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O contrato de seguro na Justiça do Trabalho

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V - Da Assistência

Contudo, em não havendo aceitação do instituto da denunciação à lide, o que consideramos pouco provável, quer nos parecer que possível será a adoção da figura da Assistência, definida por Carlos Henrique Bezerra Leite como "intervenção espontânea, na qual o terceiro simplesmente ingressa na relação processual em curso, sem necessidade de propor uma ação para tal fim. Na verdade, o terceiro, assistente, torna-se sujeito do processo, mas não chega a se tornar parte, uma vez que se insere na relação processual com a finalidade exclusiva de auxiliar um dos litigantes. Seu interesse ´jurídico´, pois, consiste em que a sentença venha a ser favorável ao assistido."

Nos termos do artigo 50 do CPC, "Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la".

Sobre a assistência estabelece a Súmula 82 do TST que "A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico".

E, na nossa hipótese, o interesse jurídico está presente nas relações estabelecidas no contrato de seguro.

Existe, porém, um aspecto de suma importância. A assistência, na prática, dependerá do segurado proceder à comunicação do processo a sua seguradora. Neste aspecto, a exigência prática acaba se harmonizando com o dever legal e contratual de proceder às comunicações à seguradora, como imperativo para assegurar seu direito de regresso.

É importante ressaltar que a assistência é cabível a qualquer tempo em qualquer grau de jurisdição, admitindo-se o ingresso do assistente em qualquer fase do processo, exceto na de execução.

Há duas espécies de assistência: assistência simples (ou adesiva) e a assistência qualificada (ou litisconsorcial).

Na primeira (assistência simples), fundamentada no artigo 50 do CPC, o assistente não possui qualquer relação jurídica com o adversário do assistido, como no caso do sublocatário (assistente) ao locatário (assistido) em face de uma ação de despejo proposta pelo locador (adversário do assistido), bem como na hipótese da seguradora (assistente) ao segurado-empregador (assistido), em relação ao empregado (adversário do assistido).

De acordo com o artigo 53 do CPC, a assistência simples não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos, casos em que, terminando o processo, cessa, obrigatoriamente, a intervenção do assistente.

Mas ao assistente simples é permitido interpor recurso, salvo expressa manifestação do assistido no sentido de não recorrer.

Na segunda (assistência qualificada ou litisconsorcial), o assistente mantém relação jurídica com o adversário do assistido, sendo, também, titular da relação jurídica deduzida no processo, embora não seja parte na demanda, como no caso do fiador que, na qualidade de assistente (litisconsorcial) ingressa nos autos de uma ação de cobrança de alugueres promovida pelo locador (adversário do assistido) em face do locatário (assistido).

É o que regra o artigo 54 do CPC: "Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido."

Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

"1. Na assistência litisconsorcial, também denominada qualificada, é imprescindível que o direito em litígio, sendo também do assistente, confira a este legitimidade para discuti-lo, individualmente ou em litisconsórcio com o assistido. 2. Insatisfeito esse requisito, não há como deferir-se o pedido de admissão no feito dos requerentes." (STJ – 2ª T. - REsp nº 205249-MG – Rel. Min. Francisco Peçanha Martins – j. 20.03.2001 – DJ 04.06.2001, p. 92).

Por isso, não se aplica ao assistente litisconsorcial a disposição do artigo 53 do CPC, admitindo-se, portanto, que se oponha à desistência da ação pelo assistido, à procedência do pedido, à transação e ao acordo, podendo o assistente assumir posição diversa do assistido.

Da explanação acima, verifica-se que as seguradoras, por força do contrato de seguro de responsabilidade civil empregador firmado com as empresas, em ações indenizatórias propostas contra estas no âmbito da Justiça do Trabalho, decorrentes de acidentes do trabalho, enquadram-se tecnicamente na hipótese da assistência simples, sujeitando-as à incômoda disposição do artigo 53 do CPC.

Daí porque mais adequado seria o acolhimento de denunciação a lide.


