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A figura do juiz das garantias no contexto internacional e nacional

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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[1] Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

[2] Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.

[3] Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

[4] Para mais informações sobre a relação do juiz das garantias com a teoria da dissonância cognitiva, recomenda-se: https://jus.com.br/artigos/86674/o-juiz-das-garantias-e-a-teoria-da-dissonancia-cognitiva 

[5] Originariamente etiquetado sob o nº 156/2009, quando proposto pelo Senado Federal, e atualmente, já na Câmara dos Deputados, renumerado para 8045/2010, número que então será aqui utilizado.

[6] Compete ao juiz de instrução proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, nos termos prescritos neste Código.

[7] Destaca-se que Aury Lopes entende que a prevenção é causa de exclusão de competência.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Walter Alves. A figura do juiz das garantias no contexto internacional e nacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6775, 18 jan. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95989. Acesso em: 30 abr. 2024.

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