4. A pena de morte no Caribe anglófono: suas raízes coloniais
Apesar da firme orientação do Comitê de Direitos Humanos da ONU e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a rechaçarem a pena de morte compulsória, inclusive na conjuntura jurídica de Estados independentes localizados no Caribe de língua oficial inglesa, cuida-se de resquício do passado colonial ainda entranhado no Direito Positivo do Caribe anglófono. Conforme adverte a Corte Caribenha de Justiça, no § 19 do acórdão lavrado, no caso Boyce, em 8 de novembro de 2006, toda a legislação penal do Caribe anglófono encerra a previsão legal da pena de morte, à exceção dos territórios ultramarinos britânicos.
A matriz jurídica e fonte histórica da pena de morte compulsória, genérica e automática, imanente à legislação penal dos Estados caribenhos de língua inglesa, deve-se, consoante lembra, no Comitê Judicial do Privy Council do Reino Unido, o voto proferido pelo Lorde Leonard Hubert Hoffman27 no julgamento levado a efeito em 7 de julho de 2004, em Boyce & Anor v. R (Barbados), à influência residual da legislação penal britânica do século XIX, corporificada no artigo 3º da Lei de Delitos contra a Pessoa de 182828, reiterado pelo artigo 1º da posterior Lei de Delitos contra a Pessoa, de 186129, dispositivos legais que determinavam a aplicação da pena de morte em caso de homicídio doloso em sentido amplo, é dizer, recapitula-se, o delito de murder30.
Com efeito, de acordo com esse retrospecto delineado pelo Lorde Hoffman, em meados do século XX, na Grã-Bretanha, na Parte II da Lei de Homicídio de 195731, restringia-se a pena de morte a hipóteses de homicídio doloso (lato sensu) classificadas por esse diploma legislativo como “capitais” 32. Todavia, a Lei de Homicídio Doloso de 1965 (Abolição da Pena de Morte)33 não só revogou o artigo 1º da Lei de Delitos contra a Pessoa de 1861, como também aboliu a pena capital para todas as circunstâncias relativas a murder34.
À guisa de aprofundamento da contextualização delineada pelo indicado voto do Lorde Hoffman, trazem-se a lume as seguintes peculiaridades da evolução da legislação britânica atinente à pena de morte e à sua abolição:
A derrogada (parcialmente vigente) Lei de Delitos contra a Pessoa de 1861 cominava a pena de morte em caso de homicídio doloso (artigo 1º), impunha ao Tribunal respectivo aplicar a sentença de morte (artigo 2º) e determinava que os restos mortais do executado fossem enterrados nas dependências do estabelecimento prisional em que, antes da sua execução, encontrava-se encarcerado (artigo 3º).
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Os artigos 2º a 3º da Lei de Delitos contra a Pessoa de 1861 foram posteriormente revogados pela atualmente derrogada Lei de Homicídio de 1957, a qual, contudo, não havia abolido a pena de morte para crimes de homicídio, e sim restringido o seu campo de incidência para as hipóteses de homicídio doloso discriminadas, de forma taxativa (elenco numerus clausus), nos seus artigos 5º e 6º, situados na Parte II do supracitado diploma legislativo britânico da década de 1950.
Por sua vez, os artigos 5º a 12 da Lei de Homicídio de 1957 foram revogados pela atualmente derrogada Lei de Homicídio de 1965, a Lei da Abolição da Pena de Morte. O diploma legislativo abolicionista também revogou, no ordenamento jurídico da Grã-Bretanha, o mencionado artigo 1º da Lei de Delitos contra a Pessoa de 1861, ao passo que, para a Irlanda do Norte, tal dispositivo legal de 1861 foi revogado pela Lei Provisória de Emergência de 1973, cujo artigo 1º, nº 1, a par de abolir a pena de morte para crimes de homicídio doloso, determinou que as pessoas à época já condenadas à pena capital tivessem a sua sanção penal convertida em prisão perpétua.
Conquanto, no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, no decorrer das décadas de 1960 e 1970, a legislação de crimes de homicídio doloso em sentido amplo tenha se tornado, pois, formalmente abolicionista (abolicionista de jure), a legislação penal do Caribe anglófono, à época, manteve-se inerte, perpetuando a previsão de pena de morte obrigatória para os delitos de murder, eco remanescente da legislação britânica novecentista, devido à singular característica da maioria das Constituições dos Estados independentes do Caribe de língua oficial inglesa,
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(a) Cartas Magnas que mantiveram, em caráter perene, “cláusulas de exclusão” (saving clauses) de caráter geral, cuja extirpação do Direito Constitucional Positivo exige processo dificultoso de reforma constitucional, e
(b) as quais, em geral, interditam o controle de constitucionalidade das normas originalmente criadas pelo Direito Colonial, é dizer, impossibilitam o Poder Judiciário de declarar não recepcionada, pela ordem constitucional do Estado soberano correspondente, normas jurídicas cuja vigência se iniciara antes que a respectiva nação caribenha de língua inglesa alcançasse a sua emancipação política da ex-metrópole britânica ou estabelecesse a nova ordem constitucional, no caso de uma segunda Constituição pós-independência35.
