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Aspectos polêmicos sobre os jurados no tribunal do júri

Agenda 07/01/2022 às 16:40

O que qualifica alguém para servir como jurado?

RESUMO -  O presente estudo tem por objetivo estudar algumas questões polêmicas sobre os jurados do Tribunal do Júri. Busca-se, através de pesquisa bibliográfica, analisar, entender e expor situações atinentes às exigências pessoais para poder ser jurado, como a idade e a escolaridade. Prosseguindo, aborda-se a recorrência na atividade de julgador em júris, o chamado “jurado profissional”, bem como o empréstimo de jurados, e suas (im)possibilidades. Ainda: são estudas as imbricações aos julgadores decorrentes das decisões por maioria de votos. Por fim, aborda-se a importância da (ausência de) motivação referente à absolvição pelo quesito genérico. Os tópicos referidos são analisados sob uma perspectiva doutrinária e jurisprudencial, concluindo-se o trabalho com o devido cotejo às normas processual e constitucional.

PALAVRAS-CHAVE: Tribunal do Júri. Jurados. Polêmicas.

Sumário: 1 Introdução. 2 O Tribunal do Júri. 2.1 Os jurados. 2.2 O conselho de sentença. 2.3 A idade mínima para ser jurado – uma questão de experiência ou não. 2.4 O grau de instrução (escolaridade) necessário para ser jurado. 2.5 A figura do jurado profissional. 2.6 O empréstimo de jurados. 2.7. Decisão por maioria de votos. 3 Conclusão. 4 Referências.


1 INTRODUÇÃO

O Tribunal do Júri é o palco onde são julgadas as pessoas denunciadas pela prática de crimes contra a vida, na forma tentada ou consumada. Apresenta-nos toda uma ritualística diversa do procedimento comum, com suas peculiaridades, sujeitas a críticas e aplausos, tanto pelos atores quanto pelos espectadores, doutrinadores, juristas e terceiros, em geral.

Como referido, o procedimento é diverso do normal (utilizado no julgamento das demais infrações penais), e, a principal diferença a destacar, objeto deste trabalho, é o fato de ser julgado por pessoas do povo, que não se submeteram ao concurso da magistratura, os jurados, ditos juízes leigos.

Dada a relevância de referidos personagens no Tribunal do Júri, ou seja, possuem o poder de decisão, revestem-se de importância ímpar, e, como tal, trar-se-ão alguns aspectos polêmicos envolvendo os jurados, especificamente conforme seguem: 01) a idade mínima exigida e a questão da experiência; 02) a escolaridade necessária; 03) a figura do jurado profissional; 04) as implicações das decisões por maioria de votos; e 05) o empréstimo de jurados.

Considerando possibilidade de ser jurado já aos 18 anos de idade, em tese não se verifica o discernimento necessário para que possa julgar causas tão importantes, ligadas a crimes dolosos contra a vida. Por outro lado, a não obrigatoriedade de exigência de determinado grau de instrução estudantil, não desvirtua os princípios do júri.

Prosseguindo-se, verificam-se ser importantíssimas as regras que impedem o jurado que efetivamente desempenhou a função de julgador num ano participar no seguinte e aquela que determina o encerramento da votação ao se chegar em maioria de votos para determinado quesito posto em votação. Por fim, não se denota legal o que se denomina empréstimo de jurados.

O objetivo geral do presente trabalho é analisar e compreender situações atinentes à figura do jurado, algumas corriqueiras, outras não, e identificar efeitos e impactos na participação nos julgamentos do Tribunal do Júri. Como objetivos específicos serão abordadas as questões dispostas no terceiro parágrafo desta introdução.

A presente pesquisa se justifica considerando a relevância da figura do jurado no âmbito do Tribunal do Júri, senão como principal, como uma das mais importantes, pois a ele, leigo que, via de regra, é, cabe analisar a prova e julgar a causa, o seu semelhante, ou seja, os demais atores são comuns nos julgamentos dos demais crimes, e, nos dolosos contra a vida, oportuniza-se a participação efetiva da sociedade

A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica, sempre despida de preconceitos e/ou de segundas intenções, pretendendo exclusivamente contribuir para o debate, trazendo à reflexão as questões abordadas, pois atinentes a atores de grande relevância no procedimento do Tribunal do Júri.

