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O contrato de seguro na Justiça do Trabalho

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O texto estuda o acidente de trabalho sob a ótica do contrato de seguro, visando aclarar quais as questões jurídicas permanecem sob a tutela da Justiça Comum e quais as que passaram à competência da Justiça do Trabalho.

BREVE RESUMO:

A Emenda Constitucional nº 45/2004, ao proceder a reforma do Poder Judiciário, modificou a redação do artigo 114 da Constituição Federal, fixando, em seu inciso VI, a competência para a Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.", dentre as quais as ações indenizatórias oriundas de acidente do trabalho.

O presente trabalho tem como objetivo traçar algumas considerações a respeito do tema, sob a ótica do contrato de seguro, visando aclarar quais as questões jurídicas permanecem sob a tutela da Justiça Comum e quais as que passaram à competência da Justiça do Trabalho, bem como destacar algumas especificidades do Direito Processual do Trabalho.

BREVE SUMÁRIO: I – Introdução - II - Das Lides que Passaram para a Competência da Justiça do Trabalho - III - Da Competência em Relação às Causas sobre Contrato de Seguro de Vida em Grupo e de Acidentes Pessoais - IV - Da Denunciação da Lide - V - Da Assistência - VI – Do Chamamento ao Processo - VII - Das Peculiaridades do Direito Processual do Trabalho - 1. Do Princípio "Jus Postulandi" - 2. Procedimento - 3. Citação no Processo de Conhecimento - 4. Obrigatoriedade de Comparecimento Pessoal à Audiência - 5. Não Comparecimento das Partes em Audiência - 6. Da Prescrição - 7. Efeitos da Revelia - 8. Testemunhas - 9. Depoimento Pessoal - 10. Sistema Recursal - 11. Honorários Advocatícios – VIII – Das Conclusões

PALAVRAS-CHAVE: Emenda Constitucional n. 45/2004. Artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal. Direito Civil. Seguro. Seguro de Vida em Grupo. Acidente do Trabalho. Conflito de competência.


I– Introdução

A Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro e publicada em 31 de dezembro de 2004, ao proceder a reforma do Poder Judiciário, deu maior amplitude à competência da Justiça do Trabalho, transferindo para o seu campo de decisão lides que até então competiam à Justiça Comum.

Dentre outras, a reforma modificou a redação do artigo 114 da Constituição Federal, fixando, em seu inciso VI, a competência a Justiça do Trabalho para processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho."

Ressalte-se que o artigo 7º da Carta Magna já arrolava entre os direitos dos trabalhadores "o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa." (inciso XXVIII). Trata a Carta Magna, nesta passagem, de seguridade social, com regime próprio, custeado por empregados e empregadores. A matéria enfocada neste trabalho, diferentemente, diz respeito aos envolvimentos que o seguro privado pode ter nas demandas que tratam de relações de trabalho. Basta imaginar, por exemplo, uma situação em que o empregado busque ser ressarcido de um dano supostamente causado por seu empregador, tendo este uma apólice de responsabilidade civil especifica e adiante tratada. Como será resolvida a demanda e a lide secundária? Deve se lembrar que não há, na Justiça do Trabalho, prática e manejo com as matérias do contrato de seguro e suas especificidades. Mesmo a questão antecedente da responsabilidade civil era incomum na Justiça Federal especializada, apesar da controvérsia sobre a competência quanto aos danos ocorridos em razão de relação de trabalho ou por ocasião desta.

Porém, as ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho, que, antes da citada Emenda Constitucional, vinham sendo julgadas pela Justiça Comum, passaram, a partir da sua publicação, para a esfera da Justiça do Trabalho. Com elas as demandas derivadas, fruto de relações securitárias.