VI – Do Chamamento ao Processo

Acredita-se que pouca ou nenhuma aplicação terá no âmbito da Justiça Trabalhista o instituto do chamamento ao processo previsto pelo Código de Processual Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, neste último, em seu artigo 101, inciso II, uma vez que as ações do inciso VI do artigo 114 da Constituição Federal são as decorrentes de relação de trabalho, não envolvendo, portanto, relação de consumo.

Além disto, é importante destacar a posição adotada por Vicente Greco Filho que assevera que a ação "a que se refere o artigo é a que decorre do fato do produto (arts. 12 e 13), ou seja, danos causados aos consumidores por defeitos do produto ou do serviço, em correspondência com o art. 159 do Código Civil, no direito comum."


VII - Das Peculiaridades do Direito Processual do Trabalho

Aos Civilistas e Processualistas Civis recomenda-se atenção redobrada aos processos ora da competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista principalmente as peculiaridades que distinguem o Direito Processual do Trabalho do Direito Processual Civil, sobre as quais ora se passa a expor.

Nas causas de competência da Justiça do Trabalho, com exceção das de procedimento especial, devem ser observados todos os princípios, peculiaridades e técnicas do processo do trabalho, entre as quais se destacam:

1. Do Princípio "Jus Postulandi"

A CLT, em seu artigo 791, estabelece que "Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final."

O Supremo Tribunal Federal, ao decidir a ADIn nº 1.127-8, firmou o entendimento de que a postulação na Justiça do Trabalho não é privativa de advogado, admitindo, portanto, a postulação pessoal (vedada pelo Estatuto do Advogado – Lei nº 8.906/94, artigo 1º – com exceção aos Juizados Especiais), não restrita ao primeiro grau de jurisdição, abrangendo todas as fases recursais, com exceção do recurso extraordinário (por exorbitar da jurisdição trabalhista).

Renato Saraiva sustenta que "após a EC 45/2004...o jus postulandi da parte é restrito às ações que abrangem relação de emprego, não se aplicando às demandas que envolvem relação de trabalho distintas da relação empregatícia. Logo, em caso de ação trabalhista que se refira à relação de trabalho não subordinado, as partes deverão estar representadas por advogados, a elas não se aplicando o art. 791 da CLT, restrito a empregados e empregadores." No mesmo sentido, sustenta José Hortêncio Ribeiro Júnior

2. Procedimento

Os procedimentos previstos e adotados no processo do trabalho levam em conta o valor da causa e são os seguintes:

a) para as causas até 2 (dois) salários mínimos, adota-se o procedimento da Lei n. 5.584/70, que, segundo Júlio César Bebber e Estevão Mellet, não foi ab-rogada, derrogada ou revogada pela Lei n. 9.957/00, em que pese sustentarem em sentido contrário José Augusto Rodrigues Pinto e Rodolfo Pamplona Filho;

b) para as causas superior a 2 (dois) e inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, o procedimento a ser adotado é o sumaríssimo (CLT, artigo 852-A);

c) para as causas de valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos, o procedimento a ser adotado é o ordinário (CLT, artigo 852-A).

Seguem as disposições legais específicas as ações não sujeitas ao procedimento comum, entre as quais o mandado de segurança (Lei n. 1.533/51), a monitória (CPC, artigos 1.102a. a 1.102c), a ação de consignação em pagamento, com algumas adaptações (CPC, artigos 890 a 900, CC 2002, artigos 334 a 345), etc..

3. Citação no Processo de Conhecimento

Às causas não-trabalhistas de competência da Justiça do Trabalho, no que diz respeito à citação, aplicar-se-á o regime geral da CLT: encaminhamento via postal (CLT, artigo 841); realização impessoal (é suficiente a entrega da correspondência no endereço do réu); presunção de recebimento 48 horas após a regular expedição da notificação (Súmula TST n. 16); realização por edital quando o réu cria embaraços ao seu recebimento ou se não é encontrado (CLT, artigo 841, § 1º).