2 O TRIBUNAL DO JÚRI

A origem remota do Tribunal do Júri advém da Grécia e de Roma, onde, em cada qual no seu tempo, de forma sequencial, foram criados Tribunais Populares nos quais os cidadãos tomavam parte na administração da Justiça, e, posteriormente, ganhou suas feições modernas com a “Charta Magna Libertatum” de 1215, imposta pelos lordes ingleses ao Rei João Sem-Terra. (STEFAM, 2008, p. 09).

A despeito do júri brasileiro, temos a lição concisa, mas abrangente, de Bonfim (2008, p. 01), uma vez que aborda o fator temporal e a regulação ou não do instituto em nossas Constituições, conforme se denota na sequência:

O júri brasileiro foi estabelecido por lei de 18 de junho de 1822, com competência afeta exclusivamente aos delitos de imprensa. A partir de então, encontrou assento em diversos textos legais, com variadas alterações em sua estrutura, competência e soberania dos veredictos. Encontrou, inclusive, regulação em diversos textos constitucionais, como no caso das Constituições de 1824, 1891, 1934, 1946 e, finalmente, 1988.

A Constituição de 1988, em seu art. 5º, XXXVIII, vem reconhecer a instituição do júri, atribuindo ao legislador infraconstitucional estabelecer normas de sua organização e estruturação.

Mas não é tudo. A Carta Magna foi além, estabelecendo os princípios fundamentais do júri, bem assim, fixando a sua competência mínima. Dispõe, desse modo, o citado artigo em suas alíneas, ficarem assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida.

Por sua posição topográfica no texto constitucional, contemplado entre as garantias fundamentais dos cidadãos, vê-se, de logo, o estreito liame da instituição do júri com os ideais democráticos acolhidos pela nação, a um tempo servindo de garantia ao acusado, de ser julgado por seus pares, e permitindo a participação popular na administração da justiça criminal. (grifo nosso)

Acerca da competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, Lenza (2020, p. 820) nos lembra que não é absoluta. “Isso porque, sempre que houver instituição de competência especial por prerrogativa de função no texto maior (CF/88), haverá afastamento da norma geral.”.

Nucci, por seu turno (2008, p. 25), discorrendo sobre a plenitude de defesa, leciona que: “Amplo é algo vasto, largo, copioso, enquanto pleno equivale a completo, perfeito, absoluto. […] Aos réus, no Tribunal do Júri, quer-se a defesa perfeita, dentro, obviamente, das limitações naturais dos seres humanos.”.

Em interessante artigo, Francisco Alves da Cunha Horta Filho (2021, p. 139) discorre sobre a proposta de realização de júri virtual, pelo Conselho Nacional de Justiça, no qual salienta que: “O novo coronavírus despertou em cada um de nós os seus piores temores”. E prossegue (idem, pp. 169-170), apresentando razões pelas quais considera inoportuna:

Faz parte do ritual do Tribunal do Júri, para que se possa efetuar a plenitude de defesa, garantir que o defensor e o próprio acusado estejam presencialmente diante dos jurados para que o discurso, muitas vezes metajurídico, possa ser apreendido pelos julgadores. O encontro meramente remoto subtrai boa parte do espírito humano e dificulta – talvez até impeça – que a empatia seja exercida como de fato deve acontecer.

[…] Não é possível, sob o pretexto de evitar a demora na prestação jurisdicional, submeter o acusado a um julgamento sem a observância de direitos e garantias individuais das mais relevantes, como o direito a uma defesa plena e efetiva, ou ainda, afastar princípios estruturantes de índole constitucional que conformam o Tribunal do Júri em nossa ordem jurídica, como o sigilo das votações dos jurados.

A soberania dos veredictos, da mesma forma aos quais se fez menção anteriormente, é um dos princípios do Tribunal do Júri, e, no decorrer deste trabalho, ainda que eventualmente de forma indireta, verificar-se-á sua importância.

2.1  Os jurados

Destacam-se, na sequência, para melhor compreensão do presente trabalho, alguns artigos de grande relevância pertinentes ao tema, extraídos do Código de Processo Penal Brasileiro, os quais abordam, precipuamente, sobre a função de jurado, o alistamento e os respectivos direitos e deveres.

Do Alistamento dos Jurados (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 425.  Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1º  Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, [...]. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º  O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 426. [...]

§ 4º  O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

[...]

Do Sorteio e da Convocação dos Jurados (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 432.  Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 433.  O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

[...]

§ 3º  O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

[...]

Seção VIII

Da Função do Jurado (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 436.  O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1º  Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

[...]

Art. 439.  O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 440.  Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

[…] Art. 445.  O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

[…] Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

[…] § 2º Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3º As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 474.  A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

[…] § 2º Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) (ANGHER, 2020, pp. 453-456) (grifo nosso)

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No artigo 437 do Código de Processo Penal (CPP), que se deixou de transcrever em razão de não interessar diretamente ao objetivo proposto, mas a título de informação se menciona, temos a relação de algumas pessoas que são/estão isentas da função de jurado.

Como se vê, o jurado possui extrema relevância no julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo permitido, e no mais das vezes exigido, um papel bastante ativo, conquanto discreto.

2.2 O Conselho de Sentença

As principais disposições acerca do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri estão estampadas na parte dos artigos 447 ao 472, do Código de Processo Penal, trazendo-se à colação aquelas que serão importantes, para abordagem sequencial.

Art. 447.  O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

[…]

Art. 448. […]

§ 2º  Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 449.  Não poderá servir o jurado que: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

[...]

Art. 452.  O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

[…]

Art. 462.  Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 463.  Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

[…]

§ 2º  Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 464.  Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

[…]

Art. 467.  Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

[…]

Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.

Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:

Assim o prometo.

Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) (ANGHER, 2020, pp. 454-456) (grifo nosso)

Como se percebe, há disposições bastante importantes ao estudo ora proposto, que serão abordadas especificamente nos tópicos seguintes.

2.3 A idade mínima para ser jurado – uma questão de experiência ou não

Como visto na transcrição do artigo 436 do Código de Processo Penal, o legislador alterou a idade mínima para ser jurado, deixando de ser 21 (vinte e um) anos e tendo passado a ser 18 (dezoito) anos e pessoa de notória idoneidade.

Discorrendo sobre a problemática, Bonfim (2016, p. 721) considera que:           

“A modificação é arriscada e contraditória. Arrisca-se à constituição de Conselhos de Sentença demasiadamente jovens, sem maior vivência nos problemas da vida e do mundo, pessoas que, conquanto estudem, trabalhem e sejam honestas, ainda não adquiriram uma gama mínima de tirocínio que uma tal sorte de serviço existe. Contraditória porque não há como exigir “notória idoneidade” a um jovem de 18 anos de idade, uma vez que recém-adquirida a capacidade para os atos da vida civil (art. 5º do Código Civil).

[…]

Confunde-se a formação de um “tribunal de leigos” - característica essencial do serviço do Júri – com um tribunal inexperiente, podendo ser até mesmo imaturo para as altas funções que se propõe.

Referido doutrinador (2016, pp. 721-722), inclusive faz uma comparação entre a idade a que se possibilitou ser jurado com a exigência para ser juiz de direito ou promotor de justiça, veja-se:

Não será franqueando a todos o poder de julgar que se fortalecerá o Estado Democrático de Direito, mas somente dando-se àqueles que “tenham condições de julgar”, tendência, aliás, obedecida com o incremento do prazo de 3 anos necessários ao concurso de ingresso à Magistratura e ao Ministério Público. O legislador, nesse ponto, dissociou-se totalmente daquilo que ditou a Emenda Constitucional n. 45, que reclamou maior experiência – de vida e profissional – aos magistrados e membros do Parquet ao cobrar o interstício de 3 anos de exercício profissional, antes de prestar o concurso.

Note-se, por outro lado, que, no caso do júri, ainda mais se reclama experiência de vida – que nata tem a ver com formação técnico-profissional-, visto que aos jurados leigos é dado um grande poder, configurador de decisões às quais se empresta a “soberania dos veredictos”.

