Resumo: O presente texto tem por objetivo principal analisar a novíssima Lei nº 14.326, de 12 de abril de 2022, que modificou a Lei de Execuções penais no Brasil, para assegurar o tratamento humanitário à mulher grávida durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como à mulher no período de puerpério, cabendo ao poder público promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.
Palavras-chave: Execução penal; mulheres; direitos; tratamento; humanitário.
INTRODUÇÃO
Sabe-se que a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Desde o ano de 1984 a lei de Execução Penal tem sido modificada com certa frequência, desde a LEI Nº 9.046, DE 1995, que modificou o artigo 83, para introduzir salas para estágio de estudantes universitários até a lei 13.964, DE 2019, prevendo no artigo 9º-A, a Identificação do perfil genético, tudo isso para aprimorar a política pública de execução penal no Brasil, cuja finalidade principal é a busca pela ressocialização dos condenados.
Assim, a novíssima lei teve origem no Projeto de lei do Senado 75, de 2012, substituído pelo Projeto de Lei nº 557, de 2022, com vista a modificar o texto do artigo 14 da famosa Lei de Execução Penal de 1984.
Antes de aprofundamento do texto, torna-se imperioso considerar as tratativas das REGRAS DE BANGKOK REGRAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE MULHERES PRESAS E MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE PARA MULHERES INFRATORAS.
Desta forma, considera-se que mulheres presas são um dos grupos vulneráveis com necessidades e exigências específicas, sendo certo que muitas instalações penitenciárias existentes no mundo foram concebidas primordialmente para presos do sexo masculino, enquanto o número de presas tem aumentado significativamente ao longo dos anos. E ainda reconhece que uma parcela das mulheres infratoras não representa risco à sociedade e, tal como ocorre com todos os infratores, seu encarceramento pode dificultar sua reinserção social.
Nesse sentido, é bom salientar que o Conselho Nacional de Justiça apresenta uma Série de Tratados Internacionais de Direitos Humanos, e aqui reproduz as REGRAS DE BANGKOK, demonstrando preocupação com adoção de medidas necessárias para a humanização no tratamento em relação à pena privativa de liberdade para mulheres infratoras, por exemplo, faz inserir a intensificação dos esforços para eliminar todas as formas de violência contra as mulheres.
Em sua Resolução 61/143, de 19 de dezembro de 2006, intitulada Intensificação dos esforços para eliminar todas as formas de violência contra as mulheres, a Assembleia Geral destacou que por violência contra mulheres se entende todo ato de violência baseada em gênero que tenha ou possa ter como resultado dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico para mulheres, incluindo a privação arbitrária de liberdade, seja no âmbito público ou privado da vida, e incentivou os Estados a examinar e, quando for apropriado, revisar, emendar ou abolir todas as leis, normas, políticas, práticas e usos que discriminem mulheres ou que tenham efeitos discriminatórios sobre elas, e garantir que provisões de sistemas jurídicos múltiplos, quando existentes, cumpram obrigações, compromissos e princípios internacionais de direitos humanos, incluindo o princípio de não discriminação; a tomar medidas positivas para abordar causas estruturais da violência contra as mulheres e para fortalecer esforços de prevenção contra práticas e normas sociais discriminatórias, incluindo aquelas em relação a mulheres que necessitem de atenção especial, tais como mulheres em instituições ou encarceradas; e a providenciar treinamento e capacitação em igualdade de gênero e direitos das mulheres aos profissionais encarregados de zelar pelo cumprimento da lei e ao judiciário. A resolução é um reconhecimento de que a violência contra a mulher tem implicações específicas para aquelas mulheres em contato com o sistema de justiça criminal, assim como para o seu direito de não sofrer vitimização enquanto privada de liberdade. A segurança física e psicológica é decisiva para assegurar os direitos humanos e melhorar a situação das mulheres infratoras, o que se aborda nas presentes regras.1
Nessa perspectiva a novíssima Lei nº 14.326, de 12 de abril de 20022 acrescenta o § 4º do artigo 14 da Lei nº 7.210, de 84, para estabelecer:
§ 4º Será assegurado tratamento humanitário à mulher grávida durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como à mulher no período de puerpério, cabendo ao poder público promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.
REFLEXÕES FINAIS
A legislação de execução da penal no Brasil traz diversas previsões acerca da prisão da mulher em estabelecimentos prisionais. Logo no artigo 14, § 3º, da LEP, estabelece que será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.
O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados. Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.
Os estabelecimentos deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de condenada gestante.
Acerca das medidas alternativas da prisão, a reforma promovida desde a Lei nº 12.403, de 2011 estabelece importantes critérios para a prisão de mulheres. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar dentre outros motivos quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, gestante, mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
E agora o acréscimo ao artigo 14 da LEP para prevê que será assegurado tratamento humanitário à mulher grávida durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como à mulher no período de puerpério, cabendo ao poder público promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.
Deve-se frisar que a novíssima Lei nº 14.326 de 12 de abril de 2022, entrou em vigor exatamente nesta quarta-feira, dia 13 de abril de 2022, dia em que se comemora o Dia do Hino Nacional Brasileiro, tocado pela primeira vez em 1831, no Rio de Janeiro. Espera-se um novo País de vestes novas. Nem precisa se apresentar vestido com um moderno Caban, mas, que esteja bem trajado, com as sandálias da humildade, com apreço comunitário, com espírito de grandeza, com a magnitude de arrebol, de amor à Pátria que se destaca por ser gigante por sua própria natureza, porque inevitavelmente, és bela, és forte, impávido colosso, e o teu futuro espelha essa grandeza.
REFERÊNCAIS
BRASIL. Lei de Execuções Penais. Lei nº 7.210, de 1984. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em 03 de abril de 2022.
BRASIL. Lei nº 12.403, de 2011. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12403.htm. Acesso em 03 de abril de 2022.
BRASIL. Lei nº 9.046, de 1995. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9046.htm. Acesso em 03 de abril de 2022.
BRASIL. Lei nº 13.964, DE 2019. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm. Acesso em 03 de abril de 2022.
BRASIL. Lei nº 14.326, de 12 de abril de 2022. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14326.htm. Acesso em 13 de abril de 2022.
CNJ Conselho Nacional de Justiça. Série Tratados Internacionais de Direitos Humanos. Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras. Disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/09/cd8bc11ffdcbc397c32eecdc40afbb74.pdf. Acesso em 03 de abril de 2022.
Nota
1 CNJ - Série Tratados Internacionais de Direitos Humanos. Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras.