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A crise hermenêutica do ECA e o papel do juiz da infância e da juventude

            O Juiz da Infância e da Juventude, muito freqüentemente, encerra seus expedientes de trabalho tendo que administrar no coração a contabilidade emocional das tragédias que o cotidiano lhe reserva. O desgoverno pisa fundo seu acelerador de maldades, arrastando pelas ruas do abandono muitos "João Hélio" sem rosto, sem nome, sem passeata e sem Rede Globo. Mães enlutadas, famílias destroçadas, juventude sem rumo. Violência e desesperança à espreita. Tudo explode nas Varas da Infância e da Juventude, provocando nossa reflexão.

            A crise brasileira assume proporções de tal indignidade, que, em conseqüência, chega à mente do povo, desavisado ou anestesiado, a necessidade da palavra dura, da lei mais severa, oriunda do enrijecimento dos corações atingidos pela perplexidade. Por vezes, à crueldade se pretende retribuir com maior crueldade. O círculo do ódio é vicioso, viciado e viciante. De resultado prático, no entanto, nada resta que aproveite à comunidade.

            Neste momento, a nós nos incumbe uma reflexão equilibrada, que expurgue de nossas futuras decisões o que foi artificializado pelo pânico da super-exposição midiática. É urgente repensar, de maneira construtiva e não preconceituosa, a importância do papel dos Magistrados da Infância e da Juventude, sempre situados – infelizmente - na constelação menos nobre dos Tribunais de Justiça.

            É improdutivo, ou ao menos mal colocado, o debate entre os que se consideram mais avançados - por verem resposta e modernidade no chamado Direito Penal Juvenil - e os que seriam menos preparados e, portanto, "saudosistas do Código de Menores", supostamente defensores de uma Justiça meramente tutelar, tida, às vezes, por abusiva de direitos e, noutras, por abolicionista. Do mesmo modo, não merecem aplausos os que, em exame superficial das circunstâncias, se posicionam contra os Juízes ativistas que, com esforço, suprem as omissões da rede solidária prevista pelo legislador do ECA.

            São estereótipos, no mínimo, desrespeitosos para com os profissionais vocacionados que prestaram grandes serviços à causa dos direitos infanto-juvenis ! Soa injusto desprezar realizações, que, antes, sob a égide do Código de Menores - e agora à luz do ECA - foram promotoras de tantos resgates, efetuados com profundo senso humanitário por gente do quilate de um Campos Neto, de um Alírio Cavalieri, de um Libórni Siqueira e de um Siro Darlan. Estes Magistrados da Infância e da Juventude, no Rio de Janeiro, operaram condicionados por seu contexto e com as armas de que dispunham. Se necessitaram usar de poderes tidos por excessivos, não lhes era oferecida, naquela época, outra alternativa. E, hoje, igual dificuldade enfrentam seus seguidores.

            Saudemos sempre, com todas as reverências mais entusiásticas, o advento do ECA. É uma lei inovadora, progressista e humanitária, mas – lembremo-nos - não se construiu no vazio. Isaac Newton, quando fundou a física moderna afirmou que tanto lhe foi possível porque se ergueu sobre os "ombros de gigantes". Honrou seus antepassados, ainda que em muitos casos os contestasse. Da mesma forma agiu Aristóteles com relação a Platão e este com relação a Sócrates. A contestação não despreza a base deixada pelo antecessor. O ECA não é fruto de geração espontânea, ente autóctone. Bebe tanto na historicidade, quanto na normativa internacional.

            Com tal reflexão, melhor se compreenderá a posição daqueles que, sem saudades do Código de Menores, entendem que a Lei 8.069/90 é um instrumento ainda em construção, tanto no campo da hermenêutica como no campo da aplicação prática. A rede solidária ali prevista – governo, família, sociedade, Conselhos de Direitos e Conselhos Tutelares - nem sempre se viabiliza, na realidade. A falta de recursos, a falta de vontade política, a falta de compreensão teleológica do ECA impedem avanços e ações necessárias. Aí reside um ponto nodal que precisa ser analisado.