Nucci (2020, pp. 1.238-1.239), leciona no mesmo sentido da corrente acima, inclusive trazendo igual comparativo. Acrescenta o seguinte:

Sabe-se que a pessoa pode ser considerada civil e penalmente capaz para vários atos aos dezoito anos, porém, é preciso maior maturidade para atingir a posição de magistrado. […] Quer-se crer tenha tido o legislador bons propósitos, com o fim de buscar integrar os jovens, muitos deles iniciando sua atividade universitária, nos trabalhos do Tribunal do Júri. Olvidou-se, no entanto, que o julgamento, sem fundamentação e por meio de voto secreto, é uma responsabilidade ímpar, demandando preparo e razoável experiência de vida. Por certo, muitas pessoas, com 18 anos, já possuem a necessária experiência, mas outros tantos, em número incalculável, não têm a estrutura suficiente para compreender as teses expostas e o grau de responsabilidade que se lhes é apresentado. Tanto é realidade que ainda perdura a atenuante obrigatória para o agente que comete delitos com menos de 21 anos (art. 65, I, CP), devendo-se tal preceito ao grau de imaturidade ainda persistente na formação do jovem adulto.

Em sentido oposto, favorável à idade mínima de 18 anos para ser jurado, Gomes, Cunha e Pinto (2008, p. 128), argumentam que:

Com o advento do novo Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002), que conferiu capacidade plena ao maior de 18 anos, já se entendia que a restrição cronológica quanto à função de jurado não mais subsistia. […] Agora, a nova disciplina do Júri, em consonância com a mais recente legislação civil, permite que, a partir de 18 anos, possa o cidadão ser jurado. […] Salutar, com efeito, que se confira ao maior de 18 anos (apto a escolher, pelo voto, seus representantes nos Poderes Legislativo e Executivo, imputável penalmente, capaz de conduzir veículo automotor etc.), a possibilidade de ser jurado. Sua “notória idoneidade” pode sim ser aferida, a despeito da tenra idade. Basta, para tanto, que se colham informações entre seus pares (na escola em que freqüenta, no clube do qual é sócio etc.), e mesmo que se busquem informações, junto ao Cartório da Infância e Juventude, sobre seus antecedentes enquanto menor, tudo com o objetivo de se apurar se ele, efetivamente, reúne as condições que se aguardam de um jurado.

Como se percebe, conforme discorrido, há dissenso na doutrina sobre se o legislador andou bem ou não ao propiciar que a idade mínima para ser jurado seja a partir dos 18 anos.

2.4 O grau de instrução (escolaridade) necessário para ser jurado

Conforme transcrita a letra da lei no início deste capítulo, de acordo com o artigo 436, § 1º, do Código de Processo Penal, nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de seu “grau de instrução”.

Ludmylla Silva de Oliveira, (2021, pp. 175-176), defende a possibilidade de analfabetos desempenharem a função de jurado, veja-se:

[…] os analfabetos não podem ser discriminados em virtude do seu grau de instrução e, consequentemente, não podem ser excluídos do papel de serem jurados, deve-se procurar meios para que eles consigam acompanhar o processo e a sessão do tribunal do júri, ainda que não saibam ler e nem escrever. […]  como por exemplo um mecanismo de leitura com voz que narre o teor das peças, permitindo ao indivíduo selecionar o trecho da peça que gostaria de ouvir naquele momento, com a disponibilidade de fones de ouvido para que os jurados possam ouvir a narrativa. (grifos nossos)

Por outro lado, sobre o tema, bastante oportuna a lição de Renato Brasileiro de Lima (2020, p. 1489), no sentido de que:

[…] não se pode extrair a conclusão de que o jurado não precisa ser alfabetizado. Na verdade, quando o dispositivo faz menção ao grau de instrução do jurado, refere-se à irrelevância de o jurado ter o ensino fundamental, médio ou superior completo. Para que ele possa ser jurado, basta que seja alfabetizado, mesmo que não tenha completado o ensino fundamental.

