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A pena de morte automática e obrigatória no Caribe anglófono.

Raízes coloniais e jurisprudência internacional

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04/06/2022 às 09:33

Resumo:


  • A pena de morte automática e obrigatória nos Estados caribenhos anglófonos é criticada por violar direitos humanos, sendo considerada uma privação arbitrária da vida, conforme entendimento do Comitê de Direitos Humanos da ONU.

  • A jurisprudência internacional, incluindo decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, tem se posicionado contra a natureza compulsória da pena de morte, destacando a necessidade de considerar as circunstâncias individuais de cada caso.

  • A Corte Caribenha de Justiça, diferentemente do Comitê Judiciário do Privy Council, tem adotado uma abordagem mais crítica à pena de morte obrigatória, promovendo uma interpretação constitucional que busca alinhar as leis nacionais com os direitos humanos internacionais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Superando o colonialismo, a Justiça está conquistando discricionariedade para aplicar a pena de morte.

Sumário: 1. Introdução. 2. A pena de morte automática e obrigatória: o entendimento do Comitê de Direitos Humanos da ONU e sua atualidade. 3. A pena de morte automática e obrigatória no Caribe anglófono: os casos Hilaire e Boyce na Corte IDH. 4. A pena de morte automática e obrigatória no Caribe anglófono: suas raízes coloniais. 5. O Tribunal de Última Instância no Caribe anglófono: entre o Comitê Judiciário do Privy Council e a Corte Caribenha de Justiça. 6. A pena de morte automática e obrigatória: o Comitê Judiciário do Privy Council na década de 2010. 7. A pena de morte automática e obrigatória: os casos Nervais e Severin na Corte Caribenha de Justiça. 8. Considerações finais. Referências.

RESUMO: Este artigo jurídico teve a finalidade de familiarizar a comunidade jurídica de língua portuguesa com a problemática da pena de morte automática e obrigatória nos Estados caribenhos de língua oficial inglesa. Examinou-se o entendimento do Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidos e a sua ressonância na atualidade, sobretudo em Estados caribenhos anglófonos que já foram objeto de manifestação do Comitê. Dialogou-se o posicionamento do Comitê de Direitos Humanos da ONU com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, mormente com os acórdãos paradigmáticos dos casos Hilaire e Boyce, comparando-se com o acórdão do Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos no caso Rajabu. Analisaram-se as raízes coloniais da pena capital mandatória nos Estados independentes de língua oficial inglesa, cotejando-se a evolução da legislação britânica com os impasses constitucionais, marchas e contramarchas, enfrentados nos Estados caribenhos anglófonos. Contextualizou-se a atuação sui generis do Comitê Judiciário do Privy Council do Reino Unido nos Estados caribenhos de língua oficial inglesa e as dificuldades enfrentadas pela Corte Caribenha de Justiça para se firmar como Tribunal de Última Instância dos Estados caribenhos anglófonos. Verificaram-se as tendências da jurisprudência do Comitê Judiciário do Privy Council na década de 2010, no que concerne à controvérsia em torno da índole automática e compulsória da pena de morte nos Estados caribenhos de língua oficial inglesa, em cotejo com acórdãos paradigmáticos do próprio Privy Council de décadas anteriores e com os julgamentos emblemáticos da Corte de Justiça do Caribe, buscando-se assinalar eventuais pontos de convergência e divergência entre o pensamento jurisprudencial de ambos os Tribunais de Última Instância do Caribe anglófono. Procedeu-se à pesquisa do tipo bibliográfica, alicerçada em análise de conteúdo. As principais fontes bibliográficas consultadas foram pronunciamentos do Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidos, bem como arestos da Corte Interamericana de Direitos Humanos, do Comitê Judiciário do Privy Council e da Corte Caribenha de Justiça, combinados com as legislações penais britânica e caribenha, bem assim com o estudo comparado do Direito Constitucional Positivo dos Estados caribenhos de língua oficial inglesa, além de artigos científicos e capítulos de obras colegiadas da literatura de língua inglesa especializada em temáticas pertinentes à pena de morte no Caribe anglófono, no que se refere à sua conjuntura política, histórica, sociológica e jurídica e à prestação jurisdicional a respeito levada a efeito pela Corte IDH, pelo Privy Council e pela CCJ. Percebeu-se notável avanço da CCJ na construção de jurisprudência própria, que assegura ao Poder Judiciário margem discricionária mínima para a avaliar, caso a caso, a imposição da pena de morte e se vale de hermenêutica decolonial, a transcender a doutrina da imunidade constitucional da legislação pré-colonial.

