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A responsabilidade civil em matéria de meio ambiente do trabalho e o dano extrapatrimonial trabalhista

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Agenda 05/02/2022 às 23:44

Constatado o acidente do trabalho ou o adoecimento físico ou mental do trabalhador, há o dever de indenizar material e moral, salvo no caso de excludentes de responsabilidade.

RESUMO: A denominada Reforma Trabalhista (Lei 13.647/2017) inseriu diversos dispositivos na Consolidação das Leis Trabalhistas, tendo promovido profundas alterações neste diploma. Em relação a matéria de responsabilidade civil, a Lei 13.467/2017 introduziu um título específico para tratar acerca do dano de natureza extrapatrimonial. Neste particular, tormentosa é a redação do art. 223-G, o qual, em seu parágrafo primeiro, traz a tarifação do dano moral trabalhista. Nesse sentido, oportuna a reflexão acerca de conceitos básicos do instituto responsabilidade civil, mormente em relação ao meio ambiente do trabalho, culminando na análise da constitucionalidade das alterações promovidas.

Palavras-chave: responsabilidade civil; dano moral; tarifação; reforma trabalhista.


1. INTRODUÇÃO.

Este artigo propõe analisar o tema da responsabilidade civil trabalhista e as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, a denominada Reforma Trabalhista.

Nesse sentido, inicia-se tecendo breves comentários acerca do instituto da responsabilidade civil na matriz civilista, analisando os requisitos configuradores tanto da responsabilidade civil subjetiva quanto da objetiva, trazendo resumidos comentários acerca de cada um deles, diante da grande gama de assuntos a serem aqui analisados.

Feito esse estudo inicial, avança-se para a análise dos aspectos da responsabilidade civil em matéria de meio ambiente do trabalho, defendendo-se sua natureza objetiva e solidária.

Prosseguindo, é analisado de forma pormenorizada o Título II-A da Consolidação das Leis Trabalhistas, acerca do dano de natureza extrapatrimonial, sendo feitos comentários a respeito de cada artigo introduzido pela Lei 13.467/2017, com especial investigação acerca do sistema de tarifação do dano moral.

Ao final, em síntese, defende-se a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 223-G da CLT, trazendo-se diversos argumentos para tal reconhecimento.


2. BREVES NOTAS ACERCA DO TEMA RESPONSABILIDADE CIVIL.

O tema da responsabilidade civil está regulado no Código Civil, em sua Parte Especial, mais especificamente em seus artigos 927 ao 954. Destes artigos, extraem-se os requisitos configuradores da responsabilidade civil, seja ela subjetiva - a qual é a regra em nosso ordenamento, inclusive na seara trabalhista (art. 7º, XXVIII, CRFB) - ou objetiva.

Os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva são, com efeito, a conduta (comissiva ou omissiva art. 186, CC), o dano, o nexo de causalidade e a culpa, conforme depreende-se do art. 927 do CC. Já a responsabilidade civil objetiva estará configurada, em regra, nas atividades de risco, sendo seus elementos a conduta, o dano e o nexo causal, conforme disposto no parágrafo único do art. 927 do CC.

Em relação às modalidades de culpa, temos a negligência (quando alguém deixa de agir com a cautela adequada), a imprudência (agir de forma precipitada e sem cautela) e a imperícia (falta de qualificação técnica para o exercício de alguma atividade).

No que tange ao dano, Sérgio Cavalieri Filho o define da seguinte forma:

Conceitua-se, então, o dano como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico qualquer que seja sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral (FILHO, 2008, p. 71).

A denominada Reforma trabalhista - Lei 13.467/07, incluiu na CLT um título específico a fim de tratar do dano de natureza extrapatrimonial (arts. 223-A a 223-G da CLT), deixando claro que esta espécie de dano é gênero do qual o dano moral, assim como o dano existencial e o estético, por exemplo, são espécies. Podemos citar, ainda, neste particular, a Súmula 387 do STJ, que consubstancia o entendimento de ser lícita a cumulação dos danos estético e moral.