[…] Em diversos dispositivos inseridos no procedimento do Júri, o CPP prevê o acesso dos jurados aos autos do processo. De nada adiantaria, por exemplo, prever-se a entrega de cópia da pronúncia e do relatório do processo ao jurado (CPP, art. 472, parágrafo único), se este não fosse alfabetizado.

No mesmo sentido, por seu turno, Gomes, Cunha e Pinto (2008, pp. 129-130), lecionam que:

Ademais, embora não se cobre cultura ou conhecimentos extraordinários do jurado – por vezes até prejudicial – é preciso que ele ostente o mínimo de capacidade intelectual que o faça entender os debates, examinando as situações de fato e de direito e não se deixando sugestionar pelo discurso fértil oriundo do plenário

Apesar de a redação do artigo 436, §1º, dar margem para interpretações, na prática se vê uma certa seleção, no Poder Judiciário, quanto ao corpo de jurados, no mais das vezes valendo-se somente dos nomes enviados pelo Cartório Eleitoral (rol de cidadãos), conforme Nucci (2008, p. 119), ou, ainda, com requisição de indicações para escolas, empresas, órgãos públicos e outras instituições, raramente passando a integrar a lista anual de jurados alguém de pouca ou nenhuma instrução. Ao Ministério Público é possível diligenciar e exercer a respectiva fiscalização.

2.5 A figura do jurado profissional

Da leitura do artigo 426, § 4º, do Código de Processo Penal, antes transcrito, temos disposição no sentido de que se o jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederam a publicação da lista geral, fica dela excluído.

Acerca do tema, Lima (2020, p. 1489), discorre que a lei teve preocupação em coibir a presença do jurado profissional no Conselho de Sentença, mas ressalva que:

Para que ocorra a exclusão da lista geral, é necessário que o jurado tenha efetivamente composto o Conselho de Sentença, não sendo suficiente o fato de ter ingressado na lista geral e, tampouco, de uma vez sorteado, ter sido recusado motivada ou imotivadamente por uma das partes.

Interessante e ponderada a lição de Nucci (2020, 1234), que propõe a renovação parcial anual, sem exclusão definitiva de jurados que já participaram do Conselho de Sentença. Veja-se.

[…] na prática, muitos juízes preferem reeditar a lista dos jurados, ano após ano, terminando por estabelecer a figura do jurado profissional. Como já referido, não é o ideal manter alguém muito tempo atuando no júri, sem renovação, uma vez que os vícios e prejulgamentos podem terminar prejudicando a ideal imparcialidade exigida do jurado. Por outro lado, a constante renovação também pode apresentar-se prejudicial, na medida em que os jurados, leigos que são, demoram a se acostumar com as teses e o funcionamento do Tribunal Popular. Com o passar do tempo, melhor ajustados ao julgamento, são substituídos. Enfim, o ideal seria mesclar, sempre, o Tribunal do Júri, renovando parcialmente o corpo de jurados anualmente. Para sanar esse ponto, a Lei 11.689/2008 previu que o jurado, após ter integrado o Conselho de Sentença nos doze meses que antecederam à publicação da lista geral deve ser dela excluído (art. 426, § 4.º, CPP). Logo, anualmente, a lista será completada (art. 426, § 5.º, CPP). Pensamos, no entanto, que a exclusão deveria ser temporária e não definitiva, embora a lei indique não haver retorno.

Considerando o ritual do Tribunal do Júri, cada detalhe é importante, dessa forma, não há falar sobre um dos atores principais de referido procedimento sem abordar a figura do “jurado profissional”, como feito neste espaço.

2.6 O empréstimo de jurados

Os dois autores que melhor abordam a temática são Guilherme de Souza Nucci e Renato Brasileiro de Lima. Esse (2020, 1499), de maneira bastante didática, ensina que o empréstimo de jurados:

Deve ser compreendido como a chamada de jurados incluídos na lista convocada para outros julgamentos previstos para a mesma data em diferentes plenários do Júri, a fim de se perfazer o número mínimo de 15 (quinze) jurados para a instalação dos trabalhos. Basta supor a presença de 14 (quatorze) jurados em um Plenário do Júri, verificando-se a presença de 25 (vinte e cinco) no Plenário ao lado. Nessa hipótese, de modo a atingir o número mínimo de 15 (quinze) jurados, discute-se na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de se chamar um jurado deste Plenário para funcionar naquele.