A nova disposição constitucional exigirá dos operadores do Direito um processo de adaptação à nova realidade. Aos advogados especializados em Direito de Seguro, incumbirá a mais árdua tarefa de se amoldar, e rapidamente, à prática processual do Trabalho, ao passo em que, ao especialista do Direito do Trabalho não bastará o domínio de conhecimento em questões processuais do Direito Laboral, exigindo-lhe que passe a estudar todos os aspectos que envolvem o Direito de Seguro. Já ao magistrado da Justiça do Trabalho restará ditar o direito sem atropelar o importante instituto do Seguro. Apenas a exata compreensão do contrato de seguro permitirá o prosseguimento de sua pactuação, de molde a continuar ele existindo, neste ramo, e protegendo o patrimônio dos empregadores (garantia de seus credores, inclusive empregados) das conseqüências danosas para a atividade, sobre a qual existe evidente interesse social, e garantindo aos empregados solvência para efetivo ressarcimento. Duas advertências parecem necessárias e a sinceridade obriga o seu registro. A primeira é que, se os contratos de trabalho são de extinção impossível, razão pela qual a jurisprudência pode ir lhe amoldando e as empresas se adaptando, o mesmo não se pode dizer de determinada modalidade de contrato de seguro. Em outros termos, interpretação que não respeite as peculiaridades do seguro privado, não entendam a sua mecânica e estrutura técnica econômica, simplesmente resultarão na não contratação deste ramo, dedicando-se as seguradoras a ramos mais seguros e de respeito técnico. Assim, tentativas de excessivo protecionismo, com base na hipossuficiência, terminarão com o perverso efeito de levar a extinção desta específica garantia securitária, com prejuízo para todos, inclusive empregados. A segunda advertência não é nossa. Tomamo-la emprestada do notável Claus Canaris a destacar que condenações a obrigações de ressarcir que levem ao encerramento da empresa, trazem a marca da inconstitucionalidade.

Também da Justiça Comum será exigida a atenção necessária à separação da lide que permanece em seu campo de decisão daquela cuja competência foi transferida para a Justiça Obreira.

O presente trabalho tem como objetivo traçar algumas considerações a respeito do tema, sob a óptica do contrato de seguro, visando aclarar quais as questões jurídicas permanecem sob a tutela da Justiça Comum e quais as que passaram à competência da Justiça do Trabalho, bem como destacar algumas especificidades do Direito Processual do Trabalho, a fim de minimizar os riscos que possam ocorrer durante o processo de adaptação dos profissionais envolvidos com o tema.


II - Das Lides que Passaram para a Competência da Justiça do Trabalho

Com a redação ao artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, dada pela EC 45/2004, passaram para a competência da Justiça do Trabalho "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho."

Até então prevaleciam os entendimentos consolidados pelas seguintes Súmulas:

Súmula n.º 15 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

Súmula nº 235 do STF: É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

Súmula nº 501 do STF: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia mista.

Mesmo após a edição da EC 45/2004, em várias decisões, o Supremo Tribunal Federal concluiu em favor da competência da Justiça Comum nos casos de ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho.

Com efeito, em 1.2.2005, a Primeira Turma daquela Suprema Corte Constitucional, em acórdão proferido no RE 394.943, tendo como Relator originário o Min. Carlos Ayres Britto e o Relator para o acórdão o Min. Eros Grau, publicado no DJ de 13.05.2005, decidiu que: "1. É competente a Justiça Comum estadual para o julgamento das causas relativas à indenização por acidente de trabalho, bem assim para as hipóteses de dano material e moral que tenham como origem esse fato jurídico, tendo em vista o disposto no artigo 109, I, da Constituição do Brasil. 2. A nova redação dada ao artigo 114 pela EC 45/2004 não teve a virtude de deslocar para a Justiça do Trabalho a competência para o exame da matéria, pois expressamente refere-se o dispositivo constitucional a dano moral ou patrimonial decorrentes de relação de trabalho."

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Ainda em relação às ações promovidas por empregado em face do empregador em busca de indenização por danos morais e/ou patrimoniais causados por acidente do trabalho, o Plenário do STF, no dia 09.03.2005, ao proferir o acórdão no RE 438.639-9, tendo como Relator o Min. Carlos Ayres Britto, cujo voto foi vencido, entendeu que tais ações deviam ser processadas e julgadas pela Justiça Comum e não pela Justiça do Trabalho.

Naquela oportunidade, havia entendido o STF, por oito votos a dois, que, em matéria acidentária, qualquer que seja a condição ostentada pela parte que figura no pólo passivo da relação processual (INSS ou empregador), há, no que se refere a tais causas, expressa reserva de competência instituída, ope constitutionis, em favor da Justiça Comum dos Estados-membros. Para a Corte Suprema, tal reserva de competência teria permanecido íntegra, não obstante a superveniência da EC 45/2004, sendo inaplicável à espécie o inciso VI do artigo 114 da CF e a Súmula 736 do STF, que atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

Posteriormente, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, utilizando como precedente a decisão acima e tendo como Relator o Min. Celso de Mello, ao julgar, no dia 22.3.2005, o AgRg no RE nº 441.038-9-MG, manteve a mesma conclusão: STF – 2ª T.; AgRg no RE nº 441.038-9-MG; v.u.; divulgado pelo Boletim AASP nº 2419, p. 3.481). No mesmo sentido: STF – 2ª Turma – AI 482.185 AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, j. 26.4.205, DJ 1.7.2005; STJ – Primeira Seção – CC 45481/MG (2004-0104062-0) – Rel. Min. Castro Meira, j. 22.6.2005, DJ 1.8.2005, p. 303.