A independência política do Caribe de língua oficial inglesa principiou, na qualidade de movimento político e social, nos anos 1950 e se concretizou nas décadas de 1960, 1970 e 1980, restando, na atualidade, como territórios ultramarinos britânicos, Anguila, Bermuda, Ilhas Britânicas Virgens, Ilhas Caimã, Ilhas Turcas e Caicos e Montserrat36.
As características comuns à maioria dos Estados soberanos de língua inglesa do Caribe quatripartem-se 1 na adaptação do modelo britânico de democracia parlamentarista, com a criação de sistema bicameral, temperado com características próprias dos Estados caribenhos, e a codificação de normas convencionais, é dizer, de normas de matriz consuetudinária originalmente forjadas no parlamentarismo britânico, 2 na elaboração de Constituições pós-independência de caráter escrito e codificado, imbuídas quer de Bill of Rights (Carta de Direitos Fundamentais), quer de cláusulas que permitem divisar a separação de poderes, quer de dispositivos que recepcionaram in totum o Direito Colonial na ordem constitucional soberana e o imunizam do controle de constitucionalidade, 3 na perpetuação da pena de morte obrigatória, 4 na manutenção do Comitê Judiciário do Privy Council do Reino Unido, na condição de Corte Final de Apelação ou Tribunal de Última Instância37, e 5 na possibilidade de se provocar a atuação da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas38.
A título de exemplos ilustrativos de “saving clauses” 39 revestidas de alcance geral (não restritas a determinados tipos penais), citam-se os seguintes dispositivos constitucionais40:
Artigo 30 da Constituição de Bahamas de 1973.
Artigo 21 da Constituição de Belize de 198141.
Artigo 152 da Constituição da Guiana de 1980.
Artigo 6º da Constituição de Trindade e Tobago de 1976.
A despeito de as “cláusulas de exclusão” terem dado vazão ao propósito ponderável, compatível com o primado da manutenção da segurança jurídica, de salvaguardar a continuidade de ordenamento jurídico após a independência política dos atuais Estados soberanos do Caribe de língua oficial inglesa e serem o reflexo da compreensível preocupação do legislador constitucional de prevenir a gênese de retrocessos legislativos de cariz autoritário e afrontosos ao Bill of Rights da respectiva Carta Magna, as saving clauses, como se percebe no caso da pena de morte obrigatória e automática, ocasionam a petrificação da ordem jurídica, atrelando-a a normas jurídicas legislativas e consuetudinárias hoje consideradas retrógradas, sob o prisma da proteção internacional dos direitos humanos e do constitucionalismo contemporâneo, e que já foram, em décadas pretéritas, expungidas do ordenamento jurídico da antiga metrópole britânica. A situação da pena de morte obrigatória e automática é circunstância emblemática, porque escancara os absurdos jurídicos que as “existing law clauses” acarretam, já que, à exceção da Constituição do Belize, as Leis Fundamentais dos Estados independentes do Caribe anglófono vedam a revisão judicial, inclusive pela via do controle incidental de constitucionalidade, de punições aplicadas conforme a tipificação penal em conformidade com a ordem jurídica pré-independência42.
Pesquisa sobre a pena de morte no contexto do Caribe Oriental e de Barbados, publicada em 2020, financiada pela União Europeia e pelo Reino Unido, realizada por Roger Hood43 e Florence Seemungal44, com a assistência de Amaya Athill, para o The Death Penalty Project, detectou que os Governos de Antigua e Barbuda, Dominica, Granada, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas e Barbados, Estados caribenhos de língua oficial inglesa, ainda resistem, na atualidade, a abolir, por completo, a pena capital45.