Na doutrina, prevalece o entendimento de que a utilização de jurados convocados para compor outro Plenário do Júri é causa de nulidade absoluta (CPP, art. 564, III, “i), ainda que o jurado emprestado não integre o conselho de sentença por não ter sido sorteado ou então recusado. Isso porque, para fins de utilização das recusas motivadas e imotivadas (peremptórias), é indispensável que as partes tenham conhecimento prévio dos jurados convocados para a sessão do Júri e que, assim, poderão fazer parte do Conselho de Sentença. É obrigatória, portanto, a presença de pelo menos 15 (quinze) jurados, nos termos do art. 463, caput, do CPP, sendo que, quantos necessários, designando nova data para a sessão de julgamento. Destarte, não alcançado o quórum legal entre os convocados para determinado julgamento, é inadmissível a chamada de jurados incluídos na lista convocada para outros julgamentos previstos para a mesma data em diferentes plenários do mesmo Tribunal do Júri. Há precedente do STF nesse sentido.

Em sentido diverso, há quem entenda que, diante das enormes dificuldades do Judiciário para manter a celeridade dos julgamentos, deve-se admitir o empréstimo de jurados. Nessa linha, como todos os jurados são convocados para o mesmo dia, à mesma hora, variando apenas o plenário para o qual são designados, porém no mesmo tribunal, basta que as partes, querendo, consultem as relações dos jurados para determinado dia, abrangendo todos os plenários, para tomarem conhecimento de quais serão os prováveis juízes leigos a compor o Conselho de Sentença. Ambas as Turmas Criminais do STJ têm precedentes no sentido de que a complementação do número regulamentar mínimo de 15 (quinze) jurados por suplentes de outro plenário do mesmo Tribunal do Júri, por si só, não enseja nulidade do julgamento. (grifo nosso)

Nucci (2020, 1244), igualmente dissertando de forma bastante clara sobre o tema, manifesta-se favorável ao empréstimo de jurados, na mesma linha da argumentação constante no último parágrafo da citação acima.

2.7 Decisão por maioria de votos

Precedentemente à alteração legislativa imposta pela Lei número 11.689/2008, a votação no Tribunal do Júri, para cada quesito, findava quando verificado o sétimo voto. Após, passou-se a encerrar cada votação ao se obter maioria de votos, ou seja, quando se chegar no quarto voto favorável a uma das teses, isso de acordo com a redação atual do artigo 489 do Código de Processo Penal. (ANGHER, 2020, p. 457)

Sobre a problemática, oportuno colacionar o caso que segue:

Em Alagoas, narraram-me, certo “coronel” do interior teria um seu jagunço sendo julgado e, antecipadamente, dera ordens aos integrantes do Júri para que absolvessem seu preposto. O Promotor, novo na comarca, idealista, bom orador, bravamente vencia a resistência do Júri e cobrava o voto correto, em nome do civismo. Cada um dos jurados, cientes de que a ordem de absolvição fora dada a todos, pensou individualmente: “o voto é secreto… os demais vão absolver, vou condenar e assim fico em paz com minha consciência”. Os sete pensaram identicamente, e o réu foi condenado por unanimidade. … No dia seguinte, todos os jurados, com medo, mudaram de cidade. (BOMFIM, 2007, p. 06) (grifo nosso)

Na lição de Gomes, Cunha e Pinto (2008, p. 229): “[…] não haverá mais decisão por unanimidade. […] o Juiz, depois do quarto voto num determinado sentido interrompe o processo de apuração (não se sabendo o resultado dos demais votos).”.

3 CONCLUSÃO

Chega-se ao final do presente trabalho, sem a pretensão de esgotar o tema “júri”, que é sempre palpitante, pois envolve a vida, mas com a convicção de que se pode contribuir para o debate acerca de questões importantes envolvendo os jurados no Tribunal do Júri.