4. Obrigatoriedade de Comparecimento Pessoal à Audiência

É obrigatório o comparecimento pessoal das partes em audiência (CLT, artigo 843).

Esclarece Wagner D. Giglio que "Ao contrário do processo comum, em que as partes devem comparecer à audiência apenas quando requerido seu depoimento pessoal, ou quando este for determinado "ex officio" pelo juiz (artigos 342 e 343), no processo trabalhista é obrigatório o comparecimento delas, independentemente da presença dos seus representantes (CLT, artigo 843). Essa medida visa propiciar a conciliação dos litigantes".

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Mas, nas ações trabalhistas (relação de emprego), o empregador pode fazer-se representar por preposto, desde que seja seu empregado (OJ SBDI-1 n. 99 e artigo 843, § 1º, da CLT) e ao empregado fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato, nos casos de doença ou qualquer outro motivo relevante, devidamente comprovado, que o impeça de comparecer.

Destaque-se que, nesta última hipótese, a doutrina e jurisprudência entendem que seria apenas para solicitar adiamento da audiência, pois efetivamente o empregado não pode ser representado por ninguém, até haver o seu depoimento no processo ou ser dispensado dele. Admite-se representação, na hipótese de reclamatórias plúrimas (vários autores propondo a ação) e seja em quantidade que seria impossível ouvi-los em depoimentos, mesmo porque a causa lhes seria comum – mesmos pedidos, etc.

Observa Emílio Gonçalves que "no tocante ao empregador, levando em consideração que seu comparecimento pessoal poderia revelar-se prejudicial à direção e à produção de empresa, permite que se faça representar, na audiência, pelo gerente ou por qualquer outro preposto". No mesmo sentido orienta Wagner Giglio (obra citada na nota 12, pp. 175/6).

Ressalte-se, ainda, que não é suficiente a presença de advogado, munido de contestação, conforme enuncia o OJ SBDI-1 n. 74: "REVELIA. AUSÊNCIA DA RECLAMADA. COMPARECIMENTO DE ADVOGADO. A reclamada ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração". Quando muito, se o advogado estiver munido de procuração, pode-se admitir a juntada de defesa e documentos e, nesta hipótese, somente haveria a pena de confissão ficta.

Ao examinar se tais regras são aplicáveis, também, às causas não-trabalhistas, Júlio César Bebber propõe o seguinte tratamento:

"(i) se as partes foram cientificadas de que a audiência será fracionada (de modo que nela somente se realizará a tentativa conciliatória e colheita da resposta do réu), poderão fazer-se presentar por preposto (dotado de poderes para transigir). Aplica-se, por empréstimo, a regra do artigo 277, § 3º, do CPC, independentemente de tramitação da causa pelo procedimento ordinário;

(ii) se as partes foram cientificadas de que na audiência será realizada, também, a instrução probatória, nela deverão comparecer pessoalmente, a fim de prestar o depoimento pessoal."

"Data maxima venia" do entendimento do citado Mestre, é preciso observar, porém, que não há obrigatoriedade dessa comunicação, pois a lei é clara no sentido de que à audiência de julgamento - cujo pressuposto legal é o não fracionamento, ou seja, que deve ser uma - devem comparecer pessoalmente as partes, permitindo-se ao empregador fazer-se representar por preposto.

5. Não Comparecimento das Partes em Audiência

Nos termos do artigo 844 da CLT, o não comparecimento do autor à audiência importa na extinção do processo sem julgamento do mérito e a ausência do réu implica na revelia, com a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.

Em caso de fracionamento da audiência, a ausência do autor na audiência em prosseguimento, após contestada a ação, não mais importará na extinção do processo sem julgamento do mérito (Súmula TST n. 9).

E o não comparecimento da parte na audiência em prosseguimento, desde que intimado para prestar depoimento pessoal, importa na pena de confissão, presumindo-se a veracidade dos fatos articulados pelo adversário (Súmula TST n. 74).

6. Da Prescrição

A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 7º, que "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:. ..XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho."