            Pergunta-se: na omissão de outros atores, deve o Juiz da Infância e da Juventude omitir-se também? Pode escusar-se de aplicar medidas protetivas, fiscalizar atividades e estabelecimentos de saúde e de ensino, bem assim baixar portarias normativas, sob o fundamento de que tais providências deveriam ser desempenhadas por outros poderes ou atores? Enquanto reflete sobre sua omissão ou ação, ao parar seu carro no semáforo, pousará sua cabeça no travesseiro, com dignidade, depois da contemplação de crianças dormindo ao relento, de bares servindo bebidas a adolescentes e de outros descalabros? Talvez conclua que sua consciência, a Constituição do país e a Lei Especial a tanto não o autorizam !

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            O art. 70 do ECA estabelece, como diretriz da jurisdição menorista o princípio da precaução. E aí, citamos, trecho de dissertação oferecida à análise do grupo de Juizes da Infância e da Juventude que se reúnem na AMAERJ:

            "Com o advento da Constituição Federal e do ECA, a sociedade inaugurou uma nova ética, entendeu que é preciso salvar as crianças e os adolescentes do abismo impiedoso que essa mesma sociedade criou.

            E para isso é preciso chegar antes. Almas infantis são cristais tão finos quanto belos. Quebrados, pode-se até obter da colagem dos cacos um vasilhame útil, mas as cicatrizes, as fissuras nunca se apagarão e ali, onde se pôs a cola, para toda a vida, o vidro será sempre mais frágil.

            Por isso, proteção integral significa recolher as crianças no campo de batalha, ANTES que sejam moídas pelas metralhadoras. Significa tirá-las das ruas, ANTES que sua pureza seja maculada pelo estupro. Significa impedir o caminho do empresário desonesto e do traficante, ANTES que eles contaminem adolescentes inermes. Significa ensinar as defesas da educação verdadeira, formadora de inteligências versáteis e almas engrandecidas, anticorpos para a crueldade da existência moderna, ANTES do contágio da descrença.

            Não se trata de criar redomas paternalistas e incapacitantes. Mas significa proteger a flor enquanto ainda é semente, para que um dia, como a flor de Drummond, rompa o asfalto, o nojo, a náusea e o ódio e nos purifique

.

            Proteger sementes. É disso que trata a proteção integral" [01].

            Ora, se é preciso chegar antes, o Juiz não pode esperar o efeito da omissão de outras autoridades.! A diretriz do art. 262 do ECA [02] é clara. Na ausência do Conselho Tutelar, deve o Magistrado agir. Por óbvio, na sua omissão também. E - registre-se - 45% do municípios brasileiros ainda não possuem Conselho Tutelar, segundo os últimos dados na página do CONANDA (IBGE, 2001). . E, nos demais, a maioria sofre com o desaparelhamento e a falta de condições operacionais.

            Por isso é que assumiu posição de vanguarda o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ao editar a Resolução 30/06, por ela autorizando e estabelecendo ritos e formas para a edição de Portarias Normativas pelos Juízes da Infância e da Juventude. Em seu voto, a DESEMBARGADORA LETÍCIA SARDAS, relatora da matéria, consignou:

            "Por tais fundamentos, com a certeza de que o art. 149 do ECA não tem a natureza de norma fechada; certa de que pequenos erros e equivocados caminhos não podem impedir as ações afirmativas do magistrado desta nova era; certa de que a magistratura brasileira está ciente de sua responsabilidade de reescrever a história do ser humano, voto no sentido da aprovação de MINUTA DE RESOLUÇÃO ofertada por este pequeno grupo de magistrados, que à frente de seu tempo, com certeza, com certeza têm consciência de que são os responsáveis pelo mundo em que vivemos" [03]’.

            Aí o equilíbrio. Por senso de "responsabilidade para com o mundo em que vivemos", o Juiz deve, sempre que possível, agir para suprir as omissões dos demais integrantes da rede de proteção às crianças e aos jovens. Concluímos, pois, que o princípio da inércia, na esfera do Direito da Infância e da Juventude, está claramente mitigado pelo ECA.

