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Não complique o compliance

Agenda 16/12/2021 às 14:00

Dependendo do porte da corporação, a implantação de um programa completo de compliance demanda considerável lapso temporal, longa série de procedimentos, reuniões, treinamentos...

A experiência tem demonstrado que algumas prestadoras de serviços dedicadas à implantação de programas de compliance perdem o foco e acabam complicando a assimilação e prejudicando a adoção de suas práticas pela empresa despertada ao compliance.

Nem todas as corporações precisam criar, desenvolver e aprimorar um programa de compliance completo. Somente aquelas que a lei, regulamentos, mercado ou seus públicos exijam. Isso não quer dizer, bom seja esclarecido, que compliance não seja conveniente a todas.  

Mas, não raras vezes, quando procuradas por uma empresa interessada em entender o compliance, as prestadoras de serviços empreendem suas energias à venda e implantação completa e acabada do programa, quando, antes, deveriam efetivamente conhecer o cliente, sua marca ou expressão no mercado, seus valores, objetivos e visão de conformidade, perfil e forma de atuação, realidades operacionais e mercadológicas, públicos internos e externos, interação e respectivo grau com o setor estatal, para depois moldar um programa consentâneo, ajustado às suas peculiaridades, às suas reais, atuais e temáticas demandas de conformidade, pois, dependendo do porte da corporação, a implantação de um programa completo demanda considerável lapso temporal, longa série de procedimentos, reuniões, treinamentos, discussões, avaliações, auditagens e, acima de tudo, disponibilidade pessoal nem sempre possível na medida necessária pelos colaboradores já super atarefados.

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Na insistência da venda do produto master, perdem a oportunidade de disseminação da cultura da conformidade e deixam de auxiliar a empresa a empreender seu primeiro passo ao programa preventivo, que pode ser mediante a implantação de algumas das parcelas que compõem o todo, como códigos de conduta e canais de denúncias, icebergs de conformidade na visão de clientes e fornecedores da empresa.

Sabe-se que o programa de compliance não se esgota nestas duas providências, mas são elas essenciais a todo e qualquer, mesmo quando segmentado de acordo com a complexidade das atividades empresariais. Uma vez adotadas e efetivamente postas em marcha na rotina diária como modelos de boas práticas, imprimem um novo padrão de comportamento ao ambiente corporativo, favorecem à mudança de estratégias de comunicação e controles internos, fomentam avaliações e gestão de riscos, inspiram a governança e público interno a prosseguir com avanços correspondentes aos demais procedimentos que formam o conjunto de conformidade empresarial.

Apesar do significativo aumento na assimilação do compliance pelo setor corporativo, a governança ainda se vê frente a sérios desafios cotidianos pela competividade do mercado, política econômica e complexo emaranhado de normas legais básicas e regulatórias abrangentes das mais diversas atividades, podendo deixar de seguir o despertar da cultura e de ingressar no terreno fértil da sustentabilidade devido à especulação do compliance como negócio. 

Não compliquem o compliance, prezados consultores.

Sobre o autor
Carlos Otaviano Brenner de Moraes

Participa com seus artigos das publicações do site desde 1999. Exerce advocacia consultiva e judicial a pessoas físicas e jurídicas, numa atuação pessoal e personalizada, com ênfase nas áreas ambiental, eleitoral, criminal, improbidade administrativa e ESG. Foi membro do MP/RS durante 32 anos, com experiência em vários ramos do Direito. Exerceu o magistério em universidades e nos principais cursos preparatórios às carreiras jurídicas no RS. Gerações de atuais advogados, promotores, defensores públicos, juízes e delegados de polícia foram seus alunos. Possui livros e artigos jurídicos publicados. À vivência prática, ao estudo e ao ensino científico do Direito, somou experiências administrativas e governamentais pelo exercício de funções públicas. Secretário de Estado do Meio Ambiente, conciliou conflitos entre os deveres de intervenção do Estado Ambiental e os direitos constitucionais da propriedade e da livre iniciativa; Secretário Estadual da Transparência e Probidade Administrativa, velou pelos assuntos éticos da gestão pública; Secretário Adjunto da Justiça e Segurança, aliou os aspectos operacionais dos órgãos policiais, periciais e penitenciários daquela Pasta.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES, Carlos Otaviano Brenner. Não complique o compliance. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6742, 16 dez. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95443. Acesso em: 22 dez. 2024.

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