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Violência doméstica e a aplicabilidade da Lei 11.340/2006 – Lei “Maria da Penha”

RESUMO

O presente artigo oferece uma breve reflexão sobre a violência doméstica, trazendo as espécies de violência doméstica contra a mulher. Versando ainda sobre os procedimentos na aplicação da Lei Maria da Penha bem como sua eficácia na proteção das vítimas.
 
INTRODUÇÃO

A violência doméstica, é um problema social que acaba atingindo milhares de mulheres em todas as classes sociais.

Segundo o dicionário, a palavra violência (Ferreira, 1999), significa qualidade de ser violento; ato de violentar; constrangimento físico ou moral; uso da força; coação. 

Pode-se afirmar que, a violência está presente cada vez mais na vida da sociedade, e uma das que mais preocupa é a violência doméstica contra a mulher.Esse tipo de violência é cometido, dentro ou fora de casa, por algum membro da família, inclusive pessoas que passam a assumir função parental, ainda que sem laços de consanguinidade, e que apresentam relação de poder sobre a outra pessoa (BRASIL, 2001).

Em busca da tentativa de trazer proteção para essas mulheres, no ano de 2006 foi criada a Lei 11.340, também conhecida como Lei Maria da Penha.

Esse problema acaba atingindo toda e qualquer classe social, assim como ambos sexos. Segundo Cavalcante (2007), a violência não se limita a fronteiras geográficas, a condição de raça, idade ou de bens materiais. Atinge direta e indiretamente, jovens, mulheres e idosos, sendo a cada ano responsável pela morte de mais de 1,5 milhão de pessoas em toda parte do mundo. De modo que para cada pessoa que morre em consequência da violência, muitas outras são feridas ou sofrem devido a vários problemas físicos, sexuais, reprodutivos e mentais.

LEI MARIA DA PENHA - 11.340/06

Para os efeitos dessa Lei, configura como violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (BRASIL, 2006, p.01). 

Crimes que contém o termo violência, com base nos artigos 146 e 147 do Código Penal, violência é:

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. (BRASIL, 1940)

Conforme a autora Dias (apud VIANA; ANDRADE 2007, p.13) conceitua violência da seguinte forma:

Constranger, impedir que outro manifeste sua vontade, tolher sua liberdade, é uma forma de violação dos direitos essenciais do ser humano. A violência, frequentemente, está ligada ao uso da força física, psicológica ou intelectual para obrigar outra pessoa a fazer algo que não quer. A relação de desigualdade entre o homem e a mulher realidade milenar que sempre colocou a mulher em situação de inferioridade, impondo-lhe obediência e submissão -, é terreno fértil à afronta ao direito à liberdade.

Em seu art. 5º da lei 11.340/2006 é conceituado como violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

É de suma importante destacar que, essa lei é conhecida como Lei Maria da Penha para homenagear cujo nome é o mesmo, onde ela sofria inúmeras violências, e que através da repercurssão do seu caso, chegou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA), após a morosidade do processo penal contra seu agressor que, após duas tentativas de homicídio, deixou-a paraplégica.  

Logo de início a lei já foi alvo de discussão a respeito da sua (in) constitucionalidade, sendo que a principal alegação era de que a lei estaria ferindo o princípio da igualdade material.

Com isso, Maria Berenice Dias (2007, p. 56) afirma:

O modelo conservador da sociedade coloca a mulher em situação de inferioridade e submissão tornando-a vítima de violência masculina. Ainda que os homens também possam ser vítimas da violência doméstica, tais fatos não decorrem de razões de ordem social e cultural. Por isso se fazem necessárias equalizações por meio de discriminações positivas, medidas compensatórias que visam remediar as desvantagens históricas, consequências de um passado discriminatório. (DIAS, 2007)

Segundo Morgado (2001), a violência contra a mulher trata-se de um fenômeno antigo, presente em todas as classes sociais e em todas as sociedades desde as mais desenvolvidas até as mais vulneráveis economicamente. Trata-se de um problema que atinge ambos os sexos e não costuma obedecer a nenhum nível social, econômico, religioso ou cultural especifico.

