1. DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO-CONCEITUAL
Em uma linha de desenvolvimento que remonta à Roma antiga, atravessa a Idade Média e chega até o surgimento do Estado liberal, a dignidade dignitas era um conceito associado ao status pessoal de alguns indivíduos ou à proeminência de determinadas instituições. Como um status pessoal, a dignidade representava a posição política ou social derivada primariamente da titularidade de determinadas funções públicas, assim como do reconhecimento geral de realizações pessoais ou de integridade moral. O termo também foi utilizado para qualificar certas instituições, como a pessoa do soberano, a coroa ou o Estado, em referência à supremacia dos seus poderes. Em cada caso, da dignidade decorria um dever geral de respeito, honra e deferência, devido àqueles indivíduos e instituições merecedores de tais distinções, uma obrigação cujo desrespeito poderia ser sancionado com medidas civis e penais (SARLET, 2018).
Até o final do século XVIII, a dignidade ainda não estava relacionada com os direitos humanos. De fato, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, ela estava entrelaçada com ocupações e posições públicas. Portanto, na cultura ocidental, começando com os romanos e chegando até o século XVIII, o primeiro sentido atribuído à dignidade estava associado a um status superior, uma posição ou classificação social mais alta (SARLET, 2018).
A dignidade humana, como atualmente compreendida, se assenta sobre o pressuposto de que cada ser humano possui um valor intrínseco e desfruta de uma posição especial no universo. (BARROSO, 2016, p.14). Vários outros pensadores tentaram formular um conceito para a dignidade da pessoa humana e, dentre eles, o nosso Ministro Alexandre de Moraes:
Um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos e a busca ao Direito à Felicidade (2017, p. 345).
Outro renomado doutrinador, André Ramos Tavares, explica que não é uma tarefa fácil conceituar a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, aponta a explicação de tal princípio nas palavras de Werner Maihofer:
A dignidade humana consiste não apenas na garantia negativa de que a pessoa não será alvo de ofensas ou humilhações, mas também agrega a afirmação positiva do pleno desenvolvimento da personalidade de cada indivíduo. O pleno desenvolvimento da personalidade pressupõe, por sua vez, de um lado, o reconhecimento da total auto disponibilidade, sem interferências ou impedimentos externos, das possíveis atuações próprias de cada homem; de outro, a autodeterminação (Selbstbestimmung des Menschen) que surge da livre projeção histórica da razão humana, antes que de uma predeterminação dada pela natureza (2021, p.276).
E por fim, Bulos explica que:
A dignidade humana pode ser descrita como um fenômeno cuja existência é anterior e externa à ordem jurídica, havendo sido por ela incorporado. De forma bastante geral, trata-se da ideia que reconhece aos seres humanos um status diferenciado na natureza, um valor intrínseco e a titularidade de direitos independentemente de atribuição por qualquer ordem jurídica (2020, p. 409).
Após se observar as três definições, percebe-se que a dignidade da pessoa humana é algo inerente aos seres humanos que merece respeito, relevância, compaixão, amor. É uma condição de ter seu espaço na sociedade, de ser considerado enquanto ser humano; algo que chega ao sagrado, em outras palavras.