            É certo que Comarcas ou Tribunais em situação mais avançada, lidando com comunidades mais participantes e Conselhos atuantes, fazem bem quando se recolhem à atividade jurisdicional básica. Tal ocorre, por exemplo, em algumas Comarcas do Sul do País. Sendo o Brasil, no entanto, grande demais e com imensas disparidades, onde houver inação, lacuna ou negligência, o Magistrado da Infância e da Juventude deve atuar, data venia dos colegas privilegiados que contam com uma rede solidária atuante. Portarias normativas, por exemplo, são necessárias em alguns municípios. E o Conselho da Magistratura do Rio de Janeiro – como acima referido -, avançando na solução da crise hermenêutica do ECA, bem resolveu a questão da legalidade daqueles instrumentos e do seu processo legal, quando expediu a mencionada Resolução n. 30/06, admitindo, inclusive, a hipótese de muitas das Portarias se constituírem, quando necessário, em verdadeiros pactos comunitários.

            Portanto, cobremos providências aos governos e estimulemos participação das comunidades. Aprendamos com as experiências avançadas de nossos colegas Magistrados sulistas, privilegiados por realidades mais favoráveis, das quais – sem dúvida - foram também arquitetos. Mas que não sejam acusados, desdenhados ou mal qualificados os colegas que enfrentam situações adversas, combatendo o bom combate em conjunturas diferentes, onde nem sempre se destaca a boa vontade governamental ou a cooperação da comunidade. Como lembramos em cartilha em torno das atividades que desenvolvemos na Comarca de Teresópolis:

            "Colocam-se, os Magistrados, muitas vezes, como lei viva, preenchendo as vacuidades de outras autoridades, desatentas para a defesa dos direitos de seus tutelados. Lutam contra a náusea social que adoece a comunidade. Lutam contra as dificuldades de entendimento dos que observam, com simplismo céptico, seu idealismo. Impossível permanecerem neutros e passivos com o instrumento que o legislador lhes colocou nas mãos: o ECA. Impossível continuarem discursando e utilizando apenas os chavões surrados de defesa às crianças, que nem a elas enganam mais" [04].

            A crise social é grave demais para que haja divergências entre os próprios Magistrados, em críticas que extrapolam a hermenêutica e passam, muitas vezes, a beirar o ataque pessoal. Querer o Juiz da Infância e da Juventude inerte e mero julgador, estigmatizando os que se posicionam como educadores, pode resultar na multiplicação de "xampinhas" e de outros tristes exemplos oriundos fábrica de desgraças em que o Brasil vem se especializando. Nem "João Hélio", nem os muitos anônimos vitimados pela crueldade do sistema nacional, merecem inércia ou divergência paralisantes.

            No Rio de Janeiro, omitirem-se os Juizes, no momento, é crime de lesa pátria. Eles, em verdade, não são, não podem ser, não devem sequer tentar ser, os únicos atores e agentes do sistema de proteção e garantias do ECA. Mas devem, indubitavelmente, ser sua vanguarda. Por isso, necessitam receber maior apoio institucional. Para que ? Para que melhor atuem na prevenção e na sócio-educação de seus adolescentes. Por isso fazem apelo ao Tribunal de Justiça para que sejam criadas estruturas especializadas, de preferência sob a forma de COORDENAÇÃO - a exemplo de outros Tribunais do país - a fim de que possa ser melhor acompanhado o trabalho educativo que realizam e a fim de que sejam melhor conscientizadas e atendidas as deficiências de suas Comarcas.


Notas

            01

ARAÚJO, Denilson Cardoso de – "O Edifício da Proteção Integral precisa de Portaria" – 2006.

            02

"Art. 262. Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária."

            03

Proc. 2006.011.00491 – RESOLUÇÃO – Conselho da Magistratura TJRJ.

            04

COUTINHO, Inês Joaquina Sant’Ana Santos – Vara da Infância, da Juventude e do Idoso – Atividades Desenvolvidas.
Sobre os autores
Inês Joaquina Sant'Ana Santos Coutinho

Juíza de Direito aposentada. Atuou na Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Teresópolis (RJ)

Denilson Cardoso de Araújo

Serventuário de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Escritor. Palestrante.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COUTINHO, Inês Joaquina Sant'Ana Santos; ARAÚJO, Denilson Cardoso. A crise hermenêutica do ECA e o papel do juiz da infância e da juventude. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1381, 13 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9742. Acesso em: 23 dez. 2024.

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