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[1] Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
[2] Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.
[3] Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
[4] Para mais informações sobre a relação do juiz das garantias com a teoria da dissonância cognitiva, recomenda-se: https://jus.com.br/artigos/86674/o-juiz-das-garantias-e-a-teoria-da-dissonancia-cognitiva
[5] Originariamente etiquetado sob o nº 156/2009, quando proposto pelo Senado Federal, e atualmente, já na Câmara dos Deputados, renumerado para 8045/2010, número que então será aqui utilizado.
[6] Compete ao juiz de instrução proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, nos termos prescritos neste Código.
[7] Destaca-se que Aury Lopes entende que a prevenção é causa de exclusão de competência.