4. – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pretendeu-se, com o presente estudo, realizar uma análise crítica da hermenêutica, principalmente no que tange à interpretação das leis processuais. Bem assim, procurou-se demonstrar que antigos dogmas da hermenêutica clássica restam superados por completo, a exemplo da posição do juiz como mero aplicador da lei, que ao interpretá-la deveria procurar a vontade do legislador.
De outra parte, tentou-se comprovar que a interpretação das normas de processo não necessita de métodos ou pressupostos específicos. Isso porque, o intérprete das leis instrumentais precisa ter sempre em mente que o fim último do processo é justa composição do litígio com uma razoável duração do processo, de modo que a exegese das normas processuais nunca deverá se transformar em óbice para obtenção de tal fim.
Nesse contexto, induvidoso que a interpretação da lei processual deve ser sempre um exercício de interpretação sistemática, com o escopo de harmonizar dita norma com os princípios informativos e constitucionais do processo, com o escopo de obter-se justiça.
Assim sendo, também não mais se admite a teoria de que a feitura da sentença deve resumir-se à prática de mero silogismo, enquadrando o caso concreto à hipótese legal pré-estabelecida, conquanto é sabido que antes de aplicar a lei, mister interpretá-la, determinando o seu valor, significado e alcance em determinado momento, considerando também as manifestações meta-jurídicas aplicáveis ao caso concreto.
5. - REFERÊNCIAS BIBILOGRÁFICAS
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VILANOVA, Lourival. As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo. São Paulo: Max Limonad, 1997.
__________________________. Escritos Jurídicos e Filosóficos. volume I. São Paulo: Axis Mundi: Ibet, 2003.
Artigo de Internet:
ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Contempt of Court: acesso ao Judiciário x abuso no poder de demandar. Jus Navigandi. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/4380. Acesso em: 08 de novembro de 2005
Notas
01 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2002, 19ª Edição, p. 7.
02 Cf. HERKENHOFF, João Batista. Como Aplicar o Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2004, 9ª Edição, p. 8 e 9.
03 NOJIRI, Sérgio. A Interpretação Judicial do Direito. São Paulo: RT, 2005, 1ª Edição, p. 15.
04 Cf. HERKENHOFF, João Batista. Como Aplicar o Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2004, 9ª Edição, p. 9.
05 NOJIRI, Sérgio. A Interpretação Judicial do Direito. São Paulo: RT, 2005, 1ª Edição, p. 48
06 Cf. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2002, 19ª Edição, p. 15.
07 DINIZ, Maria Helena.Compêndio de Introdução ao Estudo do Direito. Apud NOJIRI, Sérgio. A Interpretação Judicial do Direito. São Paulo: RT, 2005, 1ª Edição, p. 51.
08 Cf. VILANOVA, Lourival. Escritos Jurídicos e Filosóficos. volume I. São Paulo: Axis Mundi: Ibet, 2003.
09 COUTURE, Eduardo J. apud ROCHA, José de Moura in Revista Acadêmica LXXIII. Recife: UFPE, 1986, p. 25.
10 AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1994, 14ª Edição.
11Cf. TORNAGHI, Hélio. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. I – Arts. 1º a 153. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1974, 1ª Edição. p. 55.
12 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo I: arts. 1º a 45. Rio de Janeiro: Forense, 1995, 4ª Edição, p. 68, 69.
13 Cf. ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2003, 19ª Edição.p. 102, 103.
14 Apud, ALMEIDA FILHO. José Carlos de Araújo. Contempt of Court: acesso ao Judiciário x abuso no poder de demandar. Jus Navigandi, Teresina, a.7, nº 109, 20 out. 2003. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/4380>. Acesso em 08 nov. 2005
15Cf. STOCO, Rui. Abuso do Direito e Má-fé Processual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 1ª Edição, 2002. p.112.
16 STF, ADIn nº 2652-6-DF, Pleno, v.u., Julgado em 08.05.2003, DJU em 20.05.2003, Relator: Ministro Maurício Corrêa. In NERY JÚNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 181.
17 Cf. Idem, ibidem.