Em que pese parte da jurisprudência e doutrina trabalhista entenderem que a prescrição deve ser sempre, com raríssimas exceções, a trabalhista, seja qual for a matéria, estamos, pois, convencidos de que tal prazo prescricional, restringe-se aos direitos decorrentes do vínculo de emprego, não se lhe aplicando às ações de indenização por dano moral e/ou patrimonial, que é regrada pelo Código Civil, que, em seu artigo 206, § 3º, inciso V, a fixa em três anos.

Neste sentido, observa Júlio César Bebber:

"Em consideração inicial devo lembrar que a natureza jurídica da prescrição, segundo a "opinio communis doctorum", é de direito material (tanto que, para o nosso ordenamento jurídico, seu conceito e sua regulamentação está no Código Civil – artigo 189 e ss.). Daí por que as causas não-trabalhistas trazem consigo o prazo prescricional relacionado com o direito material litigioso a ser aplicado."

A mesma linha de raciocínio é sustentada por José Hortêncio Ribeiro Júnior:

"Questão que não demanda maiores ponderações está assentada no prazo prescricional a ser observado para as novas causas sujeitas à competência da Justiça do Trabalho. Falamos que a matéria não demanda maiores considerações, na medida em que a prescrição possui natureza jurídica de direito material. Desta feita, estando a regra do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal voltada às relações de emprego, não seria aplicável às novas relações jurídicas inseridas no espectro da competência da Justiça do Trabalho.

Para estas causas, teremos que observar os prazos prescricionais previstos para as relações jurídicas materiais, podendo, portanto, reclamar incidência das regras dos artigos 205 e 206 do Código Civil."

Sobre o tema, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar, no dia 14.12.2005, o RR-1189/2003-100-03-00.0, tendo como Relator o Ministro Emmanoel Pereira, deu provimento ao recurso de um ex-empregado e decidiu que o prazo prescricional para o trabalhador ingressar com ação por danos morais decorrentes da relação de trabalho segue a previsão do Código Civil, afastando, assim, o prazo previsto pela Constituição Federal para créditos de natureza trabalhista.

Ainda sobre a prescrição, dispõe o Novo Código Civil:

"Artigo 206. Prescreve:

...

§ 1º Em um ano:

...

II a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão."

...

§ 3º Em três anos:

...

V – a pretensão de responsabilidade civil."

...

IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório."

É importante destacar, ainda, que o STJ, ao julgar o REsp nº 591.827/SP (2003.0164457-6), tendo como Relator o Ministro Barros Monteiro, decidiu que "A situação do empregado titular de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo é a de segurado, e não de beneficiário, pelo que o lapso prescricional é de um ano (súmula nº 101 do STJ).

No contrato de seguro, a prescrição começa da ciência do fato gerador da pretensão (artigo 206 do Novo Código Civil), no caso, o sinistro e "é suspenso no momento do aviso ao segurador, retornando a contagem após a recusa" (Súmula 229 do STJ), não correndo a prescrição, portanto, enquanto não negado expressamente o direito (Súmula 443 do STF).

Foi, assim, mantido o prazo ânuo de prescrição e afastado o de cinco anos do Código de Defesa do Consumidor, conforme, aliás, já vinha decidindo o Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 552.377, j. 6.9.2005; REsp n. 207.789-RJ, DJ 24.9.2001; REsp n. 552.377-SC), que considera o prazo do Código Consumerista aplicável apenas aos "danos causados por fato do produto ou do serviço" (art. 27 c/c 12, 13 e 14 do CDC), o que não é a hipótese de cumprimento ou não das obrigações advindas do contrato de seguro.

No seguro de responsabilidade civil, o prazo é contado da citação do segurado para responder à ação do terceiro ou da data que indeniza com anuência da seguradora (artigo 206, § 1º, inciso II, do CC/2002).