Diversas religiões, teorias e concepções filosóficas buscam justificar essa visão metafísica do sentido de dignidade da pessoa humana. Barcellos (2019) apresenta um interessante histórico do que temos hoje como princípio da dignidade da pessoa humana identificando quatro momentos históricos fundamentais para a sua construção: a) Cristianismo; b) Iluminismo humanista; c) Immanuel Kant e; d) Segunda Guerra Mundial:
O Cristianismo passou a mensagem de que a salvação, além de ser individual e depender de uma decisão pessoal, também leva em consideração o valor do outro. Assim, deixou um sentimento de solidariedade que será refletido nas noções de direitos sociais e mínimo existencial. Anos depois, o Iluminismo colocou fim a visão religiosa em detrimento da razão humana. Isso trouxe para a concepção de dignidade humana uma visão sobre direitos individuais e a democracia, além de buscar a igualdade entre os homens no âmbito político. Em seguida, Kant apresenta o que até hoje se entende como a formulação mais consistente e complexa da natureza do homem e suas relações. O autor afirma que o homem é o fim em si mesmo, sendo assim, dispõe de uma dignidade ontológica e o Direito e o Estado devem se propor ao benefício dos indivíduos. Desde o século XX, somou-se à concepção Kantiana a ideia de separação dos poderes e direitos individuais e, a partir do fim da Primeira Guerra Mundial, os direitos sociais. Por fim, a Segunda Guerra Mundial é o último momento histórico que agregou a concepção de dignidade da pessoa humana, em razão das barbáries cometidas. Com isso, passou-se a ter a dignidade da pessoa humana como valor máximo dos ordenamentos jurídicos e princípio orientador da atuação estatal e dos organismos internacionais (2019, p. 89)
Todavia, foi no pensamento de Kant (2009) que a doutrina jurídica mais expressiva identifica as bases de uma fundamentação e, de certa forma, de uma conceituação da dignidade humana. Construindo sua concepção a partir da natureza racional do ser humano, Kant sinala que a autonomia da vontade, entendida como a faculdade de determinar a si mesmo e agir em conformidade com a representação de certas leis, é um atributo apenas encontrado nos seres racionais, constituindo-se no fundamento da dignidade da natureza humana.
Todavia, a dignidade da pessoa humana há de ser compreendida como um conceito inclusivo, no sentido de que a sua aceitação não significa privilegiar a espécie humana acima de outras espécies, mas sim aceitar que, do reconhecimento da dignidade da pessoa humana resultem obrigações para com outros seres e correspondentes deveres mínimos e análogos de proteção.
Ingo Wolfgang Sarlet propôs uma conceituação jurídica para a dignidade da pessoa humana:
Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida. (SARLET, 2018, p. 70-71).
A temática mostra-se relevante, uma vez que a dignidade da pessoa humana apenas foi objeto de expressa previsão em textos constitucionais a partir da primeira metade do século XX e, ainda assim, em caráter isolado e tímido, geralmente cuidando-se de preceito de cunho eminentemente programático, o que apenas veio a ser alterado no período que sucedeu o Segundo Pós-Guerra.
No Brasil, o Constituinte de 1988 foi o primeiro na história do constitucionalismo pátrio a prever um título próprio destinado aos princípios fundamentais. Ele deixou transparecer de forma clara e inequívoca a sua intenção de outorgar aos princípios fundamentais a qualidade de normas embasadoras e informativas de toda a ordem constitucional, inclusive das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, que integram o núcleo essencial da Constituição.
2. A DIGNIDADE COMO PRINCÍPIO
Os princípios transmitem a ideia de condão do núcleo do próprio ordenamento jurídico. Como vigas mestras de um dado sistema, funcionam como bússolas para as normas jurídicas, de modo que se estas apresentarem preceitos que se desviam do rumo indicado, imediatamente esses seus preceitos tornar-se-ão inválidos. Assim, consiste em disposições fundamentais que se irradiam sobre as normas jurídicas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para uma exata compreensão. A irradiação do seu núcleo ocorre por força da abstração e alcança todas as demais normas jurídicas, moldando-as conforme as suas diretrizes de comando.
Segundo Figueiredo e Pontes Filho (2019, p. 230), citando Celso Antônio Bandeira de Mello, entende-se que:
Princípio é por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.
A dignidade da pessoa humana encontra-se no epicentro da ordem jurídica brasileira, tendo em vista que concebe a valorização da pessoa humana como sendo razão fundamental para a estrutura de organização do Estado e para o Direito. O legislador constituinte elevou a dignidade da pessoa humana à categoria de princípio fundamental da República (um dos pilares estruturais fundamentais da organização do Estado brasileiro), previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição de 1988. Como um valor fundamental que é também um princípio constitucional, a dignidade humana funciona tanto como justificação moral quanto como fundamento jurídico-normativo dos direitos fundamentais.
