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Por que falar em processos penais multijurisdicionais?

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Agenda 28/12/2021 às 16:10

[i] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 88.

[ii] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. cit, p. 88.

[iii] Neste sentido, cf. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 18. ed., rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2006, p. 42: Enquanto no direito penal se fala em extraterritorialidade, ou seja, da aplicação da lei brasileira a crimes cometidos fora do território nacional, a lei processual penal não ultrapassa os limites do território, já que exprime um dos aspectos da soberania nacional, que não pode ser exercida senão dentro das fronteiras do Estado.

[iv] É o caso, por exemplo, de Cezar Roberto Bitencourt, que se refere à hipótese do art. 7º do Código Penal como injustificável e odioso bis in idem. Para Bitencourt: A circunstância de o fato ser lícito no país onde foi praticado ou se encontrar extinta a punibilidade será irrelevante. A excessiva preocupação do Direito brasileiro com a punição das infrações relacionadas no inciso I do art. 7º levou à consagração de um injustificável e odioso bis in idem, nos termos do §1º do mesmo dispositivo (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva: 2014, p. 126).

[v] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não é contrária à concorrência entre jurisdições penais. No julgamento do HC 41.892/SP, da Quinta Turma, sob a relatoria do Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 02/06/2005, firmou-se que: "Não existe qualquer óbice legal para a eventual duplicidade de julgamento pelas autoridades judiciárias brasileira e paraguaia (estrangeira), tendo em vista a regra constante do art. 8º do Código Penal".

[vi] BITENCOURT, Cezar Roberto. cit., p. 135.

[vii] PIERANGELI, José Henrique. Código Penal Comentado. São Paulo: Verbatim, 2013, p. 34.

[viii] GOMES, Luiz Flávio Gomes; BIANCHINI, Alice. Curso de Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). Salvador: JusPodivm, 2015. v. 1, p. 129.

[ix] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Habeas Corpus nº 171.118/SP. Relator(a) Min. GILMAR MENDES. Segunda Turma. DJe: 12/11/2019. Publicação: 17/08/2020. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur429446/false>. Acesso em: 23 dez. 2021.

[x] Para os fins deste estudo, crime transnacional de efeitos irradiantes não se confunde com a concepção de crime à distância. Este envolve dois países, cujo início se dá um e a consumação em outro. Aquele tem o propósito específico da transnacionalidade, ou seja, a conduta não se limita ao território nacional, de modo que, praticando-se no Brasil, há violação da ordem pública brasileira e, ao mesmo tempo, direcionando-se a país estrangeiro, neste também se irradiam os efeitos da conduta criminosa, ofendendo igualmente a sua ordem pública, utilizando-se neste conceito o previsto na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, art. 3º, 2, a, de onde se extrai que a infração será de caráter transnacional se for cometida em mais de um Estado. Exemplos: tráfico internacional de drogas, de pessoas e de armas de fogo.

[xi] JESUS, Damásio E. de. Criminalidade Organizada: Tendências e Perspectivas Modernas em Relação ao Direito Penal Transnacional. In SILVA FRANCO, Alberto; NUCCI, Guilherme de Souza (Org.) Doutrinas Essenciais Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. v. VII, p. 919.

[xii] A obra foi traduzida e publicada no Brasil: SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A Expansão do Direito Penal: Aspectos da Política Criminal nas Sociedades Pós-Industriais. Trad. Luiz Otávio de Oliveira Rocha. 2. ed., rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

[xiii] SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A Expansão do Direito Penal: Aspectos da Política Criminal nas Sociedades Pós-Industriais. Tradução de Luiz Otávio de Oliveira Rocha. 2. ed., rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 35.

[xiv] Sociólogo alemão, autor do estudo sobre a sociedade do risco ou sociedade dos riscos (Risilkogesellschaft). Vide sua principal obra: BECK, Ulrich. Sociedade de Risco: Rumo a uma Outra Modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. 2. ed. São Paulo: Editora 34, 2011.

[xv] SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. cit., p. 37.

[xvi] UNITED NATIONS. United Nations Office on Drugs and Crime. (UNODC). Transnational Organized Crime: The Globalized Illegal Economy. Disponível em: <https://www.unodc.org/documents/toc/factsheets/TOC12_fs_general_EN_HIRES.pdf>. Acesso em: 23 dez. 2021.