Palavras-chave: Caribe anglófono; colonialismo; jurisprudência internacional; pena de morte obrigatória.

ABSTRACT: The purpose of this legal paper was to familiarize the Portuguese-speaking legal community with the issue of automatic and mandatory death penalty in the English-speaking Caribbean States. The understanding of the United Nations Human Rights Committee and its resonance today was analyzed, especially in English-speaking Caribbean States that have already been under the Committee’s manifestation. The position of the UN Human Rights Committee was discussed with the court precedents of the Inter-American Court of Human Rights, especially with the paradigmatic judgments of the Hilaire and Boyce cases, compared with the judgment of the African Court on Human and Peoples’ Rights in the Rajabu case. The colonial roots of mandatory capital punishment in independent English-speaking States were analyzed, comparing the evolution of the British legislation with the constitutional deadlocks, marches and countermarches faced in the English-speaking Caribbean States. The sui generis performance of the Judicial Committee of the United Kingdom’s Privy Council in the English-speaking Caribbean States and the difficulties faced by the Caribbean Court of Justice in establishing itself as the Court of Final Appeal of the English-speaking Caribbean States were put into context. The trends in the precedents of the Judicial Committee of the Privy Council in the decade of 2010 were verified with respect to the controversy regarding the automatic and compulsory nature of the death penalty in the English-speaking Caribbean States, in comparison with the Privy Council’s own paradigmatic judgments of previous decades and the emblematic judgments of the Caribbean Court of Justice, seeking to emphasize possible points of convergence and divergence between the position adopted by both Courts of Final Appeal in the English-speaking Caribbean. A bibliographic research was conducted based on content analysis. The main bibliographic sources consulted were statements from the United Nations Human Rights Committee, as well as opinions from the Inter-American Court of Human Rights, the Judicial Committee of the Privy Council and the Caribbean Court of Justice, combined with British and Caribbean criminal legislation, as well as with the comparative study of the Positive Constitutional Law of the English-speaking Caribbean States, as well as academic papers and chapters of collegiate studies of the English-language literature specialized in themes relevant to death penalty in the English-speaking Caribbean, in relation to its political, historical, sociological and legal situation and the jurisdictional provision in this regard carried out by the Inter-American Court of Human Rights, the Privy Council and the CCJ.

Keywords: colonialism; English-speaking Caribbean; international case law; mandatory death penalty.


1. Introdução

Este artigo jurídico tem a finalidade de familiarizar a comunidade jurídica de língua portuguesa com a problemática da pena de morte automática e obrigatória nos Estados caribenhos de língua oficial inglesa.

Examina-se o entendimento do Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidos e a sua ressonância na atualidade, sobretudo em Estados caribenhos anglófonos que já foram objeto de manifestação do Comitê. Dialoga-se o posicionamento do Comitê de Direitos Humanos da ONU com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, mormente com os acórdãos paradigmáticos dos casos Hilaire e Boyce, comparados com acórdão do Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos no caso Rajabu. Analisam-se as raízes coloniais da pena capital mandatória nos Estados independentes de língua oficial inglesa, cotejando-se a evolução da legislação britânica com os impasses constitucionais, marchas e contramarchas, enfrentados nos Estados caribenhos anglófonos. Contextualizam-se a atuação sui generis do Comitê Judiciário do Privy Council do Reino Unido nos Estados caribenhos de língua oficial inglesa e as dificuldades enfrentadas pela Corte Caribenha de Justiça para se firmar como Tribunal de Última Instância dos Estados caribenhos anglófonos. Verificam-se as tendências da jurisprudência do Comitê Judiciário do Privy Council na década de 2010, no que concerne à controvérsia em torno da índole automática e compulsória da pena de morte nos Estados caribenhos de língua oficial inglesa, em cotejo com acórdãos paradigmáticos do próprio Privy Council de décadas anteriores e com os julgamentos emblemáticos da Corte de Justiça do Caribe, buscando-se assinalar eventuais pontos de convergência e divergência entre o pensamento jurisprudencial de ambos os Tribunais de Última Instância do Caribe anglófono.