Mas o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 29.06.2005, voltou a reexaminar a questão, quando alterou a conclusão anteriormente firmada, ao decidir o Conflito de Competência nº 7.204-1-MG, tendo como suscitante o Tribunal Superior do Trabalho e suscitado o Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, sendo Relator o Min. Carlos Britto. O Tribunal, por unanimidade, conheceu do conflito e, por maioria, definiu a competência da justiça trabalhista, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, para julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, vencido, no caso, o Senhor Ministro Marco Aurélio, na medida em que não estabelecia a edição da emenda constitucional como marco temporal para a competência da Justiça Obreira.

Ficou, pois, registrado na ementa da referida decisão que:

"Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-) empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros."

"Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores."

Estabeleceu-se, também, que "A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então."

Nesta parte, a Suprema Corte Constitucional utilizou como precedente o julgamento do Conflito de Competência nº 6.967-7-RJ, publicado no D.J. De 26.09.97, no qual ficou decidido, em sessão plenária, que:

1. A norma constitucional tem eficácia imediata e pode ter eficácia retroativa: esta última, porém, não se presume e reclama regra expressa.

2. A alteração superveniente da competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida.

3. Válida a sentença anterior à eliminação da competência do juiz que a prolatou, subsiste a competência recursal do tribunal respectivo.

Na decisão do Conflito de Competência 7.204-1-MG, ainda, concluiu o STF, que, na qualidade de guardião-mor da Constituição Republicana, pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às suas decisões, com a delimitação precisa dos respectivos efeitos, toda vez que proceder a revisões de jurisprudência definidora de competência ex ratione materiae.

Em consonância com a decisão do STF, a Segunda Seção do STJ, por maioria de votos, firmou que somente serão remetidos à Justiça do Trabalho os feitos relativos à indenização de danos morais e/ou patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho que, no advento da EC n. 45/2004, ainda se encontravam sem sentença prolatada, seja de mérito ou não. Aqueles já com sentença prosseguem regidos pela antiga competência da Justiça comum estadual, inclusive recursal. Decidiu-se adotar jurisprudência do STF no sentido de que a alteração superveniente de competência, mesmo que determinada por regra constitucional, não atinge a validade de sentença anteriormente proferida. Foram vencidos os votos da Min. Nancy Andrighi (entendia que só as ações ajuizadas após a referida emenda teriam seus autos enviados à Justiça Trabalhista), do Min. Humberto Gomes de Barros e Min. César Asfor Rocha (vencidos apenas na fundamentação, pois defendiam que, desde aquela data, todas as causas pendentes a respeito do tema deveriam seguir para as varas e tribunais trabalhistas correlatos, de acordo com precedentes. Precedentes citados: CC 7.204-MG, DJ 3.8.2005, CC 6.967-RJ, DJ 26.9.97 e RTJ 60/855, CC 51.712-SP.

A mesma Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de Competência nº 51712/SP (2005/0104294-7), tendo como Relator o Min. Barros Monteiro, DJ 14.09.2005, p. 189, decidiu: "A norma constitucional tem aplicação imediata. Porém, "a alteração superveniente da competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida. Válida a sentença anterior à eliminação da competência do juiz que a prolatou, subsiste a competência recursal do tribunal respectivo".

Por conseguinte e por ter a competência executória natureza funcional (não abrangidas pelas exceções do artigo 87 do CPC), os anteriores processos de execução baseados em título executivo judicial (no caso, ações condenatórias ao pagamento de indenização por acidente do trabalho), provenientes de processos cognitivos e de natureza definitiva, não deverão ser encaminhados para a Justiça do Trabalho.

Como se viu, o Superior Tribunal de Justiça passou, então, a seguir a mesma orientação do Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica, ainda, da decisão proferida por sua Segunda Seção, no CC 50046/SP (2005-0079657-7), Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 24.8.2005, DJ 14.9.2005, p. 189.

Registre-se, aqui, que, com a mesma conclusão, o extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, por sua 2ª Câmara, tendo como relator o Des. Gilberto dos Santos, ao julgar o AgIn 875135-0/6, em 31.01.2005, já havia firmado o entendimento que "A competência para processar e julgar as ações de indenização por acidente do trabalho movidas em face da empregadora é da Justiça do Trabalho, de acordo com o art. 114 da CF, com a redação dada pela EC 45/2004." (RT 836/206-207).