O dano moral constitui a violação a direitos da personalidade, ocorrendo, nesse sentido, in re ipsa, isto é, o que se prova é o fato danoso, dele decorrendo o dever de indenização pelo dano moral, sendo que o abalo, o sofrimento, são meras consequências da prática lesiva que independem de prova. Nesse sentido, vejamos a lição de Maurício Godinho Delgado:

Tratando-se de dano moral, naturalmente que não cabe exigir-se a prova específica do dano (prova que pode ser até mesmo impossível), porém a demonstração do fato que o provocou (caso este fato não seja incontroverso). Nessa linha é que se afirma que o dano moral pode ser inclusive autoevidente, insuscetível de prova, embora seu fato deflagrador tenha de estar evidenciado (por exemplo, a doença; as condições materiais degradantes de trabalho; as ofensas morais; o assalto sofrido em face do exercício de função contratual perigosa etc.) (DELGADO, 2018, p. 738).

Por fim, o nexo causal consiste na relação de causa e efeito entre a conduta do empregador ou de seus prepostos, no caso de responsabilidade civil trabalhista - e o dano. Segundo Cavalieri Filho (2008, p. 45-46): () não basta, portanto, que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito.

Importante salientar que, constatados os elementos configuradores da responsabilidade civil, a indenização mede-se pelo princípio da reparação integral, conforme disciplinam o caput do art. 944 do Código Civil e seu parágrafo único.

2.1. RESPONASBILIDADE CIVIL EM MATÉRIA DE MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. ARGUMENTOS PARA O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA.

Conforme analisado no item anterior, a regra é que a responsabilidade civil seja do tipo subjetiva, sendo necessário haver dolo ou culpa por parte do agente causador do dano. Essa é a regra tanto na seara cível quanto na trabalhista, conforme se depreende do inciso XXVIII do art. 7º da CRFB.

Ocorre que em matéria de meio ambiente do trabalho, torna-se possível o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva. Como fundamento para tal conclusão, primeiramente, é necessário atentar à diretriz interpretativa segundo a qual os incisos devem ser interpretados à luz do caput do artigo. Assim, o inciso XXVIII do art. 7º da CRFB, que prevê a regra da responsabilidade civil subjetiva, deve ser lido com base no princípio da norma mais favorável disposto no caput do art. 7º da CRFB. Nesse sentido, vejamos a posição da doutrina:

B) Princípio da Norma Mais Favorável O presente princípio dispõe que o operador do Direito do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações ou dimensões distintas: no instante de elaboração da regra (princípio orientador da ação legislativa, portanto) ou no contexto de confronto entre regras concorrentes (princípio orientador do processo de hierarquização de normas trabalhistas) ou, por fim, no contexto de interpretação das regras jurídicas (princípio orientador do processo de revelação do sentido da regra trabalhista).

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Como critério de hierarquia, permite eleger como regra prevalecente, em uma dada situação de conflito de regras, aquela que for mais favorável ao trabalhador, observados certos procedimentos objetivos orientadores, evidentemente. Nesse sentido, a partir de 1988, o princípio da norma mais favorável adquiriu até mesmo respaldo constitucional, por meio do caput do art. 7º da Constituição da República (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: grifos acrescidos) (DELGADO, 2018, p. 232-233).

Nesse sentido, se houver fundamento, ainda que infraconstitucional, prevendo a responsabilidade objetiva, ele deve ser aplicado com base no caput do art. 7º da CRFB. E, salienta-se, esses fundamentos existem.

Conforme previsto no art. 200 da CRFB, o meio ambiente do trabalho é espécie do gênero meio ambiente, o que é enfatizado pela doutrina: () Embora seja unitário o conceito de meio ambiente, a doutrina o tem classificado em quatro aspectos: natural, artificial, cultural e do trabalho (MELO, 2013, p. 27).

Nesta seara do meio ambiente, o parágrafo 3º do art. 225 da CRFB prevê que as condutas lesivas obrigam os infratores a reparar o dano, in verbis:

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (BRASIL, 1988).

O parágrafo 1º do art. 14 da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei 6.938/1981 (Brasil, 1981), prevê expressamente a responsabilidade civil objetiva ao dizer que () o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade ().

Necessário trazer à baila, ainda, os artigos 932, III e 933 do Código Civil, os quais deixam certo que o empregador responde pelos atos dos empregados e prepostos ainda que não haja culpa de sua parte, senão vejamos:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

()

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

()

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos (BRASIL, 2002).

Tratando-se da matéria meio ambiente, incidem, ainda, os princípios próprios que orientam esta temática, quais sejam, os princípios da prevenção, da precaução, do desenvolvimento sustentável, do poluidor-pagador, da participação e da ubiquidade (MELO, 2013, p. 54-65).