Procedeu-se à pesquisa do tipo bibliográfica, alicerçada em análise de conteúdo. As principais fontes bibliográficas consultadas foram pronunciamentos do Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidos, bem como arestos da Corte Interamericana de Direitos Humanos, do Comitê Judiciário do Privy Council e da Corte Caribenha de Justiça, combinados com as legislações penais britânica e caribenha, bem assim com o estudo comparado do Direito Constitucional Positivo dos Estados caribenhos de língua oficial inglesa, além de artigos científicos e capítulos de obras colegiadas da literatura de língua inglesa especializada em temáticas pertinentes à pena de morte no Caribe anglófono, no que se refere à sua conjuntura política, histórica, sociológica e jurídica e à prestação jurisdicional a respeito levada a efeito pela Corte IDH, pelo Privy Council e pela CCJ.


2. A pena de morte automática e obrigatória: o entendimento do Comitê de Direitos Humanos da ONU e sua atualidade

Compulsando-se a jurisprudência do Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, ilustrada pelos casos Mwamba v. Zâmbia (Comunicação n.º 1.520/2006, § 6.3), julgado em 10 de março de 2010, Larrañaga v. Filipinas (Comunicação n.º 1.421/2005, § 7.2), julgado em 24 de julho de 2006, Rolando v. Filipinas (Comunicação n.º 1.110/2002, § 5.2), julgado em 3 de novembro de 2004, Kennedy v. Trindade e Tobago (Comunicação n.º 845/1998, § 7.3), julgado em 26 de março de 2002, e Thompson v. São Vicente e Granadinas (Comunicação n.º 806/1998, § 8.2), julgado em 18 de outubro de 2000, percebe-se que se encontra consolidado naquele Comitê o entendimento de que a pena de morte, quando imposta de forma obrigatória e automática[1], consiste em privação arbitrária da vida da pessoa humana, a atrair, por isso, o campo de incidência do artigo 6.º, n.º 1, in fine, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de 16 de dezembro de 1966 (“Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida.”), nas situações em que se aplica a pena capital “sem nenhuma possibilidade de ter em conta as circunstâncias pessoais do acusado ou as circunstâncias do delito em questão”[2].

Tal orientação jurisprudencial do Comitê de Direitos Humanos da ONU foi, à época, reiterada, ao se deparar, em tais casos concretos, com a imposição da pena de morte, de modo compulsório, automático e genérico, pela República Unida da Zâmbia (Mwamba v. Zâmbia), pela República das Filipinas (Larrañaga v. Filipinas e Rolando v. Filipinas), pela República de Trindade e Tobago (Kennedy v. Trindade e Tobago) e pelo Estado de São Vicente e Granadinas (Thompson v. São Vicente e Granadinas)[3].

Esse cenário com que o Comitê de Direitos Humanos da ONU se defrontou nas décadas de 2000 e 2010 permanece relevante nos dias atuais:

1. O Código Penal da Zâmbia, em seu artigo 201, n.º 1, continua a impor, como única sanção penal possível, a pena de morte para murder[4] (alínea a), isto é, homicídio doloso lato sensu, salvo se presentes circunstâncias atenuantes (alínea b)[5].

2. Permanece vigente, em Trindade e Tobago, a Lei de Delitos contra a Pessoa[6] (Lei 10 de 1925), cujo artigo 4.º preceitua que todas as pessoas condenadas por murder serão submetidas à pena de morte[7].

3. No rol de sanções penais do Código Criminal são-vicentino (consubstanciado no Capítulo 124 das Leis Revisadas de São Vicente e Granadinas[8]), discriminado em seu artigo 23, remanesce, na alínea a, a referência expressa à pena de morte[9].

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4. Embora as Filipinas tenham assinado, em 20 de setembro de 2006, e ratificado, em 20 de novembro de 2007, o Segundo Protocolo Facultativo ao PIDCP, destinado à abolição da pena de morte, cujo artigo 1.º, em seu n.º 1, proíbe a execução de indivíduos sujeitos à jurisdição de Estado-Parte naquele Protocolo, e, em seu n.º 2, determina que os Estados-Partes de tal Protocolo Facultativo “devem tomar as medidas adequadas para abolir a pena de morte no âmbito da sua jurisdição”[10], o Poder Executivo e parcela expressiva dos integrantes do Poder Legislativo filipinos (apoiadores do Presidente Rodrigo Duterte) estão empenhados em reintroduzir a pena capital, no bojo da política criminal de guerra às drogas[11] (CONDE, 2021; DE UNGRIA; JOSE, 2020, p. 32; TARUC, 2021).