Em suma, a disposição constitucional se refere às "ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho" e a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal determinou que às ações de indenização de empregados contra o seu empregador, fundadas em acidente do trabalho são de competência da Justiça do Trabalho, restando, pois, definir com clareza, qual espécie de contrato de seguro dará garantia para esse tipo de ação, por se tratar de lide secundária, evidentemente sob a mesma competência.

Podemos afirmar que a questão envolve o interesse segurável do empregador em resguardar seu patrimônio em face de uma possível indenização que venha a suportar em razão de acidente sofrido por empregado seu, portanto, o contrato de seguro para preservação de tal interesse é o de Responsabilidade Civil em sua modalidade especial de cobertura Empregador, ou simplesmente, RC Empregador, como é conhecido no meio securitário.

Além do RC Empregador, mais comum das coberturas, e no qual deteremos nosso estudo, poderão ser objeto, na Justiça Obreira, os seguintes seguros: Seguros de D&O - má gestão de administradores, prejudicando acionistas, terceiros e empregados da empresa; coberturas de seguros denominadas "RC – Programas de Benefícios ao Empregado" (erros e omissões da empresa quanto ao fornecimento de consultas aos empregados sobre o programa de benefícios; interpretação dos regulamentos da cobertura para os empregados; tramitação de documentos em relação à cobertura do programa; inscrição ou cancelamento da cobertura no programa de benefícios); "Employment Practice Liability - EPL" ou RC – Práticas no Trabalho (o RC – práticas no trabalho oferece cobertura contra reclamações de discriminação, assédio sexual e dispensa por injusta causa. Observar, contudo, que a Lei n.º 9.029, de 13.04.1995, tipifica como crime a discriminação do empregado, em vários sentidos; difícil, portanto, existir cobertura de seguro para os tipos, em face do disposto no art. 762 do CC).

Para um melhor entendimento, restringir-nos-emos à descrição da garantia de RC Empregador, que, em regra geral, tem a seguinte redação:

RISCO COBERTO

-Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada nas Condições Gerais, por danos corporais sofridos por seus empregados ou prepostos, quando a serviço do segurado ou durante o percurso de ida e volta do trabalho, sempre que a viagem for realizada por veículo contratado pelo segurado.

-A presente cobertura abrange apenas danos que resultem em morte ou invalidez permanente do empregado, resultantes de acidente súbito e inesperado.

-O presente contrato garantirá ao segurado a indenização correspondente à sua responsabilidade no evento, independentemente do pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho previstas na Lei 8.213, de 24/07/91.

Fica claro, portanto, que, nesta modalidade de seguro, não há cobertura para toda e qualquer responsabilidade civil do empregador, mas somente aquelas relacionadas aos seus empregados durante o período de serviço e que o acidente traduza morte e invalidez permanente.

Cabe frisar que, como em qualquer modalidade de contrato de seguro, há exclusões de risco, e no RC Empregador não é diferente, pois a maioria das Seguradoras adota o texto abaixo e não garante as seguintes situações:

RISCOS EXCLUÍDOS

Além das exclusões constantes das condições gerais, este contrato não cobre:

-As reclamações resultantes do descumprimento de obrigações trabalhistas relativas à seguridade social, seguros de acidentes do trabalho, pagamento de salários e similares;

-Os danos resultantes de dolo ou culpa grave do segurado, de seus diretores, administradores e/ou sócios controladores;

-Os danos relacionados com a circulação de veículos licenciados, de propriedade do segurado, fora dos locais ocupados pelo mesmo;

-Reclamações relacionadas com doença profissional, doença do trabalho ou similar;

-Os danos relacionados com radiações ionizantes ou energia nuclear, salvo convenção em contrário.

-Reclamações decorrentes de ações de regresso contra o segurado, promovidas pela previdência social.

Assim, fica evidente que para as situações supra, ainda que decorrentes da responsabilidade civil do empregador, não haverá garantia pelo contrato de seguros.

Resta finalmente destacar que a nova redação do artigo 114 da Constituição Federal diz respeito também às ações buscando ressarcimento de dano moral decorrente da relação de trabalho, e aqui cabe uma especial atenção dos operadores do direito, eis que a garantia de tal risco (dano moral) não está prevista no RC Empregador, salvo se contratada em destaque. Necessário, desta forma, para existir cobertura para o patrimônio que responde por ressarcimento de dano moral, que haja uma especifica contratação, sem o que estará restrita aos danos materiais e corporais da garantia de RC Empregador.