Neste particular, o princípio do poluidor-pagador orienta no sentido de exigir do poluidor que suporte as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais causados, buscando evitar, dessa forma, o dano. Vejamos as palavras de Raimundo Simão de Melo a respeito do tema:

O princípio do poluidor-pagador tem duas razões fundamentais: primeiro, prevenir o dano ambiental; depois, em não havendo a prevenção, visa à sua reparação da forma mais integral possível. Não quer dizer este princípio que alguém, pagando, esteja liberado para poluir. Desse modo, impõe-se ao poluidor o dever de prevenir danos que sua atividade possa causar ao meio ambiente, cabendo-lhe o ônus de utilizar todos os equipamentos e meios necessários a evitar o dano. Não o fazendo, responderá objetivamente pelos prejuízos ocasionados, conforme estabelece o § 3º do art. 225 da Constituição Federal, que sedia esse princípio (MELO, 2013, p. 62).

Referido doutrinador arremata dizendo que decorrem desse princípio a responsabilidade civil objetiva, a prioridade da reparação específica do dano ambiental e a solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente (Melo, 2013, p. 62).

O terceiro e último aspecto do princípio do poluidor-pagador é o da responsabilidade solidária pelo dano ambiental. Estabelece o art. 225 da Constituição Federal que legitimados passivos da defesa do dano ambiental são o Poder Público e a sociedade, sendo responsáveis solidários para a reparação deste todos aqueles que, direta ou indiretamente, se aproveitam da atividade poluidor. e o que decorre também das disposições da Lei n. 6.938/1981 (art. 3º, inciso IV). Essa solidariedade está disposta no Código Civil brasileiro de 2002, nos arts. 392 e 942, os quais instituíram o chamado nexo causal plúrimo. De acordo com essas disposições legais, cabe à vítima a escolha, dentro os corresponsáveis, daquele maior poder econômico, o qual tem o direito de ação regressiva pro rata em face dos demais coobrigados (MELO, 2013, página 63).

Importante citar, ainda, que a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) estabelece como um de seus fins a imposição ao poluidor da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, complementando, conforme acima salientado, ser o poluidor obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade (art. 4º, VII e art. 14, §1º).

Nesse sentido, por todo o exposto, partindo da premissa constitucional de que o meio ambiente laboral é espécie pertencente à categoria meio ambiente (art. 200, VIII, CRFB), são perfeitamente aplicáveis à seara labor-ambiental o princípio do poluidor-pagador e seus aspectos acima tratados, bem como os arts. 4º, VII e art. 14, §1º da Lei 6.938/1981, que levam ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva e solidária do empregador e eventuais tomadores de serviço em caso de dano ao trabalhador.

Assim, constatado o acidente ou o adoecimento físico ou mental do trabalhador, há o dever de indenizar material e moral -, salvo no caso de excludentes de responsabilidade. Sendo que o dano moral, como violação a direitos da personalidade, ocorre in re ipsa, ou seja, não necessita de prova, ocorrendo pela força dos próprios fatos, conforme acima delineado.


3. O DANO EXTRAPATRIMONIAL NA REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/17). ANÁLISE PORMENORIZADA DO TÍTULO II-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS.

Neste ponto, serão analisados de forma pormenorizada os artigos que tratam acerca do dano extrapatrimonial trabalhista, fazendo-se breves comentários acerca de seus textos.

3.1. ARTIGO 223-A DA CLT.

O art. 223-A inaugura o Título II-A da CLT, nos seguintes termos: Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.

Conforme aduzido na parte inicial deste trabalho, o dano extrapatrimonial é gênero do qual são espécies o dano moral, o dano estético, o dano existencial e, ainda, o dano pela perda de uma chance. Além disso, está inserido na temática da responsabilidade civil, a qual tem matriz civilista, não podendo, portanto, ficar submetido exclusivamente às normas previstas na Consolidação da Leis Trabalhistas. Vejamos, nesse espeque, a posição da doutrina de Enoque Ribeiro dos Santos:

O legislador inicia o regramento do instituto do dano não patrimonial, ou moral, limitando as hipóteses de incidência apenas às elencadas neste título, o que não se coaduna com a própria realidade dos fatos, haja vista a dinâmica da sociedade moderna. A rigor, a norma acima se apresenta como numerus clausus, e não numerus apertus, como deveria ser.

()

Portanto, entendemos que uma legislação, por mais avançada e moderna que seja, não tem o condão de albergar todos os casos de incidência na contemporaneidade, como se extrai do dispositivo legal acima mencionado.