Os princípios constitucionais desempenham diferentes papéis no sistema jurídico e, no momento da sua aplicação concreta, eles sempre geram regras que regem situações específicas. Como forma de distinguir dois dos seus papéis principais, pode-se vizualizar um princípio como dois círculos concêntricos. O círculo interno, próximo do centro, contém o conteúdo essencial do princípio e é uma fonte direta de direitos e deveres. Por exemplo, o conteúdo essencial da dignidade humana implica na proibição da tortura, mesmo em um ordenamento jurídico no qual não exista nenhuma regra específica impedindo tal conduta. Esse é o primeiro papel de um princípio como a dignidade humana: funcionar como uma fonte de direitos, e, consequentemente, de deveres, incluindo os direitos não expressamente enumerados, que são reconhecidos como parte das sociedades democráticas maduras (BARCELLOS, 2008, p. 208).
O outro papel principal da dignidade humana é interpretativo. A dignidade humana é parte do núcleo essencial dos direitos fundamentais, como a igualdade, a liberdade ou o direito ao voto. Sendo assim, ela vai necessariamente informar a interpretação sobre tais direitos constitucionais, ajudando a definir o seu sentido nos casos concretos. Além disso, nos casos envolvendo lacunas no ordenamento jurídico, ambiguidades no direito, colisões entre direitos fundamentais e tensões entre direitos e metas coletivas, a dignidade humana pode ser uma boa bússola na busca da melhor solução. Mais ainda, qualquer lei que viole a dignidade, seja em abstrato ou em concreto, será nula (BARCELLOS, 2008, p. 305).
Neste sentido, não haveria como deixar de colacionar a exortação de Paulo Bonavides, que, referindo-se ao princípio da dignidade da pessoa humana, afirmou que:
Sua densidade jurídica no sistema constitucional há de ser, portanto, máxima e se houver reconhecidamente um princípio supremo no trono da hierarquia das normas, esse princípio não deve ser outro senão aquele em que todos os ângulos éticos da personalidade se acham consubstanciados. (BONAVIDES, 2019, p. 233).
Como já aludido alhures, a positivação do princípio da dignidade da pessoa humana é relativamente recente, ainda mais em se considerando as origens remotas a que podem ser reconduzidas a noção de dignidade. Apenas ao longo do século XX e, ressalvada uma ou outra exceção, tão somente a partir da Segunda Guerra Mundial, a dignidade da pessoa humana passou a ser reconhecida expressamente nas Constituições, notadamente após ter sido consagrada pela Declaração Universal da ONU de 1948 (BONAVIDES, 2019).
De acordo com a lição de Sérgio Sérvulo da Cunha (2013), no momento em que a dignidade é guindada à condição de princípio constitucional estruturante e fundamento do Estado Democrático de Direito, é o Estado que passa a servir como instrumento para a garantia e promoção da dignidade das pessoas individual e coletivamente consideradas.
3. A DIGNIDADE NA ORDEM CONSTITUCIONAL BRASILEIRA
A Constituição Federal vigente foi a primeira na história do constitucionalismo pátrio a prever um título próprio destinado aos princípios fundamentais, situado, em manifesta homenagem ao especial significado e função destes, na parte inaugural do texto, logo após o preâmbulo e antes dos direitos fundamentais. Isso se deu em parte como manifesta reação ao período autoritário precedente no que acabou o Brasil trilhando caminho similar ao percorrido, entre outras ordens constitucionais, pela Lei Fundamental da Alemanha e, posteriormente, pelas Constituições de Portugal e Espanha (BARROSO, 2009).