Pertinente à idade mínima estabelecida como condição para ser jurado, reputam-se plausíveis os argumentos apresentados ao longo deste por mestres como Edilson Mougenot Bonfim e Guilherme de Souza Nucci, mas, muito respeitosamente, opta-se por alinhamento à tese defendida por Gomes, Cunha e Pinto (2008, p. 128), no sentido de que, da mesma forma com que se reputa que alguém com 18 anos está apto a votar (escolher seus representantes nos Poderes Legislativo e Executivo), conduzir veículo automotor e é considerado inimputável, igualmente está apto a ser jurado, julgar fatos envolvendo crimes contra a vida.

Sobre a escolaridade exigida, da forma como discorrido, demonstrou-se que, a despeito de não exigir apenas determinado grau (alto) de instrução, como aos juízes de direito, também não é permitido o alistamento/a inclusão de analfabetos como jurados, diante das dificuldades e transtornos que traria ao julgamento, com grande possibilidade de gerar nulidade.

No mais, abordando-se ambos em conjunto (idade e escolaridade mínima para o exercício da função de jurado), tem-se que, com as disposições respectivas pertinentes, quis o legislador tornar o júri um Tribunal efetivamente popular, onde o acusado (por ora jovem, com pouco ou bastante instrução, rico ou pobre) venha a efetivamente ser julgado por seus pares (toda espécie de classe).

No que tange à figura do jurado profissional, é interessante a redação atual pertinente, no Código de Processo Penal. Num primeiro momento pensar-se-ia que a exclusão geral de jurados do quadro, em cidades pequenas tornaria difícil o preenchimento da lista geral anual, sobretudo em cidades pequenas. Ocorre que o jurado a ser excluído é o que efetivamente participar do Conselho de Sentença e, se a Comarca for de reduzido tamanho/movimento, não serão tantos julgadores a serem excluídos, em razão da baixa demanda de julgamentos. E nas grandes, efetivamente não será problema selecionar novos. Vale a pena abrir mão da suposta experiência que o jurado adquiriria ao participar de plenários por vários anos, em detrimento dos supostos vícios e tendências que adquire no transcorrer.

Prosseguindo, atinente ao empréstimo de jurados, denota-se de grande importância tal aproveitamento, entretanto, não havendo consenso quanto à utilização legal, sobretudo no que tange aos Tribunais Superiores, tem-se que seria oportuno o legislador regulamentar a matéria, de modo a evitar futuras alegações de nulidades.

Por fim, aplaude-se o legislador em ter proporcionado/determinado que se observe o resultado por maioria de votos, não se prosseguindo à abertura das demais cédulas quando determinado quesito chegar no número 04. Isso protege o jurado, evita constrangimentos e, mais, é uma verdadeira demonstração de zelo pelo sigilo das votações.

Como sabiamente afirmado por Orlando Faccini Neto (2021), Juiz Presidente do caso “Kiss” (de repercussão nacional, por fatos ocorridos no Município de Santa Maria, RS, no qual mais de 240 pessoas foram vitimadas em decorrência de incêndio em uma boate): "Ser jurado é uma experiência que pode ser difícil, mas é profundamente enriquecedora. Aconteça o que for, [...] terão prestado um serviço cívico da mais alta envergadura.".

Conclui-se com a expectativa de que as reflexões acima, de uma forma ou outra, sejam úteis aos operadores do Direito que tiverem acesso ao presente trabalho, com o que já se terá atingido o objetivo, qual seja, manter sempre ativo em nossa memória o estudo do “Tribunal do Júri”, desta feita com uma abordagem sobre os jurados, atores importantíssimos em tal seara, dada a função que se lhes atribui, de representantes da sociedade, no “Tribunal do Povo”.


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Sobre o autor
Jorge Adrovaldo Maciel

Especialista em Direito Público e em Direito Penal e Processual Penal pelo Centro Educacional Dom Alberto. Bacharel em Direito pelo IESA (Instituto de Ensino Superior de Santo Ângelo/RS). Servidor Público no Estado do Rio Grande do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACIEL, Jorge Adrovaldo. Aspectos polêmicos sobre os jurados no tribunal do júri. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6764, 7 jan. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95598. Acesso em: 24 nov. 2024.

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