3. A pena de morte automática e obrigatória no Caribe anglófono: os casos Hilaire e Boyce na Corte IDH

A previsão legal da pena de morte em Trindade e Tobago, bem assim em São Vicente e Granadinas, atrás referenciados, insere-se em conjuntura jurídica comum aos Estados caribenhos emancipados do antigo Império britânico, o chamado Caribe anglófono (“English-speaking Caribbean” – ESC) ou Commonwealth do Caribe (“Commonwealth Caribbean”), a ponto de, na década de 2000, a pena capital no Caribe de língua oficial inglesa ter sido considerada a questão de direitos humanos mais premente, ante o crescimento de condenações e execuções de penas de morte, à medida que aumentou o clamor popular diante da elevação da violência e se reduziu a propensão de os Governos de tais países caribenhos abraçarem a causa abolicionista[12][13].

Sob o prisma da jurisprudência internacional de Direitos Humanos, a questão da pena capital no Caribe de língua oficial inglesa recebeu aportes relevantes não só do Comitê de Direitos Humanos da ONU, atrás mencionados, como também da Corte Interamericana de Direitos Humanos, sobretudo dos acórdãos paradigmáticos dos casos Hilaire e Boyce.

Com efeito, a inconvencionalidade do caráter automático e obrigatório da pena de morte foi objeto de análise de mérito, pela primeira vez, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros versus Trindade e Tobago, em sentencia (acórdão) de 21 de junho de 2002, quando a Corte IDH, ao se debruçar sobre o retrocitado artigo 4.º da Lei dos Delitos contra a Pessoa de 1925, de Trindade e Tobago, determinou (§ 223, itens 8 e 9) ao Estado trinitário-tobagense (a) “abster-se de aplicar a Lei de Delitos contra a Pessoa de 1925”, (b) modificá-la, “em prazo razoável”, com o intento de adequá-la “às normas internacionais de proteção dos direitos humanos, nos termos expostos no parágrafo 212”[14] do aresto em comento, e, após tal reforma legislativa, (c) tramitar de novo os processos penais pertinentes aos vinte e oito jurisdicionados[15] que, naqueles autos, litigavam contra o indigitado Estado caribenho, condenados em relação aos quais foram aplicadas penais capitais, de maneira compulsória, sem a possibilidade de comutação.

De acordo com o posicionamento da Corte IDH assentado no caso Hilaire e outros, nos §§ 102 a 109 da apontada sentencia, a Lei dos Delitos contra a Pessoa de 1925, ao determinar, de forma genérica e automática, a aplicação da morte de pena para “homicídio intencional ou doloso em sentido amplo” (tradução livre nossa), incorre em arbitrariedade estatal contrária ao direito à vida, tal como insculpido no artigo 4, n.º 1 e n.º 2, combinado com o artigo 1.º, n.º 1, ambos da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), in verbis:

CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

[...]

PARTE I

Deveres dos Estados e Direitos Protegidos

[...]

CAPÍTULO I

Enumeração de Deveres

ARTIGO 1

Obrigação de Respeitar os Direitos

1. Os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. [...]

ARTIGO 4

Direito à Vida

1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.[16] 

2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente. [...]

No caso Hilaire e outros, a Corte IDH, ao expender a sua ratio decidendi acerca da índole inconvencional da pena de morte automática e obrigatória, agasalhada na Lei dos Delitos contra a Pessoa de 1925, estribou-se nestes eixos argumentativos expostos nos §§ 102 a 109 do acórdão em tela:

1. A previsão, pela legislação penal, de hipóteses de homicídio intencional ou doloso lato sensu (assim compreendidos os modos de privação, de cunho intencional e ilícito, da vida de determinada pessoa) deve ser reconhecida e contemplada por meio de tipos penais a espelharem as distintas gravidades de cada fato, uma vez que o enquadramento penal da situação fática é norteado pela conjugação de elementos peculiares àquele contexto, que definirão o grau de gravidade da respectiva conduta (tais quais, a especificidade da relação entre o autor do fato e a vítima, o móvel da atuação criminosa, a circunstância em que o ilícito penal foi praticado e os meios empregados pelo sujeito ativo do delito), de sorte que seja estatuída, pelo Direito Penal Positivo, mecanismo de aferição da gravidade dos fatos correspondente à “graduação dos níveis de severidade da pena aplicável”[17].