Mister examinar, ainda, os limites de cobertura quando houver a contratação específica da garantia patrimonial para efeitos de ressarcimentos de danos morais. Ainda neste caso, de contratação específica, os contratos de seguro não cobrem ressarcimento por indenização de todo tipo de dano moral. Os danos morais puros, por exemplo, uma lesão à honra por calúnia, não encontra guarida. Restringe-se esta, mesmo quando especificamente contratada, apenas aos danos morais decorrentes de danos corporais ou materiais cobertos na garantia de RC Empregador.

Com isto, havendo uma ação indenizatória por dano moral e/ou material no âmbito da Justiça do Trabalho, da mesma forma em que vinha ocorrendo na Justiça Comum, estabelecer-se-ia uma segunda relação jurídica processual entre o empregador e a empresa seguradora, limitada à cobertura do risco estabelecida no contrato de seguro, a qual deverá ser decidida simultaneamente pela Justiça Obreira, por meio do instituto da Denunciação a Lide, que, acreditamos, melhor acolherá a sua nova competência.

Todavia, conforme desenvolveremos a seguir em item apartado, parece-nos claro que excluídas estariam, por exemplo, as causas de segurados ou de beneficiários de contrato de seguro de pessoas, em qualquer de suas modalidades, diretamente contra o segurador, o qual tem objeto diverso da garantia de responsabilidade civil do empregador, tendo como vínculo jurídico o próprio contrato de seguro e não a relação de trabalho, cabendo desta forma a competência à Justiça Estadual Comum.

Sobre isto, vale ressaltar que o STJ, em pelo menos dois conflitos de competência, decidiu pela competência da Justiça Comum, em ações indenizatórias propostas por viúva e filho, em face do falecimento do marido e pai em acidente do trabalho (CC 40618/MS – 2003/0193004-5, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.0905, DJ 13.10.2005, p. 139; CC 54210/RO – 2005/0140742-6, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 09.11.2005, DJ 12.12.2005, p. 268).

Nas referidas decisões, a Segunda Seção do STJ entendeu que os autores atuavam em nome próprio, perseguindo direito próprio não decorrente da antiga relação de emprego e sim do acidente do trabalho e que a demanda tem natureza exclusivamente civil, e não há direitos pleiteados pelo trabalhador ou, tampouco, por pessoas na condição de herdeiros ou sucessores destes direitos.

E a ação para o exercício do direito de regresso, quando não utilizado o instituto da denunciação à lide? Qual a Justiça competente?

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado no DJ de 23.02.2005 e divulgado pela JSTJ e TRF Lex 187/45-48, tendo como Relator o Min. Fernando Gonçalves, ao julgar ação de regresso proposta por uma empresa de convênio odontológico contra cirurgiã dentista por ela contratada, por ter suportado os danos materiais decorrentes de suposta negligência, decidiu o Conflito de Competência nº 43.888-SP (2004.0075388-4) pela competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando firmou a seguinte ementa: "I – O entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a competência para análise de ação de reparação de danos decorrentes de ato ilícito, com fundamento no Código Civil, é da justiça comum estadual. Precedentes." Note-se, contudo, que tal decisão foi proferida anteriormente à mudança de orientação do Supremo Tribunal Federal.

Do exposto, denota-se a importância de estarem os advogados atentos às decisões que declinarem da competência, a fim de obstar, por meio dos recursos cabíveis, que haja a remessa para a Justiça do Trabalho de causas não abrangidas por sua nova competência, o que, temos a impressão, diante de algumas experiências já vivenciadas no nosso meio profissional, que será uma forte tendência, pelo menos nos primeiros momentos de aplicação da EC 45/2004.

Sobre os autores
Luís Antônio Giampaulo Sarro

pós-graduado em Direito Civil pela Universidade de São Paulo, procurador do Município de São Paulo, advogado especializado em Direito Bancário e Securitário, sócio-gerente da Giampaulo Sarro, Lopes e Advogados Associados

Marcio Alexandre Malfatti

pós-graduado em Processo Civil pela Universidade Paulista e pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, advogado especializado em Direito Securitário em São Paulo (SP), superintendente jurídico de sinistros da Liberty Seguros

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SARRO, Luís Antônio Giampaulo; MALFATTI, Marcio Alexandre. O contrato de seguro na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1338, 1 mar. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9549. Acesso em: 23 dez. 2024.

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