No âmbito da Justiça do Trabalho, reporta-se ao enunciado TST n. 268, segundo o qual a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

Aplicam-se, assim, aos processos submetidos à Justiça do Trabalho as disposições do artigo 202, inciso I, do Código Civil de 2.002 e do artigo 219 do CPC, no que tange à interrupção da prescrição pela citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente.

Nas Disposições Finais e Transitórios do CC/2002, ficou estabelecido, como regra de transição, que "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."

Na hipótese da ação indenizatória, o prazo, que era de 20 (vinte) anos, conforme previa o artigo 177 do Código Civil de 1.916, passou para 3 (três) anos.

Mas é importante notar que a Doutrina e a Jurisprudência firmaram o entendimento no sentido de que o prazo reduzido tem o seu termo inicial na data em que entrou em vigor o Código Civil/2002, ou seja, em 11.01.2003.

A conclusão a que a doutrina chegou, seguindo as linhas das mais apropriadas regras de hermenêutica, é que a única interpretação possível para compatibilizar o disposto no artigo 2.028 do Código Civil com o princípio constitucional da isonomia e da irretroatividade das leis, é considerar que o prazo reduzido terá aplicação imediata, a partir da vigência do Novo Diploma Civil.

Ives Gandra da Silva Martins assim se posiciona acerca do assunto:

"E, aqui, parece-me que a única interpretação capaz de conciliar o princípio da isonomia, em situações idênticas, com o artigo transcrito do CC (art. 2.028), é ofertar um prazo mínimo para que tais distorções não ocorram. Para tanto, é de se considerar, em relação aos pretéritos prazos qüinqüenais, reduzidos para 3 anos, que a lei nova valeria, mas contando 3 anos a partir de sua promulgação." (g.n.)

Arnold Wald, sobre o assunto, assim escreveu:

"Assim, por exemplo, o prazo geral de prescrição no Código de 2002 é de dez anos (art. 205), enquanto era anteriormente de vinte anos para as ações pessoais (art. 177 do Código de 1916). Se já decorrido, em ação pessoal, doze anos do prazo, manter-se-á o da lei anterior, faltando oito anos para que possa ocorrer a prescrição.

Ao contrário, se o prazo decorrido for de oito, ou seja, inferior à metade, aplicar-se-á o novo Código Civil, passando a faltar dez anos, em virtude da incidência da lei nova, a partir de sua entrada em vigor, em vez dos doze que seriam exigíveis pela legislação anterior. Trata-se de norma que pretendeu estabelecer um equilíbrio entre os interesses conflitantes do credor e do devedor, aplicando-se a lei nova, sem dar-lhe efeito retroativo." (g.n.)

A Jornada de Direito Civil, realizada de 11 a 13 de setembro de 2.002, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, aprovou o seguinte Enunciado:

"Enunciado 50: A partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da lei nova (art. 206)."(g.n.)

A Jurisprudência vem, também, se consolidando no mesmo sentido da doutrina acima: 2º TACIVIL – 10ª Câm.; AI nº 828.231-0/0-SP; Rel. Juiz Soares Levada; j. 16/12/2003; v.u. – RT 824/286; TJDF e dos Territórios – 6ª. T. Cível; AI nº 2004.00.2.001329-1; Rela. Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito; j. 5/4/2004; v.u. - site www.tjdf.gov.br -divulgado no Boletim da AASP nº 2395, p. 364; 1º TACSP – 3ª Câm. – AgIn 1.257.776-7 – rel. Juiz Erbetta Filho – j. 11.05.2004 – v.u.- RT 831/294-295; 2º TACSP – 4ª Câm. – AgIn 804.703-00/0 – Rel. Juiz Celso Pimentel – j. 14.08.2003 – v.u. – RT 818/270-272.

Diante de todo o exposto, verifica-se que, aplicando-se o disposto na norma de transição (art. 2.028 do novo Código Civil), se transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no diploma revogado, deverá ser utilizada a disposição da Lei nova, contado o prazo a partir da data de início de sua vigência, ou seja, 11 de janeiro de 2.003.