2. Em Trindade e Tobago, a Lei contra os Delitos da Pessoa de 1925, ao preconizar que a pena para o delito de homicídio intencional ou doloso em sentido amplo deve ser aplicada de forma automática, compulsória e genérica, (a) olvida os diversos graus de gravidade que podem apresentar o crime em questão (a ponto de a pena capital ser cominada tanto para delitos revestidos de elevada censura penal, quanto para delitos destituídos de máxima gravidade) e (b) obsta a autoridade judicial de considerar circunstâncias basilares quer para a determinação do grau de culpabilidade do agente, quer para a individualização da sanção penal, impedindo o julgador de levar em conta particularidades a envolverem, no caso concreto, a prática da infração penal e as condições pessoais do indivíduo objeto da persecução penal (embora diversas pessoas possam praticar o mesmo ilícito penal, não são membros indiferenciados da coletividade, e sim seres dotados de individualidade e singularidade), na medida em que o diploma legislativo trinitário-tobagense impõe ao órgão judicante que se embase tão só na categoria do delito praticado e que, de maneira indiscriminada, aplique idêntica penalidade (pena de morte) para condutas que podem guardar diferenças substanciais entre si.

3. Disso resulta processo penal arbitrário, assinalado pela imposição mecânica e genérica da pena de morte para toda pessoa declarada, pelo Poder Judiciário, culpada pela prática de homicídio doloso, no bojo de feito penal cujo deslinde ocorre à revelia seja das circunstâncias peculiares ao acusado, seja das circunstâncias específicas do crime por ele praticado, conjuntura processual penal na qual se sobressai a impossibilidade jurídica de que tal sanção penal seja comutada por meio de revisão judicial.

O entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos consignado no caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros versus Trindade e Tobago foi ratificado pela Corte IDH no caso Boyce e outros versus Barbados, nos §§ 57 a 63 da sua sentencia de 20 de novembro de 2007, ao se debruçar sobre o artigo 2.º da Lei de Delitos contra a Pessoa de Barbados de 1994[18], segundo o qual toda pessoa condenada por murder (homicídio doloso ou intencional em sentido amplo) será sentenciada com pena de morte[19].

Com efeito, no caso Boyce e outros, a Corte de San José da Costa Rica, na sua sentencia de 20 de novembro de 2007, consoante se percebe nos §§ 57, 59 e 62 do acórdão em apreço, endereçou ao artigo 2.º da Lei de Delitos contra a Pessoa de Barbados de 1994 a mesma crítica fundamental anteriormente direcionada ao artigo 4.º da Lei de Delitos contra a Pessoa de Trindade e Tobago de 1925, alicerçada na inferência de que a pena capital, sendo a única sanção penal para o crime de murder[20], a ignorar tanto “as circunstâncias particulares do acusado”, quanto as circunstâncias “específicas do delito”, resulta em “privação arbitrária da vida”, sem “limitar a aplicação da pena de morte aos delitos mais graves”[21], é dizer, a legislação barbadiana, ao dispor em tais termos, impõe ao Poder Judiciário o dever indeclinável de aplicar a pena de morte para todas as situações em que houver condenações judiciais pela prática do delito de murder, motivo por que tolhe a autoridade judiciária da possibilidade de levar em conta seja o grau de culpabilidade do autor do ilícito penal, sejam eventuais outras sanções penais mais apropriadas ao acusado, consoante as peculiaridades da situação fática, e impede o julgador de individualizar a pena consoante as provas coligidas acerca do caso concreto.

A Corte IDH, no caso Boyce e outros, advertiu, no § 60 da sua sentencia de 20 de novembro de 2007, que a possibilidade jurídica de indulto ou comutação da pena pelo Poder Executivo não exclui o fato de que ao Poder Judiciário é defeso aplicar aos condenados por murder qualquer outra sanção que não seja a pena capital.

Assim inferiu a Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Boyce e outros, ao novamente frisar, à semelhança do que outrora concluíra no caso Hilaire e outros no tocante ao artigo 4.º da Lei de Delitos contra a Pessoa de Trindade e Tobago de 1925, que o preceito secundário do tipo penal de murder, desta vez positivado no artigo 2.º da Lei de Delitos contra a Pessoa de Barbados de 1994, não permite a comutação da pena de morte, quer alicerçada “nas características específicas do delito”, quer alicerçada no grau de “atuação [participación] e culpabilidade do acusado”[22], e inviabiliza que tal penalidade seja alvo de revisão judicial, segundo explicitou nos §§ 57, 60 e 62 da sua sentencia de 20 de novembro de 2007.