A Lei Maria da Penha cria mecanismos de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar (BRASIL, 2006).

Segundo a Lei Maria da Penha (2006), em seu art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

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Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. (Lei 11.340/06) 

Como mencionado a cima, a lei garante igualdade entre as mulheres pelo fato de não as distinguir por suas crenças e origens.

Em 2018 foi trazida uma lei onde aborda de forma direta para o agressor a respeito com algumas medidas protetivas de urgência. Segundo DIAS (2007) o Magistrado poderá aplicar quaisquer medidas protetivas que sejam necessárias para a segurança e proteção da vítima. 

Elas são divididas em dois tipos, as que obrigam o agressor, dispostas no artigo 22 da lei 11.340/06:

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

VI comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação;

VII acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. (BRASIL, 2006) 

Afim de trazer proteção para a vítima, o legislador implementou no artigo 22, III, que fala sobre a proibição de aproximação da ofendida, para que ela possa se sentir segura ao andar livremente pelas ruas.

Ja nos artigos 23 e 24 da lei, é abordado medidas que buscam proteger ainda mais as vítimas ou ofendidas. Vejamos:

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.

V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo. (BRASIL, 2006)

Podemos ver que enquanto no artigo 23 abrange proteções através de alternativas trazidas legalmente, o artigo 24 visa proteger os bens do casal ou somente da ofendida.

É visível a preocupação não só com a vítima, mas também com seus familiares, e possíveis testemunhas que venham a testemunhas sobre a agressão.

No ano seguinte, o presidente atual, Jair Bolsonaro acrescentou a Lei Maria da Penha através da Lei 13.827/19 uma autorização da aplicação das medidas protetivas de urgência pela autoridade judicial ou policial, à mulher vítima de violência doméstica e familiar, deixando o registro da medida protetiva no banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Assim vejamos :

Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

I - Pela autoridade judicial;

 II - Pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

III - Pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

Art. 3º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 38-A:

Art. 38-A. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.

Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas. (BRASIL, LEI Nº 13.827, DE 13 DE MAIO DE 2019, 2019)

Conforme o que foi dito, podemos entender que, às mulheres vítimas de violência são orientadas a buscarem a delegacia mais próxima ou a própria Delegacia da Mulher para que assim seja registrado o boletim de ocorrência contra o agressor e assim solicitar as medidas protetivas no prazo de 48 horas.

Além disso, é importante mencionar que a vítima poderá pedir através de uma petição diretamente ao Ministério Público ou ao próprio juiz mais celeridade quando necessitar urgência. Cabe ainda ressaltar que, não é necessário advogado.

TIPOS DE VIOLÊNCIA CONFORME A LEI MARIA DA PENHA

Em busca de tentarmos entender o real papel da mulher na sociedade, é necessário voltarmos um pouco ao tempo e olharmos os primórdios da nossa cultura.

Por anos as mulheres eram vistas como um mero objeto, eram submissas aos seus maridos, irmãos e aos seus pais. Confinadas dentro do lar, sendo encarregadas apenas dos trabalhos domésticos e de funções consideradas femininas, tais como: ser mãe e esposa, além de ser considerada como um mero objeto para seus maridos.

Havia uma visão de que os homens retinham uma influência total de poder de dominação, e eram tratados como o centro de tudo. Possuindo privilégios, direitos, o controle das instâncias, do lar e da família.

Segundo Jean Jacques Rousseau (1999):

A desigualdade se divide em dois tipos quais sejam: A natural sucedendo da ordem da biológica do ser, como por exemplo, a diferença de cor, força e outras da espécie humana. E a desigualdade moral que é um resultado da relação intersocial entre homens que pertencem a divergentes níveis de uma sociedade. (ROSSEAU, 1999).

A própria Lei n° 11.340, que rege os mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher (2006), define os tipos de violência, delimitando cinco tipos, são elas: física, patrimonial, sexual, moral e psicológica:

Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (BRASIL, 2006).

Violência física: ofensa a vida, a saúde e integridade física, sendo a violência propriamente corporal.