Por outro lado, em relação a esse conjunto de Estados caribenhos anglófonos, observa-se, consoante se infere de tal pesquisa, que, durante a década de 2010, não houve execuções de pena de morte em Antígua e Barbuda, Dominica, Granada, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas e Barbados e, no apontado decênio, somente se verificou a prolação de sentenças penais condenatórias a determinarem a aplicação da pena capital em Santa Lúcia (até o ano de 2011) e em Barbados (até o ano de 2016). Em dezembro de 2018, não havia presos no “corredor da morte” em Antígua e Barbuda, Dominica, Granada, São Cristóvão e Nevis e Santa Lúcia, ao passo que, em São Vicente e Granadinas, havia 1 apenado e, em Barbados, 10 condenados no “corredor da morte”, com a tendência de que, no Estado barbadiano, o quantitativo abaixe ainda mais, em consequência de revisões criminais e por força da abolição da pena de morte compulsória para os crimes de homicídio doloso lato sensu, ou seja, lembre-se, murder46.
No entanto, a tendência contemporânea do Caribe de matriz jurídica anglo-saxônica direcionada ao abolicionismo, principalmente, pela abolição de facto (ausência ou redução significativa de condenações penais e execuções por pena de morte), afigura-se frágil, uma vez que, conforme se depreende do mencionado exemplo filipino, países que tradicionalmente acolheram a pena de morte propendem a ser palco de influentes movimentos políticos a militarem para a sua restauração, mesmo quando abolida formalmente, como é o caso das Filipinas. O fenômeno do endurecimento penal experimentado pelo Caribe de língua oficial inglesa na década de 2000, atrás relatado, é sintoma de que, no Caribe anglófono, pode recrudescer, no futuro, o quantitativo quer de sentenças penais condenatórias a determinarem a aplicação da pena de morte, quer de execuções da pena capital.
Ao mesmo tempo, a despeito de o artigo 13, nº 12, alíneas a, b e c, da Constituição da Jamaica de 1962, alterada pela Emenda Constitucional de 2011 – (Constitutional Amendment) Act, 2011 –, haver substituído a cláusula de exclusão de amplitude geral por dispositivo constitucional a propiciar efeito imunizante somente a leis penais a respeito de “crimes sexuais” (“sexual offences”), “publicações obscenas” (“obscene publications”) e “delitos pertinentes à vida do nascituro” (“offences regarding the life of the unborn”)47, nos Estados independentes de língua inglesa vinculados à Comunidade Caribenha, há igualmente exemplos preocupantes em que o legislador constitucional ratificou ou robusteceu as cláusulas de exclusão:
No artigo 152 da Constituição da Guiana de 1980, reiterou-se a existing law clause antes encapsulada no artigo 5º, nº 7, da Constituição guianense de 1966.
No caso de Trinidade e Tobago, a “saving clause”, outrora posta no artigo 4º, nº 1, da Constituição trinitário-tobaguense de 1962, combinado com o nº 5 do mesmo artigo, passou a figurar no artigo 6º da Constituição republicana de 1976, combinado com o seu artigo 5º, nº 148.
Nas Constituições da Bahamas de 1963 e 1969 não havia cláusula de exclusão, a qual só passou a figurar no artigo 30 da vigente Constituição baamense de 197349.
Por outro lado, é digna de nota a evolução recente do Direito Constitucional Positivo de Barbados, em 2019, revertendo retrocesso constitucional de 2002.
É que, na Constituição de Barbados de 1966, a Lei nº 14 de 200250, de 29 de agosto de 2002, estabeleceu, na qualidade de Emenda Constitucional, inovação no artigo 15 da referida Carta Magna, por meio do seu nº 3, cuja alínea a irradiava cláusula de exclusão específica, a qual resguardava a legislação infraconstitucional que preceituasse a “imposição de sentença de morte obrigatória ou a execução de tal sentença” (“the imposition of a mandatory sentence of death or the execution of such a sentence”)51. Ressalve-se que o artigo 5º52 da retrocitada Lei nº 14 de 2002 excluiu do campo de incidência daquele, à época, novo mandamento constitucional as pessoas sentenciadas com pena de morte antes de 5 de setembro de 2002.
Contudo, no final da década de 2010, o artigo 2º da Emenda Constitucional de 2019 revogou o artigo 15 da Constituição de Barbados, extinguindo a chancela do Direito Constitucional Positivo barbadiano à pena de morte obrigatória e automática, ao passo que o artigo 3º da mesma Emenda Constitucional, ao alterar a redação do artigo 26 da Carta Magna de Barbados, esvaziou a cláusula geral de exclusão anteriormente nele positivada, na medida em que determinou a conformação do Direito Colonial ou Pré-Independência (anterior a 30 de novembro de 1966) às cláusulas da Bill of Rights elencadas nos artigos 12 a 23 da referida Lei Fundamental caribenha.