidade às relações de direito privado"4 O artigo 22 do Código Penal determina que a obediência hierárquica, como causa de exclusão da culpabilidade, se restringe às relações de Direito Público, sendo inaplicáveis nas relações de direito privado (...)."Acórdão 1084797, 20120110759867APR, Relator: GEORGE LOPES, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 15/3/2018, publicado no DJE: 27/3/2018.

 

 

[22] Ensaios é sua obra-prima, que floresceu após 20 anos de reflexão. Consiste em um modo de pensar crítico à sociedade do século XVI, embora aborde temas variados. Algumas de suas teses são: 1 Toda ideia nova é perigosa; 2 Todos os homens devem ser respeitados (humanismo); e 3 No domínio da educação, deve-se respeitar a personalidade da criança. Os Ensaios tratam de uma enorme variedade de temas: da vaidade, da liberdade de consciência, dos coxos, etc., e por serem ensaios não têm uma unidade aparente. Livremente, o filósofo deixa seu pensamento fluir e ganhar forma no papel, vagando de ideia em ideia, de associação a associação. Não escreve para agradar os leitores, nem escreve de modo técnico ou com vistas à instrução. Ele pretende, ao contrário, escrever para as gerações futuras, a fim de deixar um traço daquilo que ele foi, daquilo que ele pensou em um dado momento. Montaigne adotou o princípio grego Conhece-te a ti mesmo. Portanto, segundo ele, a escrita é um meio de chegar a este conhecimento de si.

[23] Jeremy Bentham (1748-1832) foi filósofo, jurista e um dos derradeiros iluministas a propor a construção de sistema de filosofia moral, não apenas formal e especulativa, mas com preocupação radical de galgar uma solução prática exercida pela sociedade de sua época. Portanto, as propostas têm caráter filosófico, reformador e sistemático. Juntamente com Stuart Mill é considerado como difusor do utilitarismo, uma teoria ética normativa que visa a responder a todas as questões sobre o fazer, admirar e viver em termos de maximização da utilidade e da felicidade. Jeremy Bentham contribuiu em muito para a formação da filosofia bourgeois a para construção do liberalismo do século XIX de maneira geral. Ademais, o autor possui grande influência nos campos das teorias que enxergam o Direito Penal como arma para a prevenção de crimes, na economia e no movimento criminológico neoclássico.

[24] A proposta moral de Immanuel Kant é causa de deslumbre e divergências, seja por seu caráter rigorista, seja pela amplitude que se lhe permite imputar. Diante de tal cenário, com vistas a responder uma inquietação acadêmica oriunda dos estudos realizados, tanto na Filosofia, quanto no Direito, aliados a uma busca de aprofundamento na teoria filosófica do denominado autor quanto à moral.

 

 

 

[25] O tirano platônico é assessorado por um filósofo legislador, que exerce funções semelhantes às dos conhecidos assessores das referidas ditaduras. Desaparecem as classes correspondentes às partes da alma humana. O Estado perde o seu sentido antropológico e procura amoldar-se à imagem divina do Cosmos, através da Matemática e da Astronomia. A ideia do divino adquire absoluta supremacia, e a Religião, dogmática e intolerante, torna-se a base do Estado. Passamos assim do plano humano da República para o cósmico de As Leis, onde a rigidez das leis naturais substitui o dinamismo harmônico das funções psíquicas.

[26] O exemplo de Kelsen é o amor de dois homens por uma mesma mulher, em que ambos acreditam que somente se tiverem esta mulher com exclusividade é que poderão ser felizes. A resolução deste conflito acarretará a felicidade de um e a infelicidade do outro.

[27] Aliás, a etimologia revela que a palavra felicidade vem do latim felicitas, que, por sua vez, deriva do latim antigo felix, que significa "fértil, frutuoso, fecundo" (cf. ABBAGNANO, Dicionário de filosofia). Felicidade é, portanto, um estado de fecundidade que gera vida e vitaliza nossa existência. No entanto, a busca da felicidade também está por detrás de muitos comportamentos autodestrutivos, como a dependência das drogas, do álcool e do tabaco, ou antissociais, como a violência e a delinquência, sem falar no simples egoísmo e na falta de consideração pelos demais. Assim, afirmar que a felicidade é a finalidade última de todos os atos não é dizer que todo e qualquer ato traz felicidade. Como você já deve ter experimentado, muitas vezes o que se obtém é o oposto: buscamos felicidade e acabamos conseguindo infelicidade. Por isso é tão importante desenvolver um conhecimento mais crítico sobre o mundo, sobre as coisas. Como diz o ditado popular: "Nem tudo o que reluz é ouro".

[28] Enfim, validade e justiça - entendida esta como um valor absoluto, constituído por uma norma não-positiva, que se afirma em todas as partes e em todos os tempos, uma norma substantiva com um conteúdo imutável - são valores diversos. A validade não depende de sua conformidade com a justiça. O direito é válido ainda que contrarie os padrões morais. Deste modo, uma norma pode ser válida e justa, válida e injusta.

[29] As principais obras escritas por Santo Agostinho são Confissões e Cidade de Deus. Confissões tem um tom altamente autobiográfico. Nesse livro, o filósofo fala do período de sua vida em que não era convertido, fala com propriedade do pecado, do maniqueísmo e do hedonismo. Também conta como foi convertido tardiamente na fé cristã.

[30] A Filosofia Moral poderia ser demonstrativa, assim como a Matemática (E III.xi.16; E IV.iii.18 e 20; E IV.iv.7 e E IV.xii.8). Essa é a proposta intrigante de Locke. Pensar a moral no mesmo patamar de certeza do conhecimento matemático parece um tanto quanto audacioso e essa proposta já é explicitada em E I.iii.1: É suficiente que regras morais sejam demonstráveis: é nossa culpa se não as conhecemos com certeza (LOCKE, 2012, p.48). Se em princípio a moral pode ser demonstrada, a falta de consenso em relação às verdades morais entre os homens é uma falha na utilização do aparelho cognitivo. Em E IV.iii.18, Locke propõe que, por meio da existência de um ser supremo e da nossa própria existência como seres racionais, pode-se obter os fundamentos das regras que orientam as ações: São claras para nós a ideia de um ser supremo, infinitamente poderoso, bondoso e sábio, do qual recebemos nosso ser e do qual dependemos, e a ideia de nós mesmos, como criaturas racionais dotadas de entendimento. Essas ideias, se devidamente consideradas e observadas, parecem oferecer fundações para o nosso dever e as regras de nossa ação, permitindo que se conte a moral entre as ciências que podem ser demonstradas.

 

Sobre a autora
Gisele Leite

Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Pesquisadora - Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE Associação Brasileira de Direito Educacional. Vinte e nove obras jurídicas publicadas. Articulistas dos sites JURID, Lex Magister. Portal Investidura, Letras Jurídicas. Membro do ABDPC Associação Brasileira do Direito Processual Civil. Pedagoga. Conselheira das Revistas de Direito Civil e Processual Civil, Trabalhista e Previdenciária, da Paixão Editores POA -RS.

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