()

Dentro deste contexto, entendemos que não há como limitar ou restringir a aplicação deste instituto do dano extrapatrimonial apenas aos casos especificados neste estreito limite legal, como dispõe este novel artigo. (SANTOS, 2019, p. 55-56,).

Em acréscimo a tal entendimento, defende-se a declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo, com base nos argumentos que se passa a elucidar.

Primeiramente, a pretensa exclusividade é incompatível com o art. 5º, parágrafo 2º da CRFB, que traz a interpretação sistemática em matéria de direitos fundamentais. Assim, não há como determinar que apenas se aplicarão as normas previstas na CLT.

Ademais, o art. 7º da CRFB estipula uma cláusula de abertura de conteúdo agregador de direitos ao utilizar-se da expressão além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Assim, não poderia o dispositivo celetista bloquear a incidência de qualquer outro dispositivo do ordenamento jurídico que agregue direitos relacionados à esfera extrapatrimonial do trabalhador.

Importante lembrar que o direito é ramo das ciências não exatas, que reconhece a existência de omissões que podem ser sanadas (arts. 8º da CLT e 4º da LINDB) mediante a integração com normas jurídicas de outros ramos, desde que compatíveis.

Portanto, a aplicação destes novos dispositivos celetistas não exclui outros não só da CLT, como também de qualquer outro diploma, de que é exemplo o art. 927, parágrafo único do CC, que estabelece a responsabilidade objetiva nos casos de prestação de serviço em atividade de risco.

Nesse espeque, é o entendimento consubstancia no 18º Enunciado da II Jornada de direito material e processual do trabalho:

DANO EXTRAPATRIMONIAL: EXCLUSIVIDADE DE CRITÉRIOS. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DOS NOVOS DISPOSITIVOS DO TÍTULO II-A DA CLT À REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DAS RELAÇÕES DE TRABALHO: INCONSTITUCIONALIDADE. A ESFERA MORAL DAS PESSOAS HUMANAS É CONTEÚDO DO VALOR DIGNIDADE HUMANA (ART. 1º, III, DA CF) E, COMO TAL, NÃO PODE SOFRER RESTRIÇÃO À REPARAÇÃO AMPLA E INTEGRAL QUANDO VIOLADA, SENDO DEVER DO ESTADO A RESPECTIVA TUTELA NA OCORRÊNCIA DE ILICITUDES CAUSADORAS DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NAS RELAÇÕES LABORAIS. DEVEM SER APLICADAS TODAS AS NORMAS EXISTENTES NO ORDENAMENTO JURÍDICO QUE POSSAM IMPRIMIR, NO CASO CONCRETO, A MÁXIMA EFETIVIDADE CONSTITUCIONAL AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 5º, V E X, DA CF). A INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 223-A DA CLT RESULTARIA EM TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO INJUSTO ÀS PESSOAS INSERIDAS NA RELAÇÃO LABORAL, COM INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA AOS ARTS. 1º, III; 3º, IV; 5º, CAPUT E INCISOS V E X E 7º, CAPUT, TODAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (ENUNCIADO 18, 2017).

3.2. ARTIGO 223-B DA CLT.

O art. 223-B da CLT possui o lado positivo de deixar expressa a viabilidade do dano existencial. Além de trazer um conceito de dano extrapatrimonial, ele limita sua ocorrência apenas aos titulares do direito material à reparação, nos seguintes termos: Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

A interpretação literal deste dispositivo poderia levar à conclusão de que somente ao lesado caberia a demanda ressarcitória, o que seria absurdo quando consideramos, por exemplo, eventual morte do trabalhador ou mesmo uma incapacidade total e permanente em razão de grave acidente. Nesses casos, é possível se pleitear o dano moral em ricochete, que é aquele pleiteado por parentes ou pessoas próximas afetivamente ou dependentes do trabalhador vitimado por algum infortunístico trabalhista. Trata-se de direito personalíssimo dos entes, não sendo o caso de substituição processual do espólio/herdeiros, mas de legitimidade ativa ordinária.

Nesses casos os parentes ou pessoas próximas podem requerer indenização própria, em vista do dano em ricochete, mas há também os casos em que os sucessores podem continuar eventual demanda já ajuizada pelo trabalhador vitimado ou mesmo ingressar com ação pedindo danos morais sofridos em vida pelo ex-empregado (no caso de morte) legitimidade extraordinária dos sucessores, herdeiros ou espólio.

