3. Considerações Finais
A classificação do território palestino como coletividade não-estatal tem como conseqüência a possibilidade de se pensar na diminuição de conflitos locais, em decorrência da maior credibilidade a um povo denegrido internacionalmente, e na existência de um efetivo acordo de paz, visto que como sujeito internacional, as regras do direito iriam legitimamente incidir sobre a Palestina, tendo ela direitos e deveres em nível internacional.
Além disso, o reconhecimento de facto pode ser condicionado a posturas comportamentais como erradicação do terrorismo, que tanto atrapalha a vida dos dois povos e as negociações pela paz. A diplomacia é fundamental para que essa situação seja solucionada de forma permanente.
Não obstante a flexibilidade dos requisitos para o reconhecimento de um sujeito internacional, Seitenfus e Ventura defendem que "o reconhecimento significa a transposição da efetiva realidade para o terreno das relações jurídicas". 34 Em decorrência disso, é plausível que o reconhecimento do território palestino como sujeito de direito internacional enquadrasse essa coletividade às normas jurídicas já estabelecidas, podendo, dessa forma, serem cobradas posturas inerentes à classificação a qual seria a Palestina elevada.
Por fim, a sociedade internacional estaria ainda mais apta a desenvolver a função a ela inerente que, além de otimizar as relações entre os Estados, permite que sejam cumpridas de maneira conjunta algumas funções que não poderiam ser realizadas isoladamente, como atingir uma situação de paz, "uma vez que existem certos problemas que só podem ser resolvidos com a colaboração dos demais membros da sociedade internacional". 35
4. Referências
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Zionist Federation – Disponível em: <https://www.zionist.org.uk/Main/about.php > Acesso em 16 abr. 2006.
Notas
01 PANAZZO, Silvia; VAZ, Maria Luísa. Navegando pela História : Construção das sociedades contemporâneas: projetos de cidadania. São Paulo: Quinteto Editorial, 2001. p. 213.
02 GOMES, Aura. A Questão da Palestina e a Fundação de Israel. 2001. Dissertação (Mestrado em Ciência Política). USP, 2001. Disponível em: <https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8131/tde-24052002-163759 > Acesso em 30 abr. 2006. p. 17.
03 GOMES, Aura. Op. Cit, p. 18.
04 Zionist Federation – Disponível em: <https://www.zionist.org.uk/Main/about.php > Acesso em 16 abr. 2006
05 Tradução da autora para "Zionist Federation of Great Britain and Ireland"
06.Retirado do endereço eletrônico Wikipedia – A enciclopédia livre. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Declara%C3%A7%C3%A3o_de_Balfour > Acesso em 16 abr. 2006.
07 Existe no Brasil o mau hábito de denominar "turcas" muitas pessoas de origem árabe, mesmo sendo elas de países como Líbano e Síria. Essa confusão começou durante a Primeira Guerra Mundial e o fim do Império Turco-Ottomano, em que imigrantes árabes chegavam ao Brasil com passaportes em língua árabe, e o país não fazia distinção acerca do território de onde eles eram oriundos. Dessa forma, erroneamente, libaneses e sírios também eram considerados turcos.
08 MOREIRA, Igor. Construindo o Espaço Mundial. São Paulo: Ática 2004. p. 214.
09 GOMES, Aura. Op. Cit, p.7.
10 GOMES, Aura. Op. Cit, p.100.
11 MELLO, Celso de A. Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Renovar 2004. p. 345.
12 MELLO, Celso de A. Op. Cit, p. 345.
13 MELLO, Celso de A. Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Renovar 2004. p. 345
14 REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 269.
15 MELLO, Celso de A. Op. Cit, p. 346.
16 ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo E. do Nascimento. Manual do Direito Internacional Público. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 83
17 ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo E. Do Nascimento. Op. Cit, p. 83.
18 ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo E. Do Nascimento. Op. Cit, p. 84.
19 ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo E. do Nascimento. Manual do Direito Internacional Público. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 93.
20 ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo E. do Nascimento. Op. Cit, p. 93.
21 ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo E. do Nascimento. Manual do Direito Internacional Público. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 97.
22 SEITENFUS, Ricardo; VENTURA, Deisy. Introdução ao Direito Internacional Público. Porto Alegre: Livraria do advogado, 1999. p. 77.
23 ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo E. do Nascimento. Op. Cit, p. 97. e 98.
24 SEITENFUS, Ricardo; VENTURA, Deisy. Op. Cit, p. 77.
25 ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo E. do Nascimento. Op. Cit, p. 98.
26 ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo E. do Nascimento. Op. Cit, p. 98.
27 ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo E. do Nascimento. Manual do Direito Internacional Público. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 99.
28 SILVA, Roberto Luiz. Direito Internacional Público. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p.181 e 182.
29 Como, dentre outros sem sucesso, o legítimo acordo de paz de 1993, assinado em Washington por Yasser Arafat, até então líder da Autoridade Palestina, e o primeiro-ministro israelense Itzhak Rabin, tendo o presidente dos Estados Unidos Bill Clinton como mediador.
30 Como pode ser verificado no site oficial da organização: Organização das Nações Unidas - Disponível em: <https://www.un.org/Overview/growth.htm > Acesso em: 23 maio 2006.
31 ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo E. do Nascimento. Manual do Direito Internacional Público. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 101.
32 O grupo islâmico Hamas (sigla em árabe para Movimento de Resistência Islâmica), que foi eleito e assumiu a liderança política do território palestino, é tido como terrorista pela comunidade internacional e, além disso, tem intensificado impasses ao não reconhecer a legitimidade do Estado de Israel e utilizar meios violentos como manifestação de revolta contra a atual conjuntura política.
33 JARDIM, Cláudia. Oriente Médio: "Querem escravizar os palestinos" – Ativista denuncia que projeto dos EUA e de Israel é transformar a Palestina em um cárcere operário. Brasil de Fato. Caracas, 12 maio 2006. Disponível em: <https://www.brasildefato.com.br/v01/impresso/anteriores/155/internacional/materia.2006-02-15.0501564474 >. Acesso em: 30 maio 2006.
34 SEITENFUS, Ricardo; VENTURA, Deisy. Introdução ao Direito Internacional Público. Porto Alegre: Livraria do advogado, 1999. p. 77.
35 SILVA, Roberto Luiz. Direito Internacional Público. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p.