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[xvii] SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. cit., p. 36.

[xviii] SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. cit., p. 104.

[xix] JESUS, Damásio E. de. cit., p. 919.

[xx] Para mais informações sobre o instituto das Equipes Conjuntas de Investigação, ver nosso texto: GARCEZ, Júnior da Silva. Equipes Conjuntas de Investigação: Instrumentalização Probatória e Macrocriminalidade Organizada. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/93126/equipes-conjuntas-de-investigacao-instrumentalizacao-probatoria-e-macrocriminalidade-organizada>. Sobre o mesmo tema: SOUZA, Isac Barcelos Pereira de. Equipes Conjuntas de Investigação na Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal. Salvador: JusPodivm, 2019.

[xxi] Art. 9, 1, c: quando for oportuno, e sempre que não contravenha o disposto no direito interno, criar equipes conjuntas, levando em consideração a necessidade de proteger a segurança das pessoas e das operações, para dar cumprimento ao disposto neste parágrafo. Os funcionários de qualquer uma das Partes, que integrem as equipes, atuarão de acordo com a autorização das autoridades competentes da Parte em cujo território se realizará a operação. Em todos os casos, as Partes em questão velarão para que seja plenamente respeitada a soberania da parte em cujo território se realizará a operação.

[xxii] Art. 19. Investigações conjuntas: Os Estados Partes considerarão a possibilidade de celebrar acordos ou protocolos bilaterais ou multilaterais em virtude dos quais, com respeito a matérias que sejam objeto de investigação, processos ou ações judiciais em um ou mais Estados, as autoridades competentes possam estabelecer órgãos mistos de investigação. Na ausência de tais acordos ou protocolos, poderá ser decidida casuisticamente a realização de investigações conjuntas. Os Estados Partes envolvidos agirão de modo a que a soberania do Estado Parte em cujo território decorra a investigação seja plenamente respeitada.

[xxiii] Art. 49. Investigações conjuntas: Os Estados Partes considerarão a possibilidade de celebrar acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais em virtude dos quais, em relação com questões que são objeto de investigações, processos ou ações penais em um ou mais Estados, as autoridades competentes possam estabelecer órgãos mistos de investigação. Na falta de tais acordos ou tratados, as investigações conjuntas poderão levar-se a cabo mediante acordos acertados caso a caso. Os Estados Partes interessados velarão para que a soberania do Estado Parte em cujo território se efetua a investigação seja plenamente respeitada.

[xxiv] Art. 5º A repressão ao tráfico de pessoas dar-se-á por meio: [...] III - da formação de equipes conjuntas de investigação.

[xxv] Art. 1º. As autoridades competentes de uma Parte, que estiverem a cargo de uma investigação penal, poderão solicitar a criação de uma Equipe Conjunta de Investigação às autoridades competentes de outra Parte, quando essa investigação tiver por objeto condutas delituosas que por suas características exijam a atuação coordenada de mais de uma Parte.

[xxvi] JESUS, Damásio E. de. cit., p. 919.

Sobre o autor
Júnior da Silva Garcez

Máster Universitario em Derecho Penal Internacional y Transnacional pela Universidad Internacional de La Rioja (Espanha) (em andamento). Especialista em Direito Internacional e Direitos Humanos pelo Centro Universitário e Faculdades Uniftec (UNIFTEC). Especialista em Direitos Difusos e Coletivos pela Faculdade Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS). Pesquisador com concentração em Direito e Processo Penal Internacional, Cooperação Jurídica Internacional e Direitos Humanos. Autor de artigos jurídicos. Membro da Association Internationale de Droit Pénal (AIDP). Graduado em Direito pelo Instituto Luterano de Ensino Superior de Porto Velho/RO (ILES/ULBRA). Assessor Jurídico do Ministério Público do Estado de Rondônia. E-mail: junior.garcez@mpro.mp.br.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARCEZ, Júnior Silva. Por que falar em processos penais multijurisdicionais?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6754, 28 dez. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95654. Acesso em: 21 nov. 2024.

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