Vejamos, nesse sentido, o 20º Enunciado da II Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho:

DANO EXTRAPATRIMONIAL: LIMITES E OUTROS ASPECTOS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. O ARTIGO 223-B DA CLT, INSERIDO PELA LEI 13.467, NÃO EXCLUI A REPARAÇÃO DE DANOS SOFRIDOS POR TERCEIROS (DANOS EM RICOCHETE), BEM COMO A DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS OU MORAIS COLETIVOS, APLICANDO-SE, QUANTO A ESTES, AS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEI 7.437/1985 E NO TÍTULO III DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ENUNCIADO 20, 2017).

3.3. ARTIGO 223-C DA CLT.

O art. 223-C da CLT traz rol exemplificativo, enumerando hipóteses de direitos da personalidade. Vejamos a visão da doutrina a respeito dele:

Em uma análise preliminar, sem maiores pretensões, podemos perceber que vários direitos da personalidade que encarnam a configuração do dano extrapatrimonial não foram compreendidos neste artigo, entre os quais o direito à vida privada, à vida familiar sã, plena e feliz, à beleza, a qualidade de vida etc., o que exigirá do magistrado, no caso concreto, à devida subsunção do fato real à norma legal (SANTOS, 2019, p. 57).

Considerando ser este rol meramente exemplificativo, os artigos 11 a 21 do Código Civil são subsidiariamente aplicáveis, o que ocorre inclusive por força do próprio artigo 8º da CLT.

3.4. ARTIGO 223-D DA CLT.

Este artigo traz o reconhecimento que já era aceito pela doutrina e pela jurisprudência, deixando certo que a Pessoa Jurídica também pode ser afetada pelo dano extrapatrimonial, enumerando um rol exemplificativo do que seria a honra objetiva que a Pessoa Jurídica pode sofrer.

Vejamos o dispositivo e o entendimento que já era consubstanciado na Súmula 227 do STJ:

Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.

Súmula n. 227, STJ - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

3.5. ARTIGO 223-E DA CLT.

Disciplina o art. 223-E da CLT que São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.

Este artigo contempla a possibilidade de responsabilidade solidária ou subsidiária, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o partilhamento da indenização seja feito de forma equitativa entre os corresponsáveis pela lesão. Ressaltamos que a solidariedade não se presume, ela decorre da lei ou do contrato. (SANTOS, 2019, p. 58)

Neste particular, conforme se demonstrou na parte inicial deste artigo, defende-se a responsabilidade objetiva e solidária em matéria de meio ambiente do trabalho, aplicando-se, como fundamento, o art. 200 da CRFB, art. 942 do CC, art. 4º, VII e art. 14, §1º da Lei 6.938/1981. Incidem aqui também os princípios específicos da ciência que estuda o meio ambiente, em especial o princípio do poluidor-pagador, bem como o art. 17 da Convenção 155 da OIT, a qual trata da matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e serve que mais um fundamento à responsabilidade solidária nesta temática, senão vejamos:

Art. 17 Sempre que duas ou mais empresas desenvolverem simultaneamente atividades num mesmo local de trabalho, as mesmas terão o dever de colaborar na aplicação das medidas previstas na presente Convenção (BRASIL, 2019).

3.6. ARTIGO 223-F DA CLT.

Vejamos o texto do artigo 223-F da CLT: A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.

Aqui houve o acolhimento expresso do entendimento consubstanciado na Súmula n. 37 do STJ, que dispõe serem cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

3.7. ARTIGO 223-G DA CLT.

Esse artigo enuncia um rol exemplificativos de critérios que devem ser aferidos na apreciação do pedido de indenização por dano moral, sendo que o seu parágrafo 1º traz a denominada tarifação do dano moral, a qual será analisada no próximo tópico.

Vejamos, a título ilustrativo, o que dispõe este artigo:

Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

I - a natureza do bem jurídico tutelado;

II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;

III - a possibilidade de superação física ou psicológica;

IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;

V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;

VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;

VII - o grau de dolo ou culpa;

VIII - a ocorrência de retratação espontânea;

IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;

X - o perdão, tácito ou expresso;

XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;

XII - o grau de publicidade da ofensa.

§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

§ 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.

§ 3º Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.

Sobre a autora
Juliana Büttenbender

Advogada, formada pela Universidade Federal de Pelotas, com pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BÜTTENBENDER, Juliana. A responsabilidade civil em matéria de meio ambiente do trabalho e o dano extrapatrimonial trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6793, 5 fev. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/96086. Acesso em: 22 dez. 2024.

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