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A aposentadoria compulsória do servidor público federal de acordo com a EC nº 103/19

Agenda 29/04/2022 às 15:20

Existem duas interpretações plausíveis para o cálculo dos proventos na aposentadoria compulsória. Uma considera o tempo de contribuição em anos; a outra, em dias.

No RPPS da União, existem três modalidades de aposentadoria:

1) aposentadoria voluntária;

2) aposentadoria compulsória; e

3) aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).

Doutrinariamente, a aposentadoria compulsória costuma ser apresentada como aposentadoria por incapacidade permanente presumida. A presunção é constitucional (CF, art. 40, II) e absoluta (não admite prova em contrário).

Note-se que a presunção se estende agora aos empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias (CF, art. 201, § 16), filiados ao RGPS.

Extraem-se dos arts. 10, 22 e 26 da EC nº 103/19 os elementos que conformam a aposentadoria do servidor público federal pelas regras gerais: requisitos para aposentadoria, cálculo dos proventos e reajuste dos proventos.

A aposentadoria compulsória dá-se, em regra, aos 75 anos de idade. Para o integrante do Serviço Exterior Brasileiro, aos 73 anos de idade até 03/12/23, aos 74 anos de idade no período de 04/12/23 a 03/12/25 e aos 75 anos a partir de 04/12/25. Confira-se, a propósito, a LC nº 152/15.

Os proventos são calculados de acordo com a seguinte fórmula: proventos = (tempo de contribuição em dias / 7.300)[1] x (60% da média de todas as remunerações/salários de contribuição desde julho de 1994 + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20).

No cálculo da média, as remunerações/salários de contribuição são corrigidas mês a mês de acordo com a variação integral do IPC-r (de 01/07/94 a 30/06/95), do INPC (de 01/07/95 a 30/04/96), do IGP-DI (de 30/05/96 a 31/01/04) e do INPC (de 01/02/04 em diante).

Nenhuma contribuição pode ser excluída da média, tendo em vista que o § 6º do art. 26 da EC nº 103/19 é incompatível com a aposentadoria compulsória.

Acrescente-se que a média é limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS (R$ 7.087,22) para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618/12 (04/02/13, 07/05/13 ou 14/10/13) ou exerceu a opção correspondente.

Os proventos assim calculados são reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no INPC.

A aposentadoria compulsória é automática e declarada por ato administrativo, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingiu a idade-limite de permanência no serviço ativo.[2]

A respeito da vigência da aposentadoria compulsória, Inácio Magalhães Filho faz os seguintes registros:

Ora, de acordo com intelecção do legislador infraconstitucional, o limite previsto para aposentação compulsória é em relação à permanência em atividade. É dizer: veda-se a continuidade quando se tiver mais que tal limite, logo, a proibição de continuar no trabalho será a partir do dia seguinte à completação dos 75 (setenta e cinco) anos.

........................................................................................................................

Noutras palavras, a compreensão do legislador infraconstitucional é no sentido de que a aposentadoria compulsória se destina a definir até que idade um agente público pode permanecer como titular de um cargo público efetivo, possibilitando que o servidor trabalhe até o limite previsto na norma maior.[3]

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Existem duas interpretações plausíveis para o cálculo dos proventos na aposentadoria compulsória, regulado no § 4º do art. 26 da EC nº 103/19. Uma considera o tempo de contribuição em anos (desprezando, se for o caso, a parte decimal); a outra, em dias. Inclinamo-nos para a segunda, por ela honrar todo o tempo de contribuição do servidor, parecendo-nos, assim, mais razoável.

Note-se que a Orientação Normativa SPS/MPS nº 2/09 consagra precisamente o segundo critério no cálculo dos antigos proventos proporcionais ao tempo de contribuição: Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias (art. 62, § 2º).

De mais a mais, o primeiro critério literalmente zera os proventos de quem é aposentado com menos de um ano de contribuição, apresentando uma face verdadeiramente teratológica.

O § 4º do art. 26 da EC nº 103/19 ressalva o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. Tal ressalva já constava da Orientação Normativa SPS/MPS nº 2/09: Na ocorrência das hipóteses previstas para concessão de aposentadoria compulsória ou por invalidez a segurado que tenha cumprido os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o RPPS deverá facultar que, antes da concessão da aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo a regra mais vantajosa (art. 77).


  1. Limitado a 1.
  2. Lei nº 8.112/90, art. 187.
  3. MAGALHÃES FILHO, Inácio. Lições de direito previdenciário e administrativo no serviço público. 3. ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2020.
Sobre o autor
Michel Martins de Morais

Consultor Jurídico Substituto do TCDF, órgão em que é titular do cargo efetivo de Auditor de Controle Externo. Advogado. Instrutor. Doutorando em Direito pela Universidad de Buenos Aires (UBA). Mestre em Finanças pela London Business School (LBS). Especialista em Direito Administrativo Aplicado pela Fortium. Bacharel em Direito pela UnB. Engenheiro Eletricista pela UFPE. Autor de "Reforma da previdência: o RPPS da União à luz da EC nº 103/19" e "The effects of investment regulations on pension fund performance in Brazil", ambos publicados pela Editora Dialética.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAIS, Michel Martins. A aposentadoria compulsória do servidor público federal de acordo com a EC nº 103/19. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6876, 29 abr. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/97538. Acesso em: 2 nov. 2024.

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