Violência patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos. Pode-se dizer que o medo e a estabilidade financeira da vítima são fatores que acabam contribuindo para que elas continuem estabelecendo um relacionamento com o agressor.

Para esse tipo de violência o artigo 24 da Lei 11.340/2006 prevê medidas para a segurança do patrimônio da vítima. Vejamos:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida (LEI 11.340/2006).

Violência sexual: é uma conduta não desejada pela mulher de fazer com que a mesma participe de uma relação sexual não consensual, podendo ter ameaça, coação, intimidação, entre outros. Ela presa ao atentado de direito físico e ao controle de sua capacidade sexual e reprodutiva.  

O Código Penal brasileiro, em seu artigo 7º, inciso III, traz a conceituação de violência sexual da seguinte forma:

Qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.

Violência moral: se trata de qualquer conduta que deprecie a imagem e a honra da vítima, por meio de uma calúnia, difamação ou injúria, ou também espalhar boatos sobre a vítima, fazer falsas acusações.

O Código Penal em seu Capítulo V, do Título I da Parte Especial os crimes contra a honra, especificando-os como calúnia, difamação e injúria. Vejamos:

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa [...]

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa [...]

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. [...]

Violência psicológica: é a ofensa, o constrangimento, a humilhação pessoal, que é praticada, via de regra, por meio de ameaça.  

Segundo Dias (2006), diversos são os fatores para que a primeiro ato de violência não seja denunciado, acaba que a mulher pode vivenciar um conflito, por não desejar separar-se do companheiro ou, mesmo que ele seja preso, apenas pretende que cessem as agressões, procurando socorro, somente quando já está cansada de apanhar e se sente impotente.

Na maioria das vezes, o medo e a estabilidade financeira da vítima são fatores que acabam contribuindo para que elas continuem estabelecendo um relacionamento com o agressor.

É importante ressaltar que segundo  Kashani e Allan (1998),  cada tipo de violência gera prejuízos nas esferas do desenvolvimento físico, cognitivo, social, moral, emocional ou afetivo. As manifestações físicas da violência podem ser agudas, como as inflamações, contusões, hematomas, ou crônicas, deixando seqüelas para toda a vida, como as limitações no movimento motor, traumatismos, a instalação de deficiências físicas, entre outras.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Lei Maria da Penha foi criada para buscar a proteção da mulher contra a violência doméstica e punir quem a prática.

Infelizmente, mesmo com todas as mudanças trazidas após a Lei entrar em vigor, além das transformações obtidas na sociedade, pode-se dizer que as medidas ainda são insuficientes para a total garantia de defesa das mulheres diante das diversas formas de violência. Mesmo que atualmente existam inpumeros meios para denunciar uma violência, a maioria das mulheres ficam caladas por dependerem financeiramento ou terem medo do seu parceiro.  

A violência doméstica causa danos psicológicos onde muitas vezes são irreparáveis, podemos citar, por exemplo, os danos morais que podem acarretar ansiedade, depressão, insegurança em si e no parceiro que possa ter futuramente, entre outros. 

REFERÊNCIAS

CAVALCANTE, Valéria Soares de Farias. Violência Doméstica: Análise da Lei Maria da Penha. n. 11.340/06. Salvador: Podivm, 2007. 

DIAS, Maria Berenice. A impunidade dos delitos domésticos. Palestra proferida no IX Congresso Nacional da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica. Alagoas. Disponível em: . Acesso em: 28 de setembro de 2021

Ferreira, A. B. H. (1999). Novo Aurélio século XXI: o dicionário de língua portuguesa (3ª ed., rev. e ampl.). Rio de Janeiro: Nova Fronteira.

MORGADO, R. Família(s) e Relações de Gênero. Praia Vermelha (UFRJ), Universidade Federal do RJ, v. 5, p. 190-215, 2001.

KASHANI, Javad H.; ALLAN, Wesley D. The impact of family violence on children and adolescents. Thousand Oaks, Ca: Sage,1998.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens Editora Universidade de Brasília Brasília/DF; Editora Ática São Paulo/SP 1989

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