7. Contagem de Prazo

Dá-se da forma preconizada pelos artigos 774 e 775 da CLT e 177 e seguintes do CPC.

Esclarece Décio Sebastião Daidone que "Inicialmente devemos distinguir dois momentos na fruição de prazo a data de seu início (dies a quo), que é quando o interessado toma ciência do ato a ser praticado e o início efetivo da contagem dos dias, até o seu término (dies ad quem)" e que "Na notificação ou intimação por publicação, a data do início do prazo é a data da própria publicação, e o início da contagem é o primeiro dia útil seguinte."

Observa, ainda, o mesmo autor que "Quando a notificação ou intimação for via postal e somente por esse meio, a jurisprudência cristalizada pelo Enunciado n. 16 do C. TST dita um prazo de quarenta e oito horas para a presunção de recebimento..." (presunção "juris tantum").

8. Efeitos da Revelia

No âmbito da Justiça do Trabalho, a revelia produz os mesmos efeitos previstos no processo civil:

a)presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (CLT, artigo 319);

b) fluência de todos os prazos processuais, independentemente de intimação do revel (CPC, artigo 322);

c)possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, artigo 330, inc. II).

Porém, nos termos do artigo 852 da CLT, o prazo recursal para o revel somente flui a partir de sua intimação da sentença.

9. Testemunhas

Limite de 2 (duas) testemunhas, no procedimento sumaríssimo (CLT, artigo 852-G, § 2º) e de 3 (três) no ordinário (CLT, artigo 821), sendo desnecessário prévio arrolamento (CLT, artigos 852-B, 852-G, § 2º, 840 e 825), a menos que se pretenda a sua intimação pelo Juízo e salvo em caso de funcionário civil ou militar, que exigem requisição junto às respectivas autoridades (CLT, 823).

A intimação da testemunha só ocorre se, no procedimento sumaríssimo, comprovadamente convidada pela parte, não comparece (CLT, artigo 852-H, § 3º), ou, no procedimento ordinário, se a parte simplesmente alegar haver convidado a testemunha ausente (CLT, artigo 825, parágrafo único).

10. Depoimento Pessoal

Há divergência jurisprudencial e doutrinária se o depoimento da parte é faculdade do juiz ou direito da parte contrária.

Para alguns, no processo do trabalho o depoimento pessoal é uma faculdade do Juiz (CLT, artigo 848) e o indeferimento do pedido de oitiva da parte adversa não importa em restrição à ampla defesa, em face do princípio do livre convencimento motivado (CPC, artigo 131), da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado trabalhista (CLT, artigo 765) e de sua prerrogativa para decidir sobre a pertinência de se interrogar os litigantes (CLT, artigo 848).

Para outros, no entanto, tratar-se-ia de um direito da parte. Neste sentido, ensina Décio Sebastião Daidone que "A resposta mais apropriada é tratar-se de um direito da parte e não faculdade do juiz, por se constituir um meio de prova que o litigante poderá se utilizar, o que entretanto, se não exercido, não impede que a iniciativa seja do próprio juiz ex officio, tudo como se depreende dos termos do art. 848 da CLT."

Esclarece, ainda, o mesmo Mestre que "Essa situação modifica-se um pouco nos processos submetidos ao procedimento sumaríssimo, pois nessa oportunidade deve ser levado em conta o disposto no art. 852-D:

"O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica"

E conclui o nobre Desembargador Federal: "Portanto, se o juiz tem liberdade para determinar as provas, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, significa que nesse procedimento a oitiva das partes, dentre outras provas, é de sua faculdade. Entretanto, mesmo aqui deve ser o eventual indeferimento sob aquelas hipóteses perfeitamente justificado, para que não haja cerceamento ao direito de defesa, que assume importância vital em qualquer processo judicial."

11. Sistema Recursal

Os recursos são recebidos, em regra, no efeito meramente devolutivo, cabendo o efeito suspensivo somente nas ações de natureza coletiva (CLT, artigo 899).