Por isso, a Corte de San José da Costa Rica ressaltou, no § 58 da sua sentencia de 20 de novembro de 2007, no caso Boyce e outros, que o artigo 2.º da Lei de Delitos contra a Pessoa de Barbados de 1994 confere a todos seres humanos condenados pela mesma infração penal tratamento idêntico, a desconsiderar suas diferenças e singularidades.

Essa última lição antes restara assinalada pela Corte IDH, no § 105 da sua sentencia de 21 de junho de 2002, no caso Hilaire e outros, quando reproduziu, relativamente ao artigo 4.º da Lei de Delitos contra a Pessoa de Trindade e Tobago de 1925, ponderações originalmente realizadas pela Suprema Corte dos Estados Unidos, na ocasião em que o órgão de cúpula do Poder Judiciário dos EUA analisara a questão da pena de morte obrigatória no paradigmático aresto do caso Woodson vs. Carolina do Norte, 428 U. S., 280 304 (1976).

O entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o jaez arbitrário da pena de morte automática e obrigatória, expendido, de forma paradigmática, seja no caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros versus Trindade e Tobago, seja no caso no caso Boyce e outros versus Barbados, constitui jurisprudência consolidada, refletida no julgamento do caso Dacosta Cadogan versus Barbados (sentencia de 24 de setembro de 2009, §§ 50 a 75), em que a Corte IDH reiterou a inconvencionalidade da pena capital compulsória cominada pelo artigo 2.º da Lei de Delitos contra a Pessoa de Barbados de 1994.

Quanto ao repúdio à pena de morte, pela jurisprudência iterativa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, destaca-se, ainda, o controle de convencionalidade efetuado pela Corte IDH relativamente ao Código Penal da Guatemala (Decreto n.º 17-73, de 27 de julho de 1973), em seus artigos 175 (delito de “plagio o secuestro”)[23] e 201 (delito de “violación calificada”)[24].

O posicionamento remansoso quer do Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, quer da Corte Interamericana de Direitos Humanos, restou acolhido nas razões de decidir do acórdão lavrado pelo Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos, em 28 de novembro de 2019[25], ao declarar que a natureza mandatória da pena de morte divisada pelo artigo 197 do Código Penal da Tanzânia consiste em “privação arbitrária do direito à vida”[26] (“arbitrary deprivation of the right to life”), a violar, pois, o artigo 4.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, a Carta de Banjul, 27 de julho de 1981.

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Sobre o autor
Hidemberg Alves da Frota

Especialista em Psicanálise e Análise do Contemporâneo (PUCRS).Especialista em Relações Internacionais: Geopolítica e Defesa (UFRGS). Especialista em Psicologia Clínica Existencialista Sartriana (Instituto NUCAFE/UNIFATECPR). Especialista em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário (PUCRS). Especialista em Ciências Humanas: Sociologia, História e Filosofia (PUCRS). Especialista em Direitos Humanos (Curso CEI/Faculdade CERS). Especialista em Direito Internacional e Direitos Humanos (PUC Minas). Especialista em Direito Público (Escola Paulista de Direito - EDP). Especialista em Direito Penal e Criminologia (PUCRS). Especialista em Direitos Humanos e Questão Social (PUCPR). Especialista em Psicologia Positiva: Ciência do Bem-Estar e Autorrealização (PUCRS). Especialista em Direito e Processo do Trabalho (PUCRS). Especialista em Direito Tributário (PUC Minas). Agente Técnico-Jurídico (carreira jurídica de nível superior do Ministério Público do Estado do Amazonas - MP/AM). Autor da obra “O Princípio Tridimensional da Proporcionalidade no Direito Administrativo” (Rio de Janeiro: GZ, 2009). Participou das obras colegiadas “Derecho Municipal Comparado” (Caracas: Liber, 2009), “Doutrinas Essenciais: Direito Penal” (São Paulo: RT, 2010), “Direito Administrativo: Transformações e Tendências” (São Paulo: Almedina, 2014) e “Dicionário de Saúde e Segurança do Trabalhador” (Novo Hamburgo: Proteção, 2018).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FROTA, Hidemberg Alves. A pena de morte automática e obrigatória no Caribe anglófono.: Raízes coloniais e jurisprudência internacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6912, 4 jun. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/97837. Acesso em: 22 dez. 2024.

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