INTRODUÇÃO
O presente texto trata do princípio da seletividade, especificamente como o mesmo vem caindo nas provas de concurso público.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ILAÇÕES CONCEITUAIS DO PRINCIPIO DA SELETIVIDADE
O princípio da seletividade tributária possui menção expressa quando da menção de dois impostos, um federal (IPI Imposto sobre produtos industrializados art. 153, IV da CF), e um estadual (ICMS Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior Art. 155, II da CF).
Dispõe a Constituição Federal que o referido princípio (seletividade) é de observância obrigatória em relação ao IPI, vejamos o que informa o §3º, I do art. 153 do referido diploma:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
IV - produtos industrializados;
(...)
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto.
E será (sua aplicação) facultativa em relação ao ICMS, é o que informa o art. 155, §2º, III, vejamos:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
Dito isso (a fundamentação legal do princípio da seletividade) seguem ilações doutrinárias acerca do referido princípio.
Eu1 já tratei da seletividade no meu livro Manual de Direito Tributário para o exame da ordem. Parte 01: Conceito, vejamos:
O princípio da seletividade objetiva variar a alíquota de acordo com a essencialidade do bem, se o bem for de maior essencialidade a tributação será diminuta ou mesmo zerada (como por exemplo as mercadorias que compõe a cesta básica), se o bem for de menor essencialidade, supérfluo (como cigarros e bebida alcoólica), a tributação será maximizada. Alguns estudiosos chamam o princípio da seletividade de progressividade às avessas.
O princípio da seletividade encontra-se presente de modo obrigatório em relação ao IPI (imposto sobre produtos industrializados) e poderá ser aplicado em relação ao ICMS, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
Sobre o princípio da seletividade, dispõe Nycole Salles Sampaio2 o seguinte:
Em simples conceito, o princípio da seletividade é a possibilidade que se vale o legislador de atuar elevando ou diminuindo a carga tributária, por meio de alíquota, tendo em vista a essencialidade dos bens e serviços.
A essência é o que constitui as coisas em sua íntegra. Essencial é tudo aquilo que é indispensável e necessário, e dependendo de sua natureza, certos bens ou serviços são entranhados de mais essencialidade que determinados outros.
A atual Constituição Federal não traz rol ou ao menos fala quais produtos e serviços devem ser considerados essenciais, parte-se de uma interpretação do texto constitucional juntamente com os princípios do ordenamento jurídico brasileiro, chegando à conclusão que aquilo que atenda às necessidades básicas e indispensáveis humanas, tais como saúde, alimentação, moradia, lazer, serviço de energia elétrica etc. são bens e serviços essenciais.
Rosane Beatriz J. Danilevicz (2009, p. 229-245) define bem essencial como não só aquele que atende necessidades biológicas básicas, mas também o exigível para assegurar a adequada integração social do cidadão, com mínimo à dignidade humana.
Neste ínterim, existem produtos e serviços que são mais ou menos essenciais à vida humana. Não se deve supor que bens essenciais são apenas os indispensáveis à vida humana biológica, abrangem-se também os bens e serviços que proporcionem ao homem uma vida social digna.
Portanto, o princípio basilar que deve acompanhar a essencialidade é o princípio da dignidade humana, sendo este um valor moral inerente a todo ser humano e um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, apresentando-se como elemento referencial para interpretação de normas jurídicas.
Ao se traçar tal entendimento percebe-se que os bens e serviços não receberam tributação com alíquotas iguais entre si, pois a essencialidade guiará o legislador no momento de se designar qual alíquota incidirá sobre determinado bem ou serviço, considerando sua relevância na vida humana, tanto biológica como socialmente.
O legislador então, valendo-se do princípio da seletividade e da dignidade da pessoa humana, determina a incidência tributária, por meio de alíquota, de maneira que os produtos de primeira necessidade, os mais indispensáveis ao homem, devem ser tributados de forma menos onerosa tornando-os assim mais acessíveis que produtos mais dispensáveis, ou seja, os supérfluos.
Seguem abaixo os enunciados considerados corretos ao longo dos anos acerca do princípio da seletividade no âmbito do direito tributário.