As decisões interlocutórias não admitem impugnação imediata, em face do princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias (CLT, artigo 893, § 1º e Súmula TST n. 214). Recomenda-se, contudo, que seja formalizado protesto no termo da audiência, quando a decisão ocorra no curso dela, a fim de evitar possível alegação de preclusão.

Porém, é preciso observar que o simples "protesto", sem que haja justificativa e pedido explícito de nulidade, não é aceito pela maioria dos juízes, em razão do que prevê os arts. 795 e seguintes da CLT. Ademais, não há nem no CPC a figura do protesto. Portanto, deve-se tomar muito cuidado nesse sentido, principalmente quanto se entende por "primeira oportunidade que se tiver que se manifestar nos autos".

Valentin Carrion esclarece que:

"As sentenças interlocutórias simples (v. art. 831/1) somente são recorríveis quando da sentença terminativa; não há uma norma expressa que determine se consigne o inconformismo da parte, por intermédio do protesto nos autos; este vem a ser como que o antigo agravo no auto do processo anterior CPC, lá substituído pelo agravo de instrumento, que permanece ou não nos autos (art. 522, § 1º). Mas o silêncio da parte, a ausência de qualquer requerimento contrário ao decidido, implica concordância tácita, acarretando preclusão e impossibilidade de justificar a reforma na instância superior, pelo que o protesto tem juridicidade e razão de ser."

Nos processos de conhecimento e cautelar, são cabíveis os seguintes recursos: embargos de declaração (CLT, artigo 879-A); recurso ordinário (CLT, artigo 895); recurso de revista (CLT, artigo 896); embargos ao recurso de revista (CLT, artigo 894 e Lei n. 7.701/88, artigo 3º, inciso III, letra "b"); agravo de instrumento (artigo 897, letra "b"); agravo regimental; agravo interno; recurso de revisão (Lei n. 5.584/70, artigo 2º, § 1º).

No processo de execução: agravo de petição (CLT, artigo 897, letra "a"); recurso de revista (CLT, artigo 896); embargos ao recurso de revista (CLT, artigo 894 e Lei n. 7.701/88, artigo 3º, inciso III, letra "b"); agravo de instrumento (artigo 897, letra "b"); agravo regimental e agravo interno. Em princípio, em execução não cabe recurso de revista (CLT, artigo 896), a menos que haja uma das contrariedades apontadas na lei.

Ao nos referirmos aos recursos existentes no processo de execução, não podemos deixar de mencionar, aqui, que a recém-editada Lei Federal n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005, com "vacatio legis" de seis meses, introduziu no processo civil substanciais alterações, muitas delas fruto da prática processual do trabalho, dentre as quais o fim da autonomia do processo de execução no âmbito das sentenças condenatórias ao pagamento de quantia. Mas, não sendo tal lei o objeto deste trabalho, voltamos para o tema "Sistema Recursal".

São os seguintes os prazos recursais: de 48 (quarenta e oito) horas para o recurso de revisão (Lei n. 5.584/70, artigo 2º, § 1º); de 5 (cinco) dias para o recurso de embargos de declaração (CLT, artigo 897-A); de 8 (oito) dias para os recursos ordinário, de revista, de embargos ao recurso de revista, de agravo de instrumento, de agravo interno, de agravo de petição (Lei n. 5.584/70, artigo 6º); os fixados no regimento interno de cada tribunal para o recurso de agravo regimental.

No processo de execução, o prazo para a interposição de embargos do executado (que tem natureza de ação e não de recurso) é de 5 (cinco) dias (CLT, artigo 884).

É pressuposto de admissibilidade recursal o depósito do valor da condenação pelo tomador dos serviços (CLT, artigo 899, § 1º, e Lei n. 8.177/1991, artigo 40), respeitados os limites legalmente fixados, salvo em relação aos recursos de revisão, embargos de declaração e de agravos de instrumento, regimental e interno.

É devido novo depósito a cada novo recurso, até que se atinja o valor integral da condenação.