O constituinte de 1988 deixou transparecer de forma clara e inequívoca a sua intenção de outorgar aos princípios fundamentais a qualidade de normas embasadoras e informativas de toda a ordem constitucional, inclusive (e especialmente) das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, que igualmente integram (juntamente com os princípios fundamentais) aquilo que se pode denominar de núcleo essencial da nossa Constituição formal e material (BARROSO, 2016).
Da mesma forma, sem precedentes em nossa trajetória constitucional, há o reconhecimento, no âmbito do direito constitucional positivo, da dignidade da pessoa humana como fundamento de nosso Estado Democrático de Direito (artigo 1º, inciso III, da Constituição de 1988). A dignidade da pessoa humana foi objeto de expressa previsão no texto constitucional vigente, mesmo em outros capítulos de nossa Lei Fundamental, seja quando estabeleceu que a ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos uma existência digna (artigo 170, caput), seja quando, na esfera da ordem social, fundou o planejamento familiar nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável (artigo 226, § 7º), além de assegurar à criança e ao adolescente o direito à dignidade (artigo 227, caput).
Embora haja uma preocupação significativa com os direitos fundamentais e com a valorização da dignidade da pessoa humana, na medida em que estão tutelados e declarados no Texto Constitucional, infelizmente se observa a violação contínua dos referidos direitos e o aviltamento da dignidade humana.
Como assevera Daniel Sarmento,
O Estado tem não apenas o dever de se abster de praticar atos que atentem contra a dignidade humana, como também, o de promover esta dignidade através de condutas ativas, garantindo o mínimo existencial para cada ser humano em seu território. O homem tem a sua dignidade aviltada não apenas quando se vê privado de alguma das suas liberdades fundamentais, como também quando não tem acesso à alimentação, educação básica, saúde, moradia etc. (2000, p.71).
A concepção de pessoa vigente em nossa ordem jurídica é a do ser humano como fim em si, dotado de razão e capaz de exercitar sua autonomia. Mas se trata de pessoa encarnada, que também tem corpo e sentimentos, que experimenta necessidades materiais e psíquicas e está enraizada numa cultura, imersa em relações intersubjetivas que são essenciais para o desenvolvimento da sua personalidade. Essa noção é importante para a definição do conteúdo do princípio da dignidade da pessoa humana que, no sistema constitucional brasileiro, envolve quatro componentes fundamentais: valor intrínseco da pessoa, autonomia, mínimo existencial e reconhecimento intersubjetivo (SARMENTO, 2000).
O princípio da dignidade, que tem campo de incidência extremamente amplo, vincula o Estado e os particulares e envolve prestações positivas e negativas. Ele desempenha múltiplas funções em nosso ordenamento: é fundamento moral do Estado e do Direito, diretriz hermenêutica de todo o sistema jurídico, norte para a ponderação de interesses, parâmetro de validade dos atos estatais e privados, limite para o exercício de direitos, critério para a identificação de direitos fundamentais e fonte de direitos não enumerados na Constituição. A dignidade humana é assegurada através dos direitos positivados na Constituição, mas também por meio da incidência direta do princípio em questão sobre a ordem jurídica e relações sociais (BARROSO, 2003).
REFERÊNCIAS
BARCELLOS, Ana Paula de. A Eficácia Jurídica dos Princípios: o princípio da dignidade da pessoa humana. 3.ed. São Paulo: Renovar, 2008.
______. Curso de Direito Constitucional. 2.ed. Rio de Janeiro. Forense, 2019.
BARROSO, Luís Roberto. A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional Contemporâneo. 4.ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016.
______. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2009.
______. A Nova Interpretação Constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
______. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. 5.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2019.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2020.
KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. 1.ed. São Paulo: Almedina, 2009.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 33.ed. São Paulo: Atlas, 2017.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade (da Pessoa) Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018.
SARMENTO, Daniel. Dignidade da Pessoa Humana conteúdo, trajetórias e metodologia. 2.ed. Belo Horizonte: Fórum, 2020.
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 19.ed. São Paulo: Saraiva, 2021.