(ENUNCIADOS CORRETOS)
01. O primado da seletividade apresenta-se como de grande importância para fins de concretização do princípio constitucional da capacidade contributiva à medida que, por meio de alíquotas diferentes em razão da essência do produto/mercadoria/serviço, busca-se onerar mais os qualificados como supérfluos a aqueles considerados como essenciais ao consumo, por presumir-se que os primeiros são consumidos por pessoas de maior capacidade contributiva, enquanto os segundo são de necessidade de todos. (PGE MS 2014 - PROCURADOR DO ESTADO)
02. Diz respeito à incidência progressiva de alíquotas na razão inversa da essencialidade a mercadoria ou do serviço. É correto dispor que a afirmativa diz respeito ao princípio da seletividade. (MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - AL ANALISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ÁREA JURÍDICA - ANO 2018)
03. A respeito de tributos e seus impactos nas operações das empresas, é correto afirmar que a seletividade do IPI, em função da essencialidade do produto, traduz-se na sua elevada incidência sobre produtos supérfluos e na sua reduzida carga sobre produtos básicos. (QUADRIX - 2017 - CFO-DF - TÉCNICO EM CONTABILIDADE)
04. Em relação aos impostos discriminados na CF é correto afirmar que o princípio da seletividade aplica-se impositivamente ao IPI e facultativamente ao ICMS em função da essencialidade dos produtos, das mercadorias e dos serviços, de modo a assegurar a concretização da isonomia no âmbito da tributação do consumo. (CESPE 2017 - PREFEITURA DE FORTALEZA - CE - PROCURADOR DO MUNICÍPIO)
05. São princípios constitucionais de Direito Tributário: I- legalidade, anterioridade, irretroatividade, igualdade ou isonomia tributária. II- liberdade de tráfego, uniformidade geográfica, capacidade contributiva e vinculabilidade da tributação. III- transparência dos impostos ou da transparência fiscal, não cumulatividade, seletividade, não diferenciação tributária, tipicidade e imunidade. (CAIP-IMES 2016 - CÂMARA MUNICIPAL DE ATIBAIA - SP - ADVOGADO)
06. O princípio tributário da seletividade aplica-se ao ICMS. (FUNCAB - 2014 - SEMGE - BA - Auditor Fiscal - Tecnologia da Informação - Manhã)
07. A respeito das limitações ao poder de tributar, é correto afirmar o chamado critério da seletividade é uma das técnicas de tributação expressamente previstas na Constituição Federal de 1988 para a concretização do princípio da capacidade contributiva. (FCC 2015 - TJ-PE - Juiz Substituto)
08. É correto afirmar que o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ICMS sujeita-se ao princípio da não-cumulatividade, podendo a lei que o instituir observar o princípio da seletividade. (ITAME 2015 - Prefeitura de Padre Bernardo - GO - Fiscal de Tributos)
09. Sobre a essencialidade do bem e o regime tributário a ele aplicável, em vista dos princípios constitucionais tributários, é correto afirmar que pelo princípio da seletividade, pode-se garantir que a tributação seja maior ou menor, dependendo da essencialidade do bem. (FCC - 2014 - TRF - 4ª REGIÃO - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal)
10. É correto afirmar que a seletividade implica tributação diferenciada conforme a qualidade do que é objeto da tributação, não se confundindo com a progressividade, que se refere ao simples agravamento do ônus tributário conforme a base de cálculo aumenta. (CESPE - 2013 - TRF - 5ª REGIÃO - Juiz Federal)
11. Entre as características de determinados impostos, estão a seletividade obrigatória, a não cumulatividade e a não incidência quando o bem ou o serviço destina-se ao exterior. Assinale a opção em que é apresentado imposto sobre o qual se aplicam as três características mencionadas. R - imposto sobre produtos industrializados. (CESPE - 2009 - TRF - 5ª REGIÃO - Juiz Federal)
12. Por meio da seletividade, pode-se tributar com alíquotas diferenciadas produtos de acordo com o seu grau de essencialidade. (ESAF - 2009 - Receita Federal - Analista Tributário da Receita Federal - Prova 2)
13. E correto afirmar que os impostos que possuem as características de seletividade, em função da essencialidade, e de não-cumulatividade são: IPI e ICMS. (FCC - 2009 - PGE-SP - Procurador do Estado)
14. Em nosso sistema tributário a seletividade, em função da essencialidade dos produtos fabricados ou comercializados, é atributo exclusivo do IPI e do ICMS. (FCC - 2005 - TCE-MG Auditor)
15. No que se refere ao princípio da capacidade contributiva seletividade e progressividade , é correto afirmar que ao se estabelecer alíquotas diferenciadas para o IPI, com alíquotas elevadas para determinados produtos e reduzidas para outros, estará sendo realizada a seletividade. (CESPE / CEBRASPE - 2004 - Prefeitura de Boa Vista - RR - Auditor Fiscal do Município)
16. A Presidência da República, por meio do Decreto 123, de 1º de janeiro de 2015, aprovou novas alíquotas para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), dentro das balizas fiadas na lei tributária, a saber: Cigarro alíquota de 100%. Vestuário alíquota de 10%. Macarrão alíquota zero. Sobre a hipótese, é possível afirmar que as alíquotas são diferenciadas em razão do princípio da seletividade do IPI. (FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XVIII - Primeira Fase)
REFERÊNCIAS
01. FROTA, Jorge Henrique Sousa. Manual de Direito Tributário para o Exame da Ordem. Parte 01: conceitos. 2021. Ed. Independente. Fortaleza Ceará, pp. 263-264.
02. SAMPAIO, Nycole Salles. Princípio da seletividade e sua aplicação na tributação do ICMS/PA sobre a energia elétrica. 2019. Disponível em link. Acesso em 29 de setembro de 2021.