Os depósitos são efetuados em conta remunerada, à disposição do Juízo, em Banco Oficial situado na sede da Vara, mediante guia de depósito judicial emitida pela Secretaria Judiciária, não se aplicando a regra do § 4º do artigo 899 da CLT (depósito na conta vinculada do FGTS), diante de flagrante incompatibilidade.

Enuncia a Súmula TST n. 245 que "O prazo recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso e que a interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

Evidentemente, se não houver condenação a pagamento em pecúnia, descaberá o depósito recursal (Súmula TST n. 161).

Deve ser mencionado também, como pressuposto recursal, o pagamento de custas processuais conforme arbitradas na decisão, sendo que o reclamante pode pleitear sua isenção, dependendo de sua situação financeira e a reclamada não possui esse direito.

12. Honorários Advocatícios

Nos termos da Súmula TST n. 219, "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família."

E o posicionamento acima foi ratificado pela Súmula TST n. 329: "Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado n. 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

Aguardaremos, pois, a tramitação dos processos na Justiça do Trabalho, para constatar se será mantido por ela o mesmo posicionamento nas ações ora transferidas para o âmbito de sua competência, lembrando que no Supremo Tribunal Federal prevalecia o entendimento no sentido de que "São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente." (Súmula 234)


VIII – Das Conclusões

Finalizando, da explanação acima podem ser extraídas as seguintes conclusões:

a) a Emenda Constitucional nº 45/2004, ao proceder a reforma do Poder Judiciário, modificou a redação do artigo 114 da Constituição Federal, fixando, em seu inciso VI, a competência para a Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.";

b) mesmo após a edição da EC 45/2004, em várias julgados, o Supremo Tribunal Federal vinha decidindo pela competência da Justiça Comum nos casos de ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho;

c) no julgamento do Conflito de Competência nº 7.204, o Pleno do Supremo Tribunal Federal voltou a reexaminar a questão, quando alterou a conclusão anteriormente firmada, decidindo que "As ações de indenização propostas por empregado contra empregador, fundadas em acidente do trabalho, são da competência da justiça do trabalho.";

a) permanecerão no âmbito da Justiça Comum as causas referidas na letra "d", na hipótese de já ter sido proferida sentença anteriormente à publicação da EC 45/2004;

b) sob a ótica do contrato de seguro, a alteração da competência afetará mais diretamente as apólices de responsabilidade civil das empresas;

c) a alteração da competência, estabelecida pela EC 45/2004, não afeta outras situações jurídicas não decorrentes da relação do trabalho, como, por exemplo, as oriundas de contrato de seguro de vida em grupo;

d) no âmbito do Direito Processual Trabalhista, os segurados, ao serem citados para responder ação de indenização proposta por empregado, fundada em acidente do trabalho, havendo cobertura securitária, poderão se utilizar do instituto da denunciação à lide, para exercerem o direito de regresso em face da seguradora;

e) as ações submetidas à competência da Justiça do Trabalho estarão sujeitas às regras processuais daquela Justiça, mas aplicáveis serão as disposições do Direito Civil, notadamente quanto às questões ligadas à responsabilidade civil, ao contrato de seguro e a prescrição.

Estas são, pois, as conclusões a que chegamos, em seguida a ligeiro estudo sobre a matéria, estando sujeitas, portanto, a uma melhor reflexão.

Sobre os autores
Luís Antônio Giampaulo Sarro

pós-graduado em Direito Civil pela Universidade de São Paulo, procurador do Município de São Paulo, advogado especializado em Direito Bancário e Securitário, sócio-gerente da Giampaulo Sarro, Lopes e Advogados Associados

Marcio Alexandre Malfatti

pós-graduado em Processo Civil pela Universidade Paulista e pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, advogado especializado em Direito Securitário em São Paulo (SP), superintendente jurídico de sinistros da Liberty Seguros

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SARRO, Luís Antônio Giampaulo; MALFATTI, Marcio Alexandre. O contrato de seguro na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1338, 1 mar. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9549. Acesso em: 23 dez. 2024.

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